No Brasil o Controle Sanitário de Alimentos é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos e entidades públicas, com destaque para o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ao MAPA cabe a Inspeção dos Alimentos exclusivamente de Origem Animal como: Carnes e Subprodutos, Leite, Ovos, Mel e seus Derivados, Pescados e Bebidas em Geral além dos Vegetais in natura. Os produtos Afins como coagulantes , condimentos, corantes, conservantes, antioxidantes e fermentos, também passam por fiscalizações.
A Anvisa é responsável pela regulamentação, controle e fiscalização de produtos que envolvam riscos à saúde pública, como alimentos, bebidas, águas envasadas e seus insumos, embalagens, aditivo alimentares, medicamentos veterinários e resíduos agrotóxicos. É importante comentar que a responsabilidade de fiscalização de todos os produtos nas Mercearias, padarias, supermercados e Hipermercados são de responsabilidade da ANVISA.
Informativo Nº 64 -Ano XXIII- Novembro 2016- CRMV-SP. sA
A Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção, recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabeleceu os princípios, as competências, as atribuições e os deveres das três esferas de governo (federal, estadual e municipal) constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS.
No campo de atuação do SUS, estão incluídas, entre outras, a execução de ações de vigilância sanitária; o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano.
Dentre os princípios e diretrizes do SUS, estão a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo (ênfase na descentralização dos serviços para os municípios) e a integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico.
À direção nacional do SUS, entre outras ações e atividades, compete: definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária; estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos estados, Distrito Federal e municípios; estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde e executar ações de vigilância sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional.
À direção estadual do SUS compete coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária; estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano e colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.
À direção municipal do SUS compete, entre outros, executar serviços de vigilância sanitária, controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
“Registro e regulamentação de alimentos no cenário brasileiro” por Guilherme Felix, gerente de Treinamento e Desenvolvimento da Legado Consultoria.
Não é raro ficarmos em dúvida quando precisamos saber qual é o órgão responsável pela inspeção e controle da qualidade dos alimentos. Tal situação ocorre tanto com os consumidores como os profissionais no momento do registro dos produtos. Por isso, a Legado Consultoria vem para facilitar o entendimento da questão regulamentária alimentícia.
Diferenças entre ANVISA e MAPA
Antes de tudo, é necessário saber quais são os principais órgãos regulamentadores e estes são: ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento).
A principal diferença entre as duas entidades é a categoria de alimentos a qual são encarregados de fiscalizar. O MAPA apenas cuida da regulamentação exclusiva dos produtos agrícolas in natura, os produtos de origem animal, como leite, ovos, carne, mel e seus respectivos derivados, além de bebidas (refrigerantes, sucos e bebidas alcoólicas) e vinagre.
Já à ANVISA, na área de alimentos, cabe a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como os bens e produtos de consumo submetidos ao controle e fiscalização sanitária, dos quais os alimentos processados, bebidas, seus insumos, aditivos alimentares, embalagens e equipamentos em contato com o alimento são alvo de suas incumbências. É importante lembrar que enquanto um produto estiver no comércio, a fiscalização do mesmo quem realiza é a Vigilância Sanitária, ainda que tal produto for de competência do MAPA.
Agora, quando falamos sobre registro de alimentos não é uma tarefa tão simples. A dificuldade em achar informações claras e precisas é um fator decisivo desanima e atrasa o profissional quanto ao desenvolvimento do seu negócio. De agora em diante, nosso dever é esclarecer quais produtos alimentícios necessitam (ou não) de registro na ANVISA e no MAPA, e como realizar esse registro.
Os principais documentos que distinguem quais produtos devem ser obrigatoriamente registrados são a Resolução N°27/2010 e a Resolução N°23/2000.
O anexo I da RDC nº 27/2010 (mais atualizado) define os alimentos isentos de registro sanitário
Lista de alimentos isentos de registro sanitário
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Por outro lado, os alimentos obrigatórios de registro são:
- Alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde
- Alimentos infantis
- Alimentos para nutrição enteral
- Bebidas não alcoólicas
- Embalagens recicladas (novas tecnologias)
- Novos alimentos e novos ingredientes
- Substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedade funcional
Entretanto, um detalhe muito importante deve ser destacado. Independente do registro ser obrigatório ou não, DEVE-SE entregar o “Comunicado de Início de Fabricação”, um formulário, constante no anexo X da Resolução nº 23/2000, onde a empresa fabricante ou importadora comunica à Anvisa que estará iniciando, a partir de determinada data, a fabricação do produto alimentício. Os únicos alimentos que não requerem tal formulário são:
- Matérias-primas alimentares e os alimentos in natura
- Aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopeia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde
- Produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos na legislação brasileira de alimentos
- Produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com finalidade de facilitar sua comercialização.
Diante disso, qual o procedimento de entrega do Comunicado de Início de Fabricação?
1º PASSO – a empresa responsável pelo produto isento de registro deve preencher o Formulário de Comunicação de Início de Fabricação (anexo X da Resolução nº 23/2000).
2º PASSO – o formulário preenchido deve ser entregue no órgão de vigilância sanitária (estadual ou municipal) onde está localizada a empresa responsável conforme procedimentos definidos no item 5.1 e Anexo XI da Resolução nº 23/2000 e no item 2 e Anexo II da Resolução nº 22/2000;
3º PASSO – No caso de alimentos fabricados nacionalmente, deve ser informada à autoridade sanitária, num prazo máximo de até 10 (dez) dias, a data de início de fabricação dos produtos dispensados de registro. O órgão de vigilância sanitária tem um prazo de até 60 dias para proceder à inspeção do estabelecimento, a fim de verificar o atendimento às Boas Práticas de Fabricação.
É importante ressaltar que a isenção de registro não desobriga o fabricante ou importador de atender aos requisitos previstos na legislação em vigor e não libera o produto de ser objeto de monitoramento pelo órgão de Vigilância Sanitária!
ATENÇÃO: tratando-se de bebidas e de produtos de origem animal, na maioria dos casos, a empresa precisar estar regularmente inscrita e cadastrada na ANVISA. O registro do produto deverá ser processado apenas junto ao MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual também dispõe de regulamentação própria para fins de registro e fiscalização de produtos alimentícios.
Sobre os documentos necessários para o registro legal do alimento, todos podem ser encontrados no portal da ANVISA, na Resolução N°23/2000, sendo eles:
- Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização da ANVISA
- Cópia do Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento
- FP1 E FP2
- Dizeres da rotulagem OU Modelo do Rótulo
- Ficha de cadastro da empresa (Se ainda não for cadastrada)
- Laudo De Análise ou Documentos Exigidos P/ Regulamento Técnico Específico.
Por fim, fica mais do que claro a dificuldade e a quantidade enorme de burocracia necessária apenas para registar e iniciar a venda de qualquer alimento no cenário brasileiro. Apesar de todas as instruções que trouxemos, há muito mais detalhes e regras que abordam e dificultam o entendimento do processo de regulamentação alimentícia, portanto nunca deixem de procura a Legado para auxiliá-los, de modo que seu negócio possa entrar e crescer o mais rápido no mercado.
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Sobre o autor
Nosso time de alunos da Escola de Química da UFRJ, que contribui para os conteúdos desse site. Um grupo de jovens cansados da inércia do comodismo, motivados a fazer a diferença no mundo. Incentivados pelo desejo de mudança, metas desafiadoras e inovação, estamos em busca de crescimento e autodesenvolvimento contínuo.