Em determinados estabelecimentos, os comerciantes costumam cobrar uma taxa do consumidor que opta realizar o pagamento com cartão de crédito sob o argumento de que são gerados custos pela máquina de cartão às empresas.
Mas, dar desconto para pagamento em dinheiro e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito ou débito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva ?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 39, inciso X ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Então, em um primeiro momento, seria possível afirmar que é uma pratica abusiva repassar ao cliente o valor das taxas de utilização das máquinas no caso de pagamento com cartão de crédito ?
A resposta é não.
Em que pese no caso de pagamento com cartões de crédito os estabelecimentos comerciais terem a garantia de recebimento do pagamento efetuado pelo consumidor pois, a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda, não há como negar que existe um custo operacional pela realização das transações envolvendo as máquinas de cartões de crédito.
Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
Contudo, tal situação envolve um custo operacional.
O artigo 1º da Lei Federal nº 13.455/2017 deixa clara possibilidade de promover diferenciação de preços ao estabelecer que: “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”
E o que isso quer dizer? Significa afirmar que é permitido ao comerciante cobrar preços diferentes em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado pelo consumidor, ou seja, o aumento do preço pelo uso da “maquininha” deixa de ser um aumento sem justa causa.
Assim, o comerciante e o consumidor podem negociar o valor do produto em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado que pode ser por exemplo, dinheiro, cartão, cheque, etc.
O fornecedor deve deixar claro ao consumidor que efetuará a venda com valores diferenciados, até porque, deve-se atender ao dever de informação previsto no artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor, informando ao consumidor o modo que ocorrerá a venda e os valores da cobrança, possibilitando ao consumidor optar ou não pela compra.
O que acontece na prática é que as taxas que são cobradas pelas empresas de cartões acabam sendo repassadas aos consumidores, algo que na lei não é proibido, desde que o consumidor esteja ciente desta situação e concorde com a cobrança para que a compra seja finalizada entre as partes.
Portanto, a partir da Lei Federal nº 13.455/2017 os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro, cartão de crédito ou débito com vistas aos custos operacionais das transações.
postado em 27/09/2022 03:00
(crédito: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
O Banco Central editou a resolução que estabelece limites à tarifa de intercâmbio (TIC) e ao prazo de liquidação de operações de cartões pré-pagos e de cartões de débito. A TIC é a remuneração paga ao banco ou instituição financeira, a cada transação, pelo credenciador do estabelecimento comercial, que aluga as maquininhas para o comerciante. Esta tarifa representa um custo que o credenciador repassa ao estabelecimento comercial que, por sua vez, repassa ao consumidor.
A nova regulamentação passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2023, estabelecendo um limite máximo de 0,5% aplicado à TIC em qualquer transação de cartões de débito e de 0,7% no caso dos pré-pagos, com o mesmo prazo para liberação dos recursos aos estabelecimentos comerciais, independentemente do cartão. Segundo o BC, as medidas visam aumentar a eficiência do ecossistema de pagamentos, possibilitando a redução dos custos de aceitação desses cartões aos estabelecimentos comerciais e consequentemente aos consumidores.
Os bancos digitais tendem a ser os mais impactados, considerando que o repasse dessa intermediação corresponde a uma alta fatia de todo o seu faturamento. A medida, segundo analistas, significa uma redução de aproximadamente 50% no faturamento das fintechs com este tipo de operação, uma vez que atualmente elas trabalham com índices que variam entre 1,1% e 1,5%.
A alteração deve mexer com as ações de operadoras de cartões e bancos. "Esse movimento pode ter um impacto tão grande, que existem suspeitas que algumas empresas reajustem o seu foco quanto ao negócio. Vale lembrar que o impulsionamento de abertura de conta gratuita por muitos bancos digitais era indiretamente subsidiado pela expectativa proveniente da geração de receita que viria com utilização do cartão pelo cliente", observou o analista da Top Gain, Sidney Lima.
O Nubank já anunciou que vê queda de receitas com limite de tarifa. Segundo a instituição, as tarifas de intercâmbio sobre cartões pré-pagos representaram 7,0% da receita da companhia nos 12 meses encerrados em junho de 2022 e, se as mudanças já estivessem em vigor, haveria um impacto negativo na receita do banco de 2,9%.
Disseminação do Pix
A resolução do BC foi resultado de uma consulta pública. De acordo com Renato Aragon, diretor associado da Xsfera, consultoria para o mercado financeiro e de pagamentos, a disseminação do Pix e seus derivados começou a dificultar a formação de renda por meio de pagamentos. "Qualquer fintech que queira desenvolver um projeto financeiramente sustentável para os próximos cinco anos precisa ter como definição o fato de que o intercâmbio das tarifas de cartões é apenas uma das fontes de receita e não mais a única", disse.
A resolução também traz as seguintes medidas: elimina as exceções previstas para transações não presenciais e com uso de cartões corporativos; estabelece um limite máximo da TIC para as transações com cartões pré-pagos, diferenciada da aplicada aos cartões de débito. Esse último ponto é uma maneira de reconhece a importância desse meio de pagamento para a inclusão financeira da população de menor renda e para a digitalização da atividade de pagamentos, com a consequente redução da utilização dinheiro. Além disso, a norma uniformiza o prazo de liquidação das transações, possibilitando melhores condições para gestão de fluxo de caixa dos comerciantes, reduzindo eventuais custos de antecipação de recebíveis.
Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que a nova norma representa um importante avanço, que contribui para reduzir as assimetrias das tarifas. No entanto, a entidade alertou que a regulação de limites máximos pode produzir, no longo prazo, efeitos negativos na oferta de produtos e serviços. A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), por sua vez, disse ser a favor da livre concorrência e contra qualquer tipo de tabelamento de preços por parte do regulador.