Se você pretende adquirir um seguro de bicicleta, é muito importante que saiba diferenciar os termos acima e entender como eles impactam na sua apólice. Até o dia em que entrei em uma sala de aula para me formar corretor de seguros, ninguém me convenceria de que as palavras roubo e furto não são sinônimos. Muito menos as consequências disso para um seguro de bicicleta.
Então vamos lá:
Roubo e Furto
Dois termos tão confundidos têm sua diferença na maneira como o crime acontece. Se um ladrão leva sua bike sem que você perceba ou sem estabelecer contato com você, o caso é um furto. Ou seja, se ele entra em sua casa, arromba sua garagem (sem você dentro) e leva sua bike, isso é um furto.
O roubo, por sua vez, acontece quando você está pedalando, por exemplo, e é abordado, sofrendo algum tipo de coação, ameaça ou violência, conforme descrito no artigo 157 do Código Penal.
É um crime muito mais grave e perigoso do que o furto, pois adiciona uma segunda variável, que é a maneira como você irá reagir e, por conseguinte, como o ladrão irá reagir. Na linguagem do seguro, assalto é sinônimo de roubo. Entretanto existem dois tipos de furto, que são muito diferentes entre si.
Furto simples e furto qualificado
Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Esse tipo de furto acontece quando, por exemplo, um ladrão arromba um cadeado para furtar a bike que está presa a ele. Ou ainda quando ele pula um muro de uma casa para levar a bicicleta que está lá dentro. Já em caso de furto simples, não há qualquer indício de que o objeto foi furtado.
Já em caso de furto simples, a ação cometida para subtração do bem não tem quaisquer dos agravantes descritos no furto qualificado. Sua bike simplesmente desaparece, sem qualquer indício de que o objeto foi furtado.
Mas por que saber isso?
Bom, é importante ter conhecimento dessas diferenças pois um seguro de bicicleta não cobre o furto simples. Em tese, os furtos simples não são cobertos porque, a rigor, não é sequer possível provar que houve um furto.
Sabendo dessa informação, o ciclista pode entender que, mesmo com um seguro para sua bicicleta, deve sempre ficar atento a algumas dicas de segurança.
Manter sua bike sempre presa por cadeados e correntes, por exemplo, é um bom método para evitar furtos simples. Outras medidas de segurança podem contribuir efetivamente para evitar um imprevisto, como o transporte seguro de bicicletas em suportes veiculares.
Lembre-se que o Brasil já conta com um cadastro nacional de bicicletas roubadas ou furtadas. É uma ferramenta simples, mas que pode ajudar a evitar muitos assaltos no futuro.
Vamos abordar outras formas de manter sua bicicleta em segurança em outros posts
do nosso blog, portanto fique na Veloseguro.com.
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O crime de furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.A lei prevê aumento de pena para quem cometa o crime durante a noite, e para os casos de furto de pequeno valor, permite diminuição ou até perdão de pena, aplicando-se apenas a pena de multa, é o chamado furto privilegiado.
O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações onde a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras.
O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência. A pena prevista é de 4 a 10 anos e multa. A lei também prevê aumento de pena para o cometimento de crime sob certas circunstâncias como, utilização de arma, auxílio de mais uma pessoa, restrição de liberdade da vítima, entre outras.
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90