É vedada edição de medida provisória que tenha por objeto instituição ou majoração de impostos?

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art.48. ..............................................

...........................................................

X – cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI – cria��o e extin��ode Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica;

.................................................."(NR)

"Art.57. ................................................

...........................................................

� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, ressalvada a hip�tese do � 8�, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao subs�dio mensal.

� 8� Havendo medidas provis�rias em vigor na data de convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional, ser�o elas automaticamente inclu�das na pauta da convoca��o."(NR)

"Art.61. ................................................

� 1� ..................................................

.......................................................

II- ...................................................

.......................................................

e) cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica, observadoo disposto no art. 84, VI;

.................................................."(NR)

"Art. 62. Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional.

� 1� � vedada a edi��o de medidas provis�rias sobre mat�ria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, partidos pol�ticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organiza��o do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes or�ament�rias, or�amento e cr�ditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, � 3�;

II – que vise a deten��o ou seq�estro de bens, de poupan�a popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – j� disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de san��o ou veto do Presidente da Rep�blica.

� 2� Medida provis�ria que implique institui��o ou majora��o de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s� produzir� efeitos no exerc�cio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at� o �ltimo dia daquele em que foi editada.

� 3� As medidas provis�rias, ressalvado o disposto nos �� 11 e 12 perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrog�vel, nos termos do � 7�, uma vez por igual per�odo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela��es jur�dicas delas decorrentes.

� 4� O prazo a que se refere o � 3� contar-se-� da publica��o da medida provis�ria, suspendendo-se durante os per�odos de recesso do Congresso Nacional.

� 5� A delibera��o de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o m�rito das medidas provis�rias depender� de ju�zo pr�vio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

� 6� Se a medida provis�ria n�o for apreciada em at� quarenta e cinco dias contados de sua publica��o, entrar� em regime de urg�ncia, subseq�entemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at� que se ultime a vota��o, todas as demais delibera��es legislativas da Casa em que estiver tramitando.

� 7� Prorrogar-se-� uma �nica vez por igual per�odo a vig�ncia de medida provis�ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publica��o, n�o tiver a sua vota��o encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

� 8� As medidas provis�rias ter�o sua vota��o iniciada na C�mara dos Deputados.

� 9� Caber� � comiss�o mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provis�rias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sess�o separada, pelo plen�rio de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

� 10. � vedada a reedi��o, na mesma sess�o legislativa, de medida provis�ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic�cia por decurso de prazo.

� 11. N�o editado o decreto legislativo a que se refere o � 3� at� sessenta dias ap�s a rejei��o ou perda de efic�cia de medida provis�ria, as rela��es jur�dicas constitu�das e decorrentes de atos praticados durante sua vig�ncia conservar-se-�o por ela regidas.

� 12. Aprovado projeto de lei de convers�o alterando o texto original da medida provis�ria, esta manter-se-� integralmente em vigor at� que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)

"Art.64. ..............................................

.......................................................

� 2� Se, no caso do � 1�, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem sobre a proposi��o, cada qual sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobrestar-se-�o todas as demais delibera��es legislativas da respectiva Casa, com exce��o das que tenham prazo constitucional determinado, at� que se ultime a vota��o.

.................................................."(NR)

"Art.66. ..............................................

.......................................................

� 6� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final.

.................................................."(NR)

"Art.84. ................................................

.........................................................

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organiza��o e funcionamento da administra��o federal, quando n�o implicar aumento de despesa nem cria��o ou extin��o de �rg�os p�blicos;

b) extin��o de fun��es ou cargos p�blicos, quando vagos;

.................................................."(NR)

"Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica."(NR)

"Art. 246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1� de janeiro de 1995 at� a promulga��o desta emenda, inclusive."(NR)

Art. 2� As medidas provis�rias editadas em data anterior � da publica��o desta emenda continuam em vigor at� que medida provis�ria ulterior as revogue explicitamente ou at� delibera��o definitiva do Congresso Nacional.

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado A�cio Neves 
Presidente

Senador Edison Lob�o
Presidente, Interino

Deputado Efraim Morais
1� Vice-Presidente

Senador Antonio Carlos Valadares
2� Vice-Presidente

Deputado Barbosa Neto
2� Vice-Presidente

Senador Carlos Wilson
1� Secret�rio

Deputado Nilton Capixaba
2� Secret�rio

Senador Antero Paes de Barros
2� Secret�rio

Deputado Paulo Rocha
3� Secret�rio

Senador Ronaldo Cunha Lima
3� Secret�rio

Deputado Ciro Nogueira
4� Secret�rio

Senador Mozarildo Cavalcanti
4� Secret�rio

E vedada a edição de medida provisória sobre tributos?

Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária.

E vedada a edição de medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos?

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

E vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a instituição ou majoração de impostos e àquelas reservadas à lei complementar?

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à instituição ou majoração de impostos e aquelas reservadas à lei complementar. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Quais as limitações da edição da medida provisória?

Deste modo, a medida provisória poderá excepcionalmente exceder o prazo constitucional de 60 dias, se for editada antes do recesso parlamentar. Não sendo apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, a medida provisória entrará em regime de urgência, permanecendo, porém, com força de lei.

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