De acordo com a Lei 9.605/98 o agente que ardilosamente provoca incêndio em floresta comete

LUCIANA VENTURA

(orientadora)

RESUMO: Opresentetrabalhoconsistenaaveriguaçãoacercadapuniçãoaosresponsáveispor queimadas e incêndios à luz do princípio da insignificância versus o princípio domeio ambienteecologicamenteequilibrado.Apesquisatevecomoproblema“épossível eximir os responsáveis da condenação criminal por queimadas e incêndiospeloviésdaaplicaçãodoprincípiodainsignificânciaemsobreposiçãoaoprincípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado?”. O objetivo do trabalho encontra-seem estabelecer qual o entendimento para a aplicação dos princípios ambientais emrelaçãoaoscrimescontraomeioambiente,comotambém,diferenciá-los,edemonstrarquaisdelesprevalecemquando daaplicaçãodapenaaoscrimesambientais, com utilização do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre otema. O método utilizado é o dedutivo, o qualpartirá de teorias e conceitos gerais(da doutrina e jurisprudência), e, principalmente, dos entendimentos jurisprudenciaisquanto à sanção aplicável na prática de crime ambiental quando dois princípios ambientais conflitam entre si, ambos, previstos constitucionalmente. Após análise domaterial utilizado, o resultado obtido foi de que entre o princípio da insignificância e oprincípiodomeioambienteecologicamenteequilibrado,estedevesesobreporaquele quando da análise da concretização do crime ambiental e a consequente puniçãoaoagente do dano.

Palavras-chaves:PrincípiodaInsignificância;Princípiodomeioambienteecologicamente equilibrado;Incêndios; Queimadas;Lei9.605/1998.

ABSTRACT: The present work consists of investigating the punishment of those responsible forburningandfiresinthelightoftheprincipleofinsignificanceversustheprincipleofan ecologically balanced environment. The research had as a problem “is it possibleto exempt those responsible for criminal convictions for burning and fires by applyingthe principle of insignificance overlapping the principle of an ecologically balancedenvironment?”. The objective of the work is to establish what is the understanding fortheapplicationofenvironmentalprinciplesinrelationtocrimes againsttheenvironment, as well as to differentiate them, and to demonstrate which ofthemprevail when applying the penalty to environmental crimes, with use doctrinal andjurisprudential understanding on the topic. The method used is the deductive one,which will start from general theories and concepts (from doctrine and jurisprudence),and,mainly,fromthe jurisprudentialunderstandingsregardingthesanctionapplicable in the practice of environmental crime when two environmental principlesconflictwitheachother,both,constitutionallyprovidedfor.Afteranalyzingthematerialused, the result obtainedwas that betweenthe principle of insignificanceand the principle of ecologically balanced environment, this should overlap that whenanalyzing the environmental crime and the consequent punishment of the damageagent.

Keywords:PrincipleofInsignificance;Principleofthe EcologicallyBalancedEnvironment; Fires;Burned;Law9.605/1998.

1INTRODUÇÃO

Este artigo tem como tema a punição aos responsáveis por queimadas eincêndios á luz do princípio da insignificância versus o princípio do meio ambienteecologicamente equilibrado,delimitandoomesmoquantoaoestudodosdoisprincípiosambientaismencionados,aorealizaranálisedascaracterísticasdoprincípiodainsignificânciaedoprincípiodo meioambienteecologicamenteequilibrado, bem como a aplicabilidade destes nos crimes ambientais decorrentes dequeimadaseincêndios.

Amotivação pelo estudoadveio pelo interessede se verificar de formaaprofundadaapuniçãoaplicadaaosresponsáveispor queimadaseincêndios,levando em consideração que essa prática vem sendo utilizada com frequência aolongo dos anos. Bem como analisar o entendimento da jurisprudência conforme ostribunais de justiça têmdecidido.

Aproblemáticafoidelimitadamedianteentendimentodoutrinárioe jurisprudencialquantoàaplicaçãodosprincípiosacercadorespectivotemaeobservado que há quem entende ser possível a aplicação dos princípiosambientaise quem os julga descabidos, levando em consideração o caráter fundamental domeio ambiente e uma possível não aplicabilidade da pena ou atenuante desta. A questão central do problema trabalhado foi “É possível eximir os responsáveis dacondenação criminal por queimadas e incêndios pelo viés da aplicação do princípioda insignificância em sobreposição ao princípio do meio ambiente ecologicamenteequilibrado?”.

ComapromulgaçãodaConstituiçãoFederaldoBrasilde1988, noseuartigo 225certificouespecialproteçãoaomeioambiente,aqualsepreocupacom oequilíbrio ecológico e com a qualidade de vida sadia, da presente e das futurasgerações(BRASIL,[2021a]).

O objetivo do trabalho encontra-se em estabelecer qual o entendimento paraaaplicaçãodosprincípiosambientaisemrelaçãoaoscrimescontraomeioambiente,comotambém,diferenciá-los,edemonstrarquaisdelesprevalecemquandodaaplicaçãodapena aoscrimesambientais,comutilizaçãodoentendimento doutrinário e jurisprudencialsobreotema.

Por meio de uma pesquisa dogmática, o trabalho foi estruturado em trêscapítulos. Propõe-se a abordar no primeiro capítulo do trabalho questões geraispertinentesaoprincípioda insignificância,princípiodomeioambienteecologicamenteequilibradoeaponderaçãodeprincípiosquandoconflitantes.

Nosegundocapítulo,foiobservadoacercadaaplicabilidadedalei decrimesambientaisdecorrentesdeincêndiosequeimadas,abordando-sequestõescomoobem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras e a legislação de regência.No         terceiro           e         último      capítulo,      foi               averiguado            pelos    entendimentosjurisprudenciaisnotocanteaoscrimesambientais,que asdecisõesjulgaramocrimedeincêndiosabordando-seespecificamentesobanãoaplicaçãodoprincípioda  insignificânciaeaaplicaçãodoprincípiodomeioambiente ecologicamenteequilibradonos crimes de queimadas.

O método teórico será dedutivo, pois realizado com base nos entendimentosda doutrina e análise jurisprudencial de julgados, para se averiguar a punição noscasos de incêndios e queimadas. Assim, utiliza-se de teorias e concepções gerais apartir de conceitos doutrinários, e, principalmente, de entendimento jurisprudenciaisacerca dos princípios ambientais do meio ambiente ecologicamente equilibrado e oprincípio da insignificância, ambos, previstos constitucionalmente, para então chegarà conclusão de que o princípio da insignificância, em casos de crimes ambientais,deve ser aplicado como exceção, visto que prevalece o princípio do meio ambienteecologicamenteequilibradoquandodaproteçãoedefesa domeioambiente.

Paraalcançaressefimapesquisautilizaráametodologiaanalítico-dogmática jurídica, por meio da pesquisa exploratória bibliográfica e documental,para que através de doutrinas, leis e jurisprudências possa comprovar a punição aosresponsáveis por incêndios e queimadas, com utilização da técnica qualitativa paracompreender arespectiva punição.

Por fim, com fundamento nos argumentos apresentados, o presente estudobuscapesquisarapossibilidadedeaveriguaçãoacercadoprincípiodainsignificância e princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado nos crimes ambientaisdecorrentesdeincêndiosequeimadas,com objetivodeseagregarconhecimento acerca doassunto.

2     OSPRINCÍPIOSAPLICÁVEISAODIREITODO AMBIENTEQUANDODAANÁLISEDO DANOAMBIENTAL

Nodireitoambiental,osprincípiospossuemgrandeimportância,sendofundamentaisaomeioambiente,ondedãoautonomiaao ramodoDireito,contribuindo de forma eficaz na solução de conflitos. Sendo importante ressaltarainda que há doutrinadores que aplica um tratamento diferenciado em relação aosprincípiosque abrangeo direito ambiental.

Diante disto, nesse capítulo haverá uma abordagem de grande relevânciaacercadoprincípiodo meioambienteecologicamenteequilibrado,princípiodainsignificância e a ponderação de princípios quando conflitantes, bem como análisedealguns conceitosbases einerentesaos mesmos.

2.1      OPRINCÍPIODO MEIOAMBIENTEECOLOGICAMENTEEQUILIBRADOCOMODIREITO FUNDAMENTAL AVIDA

O direito ambiental visa à proteção ao meio ambiente, com isso entende-sequeoprincípiodomeioambienteecologicamenteequilibradonoBrasiléconsiderado direitofundamental,oqualtemprevisãonocaputdoart.225daConstituição Federalbrasileirade1988,queexpõe que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bemdeusocomumdo povoeessencialàsadiaqualidadedevida,impondo-seaoPoderPúblicoeàcoletividadeodeverdedefendê-loepreservá-loparaaspresentesefuturasgerações. (BRASIL,[2021a],nãopaginado).

Como dito, o art. 225 da Constituição Federal de 1988 atribuiu o poderpúblico da responsabilidade de proteger e preservar o bem ambiental, garantindoassim a proteção legal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo voltadoà proteção da vida, bem como da saúde como um direito de todos (BRASIL, [2021a],nãopaginado). O Autor Botelho([2013],p.22), descreve que:

Tenha-se presente que a Constituição Federal, no artigo 225, eleva omeioambienteecologicamenteequilibradoaopatamardedireitofundamental.Trata-sedeumreflexodoprincípio primeirodaConvenção de Estocolmo, uma vez que ambos os documentos citamasadiaqualidadedevida,obem-estar,adignidadedapessoahumana, o meio ambiente equilibrado, a responsabilidade conjunta, aproteção, a melhoraria e o respeito para com as presentes e futurasgerações.

Nesse seguimento, o direito à vida é objeto preciso do Direito Ambiental.Pois, para Machado (2002, p. 46): “Não basta viver ou consagrar a vida. É justobuscareconseguira‘qualidadedevida’.”Dessaforma,oautorressaltaaimportânciadeseter uma qualidade de vidaconsideradajusta.

Em vista disso, o Direito Ambiental atenta-se em instituir normas preventivaspara se evitar um possível desequilíbrio através da prevenção, ou de repará-lo, casoelejá tenhaocorrido.Como explica Machado(2009,p. 59):

Aespecialcaracterísticado princípioéadequeodesequilíbrioecológiconãoéindiferenteaoDireito,poisoDireitoAmbientalrealiza-sesomentenumasociedadeequilibradaecologicamente.Cada ser humano só fruirá plenamente de um estado de bem-estar ede equidade se lhe for assegurado o direito fundamental devivernummeioambienteecologicamenteequilibrado.

Desta maneira, o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado éfundamentalparacompreensãodasnormase regrasnoordenamentojurídico.

Precisamente, também diz respeito ao dano ambiental, tanto o moral como opatrimonial, que pode ser entendido como sendo o prejuízo provocado a todos osmeiosambientaisnecessáriosparaapreservaçãodeummeioecologicamenteequilibrado,ocasionandoadegradação,assim comoconsequentementeodesequilíbrioecológico(VIEIRAJUNIOR; VIEIRA, 2005).

Portanto, conforme o autor Milaré (2015, p. 258-259), menciona em uma desuas obras, é que o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio caracterizacomo ampliação do devido direito à vida, sob o sentido da respectiva existênciafísica, bem comoa saúdedossereshumanos,quetenhaenfoque elevado aoaspecto da dignidade da existência, qualidade de vida e satisfação para se viver emummeio ambientesadio.

Em síntese, ficou demonstrada a importância a qual se é observada pelosautores e legislação em relação à garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,sendodegranderelevânciaeressaltadocomodireitofundamental.

No próximo tópico, será abordado a cerca do principio da insignificância,tendoainda comofoco principaláanálisedodanoambiental.

2.2   OPRINCÍPIODAINSIGNIFICÂNCIANAANÁLISEDODANOAMBIENTAL

A Constituição Federal de 1988 assegura que o meio ambiente é essencialpara a sobrevivência do ser humano (BRASIL, [2021a]). Sendo assim, compreende-se que aqueles que deram causa ás lesões contra o meio ambiente, não obstante deser uma pessoa física ou jurídica, podem de certa forma sofrer punições na esferaadministrativa, civil ou até mesmo penalmente, assim como de forma autônoma oucumulativa.

Sobre o assunto, Nucci (2014, p. 548), expressa que: “Não há dúvida de queaproteçãoaomeioambienteédeinteresse geraldacoletividade,porém,talperspectivanãoelideapossibilidadedeseencontrarumainfraçãodeínfimopotencialofensivo, cujo alcance éestreito elimitado.”

Diante da realidade de uma lesão ambiental a qual seja insignificante, Silva(2008,p.88)destacaqueaprópriaLeideCrimesAmbientaisreconheceapossibilidadedeexistênciadelesãoambientalpenalinsignificante,ementendimento com o que se averigua precisamente no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais - Lei9.605/98,é possívelexpressarque:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais queresultem ou possam resultar em danos á saúde humana, ou queprovoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa daflora:Pena-reclusão,deuma quatroanos,emulta.(BRASIL,[2020b],nãopaginado).

O artigo mencionado faz a alerta a quem lesionar o meio ambiente nashipótesesprevistas no mesmo,assimcomo trásapunição.

No entanto, segundo Nucci (2006, p. 507) a aplicação do referido princípio é “perfeitamente aplicávelno contexto dos delitoscontraomeioambiente”.

É pertinente assegurar que as relações jurídicas se distinguem quando setratardebenspatrimoniaisetambémdebens ambientais(FIORILLO,2010,p.63).

Nessa continuação, Silva (2008, p. 89), demonstrao entendimentoacercadaaplicaçãoexcepcionaldoprincípiodainsignificânciaem relaçãoaoscrimesambientais,indicandoosmecanismosde aferiçãodairrelevânciadodano:

No caso de crime ambiental a avaliação dos índices de desvalor daaçãoedesvalordoresultadoqueintegramalesãoambientalpraticada deve ocorrer em duas etapas: a) na primeira avaliamosesses índices em relação ao próprio bem ambiental atacado; b) nasegunda avaliamos esses índices em relação ao meio ambiente de forma global. Apenas quando a avaliação desses índices indicar umgraudelesividadeínfimonessasduasetapas,équepodemosreconheceraexistênciadalesãoambientalpenalmenteinsignificante.(SILVA,2008,p.89).

Érelevanteevidenciarqueemalgumasvezesojulgadornãotemconhecimentos técnicos habilidosos para comprovação da possível insignificância daconduta, entendimento pelo qual se compreende cuidadosamente a indicação deexame pericial ambiental, no momento em que não constante dos autos, a fim deevitar prejuízosedanosaomeioambientecomoumtodo,assimcomoaoacusado.

A princípio, em relação à tipicidade formal, percebe-se que o tipo penalambientalcontemplaumapuniçãoestatalparaascondutas lesivasaomeioambiente, confirmando que o infrator disponha do prévio conhecimento de que suaconduta é típica e que há uma pena a ser aplicada. O que se resulta é que aconstrução do tipo penal ambiental tem erguido discussões em razão da dificuldadedeindividualização dobemjurídico tutelado(SILVA, 2008).

Nesteponto de vista,considera-seque:

A complexidade na individualização e na tipificação da conduta proibida temmuitas vezes levado o legislador a elaborar tipos penais em discordânciacom os princípios fundamentais do Direito Penal, mormente o princípio dataxatividade. Exemplo dessa discordância é apontado na Lei n º 9.605/98 –LeideCrimesAmbientais queempregaconceitosamploseindeterminados na tipificação das condutas reprovadas. (SILVA, 2008, p.74).

Neste seguimento, como observou Silva (2008), em relação aos tipos penaisambientais, o princípio da insignificância também serve para limitar a amplitude dotipopenal,retirandoaincidência daleipenalambientalnaquelascondutasinsignificantesquenãoatingemobemjurídicoprotegido.Destaforma,oprincípioem tela corrige a discrepância entre a previsão do tipo abstrato na lei com o casoconcretoa sersolucionado.

Emalgumasvezes,osdanosambientaispodematésemostrareminsignificantesemumprimeiromomento,masosseusimpactospodemserimensuráveiseimprevisíveis equeàs vezesse manifestammuito tempodepois.

Assimsendo,cumpreexternarosensinamentosdoautorMilaré(2009,p.

999-1.000):

No campo do Direito Ambiental, obviamente, tal princípio deve seraplicadocom parcimônia,umavezquenãobastaaanáliseisoladadocomportamentodoagente,comomedidaparaseavaliaraextensão da lesão produzida; é preciso levar em consideração osefeitosdospoluentesque sãolançadosartificialmentesobreosrecursosnaturais esuaspropriedades cumulativas e sinérgicas.

Portanto, restou demonstradoque conformeentendimentodoutrinário seevidenciaum posicionamentoemrelaçãoáadaptaçãoapontada comoumtipopenal, sendo este considerado insignificante para o caso o qualseja objeto dequestão, onde se leva em consideração a análise dos danos e lesões causadas aomeioambiente.

2.3   APONDERAÇÃODEPRINCÍPIOS AMBIENTAISQUANDO CONFLITANTES

A relação de ponderação concede a cada princípio um peso por eles seremexigênciasvoltadas a otimização,podendo ter distintos graus deconcretização,dependendoaindadascircunstânciasespecíficas,possibilidadesfáticasedosdemais princípios que se confrontam, sendo possibilidades jurídicas. Apenas após arealizaçãodoprocessodeponderaçãoéqueoprincípioapontadocomoprevalente torna-seumaregraadeterminarumdireitodecisivoparacertocaso(MARTINS; CADEMARTORI,2007).

Salienta-se que no direito ambiental, bem como nas outras disciplinas deprodução recente, os princípios favorecem o entendimento e a consolidação de seusinstitutos,nãosendoincomumqueosprincípiosambientaisestejamaceitosebatizadosvisivelmente nostextosconstitucionais(BENJAMIN,2008).

A colisão entre princípios, em conformidade com o que indica em grandeparte da doutrina, deve ser averiguada com base no método de ponderação paramelhor solucionar os conflitos, sendo necessário ponderar ambos os princípios parachegar ao denominador comum para o caso sub judice, de uma forma mais justa.Assim, Bornholdt(2005,p. 105),dizque:

Aponderaçãonadamaissignificadoqueumadeclaraçãodeintenções. Todos os direitos devem ser levados em consideração,sem que, contudo, haja um método, capaz de fazer com que suautilização supere o puro decisionismo, próprio para as decisões doscasos difíceis, segundo o positivismo. Bem vistas as coisas, porém,diante deste quadro, o positivismo é mais sincero. Assume não poderresolveraquestão,deixando-aaoarbítriodojulgador.

Dessamaneira,existindocolisãodeprincípios,deveráo juristaprocurarocritériohermenêuticodaponderaçãodosvaloresjusfundamentais,poisépormeiodaponderaçãoquesetemcomodefinirqualprincípionocasoconcretotem maiorpeso,mesmoque,abstratamentetodospossuemomesmonívelhierárquico(ALEXY,2011),vistoque,éduranteaconcreção,oumelhor,aotornaralgumfatocomoconcreto queosprincípiosapresentamseusdiferentespesos(STUMM,1995).

Á vista disso, a técnica da ponderação consiste basicamente em discussõesa respeito do princípio da proporcionalidade, bem como do conteúdo diverso dosdireitos fundamentais. A respeito do conceito de ponderação, vale ressaltar o quemenciona Barcellos(2008, p.55),ao falarque:

[…] a ponderação pode ser descrita como uma técnica de decisãoprópria para casos difíceis (do inglês ‘hard cases’), em relação aosquaisoraciocíniotradicionaldasubsunçãonãoéadequado.Aestrutura geral da subsunção pode ser descrita da seguinte forma:premissa maior – enunciado normativo – incidindo sobre premissamenor – fatos – e produzindo como conseqüência a aplicação danormaaocasoconcreto.Oqueocorrecomumentenoscasosdifíceis,porém,équeconvivem,postulando aplicação,diversaspremissas maiores igualmente válidas e de mesma hierarquia que,todavia,indicamsoluçõesnormativasdiversasemuitasvezescontraditórias. A subsunção não tem instrumentos para produzir umaconclusãoquesejacapazdeconsiderartodosos elementos normativos pertinentes; sua lógica tentará isolar uma única normaparaocaso.

Nota-se,queenfrenteaconstataçãodaexigênciadaponderaçãodeinteresses,avistadeumacolisãodedireitos fundamentais,dentrodedireitosexpostossobaspectodeprincípios,necessitaráprevalecerformavoltadaaproporcionalidade.Sendoassim,Alexy(2005,p.339-340), assegura que:

A lei da ponderação mostra que a ponderação deixa-se decomporem três passos. Em um primeiro passo deve ser comprovado o graudo não-cumprimento ou prejuízo de um princípio. A isso deve seguir,emumsegundopasso,acomprovaçãodaimportânciadocumprimento do princípio em sentido contrário. Em um terceiro passodeve, finalmente, ser comprovado se a importância do cumprimentodoprincípioemsentidocontráriojustificaoprejuízoounão-cumprimentodooutro.

Para Alexy (1999), ao se falar em ponderação e princípios,os mesmosestariam ligados, onde não se poderia tratar-se de um e posteriormente não se tratar dooutro. Nesses termos, diz oautor:

Princípios e ponderações são dois lados do mesmo objeto. Um é dotipoteórico-normativo,ooutro,metodológico.Quemefetuaponderações no direito pressupõe que as normas, entre as quais éponderado, têm a estrutura de princípios e quem classifica normascomo princípios deve chegar a ponderações. A discussão sobre ateoria dos princípios é, com isso, essencialmente, uma discussãosobreaponderação.(ALEXY,1999,p.75).

Contudo,osprincípiosprecisamcoincidir,vistoqueaoconstituíremimposições de otimização, concedem o balanceamento de valores e interesses, deacordocomoseupesoeaponderaçãodeoutrosprincípiospossivelmenteconflitantes. E em ocorrência de conflito entre princípios, tais são capazes de serobjetodeponderaçãoetambémdeharmonização(CANOTILHO, 2003,p.1.161).

Para o autor, diante de princípios conflitantes, devem-se estes ser levadosem consideração quanto aos seus interesses, bem como estejam em conformidadecom a ponderação quanto ao aperfeiçoamento, mais que de fato seja necessário acolisãodosmesmos.

3    AAPLICABILIDADEDALEIDECRIMESAMBIENTAISDECORRENTESDEQUEIMADASEINCÊNDIOS

A Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 produz conteúdo conforme à tutelado meio ambiente, de modo que aplicam sanções penais, administrativas e multasderivadas de ações e omissões praticadas por inúmeros agentes (BRASIL, [2020b]).Sendo ainda, uma lei a qual foi criada há mais de vinte anos, e que se manifestaeficientee taxativaemrelaçãoà criminalização.

O assunto referente à degradação do ambiente em que se vive é de granderelevância,tendoemvistaquecausa efeitosimediatosnavidadaspessoas,prejudicando o bem estar e também a qualidade de vida. Sendo assim, o DireitoAmbiental dispõe as variantes legais de preservação, assim como deconservaçãodo meio ambiente, da mesma forma que normatiza a cerca da responsabilizaçãoambientalpelosprejuízosquesão causadosaomeioambiente (AMADO,2014).

Nesse sentido é importante ressaltar que há a figura da responsabilidade emquestão,ou seja:

Aresponsabilidadeemmatériaambientaléummecanismoprocessualque garante a proteção dos direitos da vítima, no casodos danos ambientais, a coletividade. Por isso, aquele que exerceumaatividadepotencialmentepoluidoraouqueimpliqueriscoaalguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do riscocriado.(HORN,2017,p.34).

Para Horn, a responsabilidade ambiental é indispensável, pois é o meio peloqualgarante coletividade àproteçãocomo umtododo meioambiente.

No entanto,de acordo com o artigo 54 da Leide Crimes Ambientais, nº9.605 de 1998, a prática é criminosa por poluir na forma de fumaça, além de causarriscos de incêndio para habitações, destruir a vegetação e poder causar a morte deanimais (BRASIL, [2020b]). Dessa forma, a penalidade é válida de tal modo paragrandes índices de queimadas, bem como para desmatamento e até mesmo parapequenosatos por menorque seja,de atearfogo.

Nesse sentido, os incêndios florestais, assim como também as queimadas,no Brasil são problemas pertinentes, relativos, principalmente à tradição do uso do fogocomoinstrumentonoexemplodeculturadesenvolvidopelacolonização(GONÇALVES,2005).

Éinteressanteressaltarqueexisteumadiferenciaçãoentre incêndiosequeimadas,explicadapor Ferreira([201-?],não paginado):

[...]Otermo‘incêndio’caracterizaaqueimademaneiradescontroladaquepodecausardiferentesimpactosparaomeioambiente assim como para a sociedade; o incêndio pode ocorrer deformanatural,acidentaloucriminosa,sendonesteúltimocaso,provocado pelo homem. Já o termo ‘queimada’, se caracteriza pelaqueimademaneiracontroladaedeorigemantrópica.

Nesseseguimento, podesecompreenderqueoincêndioflorestaléconsiderado todo fogo sem controle que pode atingir por cima de qualquer tipo eformadevegetação,sendo até mesmocapazde ser ocasionado pelo homem,sendointencionaloupornegligência,assim comotambémporcausanatural(ICMBIO,2010, p. 23).

Destamaneira,oincêndiosediferedasqueimadasporqueestasseintegram em técnicas tradicionais de agricultura, as quais em algumas ocasiões sãoutilizadas como forma para limpar a área e permitir o manejo e fertilidade do solopara novas plantações, em contrapartida o incêndio é um fogo que evoluisemcontrole(MATO GROSSO, 2019).

Assim sendo, neste capítulo ainda será discutido acerca do artigo 41, bemcomodo vetodo artigo 43daLeide Crimes Ambientais.

3.1   ASPECTOSDOART.41DALEIDECRIMES AMBIENTAIS

A leide crimes ambientais traz em seu capítulo V a previsão de crimescontraomeioambienteenaseçãoIIoscrimescometidos contraaflora.Propriamente os artigos 38 até 53 desta seção dispõem por objetivo proteger a “florae tutelar todas as áreas de interesse ecológico, abarcando reservas biológicas eecológicas,estaçõesecológicas,florestaseparquesnacionais,estaduaisemunicipais, incluindo plantas de ornamentação.” (FIORILLO, 2012, p. 143). Já osartigos que regem especificamentedodesmatamento,sejacom queimadassejacomderrubadas deárvores, sãoos seguintes: art. 38; 38-A;39; 41;45.

Os ilícitos penais inerentes ao meio ambiente são regulamentados pela Leide Crimes Ambientais Lei 9.605/1998, que determina a prática de queimadas nostermos sequentes: “Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão,dedoisaquatroanos,emulta.Parágrafoúnico.Seocrimeéculposo,apenaéde detenção de seis meses a um ano, e multa.”(BRASIL,[2020b], não paginado).Nessaperspectiva,aqueimadasemadevidalicençadoórgãoambientaléconsiderada comoincêndiocriminosoeépunidapelamesmaLeimencionada.

Portanto, a conduta criminosa é provocar, ou seja, ser o agente causador emotivador de algo, partindo de incêndio em mata ou floresta. Diante disso, incêndiosignifica fogo em largas proporções a qual destrói tudo que se atinge. Posto isso, odelitoépunívelatítulodedolo eculpao qualtemprevisãolegal.

Dessa forma, na mesma percepçãoé a opinião de Arruda (2013, p. 202apudDAVID,2014,nãopaginado):“Otipoobjetivoéaconduta(omissivaoucomissiva)deprovocarincêndio,ouseja,darcausaafogo, designificativaproporção,quevenha asepropalarsemqualquercontrole.”

Para o autor Milaré (2011, p. 1276) a responsabilidade penal para crimescontra o meio ambiente surgiu no primeiro Código Penal brasileiro em 1830, porém,deformatímida,vistoque,somente doisdispositivostratavamacercadessatemática, os quais penalizavam aqueles que cortassem ilegalmente árvores, assimcomoaqueles quedanificassemopatrimôniocultural.

Sendoassim,questionaraimpossibilidadedeaplicabilidadeda responsabilidade penal às pessoas jurídicas é de certa forma negar-se a cumprir avontade a qual está expressa na Constituição Federal. Sendo descabido, dessamaneira, se “criar interpretações destinadas a reconhecer como inconstitucional oqueaConstituição criou.”(IENNACO, 2010, p.87).

Assim, sobre a averiguação do dano, sendo este absolutamente decorrenteda atividade praticada por determinada pessoa, até então de forma indireta, o intuitoé de que esteja identificada a responsabilidade de indenizar por parte do agentereconhecido.

3.2   OVETOAOART.43DALEIDECRIMES AMBIENTAIS

Sustenta Copola (2012) que o crime ambientaltem possibilidade deserconsideradocomoumfatotípicoeantijurídicoqueprovoquedanosaomeioambiente, quer dizer, crime ambiental, o qual toda conduta prevista como ato ilícito eque ocasiona resultado danoso com previsão expressa na lei dos crimes ambientais ouatémesmo emoutra norma dispersa.

Segundo o entendimento de Copola (2012) o sujeito ativo ou até mesmo oagente do crime é quem regula ou define a execução de ato caracterizado pela leiconsiderado crime. Assim sendo, sustenta que no caso dos crimes ambientais, seextrai do texto legal o qual consegue ser qualquer pessoa física ou jurídica que, emtodoo caso,concorrerparaaprática dos crimes.

O art. 43 foivetado, o qual tinha previsão na lei de crimes ambientais,ocasião em que previa a pena de detenção de um a três anos e multa para quemfizesse ou usasse o fogo, de certo modo em florestas ou até mesmo em outrasformas de vegetação, sem tomar se quer as precauções devidas e essenciais paraimpedir a sua propagação. Com o veto deste artigo, continuousubmetido ao queestádispostono parágrafoúnico doart. 27 doCódigo Florestal.

Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas devegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem oemprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissãoseráestabelecidaematodoPoderPúblico,circunscrevendoasáreas e estabelecendo normas de precaução. (BRASIL, 1965, nãopaginado).

Contudo,noqueserelacionaaofogo,as queimadasem geralformam condutas lesivas voltadas não só à flora. Nesse sentido, são capazes ainda decausar incêndios em florestas e outros tipos de vegetação, porém da mesma formaessencialmenterepresentamumaconsiderávelerelevantecausadapoluiçãoatmosférica, a conduta precisa ser subsumida ao tipo penal o qual tem a previsão noartigo54 da Lei9.605/98.

Dessa forma, diante do respectivo veto do art. 43, o artigo 54 caracterizadelito se caso à queimada ou o incêndio provocar retirada de moradores ou causardanosasaúde humana.

4   EXEMPLOSJURISPRUDENCIAISQUANTO AUTILIZAÇÃODOSPRINCÍPIOSDAINSIGNIFICÂNCIAXMEIOAMBIENTEECOLOGICAMENTEEQUILIBRADO

Passamosnessemomentoparaoestudodotemanadimensãojurisprudencial, onde consequentemente se fará uma análise que demonstrará se éounãopossívela aplicaçãodeambososprincípiosnoscrimesambientais.

Assim, será tratado nos seguintes tópicos acerca da utilização doprincípiodainsignificância,bemcomodoprincípiodo meioambienteecologicamenteequilibradonos julgadosdecorrentesdeincêndiose queimadas.

4.1           DECISÕES PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE INCÊNDIOFUNDAMENTADASNO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA

Comofoiditonodecorrerdessetrabalho,ocrimedeincêndiotemprevisão no artigo 41 da Lei 9.605/98, bem como se pode ter ou não a possibilidadede aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Sendo assim,passamos adiante a análise da seguinte apelação criminal julgada pelo Tribunal deJustiçado estado doParaná:

APELAÇÃO CRIMINAL.- PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OUFLORESTA (ART. 41 DA LEI 9.605/98). - ARGÜIDO AUSÊNCIA DEDOLO ESPECÍFICO E ERRO DE PROIBIÇÃO. - INOCORRÊNCIA. -VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ATEAR FOGO NA MATACARACTERIZADA.-ALEGADODESCONHECIMENTODAPROIBIÇÃO QUENÃOEXIMEARESPONSABILIDADEPELOATO.

-PLEITODEAPLICAÇÃODOPRINCÍPIODAINSIGNIFICÂNCIA.-

INVIABILIDADE. - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O delito previsto noartigo 41, da Lei 9.605/98 é de perigo abstrato, ou seja, o prejuízo ao meioambiente,quandoverificadoefetivamenteaocorrênciadoincêndio,comoocorreunocasoemtela,épresumido.II.Apreservaçãodomeioambientenecessitaser praticadade formapreventiva e repressiva, em benefício das gerações futuras, sendoinaceitável a prática até mesmo de mínimas ações contra o meioambiente, que, se forem admitidas, podem ter como consequênciadanos irreversíveis.(PARANÁ,2009,nãopaginado).

Conforme prevê o art. 41 da lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) jámencionada, comete crime contra a flora aquele que provocar incêndio em mata oufloresta,compena dereclusãode doisa quatro anose multa(BRASIL,[2020b]).

Nesse caso em questão, ficou evidente que o apelante agiu dolosamente,onde provocou incêndio em mata numa área correspondente a um hectare, ocasiãoemque praticou oato sema devidalicençaou autorização doórgãocompetente.

Destemodo,asentençajulgouprocedenteadenúnciaparacondenaroréuá pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) multa, sendosubstituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, passando aseraplicadasem prestaçãodeserviçosacomunidade,etambémaprestaçãopecuniáriasimilara1(um)salário mínimo.

Nesse julgado, foi decidido pela não aplicação do principio da insignificância, levando em consideração que o fogo destruiu a mata nativa, e que a proteção domeio ambiente precisa ser praticada de forma preventiva e repressiva em favor dasgerações futuras, tornando inaceitável também de mínimas ações contra o meioambiente,asquaisseforemadmitidas,podemtercomoconsequênciadanos irreversíveis.

Do mesmo modo, analisamos outro julgado de crime tipificado no art. 41 daLei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), do Tribunal de Justiça do estado de MinasGerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTONO ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO.ERRODE PROIBIÇÃO.EXISTÊNCIADEPOTENCIALCONSCIÊNCIADAILICITUDE.PENA.REANÁLISEDASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.CUSTAS.SUSPENSÃODAEXIGIBILIDADEDOPAGAMENTO.

OFICIAR. 1. O princípio da insignificância é de aplicação excepcionalquando o caso envolve delito contra o meio ambiente, bem jurídicomerecedor de especial proteção no contexto atual. 2. Verificando-se,nahipóteseemapreço,queacondutadoacusadolesionouefetivamente o bem jurídico tutelado pela norma, resta afastada aaplicação do princípio bagatelar. 3. Não há de se falar em erro de proibição,quandooagentepossuíapotencialconsciênciadailicitude, considerando a exigência do homem mediano. 4. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário parareprovareprevenirocrime,deacordocomaanálisedas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundocritériosconcretos.5.Oficiar.(MINASGERAIS,2019,nãopaginado).

O laudo pericial atestou que a queimada atingiu relevante área, inclusive depreservação permanente e de floresta nativa, e sua regeneração levaria mais de 03anos,o quetornadecertaformainviávelaaplicaçãodoprincípio dainsignificância.

Nesse julgado, o TJ-MG julgou parcialmente procedente a denúncia, paracondenar o acusado com incurso napena do art. 41, parágrafo únicoda Lei9.605de 1998, com 07 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, maispagamento de15 dias-multa,fixado novalorunitáriono mínimolegal.

Foijulgada deforma inviávela aplicaçãodoprincípioda insignificância,pois, foi levado em consideração a teor da previsão do art. 225da CF, que alertaque o meio ambiente constitui direito fundamental difuso, pertecente a coletividade,estendendo-seaspresentesefuturasgerações,impondo-sesuaexploraçãoracionalefiscalizaçãoefetivadoPoderPúblico(BRASIL,[2021a]).

Portanto,restoudemonstrado apartirdoestudodasjurisprudênciasanalisadas que a aplicação do princípio da insignificância não ocontece em maiorescala nos crimes contra a flora. Sendo assim, entendeu pela inaplicabilidade doreferido princípio, visando assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado demodo que venha a proteger o meio ambiente como um todo e garantir a sadia qualidadede vida.

4.2        DECISÕESPARAJULGAMENTODOSCRIMESDEQUEIMADASFUNDAMENTADASNOPRINCÍPIODOMEIOAMBIENTEECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

É notável que o judiciário reconheça a relevância do bem jurídico tuteladopelo direito ambiental. Isto é, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo obem de uso comum do povo e fundamentalà sadia qualidade de vida, nos moldesdo artigo 225 da constituição federal, é reconhecidamente um direito fundamental asertutelado pelo Estado(BRASIL, [2021a]).

Sendo assim, é possível se averiguar o entendimento do Ministro HermanBenjamin em voto relevante na REsp 965078 SP 2006/0263624-3 pela SegundaTurmado STJ:

[...] De início, cabe realçar que não mais se justifica, sobretudo nasregiões desenvolvidas do Brasil, que vegetação nativa continue atombar sem licença ambiental e pela ação do fogo. [...] os deveres de indenizaçãoerecuperaçãoambientaisnãosão‘pena’,masprovidências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultâneae complementarmente, a restauração do status quo ante da biotaafetadaeareversãoàcoletividadedosbenefícioseconômicosauferidos com a utilização ilegal e individual de bem que, nos termosdo art. 225 da Constituição, é ‘de uso comum do povo. [...] Comefeito, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparaçãointegraldodanoambiental,doqualécoroláriooprincípiodopoluidor-pagador, a impor a responsabilização por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, incluindo o prejuízo suportado pelasociedade até que haja a fundamental e absoluta recuperação innaturadobemlesado.(BRASIL,2011,nãopaginado).

A segunda turma do STJ nesse julgado deu provimento ao recurso queconfirmava a ilegalidade da prática de queima da palha de cana-de-açúcarpor compreender que a atividade era ultrapassada e muito provavelmente prejudicial aomeioambienteecologicamenteequilibrado.Alémdisso,foiabertaumaexceçãopelo ministro relator, sendo uma exceção para a atividade supervisionada pelo estado,semtirararesponsabilidade doagente caso haja danosaomeioambiente.

Além do mais, é fundamental averiguar o voto do relator para compreenderque a indenização dada a título do princípio do poluidor-pagador tem natureza civil ebusca restabelecer a condição anterior do meio ambiente afetado. Nesse sentido,leva-se em consideração a relação da poluição com as queimadas, pois amboscausam danos à floresta e coloca em risco o equilíbrio do meio ambiente, dentreoutros.

Diante de tal posicionamento, passamos a observar o julgado que decide acercado meio ambienteecologicamenteequilibrado:

APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃOCIVILPÚBLICA.DIREITOPÚBLICONÃOESPECIFICADO.DANO AMBIENTAL.QUEIMADA.PROPRIETÁRIODAGLEBADETERRA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. De acordo com o art. 225 da CF, todos têm direito aomeioambienteecologicamenteequilibradoeoart.28daLeiEstadual 9.519/92 (Código Florestal), veda a prática da queimadasem licença do órgão ambiental competente. Considerando restarincontroversaaocorrênciadaqueimadanaglebadeterradepropriedadedodemandadoecuidando-sederesponsabilidadeobjetiva,entende-secaracterizadaa responsabilidadedodemandado, pelo mínimo por omissão. Nexo de causalidade queresulta do fato de ser proprietário da gleba, tendo obrigação de zelarpela proteção do meio ambiente e evitar a ocorrência de queimadas.Assim, não sendo identificado o causador direto ou indireto do dano,respondeoproprietáriodaterrapelarecuperação daáreadegradada, ainda que por omissão. Mera negativa da condição depoluidor, nas circunstâncias, não elide a obrigação de reparar o meioambiente pelo dano que a queimada irregular provoca. APELAÇÃODESPROVIDA.(RIOGRANDEDOSUL,2013,nãopaginado).

Essa apelação em questão pretendia modificar a decisão que de certa formaobrigava o recorrente a indenizar os danos que foram causados pela ocorrência daqueimada na gleba da terra. As razões levantadas elaboram referência à falta deculpa ou dolo, isto é, falta de subjetividade. No entanto, o Tribunal de Justiça do RioGrande do Sul reconheceu que teria o apelante a obrigação de reparar o meioambiente pelo danocausado, fazendo-se precisopara isso somenteo nexo decausalidade entre ser proprietário da gleba e ter a obrigação de não se omitir quantoàproteçãodamesma,ouseja,nãoseatentandoaproteçãodomeioambiente.

Portanto,deacordocomesse julgadoépossívelcompreenderqueaindenização a titulo de responsabilidade civil objetiva está consolidada nos casosenvolvendodanoambientalcausadoporqueimadas.Ademais,épossívelconstatar ainda que o país precise se aperfeiçoar tecnologicamente para impedir esse tipo de situação,diantedisso,oministrorelatordeixouclaroqueessaspráticassãodivergentes com a tecnologia moderna e com os princípios fundamentais do direitoambiental.

Diantedoposicionamentojurisprudencial,manifesta-seeficiente osentendimentos, porque o meio ambiente não deixa de ser protegido. Todavia, tementendimento conforme o artigo 225 da constituição federal de 1988, o direito aomeioambienteecologicamenteequilibrado,podendoserconsideradoperanteoordenamento jurídico brasileiro, como sendo um direito de terceira dimensão, erigidoà categoriadefundamentalparaavidahumanacomdignidade(BRASIL,[2021a]).

5  CONSIDERAÇÕESFINAIS

A partir da análise desse estudo, observa-se que os incêndios e queimadas têm colocadoem ameaçaomeioambiente,vistoquegeram suadegradação.Assim, sendo ele um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida da população, conforme é previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988,não é aceitável que o Estado permita a sua degradação e principalmente açõescriminais(BRASIL, [2021a]).

Alémdisso,oprincípiodainsignificânciadevesersempreanalisadojuntamente com o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, segundooscritériosjurisprudenciaisedoutrináriosexpostosparase chegaraumentendimento que nãoafeteo meio ambiente.

Otrabalhoabordouoscrimesambientaisdecorrentesdeincêndiosequeimadasatravésdoordenamentobrasileiro,assimacarretandoos aspectosrelevantes dos crimes, é possível concluir que a Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina as sanções penais e administrativasderivadas de condutas e atividades lesivas aomeio ambiente, bem comoseuselementoseos responsáveis(BRASIL,[2020b]).

Demonstrou que a punição pelas queimadas e incêndios acontece e que alei n.º 9.605/98 tem aplicação como medida preventiva de evitar as queimadas.Sempre visando à proteção do meio ambiente e assegurando que os responsáveispelasqueimadaseincêndiossãodevidamentepunidosconformealegislaçãovigente.

Outro ponto que é digno de destaque é o fato de o sistema jurídico brasileiroser composto por regras e princípios, os quais integram a norma jurídica, razão pelaqual se averigua os danos causados ao meio ambiente que não convém o princípiodainsignificância.

A conclusão deste Trabalho de Conclusão de Curso foi no sentido de querestou observado as mudanças que vem ocorrendo ao passar dos anos, tanto nalegislação quantonajurisprudência,aqualpropiciamcadavezmaisaresponsabilização por danos ambientais voltada a preservação do meio ambiente.Foi desenvolvido ainda a partir de colheita de dados doutrinários e da legislaçãorelevante a regulamentação do direito ambiental, o qual visa à proteção do meioambiente contra os atosdanosospraticados pelohomem.

Foi analisado que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado éconsideradodiantedoordenamentojurídicobrasileiro,comosendoumdireitofundamental para a vida humana com dignidade. Pois, diz respeito à própria vidahumana, e prolonga sua esfera de incidência por gerações, explanando desta paraas futuras. O direito ambiental vem ganhando espaço aos poucos, pois antes de teruma legislação direcionada somente para a proteção ao meio ambiente, as leis eramesparsas e de difícil aplicação. Nesse sentido, veio à responsabilização do agentepelosrespectivos danos causados.

Partindoparaa análisedos delitostipificadospelaLei9.605/98quetratam especificamentesobre as queimadas e incêndios, tem-se que a Leie ajurisprudência acabam por responder o problema do presente trabalho que foi “Épossível eximir os responsáveis da condenação criminal por queimadas e incêndiospeloviésda aplicaçãodoprincípiodainsignificânciaemsobreposiçãoaoprincípiodomeioambienteecologicamenteequilibrado?”.Diantedasapresentaçõesdoutrinárias que discorreram sobre a Lei e a jurisprudência tem-se a resposta de quea referida Lei possui como intuito punir quem provoque lesões ao meio ambiente ouateiefogoemmataoufloresta.Diantedisso,oposicionamentodostribunaisdemonstra entendimentoacerca da inaplicabilidade doprincípio da insignificâncianos crimes de incêndios e levam em consideração a aplicação do princípio do meioambiente ecologicamente equilibradonos crimes de queimadas, uma vez que aproteção do meio ambiente tem previsão legal na Constituição Federal, a qual já foimencionadaantes.

Por fim, ressalta-se que a constatação da insignificância deve ocorrer demodo excepcional, pois quando a lesão afetar o equilíbrio ambiental do local dainfração e de todo o ecossistema deve prevalecer à importância do bem protegidocomodireitofundamentalà vidaeà saúdedaspresentesefuturasgerações.

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O que diz a Lei 9.605 de 1998?

LEI9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Quais são os crimes de poluição qualificada nos termos da Lei 9.605 98?

O art. 54 da Lei 9.605/98 pune a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena é de reclusão de um a quatro anos, além da multa.

O que diz o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais nº 9605 98?

32 e seus parágrafos, da Lei de Crimes Ambientais da Lei 9.605/98, para 4 anos a 5 anos, e multa, para quem pratica ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Deixando desta forma de ser um crime de MPO.

O que diz o artigo 65 da Lei nº 9605 1998?

O artigo 65 da Lei nº 9605 /98 criminaliza a conduta daquele que "Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano".... Custas a cargo do acusado, a quem concedo os benefícios da gratuidade da justiça, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art.

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