A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou o Projeto de Lei 7841/17), do deputado Moses Rodrigues (PMDB-CE), que fixa em 500 metros o limite mínimo de distância a ser mantido pelo agressor que pratica violência doméstica e familiar contra a mulher.
Atualmente, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) prevê que o juiz fixe limite mínimo de distância entre agressor e vítimas, mas não há definição de quantidade mínima.
Segundo a relatora, deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), a inovação confere uma dimensão mais concreta à medida protetiva de distanciamento entre vítima e agressor.
"Tal medida dará maior eficácia à determinação judicial e aumentará o espectro de proteção da mulher vítima de violência doméstica e de seus familiares.”
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).
Íntegra da proposta:
- PL-7841/2017
Reportagem – Tiago Miranda
Edição –Rosalva Nunes
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
- Ir ao conteúdo
- Ir à navegação principal
- Telegram
- Acessibilidade
- Fale Conosco
- Congresso
- Senado
- English EN
- Español ES
Entrar
- Início
- Comunicação
- Notícias
- Esta página
20/12/2017 - 16:22 Luis Macedo/Câmara dos Deputados
A relatora, Professora Dorinha Seabra: medida dará mais eficácia à determinação judicial. aumentando a proteção à vítima e seus familiares
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou o Projeto de Lei 7841/17), do deputado Moses Rodrigues (PMDB-CE), que fixa em 500 metros o limite mínimo de distância a ser mantido pelo agressor que pratica violência doméstica e familiar contra a mulher.
Atualmente, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) prevê que o juiz fixe limite mínimo de distância entre agressor e vítimas, mas não há definição de quantidade mínima.
Segundo a relatora, deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), a inovação confere uma dimensão mais concreta à medida protetiva de distanciamento entre vítima e agressor.
"Tal medida dará maior eficácia à determinação judicial e aumentará o espectro de proteção da mulher vítima de violência doméstica e de seus familiares.”
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).
Reportagem – Tiago Miranda
Edição –Rosalva Nunes
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.
Sua opinião sobre: PL 7841/2017
Mais conteúdo sobre
As medidas protetivas são mecanismos legais que têm o objetivo de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade. Tais medidas são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Este artigo visa apresentar o mecanismo da medida protetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Pretendo abordar o conceito de medida protetiva, analisar as legislações referentes ao tema, em especial a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente e, por fim, explicar o seu funcionamento prático.
O tema possui grande relevância, uma vez que tais medidas são essenciais para a proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Para facilitar a leitura, você pode navegar pelo índice ao lado. 🙂
As medidas protetivas têm o objetivo de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade. Tais medidas são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Conforme explicado brevemente acima, medidas protetivas são mecanismos de proteção para pessoas que estejam em situação de risco. Em outras palavras, são medidas assecuratórias que ajudam a garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, buscando preservar a saúde física e mental das vítimas.
Como funcionam as medidas protetivas na Lei Maria da Penha?
A Lei 11.340 de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe as medidas protetivas com o objetivo de interromper e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei surgiu para obrigar o Estado a proteger as mulheres vítimas dessa violência, que é considerada uma epidemia global pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Nos termos do artigo 5º da referida lei, compreende-se como violência doméstica e familiar “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos.
Nesses casos, a medida protetiva é solicitada pela vítima e expedida pela justiça de forma emergencial. Uma vez expedida, determina certas condutas ao agressor, como o seu afastamento – a mais comum. Mas também pode ser a estipulação de pensão alimentícia, proibição de contato com a vítima e a suspensão ou restrição de porte de arma, se for o caso.
Recentemente, foi promulgada a Lei 13.827/2019, que alterou alguns artigos da Lei Maria da Penha, em especial, os contidos no segundo capítulo, o qual aborda as medidas protetivas de urgência e regulamenta o seu procedimento.
Quer saber mais sobre o funcionamento das medidas protetivas? Então confere esse vídeo do TJ/SC que separamos para você 😉
Qual o procedimento para pedido de medidas protetivas?
As medidas protetivas podem ser concedidas sem que a autoridade escute a outra parte, ou seja, apenas com o relato da vítima pode-se estabelecê-las, não há oitiva do Ministério Público ou do agressor.
A alteração da Lei Maria da Penha permitiu que as medidas protetivas fossem concedidas não apenas por autoridade judicial, mas também pela policial, desde que o município não seja sede de comarca e não haja delegado disponível no momento da denúncia. Quando for decretada pela autoridade policial, o juiz será comunicado num prazo máximo de 24 horas para rever a decisão e determinar se a mantém ou se revoga.
Vale ressaltar que muito tem se questionado a respeito da constitucionalidade dessa possibilidade, uma vez que feriria o princípio da reserva de jurisdição. A questão está sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A lei determina também que sejam registradas as medidas concedidas em banco de dados do CNJ.
Uma vez constatada existência de risco atual ou iminente a vida ou integridade física da mulher ou de seus dependentes em violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou lugar de convivência com a ofendida. A autoridade possui o prazo de 48 horas para conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, que poderão ser as seguintes:
- Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
- Comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis e/ou;
- Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Recentemente, criminalizou-se do descumprimento das medidas protetivas.
Aproveite!
Otimize as atividades do seu escritório de advocacia sem comprometer o orçamento
Quero conhecer grátis
Quais são as medidas protetivas de urgência?
A lei prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinados atos e as direcionadas a vítima e seus filhos com o objetivo de protegê-los. Abaixo, falarei em detalhes sobre suas previsões legais na Lei Maria da Penha.
Art. 22 da Lei 11.340/2006
As primeiras estão previstas nos incisos do artigo 22 da Lei Maria da Penha:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”
Um ponto importante é que quando determinada a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher, filhos ou testemunhas, inclui-se o contato por todas e quaisquer redes sociais.
Art. 23 da Lei 11.340/2006
Já as medidas para auxiliar e amparar a vítima de violência estão reguladas na mesma legislação. Os incisos do artigo 23 determinam as medidas que o juiz poderá tomar:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.”
Art. 24 da Lei 11.340/2006
Por fim, o artigo 24, determina medidas protetivas que o juiz poderá adotar para amparar os bens patrimoniais da sociedade conjugal:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”
Impenhorabilidade do bem de família: o que é e quais as possibilidades.
Qual a validade das medidas protetivas?
As medidas protetivas possuem caráter provisório, ou seja, poderão ser revogadas a qualquer tempo ou até mesmo substituídas por outras que sejam mais eficazes, podendo culminar em prisão preventiva nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/2006. Nas palavras de Ávila:
Estas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor são, na realidade, novas alternativas à tradicional bipolaridade do sistema cautelar penal brasileiro, que conhecia apenas dois extremos: a prisão cautelar ou a liberdade provisória. A lei cria medidas cautelares intermediárias, que permitem uma resposta mais efetiva e menos violenta do Estado, para situações que, a princípio, não seriam hipótese de decretação da prisão preventiva.”
ÁVILA, 2007, p. 06
Por fim, vale destacar que o rol de medidas protetivas é exemplificativo, ou seja, poderão ser utilizada outras medidas não previstas em lei, mas que o aplicador julgue necessárias para garantir a segurança das vítimas.
A medidas também poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que seja de forma proporcional, levando em consideração as particularidades do caso concreto.
Medidas protetivas no ECA
Outra legislação que prevê a utilização de medidas protetivas é a Lei 8069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo o artigo 98 da referida lei, as medidas protetivas à criança e ao adolescente podem ser aplicadas sempre que os direitos do menor estiverem sendo ameaçados ou violados.
O Estatuto determina medidas específicas de proteção, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e devem levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se sempre aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
São exemplos dessas medidas:
- O encaminhamento dos pais ou responsáveis mediante o termo de responsabilidade;
- Orientação e apoio a acompanhamento temporários;
- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio;
- Tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- Acolhimento institucional;
- Inclusão em programa de acolhimento familiar;
- Colocação em família substituta.
As primeiras seis medidas citadas podem ser realizadas pelo Conselho Tutelar, mas as três últimas apenas o juiz poderá fazê-las.
Conclusão
O mecanismo das medidas protetivas já vem sendo utilizado no ordenamento jurídico brasileiro por tempo razoável e, apesar de ainda possuírem aspectos que causem controvérsias, é essencial o entendimento da questão por profissionais do direito para que os as vítimas recebam a proteção necessária.
Mais conhecimento para você
Aqui no Portal da Aurum você confere artigos relacionados às mais diferentes áreas do direito, além de textos sobre o dia a dia da advocacia. Siga navegando nos seguintes conteúdos:
- Curatela: conceitos e aspectos processuais no direito brasileiro
- Direito sistêmico: como aplicar a constelação familiar na advocacia
- Judicialização da saúde: qual o papel dos operadores do direito?
- Tomada de Decisão Apoiada: entenda como funciona
E aí, gostou do texto? Tem alguma dúvida sobre as medidas protetivas no ordenamento jurídico brasileiro? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 🙂
Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?
Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️
Digite seu e-mailAo se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.