O ministro Fachin, do STF, entende que compete privativamente à União legislar sobre normas de direito financeiro.(Imagem: Flickr/STF)
O acórdão do TJ/PE tratava de cobranças bancárias. A decisão da turma uniformizadora considerou que, ao aplicar tarifas, o banco desobedeceu à lei estadual 12.702/04, que vedou a cobrança de taxas de abertura de cadastros e outras tarifas. O banco interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido pelo colegiado.
Contra a decisão que inadmitiu o RE, o banco interpôs agravo ao STF. Ressaltou, além da competência da União para o tema, que a Suprema Corte, no julgamento da ADIn 6.207, declarou a inconstitucionalidade de artigos proibitivos de tarifas bancárias por meio de lei estadual em Pernambuco.
Ao analisar o pedido, o ministro Fachin, em decisão monocrática, deu razão à recorrente. Para o ministro, a turma ofendeu a Constituição, uma vez que deixou de observar jurisprudência sedimentada do Supremo no sentido de competir privativamente à União legislar sobre normas de Direito Financeiro.
Assim, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à turma para nova decisão.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA. I. O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública. II. O princípio da econominicade é um dos princípios do direito financeiro, estando enunciado no artigo 70, caput, da Constituição Federal. Este princípio é relativo à exigência de eficiência, do ponto de vista político, do gasto público: com o máximo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas. III. Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito financeiro. IV. A União ficará adstrita à criação de normas gerais de direito financeiro. Caso a União não estabeleça normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União invalidade completamente a lei estadual.
C Somente II e III estão corretas.
D Somente II e IV estão incorretas.
Meus amigos, segue um post com uma dica para vocês sobre competência legislativa e os municípios e DF em direito financeiro.
Como bem sabemos, Direito Financeiro está previsto no art. 24, I da Constituição como matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Bom, antes de mais nada, apesar de os parágrafos do art. 24, diferentemente do seu caput, não contemplar o DF, atribuindo-lhe expressamente as mesmas prerrogativas dos Estados, é pacífico que este ente político as possui. Assim, na ausência de normas gerais da União, os Estados e o DF exercerão competência legislativa plena. (art. 24, §3º)
Contudo, atenção que tendo sido exercida essa competência, a superveniência de lei federal traçando normas gerais suspenderá a eficácia da lei distrital ou estadual que lhe for contrária. (art. 24, §4º).
Quando o assunto for direito financeiro, os municípios ficam como? Adianto logo: é polêmico! Temos aqui duas correntes.
1ª corrente: entende que os Municípios também exercem competência concorrente por conta do art. 30, II da CF.
A CESPE já adotou este entendimento! Vejam a prova de Procurador Federal de 2010!
2ª corrente: entende que os municípios irão legislar sobre direito financeiro nos estritos lindes das normas federais e estaduais, de modo que não caberia legislação municipal suplementar com conteúdo de normas gerais, na forma do §3º, do art. 24. Normas gerais seriam sempre federais ou estaduais.