Impugnação ao cumprimento de sentença honorários sucumbenciais justiça gratuita

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  1. 1. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP. Execução nº. 0000000-00.0000.0.00.0000 XXXX XXX XXXXXX, inscrita no CPF 00.000.000/0000-00, E rg. 0000000000000000, com residência na cidade XXXXXXXXXX – XX, Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, mediante seus procuradores infra-assinados Dr. XXXX XXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº. 000.000, e Dr. XXXXXX XXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº. 000.000, ambos com escritório profissional na Rua Inácio 000, Vila XXXXXX – Fones: (11) 0000-0000 (11) 0000-0000, e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para fins de APRESENTAR “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” em face das razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes:
  2. 2. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 2 1 – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Inicialmente esclarece que a Requerida ratifica a informação a este R. juízo dando conta de que realizou a desocupação voluntária do imóvel na data de 00/00/0000, deixando as salas livres de coisas e pessoas, motivo pelo qual tornou-se inócuo o cumprimento da ordem de despejo determinada na sentença de fls.62-63. Assim após a desocupação voluntária do imóvel a Requerente ingressou com o presente cumprimento de sentença. Conforme se verifica pela sentença proferida nas fls.62-63 este r. juízo julgou procedente a presente ação, condenando a executada no pagamento de R$ 80.158,52 (Oitenta mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado a partir da propositura da ação, pela tabela prática do TJSP, até a data da sua efetiva liquidação, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir dos vencimentos dos débitos, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em decorrência a Requerente pleiteia o pagamento de alugueis em atraso, honorários arbitrados, custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pelo índice do TJ/SP, com juros e correção monetária, nos termos do CPC. Posteriormente a Exequente NÃO encontrando valores ou bens penhoráveis da Empresa, requereu a despersonalização jurídica que prontamente veio a ser rejeitada por Vossa Excelência na decisão de fls 58/59, ante a clara ausência de requisitos ou provas para tanto. Não satisfeita a Exequente agravou por instrumento e no TJSP foi aberto prazo para que os defensores da Executada apresentasse contraminuta, restando que os defensores por desídia não fizeram a defesa da executada e nem mesmo comunicou-a do direito de contraminutar o referido agravo.
  3. 3. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 3 Não obstante sobreveio decisão colegiada dando provimento ao agravo e consequentemente decretando-se a Despersonalização jurídica da empresa e consequentemente este juízo cumprindo a decisão do TJSP determinou fosse à executada intimada ou citada por via postal para o pagamento do débito em questão, solidariamente com sua sócia. A Requerida recebeu a intimação em 00.00.2016 conforme consta a fls.132. Diante disso vem a Requerida apresentar sua impugnação ao presente cumprimento de sentença. Eis a síntese fática e processual narrada. 2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primordialmente, convém informar o MM. Juiz que houve mudança na situação econômica da Requerida. Ocorre que, inicialmente, nem a empresa dispunha de recursos suficientes para custear as despesas pertinentes à presente ação que lhe é movida pela Requerente. Todavia, mesma a pessoa natural da Requerida no momento, enfrenta uma situação financeira desequilibrada a qual não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários periciais. A ora Requerida não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, em especial para arcar com o pagamento dos honorários relativos à perícia realizada para produzir prova essencial à configuração do direito da Autora, os quais eram de cerca de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) e que repentinamente alcançam o notável montante de mais de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), sendo somente de honorários perquiridos pela parte em mais de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). Ora, Excelência, a Requerida tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que momentaneamente se encontra sem condições de arcar com as custas sem comprometer a manutenção da mesma.
  4. 4. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 4 Ressalta-se, nesse diapasão, que a empresa praticamente não realiza mais a atividade a que se prestava, possivelmente até fechando suas portas e decretando estado de falência, tudo devido às dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento. Desse modo, consequentemente, torna-se inviável o custeio das despesas processuais e o pagamento dos honorários do perito, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Requerente, pessoa natural, faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. O entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais pátrios corrobora a pretensão argumentada. Pois bem, in casu, os precedentes nacionais ratifica o direito à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas ou físicas desde que demonstrado a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial ou pessoal, como no caso. Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
  5. 5. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 5 Ainda sobre a gratuidade a que tem direito esta pessoa jurídica, o novo Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produçãode provas da hipossuficiência financeira. Por sua vez, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita. Assim, para o Requerente não se tem a presunção relativa de veracidade da alegação. Corroborando com esse entendimento, o NCPC incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula nº 481, transcrita a seguir: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa senda, conforme a inteligência do STJ, a título de comprovação da alegação de insuficiência de recursos, basta à declaração da Requerida como no caso, onde a mesma declara sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais e honorários periciais. Assim, ex positis, pois, preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, como medida de Justiça e de Direito que se vislumbra neste momento, requer o Deferimento do pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação pelo Requerente de que faz jus ao benefício, consoante os arts. 99 e seguintes do NPCP e a Lei nº 1.060/50. 3 – DA AUSÊNCIA DE DEFESA NO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE OFENSA AO PRINCIPÍO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA Na espécie desses autos há necessidade de se abordar o presente tópico, haja vista a situação constrangedora e de nefasto prejuízo que a executada vem sofrendo ante a ilegal
  6. 6. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 6 decisão proferida pelo TJSP no acórdão dos autos do Agravo de Instrumento nº 2048444- 74.2016.8.26.0000, conforme ementa abaixo: Ora Excelência, é impressionante a que ponto pode e por vezes chegam as decisões de alguns integrantes de colegiados pátrios que na maioria das vezes são seguidas pelos pares sem sequer analisar os autos e apenas com embasamento nas palavras do Relator. Na espécie desses autos a Requente já havia anteriormente requerido a Despersonalização jurídica em face dos sócios, sendo que a pretensão foi rejeitada por este nobre juízo que em claras palavras indeferiu a pretensão sob a seguinte fundamentação:
  7. 7. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 7 Oras Excelência, é óbvio nos autos que não existe qualquer comprovação documental de que a Empresa Requerida tivesse praticando desvio de finalidade ou apontamento de eventual confusão patrimonial. Ônus, aliás, este que a Requente não se desincumbiu em nenhum momento. Na realidade tudo que a Requerente pleiteou sequer poderia ter sido apreciado pela Segunda Instância no referido agravo, máxime porque os pedidos feitos não foram alvos de análise por este juízo, portanto restando que se encontravam preclusos ou que não poderiam ser apreciados posto que a decisão do TJSP SUPRIMIU a manifestação da primeira instância. Assim o referido agravo que por sua vez ficou ausente de contraminuta por desídia dos patronos anteriores, acabou por proferir decisão prejudicial e ofensiva aos direitos desta Requerente, máxime porque a mesma ficou cerceada em direito de defesa, haja vista que os patronos deixaram de atuar durante a ação de conhecimento inclusive sem apresentar contestação e nem recursos e ainda posteriormente agora na fase do presente cumprimento de sentença a Requerida novamente não teve seu direito constitucional a ampla defesa respeitado, haja vista que no agravo de instrumento novamente os patronos anteriores também deixaram de se manifestar nos autos, causando GRAVISSIMOS PREJUÍZOS a Empresa e seus sócios, que ainda agora se vê suspeitos conforme se extrai daquela decisão do agravo, em que sequer a empresa ou seus sócios tiveram conhecimento. Na realidade foi mesmo uma enorme surpresa para a executada, haja vista que somente tomou ciência da situação processual mediante a intimação pessoal enviada pelos correios no último 00.00.2016. Como se vê, a mesma vem sendo prejudicada na qualidade de empresária e agora com a decisão de despersonalização jurídica que está afetando diretamente a pessoa natural e tudo isso a sua revelia em face da desídia dos patronos anteriores que em nenhum momento apresentaram nenhuma defesa, implicando que todo o feito está transcorrendo sem defesa e agora a executada vem sofrendo com os pedidos de constrição e de bloqueios entre outros.
  8. 8. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 8 Por conseguinte entende que apesar de no âmbito da execução não poder ocorrer juízo rescisório, fato é que a executada vem sistematicamente sendo alvejada judicialmente tanto na pessoa jurídica quanto na pessoa física posto que no todo dos autos desde a ação de conhecimento até o presente cumprimento NÃO houve uma única manifestação defensiva e sequer informação a executada de sua situação processual. Assim, e tão somente para fins de esclarecimento ao juízo, a defesa que agora assumiu o patronato desta ação, roga pelo bom senso de Vossa Excelência, no sentido de sopesar os relevantes argumentos defensivos adiante: 4 – DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE CÁLCULOS O princípio do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para que a parte contrária tenha plenas condições de se defender. Quando se fala de execução ou cumprimento de sentença, além do pedido é necessária a juntada de um cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros de correção monetária, juros e demais rubricas, de modo a permitir o entendimento direto pelo homem médio, sem a necessidade de inferências ou deduções. O acórdão no REsp.1262401 BA (2011/0147120-0) extinguiu uma execução de 248 milhões de Reais asseverando que a ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC (e analógicamente o art. 524, que trata do cumprimento de sentença), pois impede a adequada defesa da executada. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 126401/BA, in verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.401 - BA (2011/0147120-0) - EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇAO. DEBÊNTURES. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
  9. 9. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 9 DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇAO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇAO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada. 3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais. 5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito. ACÓRDAO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). MIGUEL PEREIRA NETO, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS CPFL. Dr (a). NABOR BULHÕES, pela parte RECORRIDA: INTERUNION CAPITALIZAÇAO S/A. Brasília (DF), 18 de outubro de 2011 (Data do Julgamento) - MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora. Se o credor não aponta “o principal, os juros – taxa e fórmula de cálculo –, a correção monetária – índice e base de cálculo –, a cláusula penal, de modo discriminado e analítico” (Araken de Assis. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 288 ) não será possível o controle pelo embargante desses dados, os elementos formadores do débito. Diz, ainda, Araken de Assis: “Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure através de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial “com memória discriminada e atualizada do cálculo”. Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a
  10. 10. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 10 execução em título extrajudicial, exige “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação”, e tal exigência, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao “cumprimento” da sentença. Desaparecida a liquidação por cálculo do contador, substituída pelo cálculo do credor, as normas apresentam sentido unívoco, cabendo ao credor, doravante, instruir a inicial com memória de cálculo. (…). Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (p. ex., a taxa de juros e a forma de capitalização, índice de correção monetária aplicada a sua base de cálculo). Isso permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controverte-la, se for o caso (retro, 58, 1.4). (Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 433)”. No pedido de cumprimento de sentença não se demonstra claramente como chegaram a uma correção, onde os valores executados superam em muito a sentença condenatória. Cediço a lição de que o cumprimento da sentença não pode levar à falência quem é chamado a responder por ela, sob pena de injustiça. Cobre-se um e despe-se outro? Ora o Direito como forma de realizar Justiça no caso concreto não pode, ele mesmo, praticar uma injustiça, na sua acepção técnica. Aliás, dos princípios informativos do processo de execução se extraem: “É lição que a execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exequente.” Outro princípio é de que toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Aliás, o artigo 620 do CPC é claro ao dispor que: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
  11. 11. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 11 Ora, num exame ligeiro dos autos, comprova-se que o processo em tela criou uma situação de pobreza para a executada e de enriquecimento para o exequente, contrariando os princípios do processo de execução, como já citado, de satisfazer o credor sem levar à insolvência o devedor. Verifica-se que o cálculo apresentado inclui honorários advocatícios, excessivos, bem como apresenta um valor de taxas de condomínios que não demonstram claramente o que efetivamente foi pago, nem ao menos apresenta os cálculos do processo de execução de tais taxas, quando chegaram a tal acordo. No cumprimento de sentença, o exequente apresenta apenas um comprovante de pagamento de condomínio no valor de R$ 2.950,18 (dois mil novecentos e cinquenta reais e dezoito centavos). Portanto, data vênia, não pode prevalecer, o valor ora executado de R$ 29.823,55 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e três mil, cinquenta e cinco centavos), pois não constam dos autos os cálculos de como chegaram a tal valor, impossibilitando assim a princípio do contraditório da executada. Ademais, pela planilha apresentada na exordial e em atualizações posteriores, nota-se que de acordo com as mesmas, está-se cobrando honorários de honorários, servindo para base de cálculo do valor da execução, sendo incabível à espécie. Os honorários de sucumbência arbitrados foram de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A executada foi condenada ao pagamento de R$ 80.158,52 (oitenta mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Inclusive mesmo os valores cobrados a título de condomínio, apesar de não terem sido apresentados, fazem referência à cobrança de honorários advocatícios. Portanto, a executada está sendo cobrada por honorários de sucumbência duas vezes neste caso, pois os cálculos dos honorários apresentados incluem inclusive os valores corrigidos a título de condomínio.
  12. 12. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 12 Nesse sentido é a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “TJ-DF -EDJ1 20140710261920 - Data de publicação: 01/02/2016 - Ementa: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. São cabíveis embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido no julgado. 4. No caso, no acórdão embargado, a recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, à fl. 70 anverso/verso, afere-se que não houve condenação ao pagamento de valor pecuniário pelo il. Sentenciante. 5. De outro ângulo, o Art. 55 da Lei n. 9.099 /95 dispõe que, ... em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 6. Assim, os embargos de declaração de ambas as partes devem ser conhecidos e acolhidos para sanar a contradição apontada, passando o item 7 do acórdão de fl. 117 anverso/verso a ter o seguinte teor: "7. Custas pelo recorrente. Condeno o recorrente a pagar honorários para o patrono da parte recorrida, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, mantendo-se nos demais termos o acórdão. 7. “EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS para suprir a contradição apontada.” Verificável nos autos o excesso de execução, matéria que aqui se argui, pois notada de plano.
  13. 13. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 13 Assim, o valor de R$ 40.109,62 (quarenta mil, cento e nove reais e sessenta e dois centavos) cobrados de honorários são indevidos porque excedem em muito os valores ora executados, caracterizando, excesso de execução. De tamanha clareza o pedido formulado pelo embargante, que, prima facie é perceptível o erro, sendo provado exclusivamente por prova documental (sentença condenatória em que foi fundada a execução), inserindo-se no rol do artigo 740, parágrafo único do CPC, acarretando com isso a não-necessidade de audiência de instrução e julgamento, data maxima venia. 5 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS APRESENTADOS Conforme se constata dos autos, foi inserido na base de cálculos referentes às cotas condominiais realizadas pelo executado, custas e honorários advocatícios. Pode-se constatar que o valor da condenação em R$ 80.152,52 (oitenta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) incluiu os valores dos alugueres e demais despesas em débito, previstas no contrato. Portanto, não justifica a inclusão dos valores de R$ 29.823,55 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e três mil, cinquenta e cinco centavos), pois os valores referentes aos condomínios já constavam da condenação. Se for concedido o benefício da justiça gratuita, que é o que se espera a correção monetária, os juros e a multa devem ser submetidos ao exame do Contador Judicial. Também se concedido à justiça gratuita, necessário se faz evidenciar que, deve ser expurgado do cálculo os ônus sucumbenciais (custas e honorários) do cumprimento de sentença embutidos. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
  14. 14. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 14 “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUCAO. CONFIGURACAO. - "EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGADOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RESSALVA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. Tratando-se de embargos à execução por título judicial, derivado de ação indenizatória por saque indevido em conta de poupança, resta configurado o excesso de execução alegado na medida em que o laudo pericial elaborado pelo Expert do Juízo indica uma diferença a maior entre o valor executado e o valor efetivamente devido, correspondente a R$. 18.714,31 (dezoito mil, setecentos e quatorze reais e trinta centavos), devendo a mesma ser excluída, prosseguindo-se com a execução do saldo remanescente. Outrossim, havendo sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça, deverá este arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais desde que, no prazo de cinco anos, contados da decisão final, possa satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50." ( APELACAO CIVEL, Processo nº: 2002.001.26248, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Des. Antonio Eduardo F. Duarte, julgado em 01/04/2003). ” Assim, conforme se demonstrou, é de ser o presente petitório ser acolhido para, no mérito, ser integralmente provido rejeitando-se que caracterize em excesso de execução. 6 – DA IMPUGNAÇÃO AOS EXCESSIVOS HONORÁRIOS COBRADOS Em consonância aos valores da condenação, com os valores cobrados pela Exequente a títulos de honorário de sucumbência, tem-se que esses encontram em dissonância com o título judicial exequendo. Primeiro, porque inclui todos os juros de mora e correção e, além disto, ainda incluiu o valor a título de condomínios, calculando honorários de sucumbência em cima destes valores.
  15. 15. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 15 A condenação na sentença proferida pelo magistrado foi em R$ 80.158,52, devidamente atualizados a partir da propositura da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até a data de sua efetiva liquidação, com juros de mora de 1% ao mês, quanto aos honorários, foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ou seja, deveriam ser atualizado levando em conta o valor da condenação e não sobre o valor dos alugueres e demais débitos que foram arbitrados a partir do vencimento dos débitos por serem já constituídos antes mesmo da citação. Em que pese à importância do trabalho desempenhado, a Executada entende que o valor dos honorários de sucumbência apresenta-se muito elevados. Por tais razões impugna-se, na forma como segue. Note-se, Excelência, que os honorários advocatícios devem se ater a vários elementos, como o grau de zelo e o bom senso do profissional, a dificuldade da elaboração do trabalho, etc., não podendo, à evidência, ser um valor excessivo. No caso dos autos a executada sequer teve defesa tanto no processo de conhecimento, quanto na presente execução, não oferecendo assim tamanha complexidade ao advogado da parte adversa a ponto de obter honorários correspondentes a metade do valor da causa no processo de conhecimento. Por certo que não há uma fórmula para se determinar o montante dos honorários, haja vista que cada caso tem a sua particularidade, no entanto, o critério da razoabilidade não pode ser desconsiderado. No caso dos autos os honorários estão sendo cobrados do valor total da execução, quando a condenação deve ser a partir do transito em julgado da sentença que condenou aos mesmos. O que se assegura ao advogado é o direito de receber o valor justo, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas a ser realizada e não com base em critérios tais como: a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda.
  16. 16. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 16 A possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode ser requisito para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas com igualdade, e o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho realizado. A vinculação dos tribunais aos direitos fundamentais revela-se, também, no dever que se impõe aos juízes de respeitar os preceitos de direitos fundamentais, no curso do processo e no conteúdo das decisões – digam eles respeito a matéria de direito público, de direito privado ou de direito estrangeiro. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o intérprete último da Constituição Federal, suas regras e seus princípios, em especial no que diz com o Poder Judiciário. Seria para perguntar qual o motivo pelo qual os princípios processuais constitucionais soem ser tão desconsiderados por nossos julgadores. Para alguns, a resposta seria esta: "O jurista tem a grave tarefa de promover a melhor aplicação do direito. A tarefa do jurista é a luta contra o arbítrio. (...) O juiz não tem essa obrigação, pois a ele compete resolver o caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC, art° 131 - clique aqui)". Ocorre que essa motivação não pode contravir os princípios constitucionais, especialmente aqueles reunidos sob a rubrica de due process of law. Citando Josef Esser, registra Nelson Nery Júnior que "também no campo do Direito Constitucional existem princípios não-escritos válidos (razoabilidade ou proporcionalidade), que são seus pressupostos positivos e necessários." Se "não constitui exagero algum afirmar que o princípio da proporcionalidade é também um princípio informativo do processo civil, isto porque é portador da esperança de um processo mais justo e équo, permitindo a visualização de eventuais distorções que o sistema processual possa apresentar, contribuindo, assim para a solução de vários problemas desse
  17. 17. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 17 sistema", dia virá em que os processualistas civis dirão o mesmo a respeito de si, em face da clara inconstitucionalidade do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Sabe-se também que, por força de disposição constitucional, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dar a última palavra quando se cuida do real alcance de lei federal infraconstitucional. De fato, se a cada dia descobrimos novos alcances da due process clause, aí incluídos princípios como o da razoabilidade e o da proporcionalidade, com que argumentos se haverá de sustentar a validade, a nível constitucional, de uma disposição legal que trata de modo tão desproporcional autor e réu? Muito embora seja o STJ o responsável pela uniformização da interpretação a ser dada às leis federais, aquele, como todos os demais tribunais brasileiros, divide-se em várias seções, sendo raríssimo que a totalidade de seus membros participe de algum julgamento. Daí o surgimento de interpretações diversas dadas pelo Tribunal a um mesmo dispositivo legal, o que é simplesmente a negação da norma constitucional. A ser assim, se uma ação visando ao recebimento de R$ 1.000,00 for julgada procedente, o vencedor fará jus a, pelo menos, R$ 100,00 reais, para remuneração do seu advogado, cujo trabalho, as mais das vezes, consiste apenas em anexar documentos e contar com a presunção legal a seu favor. Já no que diz com o réu, se vencedor, os honorários de seu advogado, em nome da “equidade”, talvez cheguem a R$ 10,00, nada obstante todo o esforço por ele desenvolvido para superar a præsumptio legalis que beneficia o autor, embora juris tantum. Diz Marcelo José Magalhães Bonício: "quando o próprio Código de Processo Civil estabelece a proibição de julgamento por equidade, está, na verdade, criando uma proteção contra o subjetivismo do juiz, só admissível em circunstâncias excepcionais", como autorizado nos procedimentos de jurisdição voluntária, pela Lei de Arbitragem e pela Lei de Juizados Especiais.
  18. 18. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 18 Qual o motivo pelo qual o advogado do autor vencedor mereça recompensa que pode chegar ao décuplo da recompensa reservada ao advogado do réu vencedor? Evidentemente nenhum, máxime diante do princípio da isonomia. Se a lei, levando em conta o quod plerumque accidit, dá preferência ao autor, punindo com mínimos 10% de sucumbência a quem resistiu indevidamente à pretensão da parte contrária, por que não punir tão severamente assim o autor quando sobrecarrega os serviços forenses e incomoda indevidamente alguém que nada lhe deve? Nelson Nery Júnior considera inadmissíveis esses tratamentos discriminatórios, lembrando ainda que, ao reverso do que se conclui da jurisprudência, citando, em sentido contrário, julgado do extinto TASP, onde se afirmou que "fixação de honorários equitativamente não significa modicamente", a fixação dos honorários abaixo de 10% viola o princípio da isonomia. A falta de razoabilidade em tal distinção leva a evidente e injustificável desproporção no tratamento de situações iguais. Dispõe o § 3º do art. 20 que os honorários advocatícios devidos pela parte vencida devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação dos serviços e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com base em tal disposição, o magistrado de primeiro grau houve por bem fixar a verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da condenação, atendo-se, como não poderia deixar de ser, às particularidades do feito, nos termos das alíneas da retrocitada norma legal. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: TJ-PR - AC 6655074 PR 0665507-4 - Data de publicação: 16/06/2010 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - BENFEITORIAS REALIZADAS - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTRATUAL PARA TANTO - PACTUAÇÃO LEGÍTIMA (LEI Nº 8.245 /91, ART. 35)- SÚMULA 335
  19. 19. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 19 /STJ - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA - MINORAÇÃO - DECISUM MODIFICADO - APELO PROVIDO. Se o locatário renunciou no contrato de locação direito indenizatório ou retenção por benfeitorias, não pode alegá-lo futuramente, mesmo porque não comprova ter obtido autorização expressa do locador para realizá-las. TJ-SP - APL 55985920048260562 - Data de publicação: 14/11/2013 Decisão: o que foi contratado, excesso de execução e honorários sucumbenciais excessivos. Preparo regular... líquido, certo e exigível. Honorários sucumbenciais diminuídos. Apelo provido parcialmente para... (após o ajuizamento da ação de execução), pode ser considerado como pagamento dos honorários... Logo, não pode haver dúvida de que o valor de honorários de sucumbência apresentado pelo Exequente, atualizados desde o momento da dívida e não do transito em julgado da sentença, fere frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, maiormente porque no caso concreto chegou ao montante de atingir o valor da condenação no processo de conhecimento. 7 – DOS PEDIDOS Destarte, ad argumentandum tantum, vem a Peticionária REQUERER a Vossa Excelência que se digne em julgar os pedidos procedentes para: 1)- Conceder a Gratuidade da Justiça ou o Diferimento de Custas; 2)- Julgar EXTINTA a execução sem análise de mérito; 3)- Que seja reconhecido a ILIQUIDEZ em face da ausência de planilha de cálculo demonstrativo evolutivo e atualizado; 4)- Que seja reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO em face dos cálculos ofertados;
  20. 20. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 20 5)- Que sejam reduzidos os valores de honorários advocatícios cobrados para no máximo 10% do valor da causa; Destarte, são estas as IMPUGNAÇÕES A EXECUÇÃO, esperando sejam as mesmas acolhidas, por se tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. São Paulo, 00 de outubro de 2016. XXX XXXXXX XXXXXX OAB/SP 000.000 XXXX XXXXXXX XXXXXX OAB/SP 000.000
  21. 21. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 21 DOCUMENTOS DECLARADOS AUTÊNTICOS PELO DEFENSOR (EM ANEXO): 1- Procuração patronal; 2- Cópias do xxxx; 3- Cópias de xxxxxxxxxxx; 4- Cópia de dívidas e débitos vencidos a serem pagos; 5- Outros;
  22. 22. XXXX XXXXX E XXXXXX ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua: XXXX 00, Vila XXXX – Fones: (11) 0000-0000/(000) 0000-0000 e-mail: - CEP 00000-000 – São Paulo/SP 22

São devidos honorários de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença?

- O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da ...

Quem tem Justiça gratuita paga sucumbência?

Beneficiário da justiça gratuita ainda paga honorário advocatício sucumbencial na JT. Em 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a parte final do caput e o §4º do artigo 790-B e o §4º do artigo 791-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1].

São cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença?

Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Tem honorários de sucumbência no cumprimento de sentença?

23 da lei n. 8.906/94 (EOAB): “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

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