Quais são os direitos fundamentais para garantir a dignidade do ser humano?

Sua inserção nos direitos fundamentais, constitui garantias, fazendo com que o ser humano goze de proteção, repelindo atos que atentem contra sua pessoa.

Todos os direitos fundamentais são explicitações da dignidade da pessoa humana, conforme demonstra SARLET (2001, p. 87), “por via de conseqüência e, ao menos um princípio, em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa”.

Alves afirma que os direitos fundamentais são explicitações do princípio da dignidade da pessoa humana, que além do mais, lhes concedem fundamentação (2001, p. 134/135,). E ainda, posiciona-se Martins (2003, p. 62) no sentido de correlacionar a dignidade da pessoa humana com a solidificação histórica dos direitos fundamentais.

A dignidade da pessoa humana como princípio normativo fundamental (norma jurídica fundamental), constante no título dos princípios fundamentais, passou a integrar o direito positivo então vigente como norma fundamental. E possui muitas funções, uma das que se destacam é “seu elemento que confere unidade e sentido e legitimação” (SARLET, 2001, p. 79) a uma ordem constitucional.

A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, o alicerce, estatuto jurídico dos indivíduos que confere sentido ao conjunto dos preceitos relativos aos direitos fundamentais garantindo assim, direitos que são necessários a todos os seres humanos, pondera ALVES (2001, p. 132)

Assim, a dignidade como valor fundamental reconhece e protege os direitos fundamentais. Consequentemente, negar o reconhecimento dos direitos fundamentais às pessoas, é o mesmo que lhes negar a dignidade. É “indissociável a vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certa, um postulados, nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo” (SARLET, 2001, p. 26).

Não há como negar,que todos os direitos fundamentais amparado pela Constituição, objetivam proteger a dignidade essencial da pessoa humana, de forma individual, mas, também, na esfera social.

Hodiernamente, há um consenso, no qual se presa pelo respeito ao valor essencial do ser humano, já que perante o Estado Democrático de Direito, o homem possui Direitos e garantias, e também deveres. Sendo o objetivo, conforme dispõe o preâmbulo da Constituição de 88, assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais do povo, como titular da soberania, fundamentado-a no seu artigo 1°, através de princípios. Há uma meta em construir uma sociedade livre, justa e solidária, com fim em reduzir a pobreza, a marginalização e a desigualdade.

Ao analisar a Constituição de 88, podemos notar que os avanços são extraordinários, quando refere à defesa e a ascensão da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana é a base de todo o direito constitucional, afirma Barcellos, tanto que, direitos surgem de forma explicita da idéia de dignidade, entre eles estão: o direito à vida, à liberdade, à manifestação, à saúde, à habitação, à segurança social, à educação, à moradia e muitos outros.

Os artigos 5°, 6°, 7°, 170, 196, 197, 198, 200, 205, 225, 226 par. 7°, 227, 230, 231, entre outros, promovem a dignidade da pessoa humana, incumbindo ao Estado promover políticas públicas objetivando concretiza-los.

O princípio da dignidade humana como valor fonte do sistema constitucional, opera de forma a solucionar conflitos, orientando as opções a serem realizadas no caso concreto. Acarreta garantias de condições mínimas de existência, sendo a existência digna, a vida digna, fim da ordem econômica, aonde não se tolera desigualdade entre os componentes de uma sociedade. Buscando conceder força normativa, através de sua atividade, na concretização da dignidade da pessoa humana, elevando o ser humano a objetivo máximo do ordenamento, merecedor de respeito e de um viver digno, neste sentido o nosso ordenamento deve se fundar.

Por fim, o escopo é garantir o bem estar do homem, o mínimo, ou seja, o razoável, para se ter uma vida digna, combatendo as desigualdades e a pobreza, proporcionando o Viver humano.

Bibliografia

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2001

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais – O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2002.

BARCELLOS, Ana Paula de. Normatividade dos princípios e o princípio da dignidade da pessoa humana na constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.221 , p.159-188, jul./set.2000.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

FELIPPE, Marcio Sotelo. Razão jurídica e dignidade humana. São Paulo: Max Limonad, 1996

HESSE, konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica do costume. Tradução: Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2000.

LASSALE, Ferdinand. A essência da constituição. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2000.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana - princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.

NALINI, Jose Renato. Constituição e estado democrático. São Paulo: FTD, 1997.

OLIVEIRA, Flavio Luiz de (coordenador). Perfis da tutela constitucional dos direitos fundamentais. Bauru: Edite, 2005.

PELEGRINI, Carla Liliane Waldow.Considerações a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista BoniJuris,, Curitiba, v. 16, n. 485, p. 5-16, abril 2004.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes Rocha. O Direito à vida digna. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004.

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Fortaleza: Celso Bastos Editora, 1999.

SANTOS, Marildes Rocio Artigas. Dignidade e direitos humanos. Curitiba: Editora UFPR, 2003.

SARLET Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos fundamentais. 7° Edição. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2007.

SARLET Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos direitos fundamentais. 2° Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

Quais os direitos fundamentais para garantir a dignidade do ser humano *?

O princípio da dignidade da pessoa humana é a base de todo o direito constitucional, afirma Barcellos, tanto que, direitos surgem de forma explicita da idéia de dignidade, entre eles estão: o direito à vida, à liberdade, à manifestação, à saúde, à habitação, à segurança social, à educação, à moradia e muitos outros.

Quais os 3 direitos fundamentais do ser humano?

As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos), Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos da solidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos Fundamentais.

Quais são os direitos fundamentais do ser humano?

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros.

Como garantir a dignidade da pessoa humana?

O respeito aos direitos fundamentais é essencial para garantir a existência da dignidade..
direito à educação e ao trabalho,.
garantia de acesso à saúde, transporte, moradia, segurança, previdência social,.
proteção dos direitos trabalhistas,.
proteção às crianças, à maternidade e aos mais necessitados..

Toplist

Última postagem

Tag