Qual a ordem de surgimento das correntes de pensamento da escola italiana?

Escolas e correntes do pensamento contábil

7585 palavras 31 páginas

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FACULDADE CASTRO ALVES

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

FUNDAMENTOS DA CONTABILIDADE

ESCOLAS E CORRENTES DO PENSAMENTO CONTÁBIL

CRISTIANE RIBEIRO
DANIELA DE OLIVEIRA
ÍTALA SANTIAGO
JEIDSON CAIO QUEIROZ
LILIAN SILVA
LILIANE PRAZERES

Salvador

2013.1

Como em todos os ramos do conhecimento humano, também, na Contabilidade, a ciência construiu-se de teorias. Há um caminho natural para isso, que parte da observação de um objeto qualquer como base de estudos. As observações levam a raciocínios organizados que geram conceitos, estes produzem enunciados ou teoremas e estes, ainda, as teorias.
Os que criam bases doutrinárias e teorias, como mestres, passam a ter adeptos e assim se forma uma escola científica, de pensamentos semelhantes. Quando vários mestres, com suas próprias observações, partindo de uma teoria principal, formam suas teorias derivadas, em diversos locais, estabelece-se uma corrente científica de pensamentos semelhantes. De uma escola podem surgir outras e os que eram discípulos em uma tornam-se líderes em outra, mas dentro de uma mesma filosofia, de uma mesma base teórica, como, só a título de exemplo, podemos citar: Gino Zappa como mestre de Alberto Ceccherelli (que forma a escola de Florença), este de Egídio Giannessi (que forma a escola de Pisa) e este de Giovanni Padroni, em geral, muitos outros e o amadurecimento cultural de um líder tende a agrupar sempre outros grandes valores contribui para o crescimento de líderes. Em Contabilidade, não podemos negar tal relevante formação de doutrinas, escolas matrizes e escolas derivadas, tão como de correntes que somam as escolas dentro de uma unidade de pensamentos.

1. AS ESCOLAS CONTÁBEIS.

Entre as principais, destacamos:

Patrimonialismo: A mais importante escola nas Américas; corrente de pensamento contábil que considera

RESUMO: Esse trabalho tem por escopo trazer, em linhas gerais, as principais características das mais importantes escolas penais. Serão abordados desde os antecedentes históricos até as diferenças precípuas das escolas. Também serão analisadas as contribuições principais e a influência dessas escolas no Direito Penal Brasileiro. Com relação à evolução no Direito Penal pátrio serão abordados brevemente os principais aspectos das escolas penais que influenciaram o Direito Penal Brasileiro.

Palavras-chave: Escolas penais; escola clássica; escola positiva; terza scuola.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Escola Clássica; 2. Escola Positiva; 3. Terza Scuola Italiana e a Escola Sociológica Francesa; 4. Escola Moderna Alemã; 5. Escola Técnico Jurídica; 6. Escola Correcionalista;  7. Movimento de Defesa Social; 8. Direito Penal Brasileiro; 8.1. Brasil no início do século XX; 8.2. Influência de Cesare Lombroso; 8.3. Código Penal Brasileiro de 1940; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O objetivo principal desse trabalho não está em esgotar o tema que é de conteúdo monográfico, porém entende-se ser um assunto de grande importância para os juristas, principalmente para os futuros operadores do direito.

Não são todos os doutrinadores que se permitem incluir em suas obras um conteúdo bem abrangente sobre as escolas penais. Aqueles que abordam, o fazem de maneira sintética.

Passando então, de maneira breve, aos antecedentes das escolas penais. É imprescindível fazermos menção às características da legislação criminal da Europa no século XVIII que acabaram incitando vários pensadores a reagir. Em suma, o Direito era utilizado para privilegiar as pessoas que possuíam as melhores condições sociais (qualquer semelhança do passado com o presente é mera coincidência).

Os iluministas fizeram grandes críticas à legislação da época e propuseram a individualização da pena à proporcionalidade e àredução da crueldade.

O primeiro a elaborar uma teoria de cunho penológico foi Beccaria, através de sua obra Delitos das Penas de 1764, sendo o precursor da Escola Clássica como veremos adiante.

Já no século XIX, diversas correntes surgiram e foram denominadas de Escolas Penais definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções”[1].


1.ESCOLA CLÁSSICA

De fato não existiu uma Escola Clássica, [...] “entendida como um corpo de doutrina comum, relativamente ao direito de punir e aos problemas fundamentais apresentados pelo crime e pela sanção penal”[2].

A Escola Clássica recebeu essa denominação dos positivistas, com sentido negativo.

Basicamente, essa escola tem por base a liberdade, a humanização das práticas penais, e, também é caracterizada por não possuir um conteúdo homogêneo como observa Bitencourt:

“Na verdade, é praticamente impossível reunir os diversos juristas, representantes dessa corrente, que pudessem apresentar um conteúdo homogêneo”[3].

Com grande influência do Iluminismo, foi através do manifesto de Cesare Bonecasa, o marquês de Beccaria, em 1764, que se iniciou a luta pelos direitos e garantias individuais contra o poder absoluto. É justamente Beccaria quem traçou as linhas basilares dessa escola.

No primeiro período da Escola Clássica denominada de teórico-filosófico, pretendeu-se adotar um Direito Penal com fundamentação nas necessidades sociais. Os expoentes dessa fase são Filangieri, Romagnosi e Carmignani.

No segundo período, intitulado de ético-jurídico, exige-se a ética de retribuição que seria representada pela sanção penal. Os principais expoentes dessa fase foram Pelegrino Rossi, Francesco Carrara e Pessina.

Mas, os principais expoentes dessa escola foram realmente Beccaria (precursor do Direito Penal Liberal) e Carrara (criador da dogmática penal). Entretanto, “[...] Carrara é quem simboliza a expressão definitiva da Escola Clássica, eternizando sua identificação como a “Escola Clássica de Carrara”[4].

As bases dessa escola são: o Direito segue a ordem da lei natural; o direito é a liberdade; o delito é um ente jurídico que corresponde a uma infração, já que se trata de uma contradição de um fato humano em relação à lei; a pena busca reestabelecer a ordem na sociedade que foi alterada pelo delito (nesse sentido, a pena precisa ser pública, célere e proporcional ao crime); considera que os objetos do Direito Penal são o delito, a pena e o processo.           


2. ESCOLA POSITIVA

A Escola Positiva surgiu no século XIX e ficou conhecida também como Escola Antropológica, Naturalista ou Realista.

Essa escola sofreu influência de diversas doutrinas, tais como: “[...] evolucionistas (Darwin, Lamarck); materialista (Buchner, Haeckel e Molenschott); sociológica (Comte, Spencer, Ardig, Wundt); frenológica (Gall); fisionômica (Lavater) e ainda dos estudos de Villari e Cattaneo”[5].

O surgimento da Escola Positivista coincide com o nascimento dos estudos biológicos e sociológicos.

Concernente aos fatores que explicam o surgimento da Escola Positiva, podemos elencar os principais, como aduz Sainz Cantero citado por Bitencourt:

a) A ineficácia das concepções clássicas relativamente à diminuição da criminalidade; b) o descrédito das doutrinas espiritualistas e metafísicas e a difusão da filosofia positivista; c) a aplicação dos métodos de observação ao estudo do homem, especialmente em relação ao aspecto psíquico; d) os novos estudos estatísticos realizados pelas ciências sociais (Quetelet e Guerri) permitiram a comprovação de certa regularidade e uniformidade nos fenômenos sociais, incluída da criminalidade; e) as novas ideologias políticas que pretendiam que o Estado assumisse uma função positiva na realização nos fins sociais, mas, ao mesmo tempo, entendiam que o Estado tinha ido longe demais na proteção dos direitos individuais, sacrificando os direitos coletivos[6].

Essa corrente positivista é constituída de três fases distintas, sendo que cada uma possui um aspecto predominante e um expoente máximo.

A primeira fase que discorreremos é a denominada antropológica, representada por Cesare Lombroso. A teoria formada por Lembroso era a de que o homem poderia ser um criminoso nato em virtude de anomalias genéticas. Sua teoria foi se modificando ao longo de seus estudos passando por atavismo[7], epilepsia e loucura moral.

A segunda fase a ser mencionada é a sociológica, cujo expoente foi Enrico Ferri que entendia que o criminoso estaria direcionado às práticas criminosas também em razão do meio em que vive. Sustentou também a inexistência do livre-arbítrio como aduz Bitencourt:

“Na investigação que apresentou na Universidade de Bolonha (1877) – seu primeiro trabalho importante – sustentou a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se impunha pela capacidade de auto-determinação (sic) da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade[8]”.

Em sua evolução, Ferri foi aderindo à doutrina que entendia que havia possibilidade de readaptação dos delinquentes, contrariando assim a doutrina de Lombroso e Garafolo.

A terceira fase era a chamada fase jurídica, com representação do jurista Rafael Garofalo, cuja obra fundamental, intitulada de Criminologia, foi publicada em 1885. Devido a sua posição de jurista, Garofalo conseguiu dar uma sistematização jurídica à Escola Positiva.

Os princípios decorrentes da fase de Garofalo são:

a) periculosidade como fundamento da responsabilidade do delinquente; b) a prevenção especial como fim da pena, que, aliás, é uma característica comum da corrente positivista; c) fundamentou o direito de punir sobre a teoria da Defesa Social, deixando, por isso, em segundo plano os objetivos reabilitadores; d) formulou uma definição sociológica do crime natural, uma vez que pretendia superar a noção jurídica[9].

Apesar da sua grande importância para essa escola, suas contribuições não foram expressivas como as de Lombroso e Ferri, até porque seu ceticismo em relação à readaptação do criminoso era evidente devido à sua posição em favor da pena de morte. Sua preocupação era a de eliminar e não recuperar o criminoso como explica Bitencourt:

“[...] Partindo das idéias (sic) de Darwin, aplicando a seleção natural ao processo social (darwinismo social), sugere a necessidade de aplicação da pena de morte aos delinquentes que não tivessem absoluta capacidade de adaptação, que seria o caso dos ‘criminosos natos’”[10].


3.TERZA SCUOLA ITALIANA E A ESCOLA SOCIOLÓGICA FRANCESA

Ao contrário das Escolas Clássica e Positiva, a Terza Scuola Italiana não possuiu um posicionamento bem definido, pois buscava conciliar a proposição das duas predecessoras. Pretendia superar os extremismos das anteriores, sendo considerada uma escola eclética.

Essa escola ficou conhecida também por Escola Crítica em função de um artigo publicado por Manuel Carnevale.

Em relação aos princípios acolhidos pela Terza Scuola estão: responsabilidade moral; distinção entre imputáveis e inimputáveis e a não aceitação do livre-arbítrio como fundamento da responsabilidade moral. Substitui-se o livre-arbítrio pelo determinismo psicológico:

“O homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança e não pena”[11].

A Terza Scuola entende que o crime é um fenômeno social e individual e que a finalidade da pena é a defesa social.

Mesmo utilizando a medida de segurança, essa escola acaba ignorando a readaptação do criminoso, ou seja, a pena é utilizada para afastar o delinquente do convívio social.

Os postulados da Terza Scuola podem ser sintetizados da seguinte maneira:

a) distinção entre disciplinas jurídicas e disciplinas empíricas; b) o delito é concebido como fato complexo ou como fenômeno social; c) rejeição do conceito de delinquente nato das classificações positivistas; d) dualismo penal, ou seja, a possibilidade de conciliação do uso das penas e das medidas de segurança simultaneamente; e) a pena tem por finalidade a correção e readaptação social e não somente função de castigo[12].

Concernente à Escola eclética sociológica francesa, a sua distinção com o positivismo “é a extrema predominância, quase exclusividade, que nela se dá ao elemento social na gênese do crime”[13].


4.ESCOLA MODERNA ALEMÃ

Os grandes responsáveis pelo surgimento dessa escola foram o vienense Franz Von Liszt, considerado o maior político-criminológico alemão, Adolphe Prins, Gerard van Hamel e Karl Stoos.

A escola moderna da Alemanha é a quem mais se aproxima da escola positiva e determinou um movimento parecido com o positivismo penal italiano.

Com um conteúdo eclético, essa escola representou um movimento com diversas semelhanças com a Terza Scuola.

Liszt se revelou um grande dogmático e sistematizou o Direito Penal, “dando-lhe uma complexa e completa estrutura, admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal”[14].

Essa fusão interdisciplinar se faz necessária para que a formação do jurista seja mais completa de modo a proporcionar um maior conhecimento na ciência do Direito Penal.

Entre as características mais importantes, podemos elencar:

a) adoção do método lógico-abstrato e indutivo-experimental – o primeiro para o Direito Penal e o segundo para as demais ciências criminais. Prega a necessidade de distinguir o Direito Penal das demais ciências criminais, tais como Criminologia, Sociologia, Antropologia etc.; b) distinção entre imputáveis e inimputáveis – o fundamento dessa distinção, contudo, não é o livre-arbítrio, mas a normalidade de determinação do indivíduo; [...] c) o crime é concebido como fenômeno humano-social e fato jurídico [...]; d) função finalística da pena [...]; e) eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração [...][15].

Os doutrinadores supracitados dessa escola fundaram, em 1829, a União Internacional de Direito Penal que durou até a Primeira Grande Guerra. Em suas assembleias foram debatidas questões importantes do Direito Penal, tais como: “[...] delinquência de menores, a reincidência e a criminalidade crônica, a teoria do estado perigoso, a das medidas de segurança [...]”[16].

A Associação Internacional de Direito Penal foi a sucessora da União Internacional e tinha como objetivo promover as ciências penais por meio de congressos e seminários.


5.ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA

Surgiu na Itália tendo sido iniciada com a célebre Aula Magna proferida por Arturo Rocco, em 1905, e, seu principal expoente foi Karl Binding.

“Alguns a fazem derivar da corrente crítico-forense, variante da escola clássica italiana, ou mesmo de Carrara, como pensa Maggiore”[17].

A Escola Técnico-Jurídica, anteriormente chamada de tecnicismo jurídico-penal, surge para dirimir a confusão inicial da Escola Positiva. Falar em confusão da Positiva significa dizer que havia uma falta de método, pois os positivistas confundiam os campos da Criminologia, da Política Criminal e do Direito Penal. Era demasiada a preocupação com aspectos antropológicos e sociológicos em detrimento dos aspectos jurídicos do crime.

A Escola Técnico-Jurídica entende que: “[...] a ciência penal é autônoma, com objeto, método e fins próprios, não devendo ser confundida com outras ciências causal-explicativas ou políticas”[18].

Veja a definição a seguir de Direito Penal dada por Rocco citado por Luiz Regis Prado: “O Direito Penal é entendido como uma ‘exposição sistemática dos princípios que regulam os conceitos de delito e pena, e da conseguinte responsabilidade, desde um ponto de vista puramente jurídico’”[19].

Considera-se então mais uma corrente de renovação metodológica do que uma escola propriamente dita.

Seu maior mérito foi o de apontar o crime, como fenômeno jurídico e verdadeiro objeto do Direito Penal[20].

As características mais importantes dessa escola são:

a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis; c) a medida de segurança – preventiva – deve ser aplicável aos inimputáveis; d) responsabilidade moral (vontade livre); e) método técnico-jurídico; e f) recusa o emprego da filosofia no campo penal[21].

Qual foi a primeira corrente de pensamento contábil da escola italiana?

Constismo Foi a primeira corrente de pensamento contábil da escola italiana de Contabilidade. Surgiu em decorrência dos estudos feitos pelos primeiros expositores do método das partidas dobradas.

Como se classificam as escolas italianas de pensamento contábil?

A Escola Italiana e Européia de Contabilidade.
Dentro das escolas Italianas várias correntes de pensamentos contábeis se desenvolveram, tais como: • Contismo. ... .
O contismo. ... .
O personalismo. ... .
Neocontismo. ... .
Controlismo. ... .
Aziendalismo. ... .
O patrimonialismo..

Quais são as 3 grandes escolas de pensamento da Contabilidade?

As correntes doutrinárias do pensamento contábil: CONTISMO – precursor: Luca Pacioli. PERSONALISMO – precursor: Francesco Marchi. CONTROLISMO – precursor: Fabio Besta.

Qual a origem da escola italiana de contabilidade?

As raízes da escola italiana encontram-se em Leonardo Fibonacci (1170-1250), que introduziu os algarismos indo-arábicos na Europa. O grande nome que deu início à escola foi, no entanto, o frei Luca Pacioli (1445-1517), que codificou e popularizou o método das partidas dobradas de escrituração mercantil na Europa.