| Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO No 56.515, DE 28 DE JUNHO DE 1965.
Aprova as "Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e �guas do Brasil em tempo de paz". |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Ficam aprovadas as "Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e �guas territoriais do Brasil em tempo de paz" que com �ste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2� �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o Decreto n� 35.925, de 29 de julho de 1954 e as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de junho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bos�sio
Vasco da Cunha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.1965 e retificado em 12.7.1965
REGRAS PARA VISITAS DE NAVIOS DE GUERRA ESTRANGEIROS AOS PORTOS E �GUAS TERRITORIAIS DO BRASIL EM TEMPO DE PAZ
1 - Classifica��o das visitas - As visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e �guas territoriais da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, em tempo de paz, ser�o classificadas: Oficiais, n�o oficiais e operativas.
Oficiais - quando o Gov�rno do Pa�s estrangeiro a que pertencerem as unidades, por via diplom�tica, em comunica��o ao Gov�rno Brasileiro, lhes der formalmente �sse car�ter; ou quando se fizerem a convite d�ste Gov�rno. Ter�o programa oficial em que se discriminar�, minuciosamente, tudo quanto interessar � entrada dos navios visitantes em �guas brasileiras, � sua perman�ncia aqui e � sua sa�da.
N�o Oficial - quando, na comunica��o ao Gov�rno brasileiro, o Gov�rno estrangeiro respectivo lhe der formalmente �ste car�ter. Do programa dessas visitas constar�o apenas as sauda��es previstas no cerimonial mar�timo e as visitas protocolares.
Operativas - quando na comunica��o ao Gov�rno brasileiro, o Gov�rno estrangeiro respectivo informar estar o navio executando miss�o militar de transporte de pessoal ou carga, apoio log�stico, ou exerc�cios para adestramento da guarni��o.
N�o haver� programa��o, devendo apenas serem cumpridas as visitas �s autoridades julgadas indispens�veis, a crit�rio do Minist�rio da Marinha.
2 - Navios arribados - N�o ser� considerado em visita o navio de guerra que arribar a p�rto brasileiro por motivo de avaria, mau tempo ou outra causa de emerg�ncia, a n�o ser que a miss�o diplom�tica do Pa�s a que �le pertencer, acreditada junto ao Gov�rno brasileiro, lhe empreste o car�ter de visita N�o Oficial ou Operativa.
3 - Se o navio de guerra estrangeiro, em viagem para outro Pa�s, arribar a p�rto brasileiro e a seu bordo conduzir Chefes de Estado estrangeiro ou seu representante, o Gov�rno brasileiro, logo que, por via diplom�tica, disso tiver not�cia, determinar� que se lhe prestem as homenagens que o imprevisto do evento comportar.
4 - Notifica��o da visita - Qualquer visita dever� ser procedida de notifica��o do Gov�rno do Estado a que pertencerem os navios visitantes, a ser feita com as seguinte anteced�ncia m�nima s�bre o dia de sua chegada ao primeiro p�rto nacional:
a) para as visitas Oficiais - sessenta dias;
b) para as N�o Oficiais e Operativas, trinta dias.
5 - As notifica��es dever�o esclarecer:
a) car�ter da visita;
b) escalas pretendidas;
c) datas prov�veis de chegada e sa�da de cada p�rto brasileiro;
d) nomes e tipos dos navios visitantes;
e) n�mero e caracter�sticas das aeronaves embarcadas;
f) nomes e postos dos comandantes da F�r�a e dos navios;
g) rela��o num�rica das tripula��es.
6 - Havendo mais de uma escala em territ�rio nacional, a visita ser� considerada Oficial apenas em um e N�o Oficial nas demais, a crit�rio do Gov�rno estrangeiro, salvo no caso de convite espec�fico mencionado no item 1 destas Regras.
7 - Limita��o de n�mero e de perman�ncia - Salvo autoriza��o especial, o n�mero m�ximo de navios de guerra de um mesmo Pa�s que poder� permanecer simult�neamente em portos ou em �guas territoriais brasileiras � de tr�s.
A perman�ncia de todos os navios, ou de cada um d�les, no mesmo p�rto ou em �guas territoriais, ser� de vinte e um dias, no m�ximo.
Desde a entrada em �guas territoriais brasileiras dever�o arvorar o pavilh�o do Pa�s a que pertencerem.
8 - Para os casos de avaria ou emerg�ncia, que obrigue navios de guerra de quaisquer Estados a entrar em um mesmo p�rto brasileiro, n�o haver� limita��o de n�mero, at� que cesse a causa da entrada for�ada. O Comandante da f�r�a ou os comandantes dos navios arribados, por�m, dever�o providenciar para que as repara��es de que carecem seus navios sejam feitas imediata e o mais prontamente poss�vel, participando ent�o � autoridade naval local as circunst�ncias especiais verificadas.
9 - Fora do caso do item anterior, para serem admitidos em um mesmo p�rto brasileiro mais de tr�s navios de guerra de um mesmo Pa�s, o Gov�rno a que pertencerem dever� dirigir, por via diplom�tica, ao Gov�rno Brasileiro, pedido de autoriza��o especial, do qual constar�o as informa��es discriminadas no item 5
10 - Sobrev�o de aeronaves embarcadas - A autoriza��o para o sobrev�o do solo e �guas territoriais brasileiras pelas aeronaves embarcadas, se pretendida, dever� ser solicitada � autoridade competente do Minist�rio da Aeron�utica, de ac�rdo com as normas daqu�le Minist�rio, por interm�dio da autoridade naval do p�rto de escala.
11 - Obedi�ncia a Regulamentos - Durante a perman�ncia a portos e �guas territoriais brasileiras, os navios de guerra estrangeiros ficar�o sujeitos �s presentes regras e dever�o respeitar os regulamentos dos portos brasileiros e da pol�cia sanit�ria.
12 - Infra��es - Quando se verificar infra��es a estas regras ou aos regulamentos citados no item anterior, a maior autoridade naval presente solicitar� a aten��o do visitante para a infra��o cometida. No caso de n�o ser devidamente atendida, submeter� imediatamente o fato � decis�o do Estado-Maior da Armada, com informa��es ao Comandante do Distrito Naval interessado e � autoridade a que estiver diretamente subordinada.
13 - Navios de Guerra - Para os efeitos destas regras, considera-se navio de guerra:
a) o de combate efetivamente incorporado a F�r�a Armada do Estado cuja bandeira arvorar;
b) o auxiliar, destinado exclusivamente ao servi�o da Marinha de Guerra e a ela incorporado, com tripula��o, militar;
c) o mercante, igualmente incorporado e adaptado ao servi�o, comandado por oficial da Marinha de Guerra.
14 - Para que um navio mercante, depois de ter sido adaptado para o servi�o de guerra, seja considerado como navio de guerra pelo Gov�rno Brasileiro, ser� necess�rio que, por via diplom�tica, o Gov�rno do Estado a que �le pertencer notifique a �ste Gov�rno dessa nova situa��o do navio, com a declara��o de que na categoria de navio de guerra, para a qual passou, n�o continuar� a exercer atos de com�rcio, e que � comandado por oficial de sua marinha de guerra.
15 - Miss�o de car�ter comercial - Navios de guerra estrangeiros poder�o, excepcionalmente e com autoriza��o do Gov�rno Brasileiro, escalar em portos brasileiros em miss�o de car�ter comercial, n�o lhes assistindo, ent�o, direito ao g�zo das regalias e isen��es normalmente concedidas a navios de guerra e ficando sujeita a t�das as obriga��es impostas aos navios mercantes, pelos regulamentos respectivos.
16 - Submarinos - Salvo autoriza��o especial, os submarinos estrangeiros n�o poder�o entrar imersos nem emergir em portos ou �guas territoriais brasileiras.
17 - Exerc�cios e trabalhos especiais - Ser� necess�rio o pedido, do gov�rno estrangeiro ao Gov�rno Brasileiro, feito por via diplom�tica e com anteced�ncia conveniente, para que navios de guerra estrangeiro em �guas territoriais brasileiras sejam autorizados a:
a) lan�ar torpedos ou minas;
b) atirar com artilharia, exceto em salvas de homenagens;
c) fazer exerc�cios com embarca��es armadas;
d) fazer exerc�cios com projetores el�tricos ou de outra esp�cie;
e) fazer levantamentos topogr�ficos, hidrogr�ficos e sondagens batim�tricas e batitermogr�ficas.
18 - Ser�o permitidas, no entanto, as sondagens com o fim exclusivo de tornar segura a manobra do navio em movimento.
19 - O navio visitante s� poder� efetuar trabalhos submarinos, com ou sem escafandro, em portos ou �guas territoriais brasileiras, depois de obtida a competente licen�a da autoridade naval com jurisdi��o s�bre o local dos trabalhos pretendidos.
20 - Licenciamento - O licenciamento do pessoal das tripula��es de navios de guerra estrangeiros, em portos brasileiros, ser� da exclusiva compet�ncia das autoridades dos referidos navios.
21 - Desembarque de Patrulha - O desembarque de patrulha desarmada, para policiamento d�sse pessoal, depender� de licen�a da autoridade policial, mais graduada do lugar e o pedido para tal autoriza��o dever� ser feito pelo Comandante do navio ou da F�r�a Naval estrangeira visitante �quela autoridade, por interm�dio da autoridade naval do p�rto. A forma de sua execu��o pr�tica regular-se-� de ac�rdo com as conveni�ncias da ordem p�blica local.
A patrulha que desembarcar dever� estar sempre acompanhada de outra nacional, em n�mero igual ou superior e em hip�tese alguma poder� interferir nas decis�es das autoridades brasileiras, agir contra elementos nacionais, desmembrar-se da patrulha brasileira - exceto se para regressar diretamente para bordo - e ser comandada por oficial superior ao da patrulha brasileira.
22 - Salvas - As salvas, dadas pelos navios de guerra estrangeiros em portos brasileiros a pavilh�es brasileiros e � terra ser�o respondidas, no p�rto do Rio de Janeiro, por navios de guerra e esta��es de salvas, respectivamente. Nos demais portos s� haver� trocas de salvas quando houver navio da Marinha do Brasil possuindo bateriais de salvas, fundeado no p�rto.
23 - Transmiss�es radioel�tricas - As esta��es r�dio dos navios de guerra estrangeiros, fudeados ou em movimento em portos ou �guas territoriais brasileiras, s� poder�o transmitir mediante pr�vio entendimento e autoriza��o do Estado-Maior da Armada salvo em casos de emerg�ncia de quando dever�o utilizar a freq��ncia de 500 Kc/s (600 m).
24 - Tal entendimento ser� feito pelo representante diplom�tico estrangeiro atrav�s o Estado-Maior da Armada com uma anteced�ncia m�nima de 15 dias da data da chegada do primeiro p�rto nacional ou de entrada em �guas territoriais brasileiras.
25 - Os pedidos dever�o conter as seguintes informa��es: nacionalidade, nome e tipo do navio, tipo de emiss�o, freq��ncia e hor�rio de trabalho.
26 - S� ser� permitido o uso de freq��ncia que n�o causem interfer�ncia �s usadas pelas esta��es brasileiras.
27 - No cumprimento do item 2, a autoridade naval poder� conceder a autoriza��o solicitada, devendo imediatamente comunicar ao Estado-Maior da Armada os motivos que a justifiquem, remetendo as informa��es citadas no item 25.
28 - Navios beligerantes - Estas regras n�o vigorar�o para a entrada, perman�ncia e sa�da de navios de guerra beligerantes em portos e �guas territoriais brasileiras, assunto que reger� por disposi��es especiais.
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