TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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Em virtude da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 899 da CLT, a partir de 11 de novembro de 2017 o dep�sito recursal dever� ser realizado mediante Guia de Dep�sito Judicial (clique aqui)
DEP�SITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2018
Equipe Guia Trabalhista
O dep�sito recursal trabalhista � uma obriga��o que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decis�o judicial definitiva dos respectivos �rg�os jurisdicionais, quando das reclamat�rias trabalhistas.
Os recursos contra as
decis�es definitivas das Varas de Trabalho (senten�as) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (ac�rd�os) est�o previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O dep�sito recursal est� previsto no art. 899 da CLT.
O TST publicou, por meio do Ato TST 329/2018, os novos valores referentes aos limites de dep�sito recursal, previstos no artigo 899 da Consolida��o das Leis do Trabalho, reajustados pela varia��o acumulada do INPC/IBGE, no per�odo de julho de 2017 a junho de 2018, a saber:
a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposi��o de Recurso Ordin�rio;
b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposi��o de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordin�rio;
c) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposi��o de Recurso em a��o rescis�ria.
Nota: Esses valores ser�o de observ�ncia obrigat�ria a partir de 1� de agosto de 2018.
Importante ressaltar que quando a empresa tiver que interpor medida processual decorrente da negativa de um recurso por meio do agravo de instrumento, ter� que pagar 50% (cinquenta por cento) do valor do dep�sito recursal respectivo, conforme disp�e o �7� do art. 899 da CLT.
Nota: Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decis�o que contraria a jurisprud�ncia uniforme do TST, consubstanciada nas suas s�mulas ou em orienta��o jurisprudencial, n�o haver� obrigatoriedade de se efetuar o dep�sito de 50% acima citado.
O dep�sito recursal somente � exig�vel nas obriga��es em pec�nia, ou seja, quando h� a condena��o da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execu��o da senten�a e o pagamento da
condena��o, se houver.
Se a condena��o em primeira inst�ncia � menor que o valor para interposi��o do Recurso Ordin�rio junto ao TRT, a empresa deve recolher somente at� o
limite da condena��o, caso contr�rio, o valor a ser recolhido � o disposto na al�nea "a" acima.
A composi��o do dep�sito para interpor recurso nas inst�ncias superiores n�o �
cumulativa, ou seja, a empresa n�o poder� se aproveitar do primeiro dep�sito para compor o total do valor disposto na al�nea "b", salvo se o valor da condena��o for menor que a soma de "a" mais "b".
Exemplo
Se uma empresa � condenada em 15.08.2018 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamat�ria trabalhista em 1� inst�ncia e deseja recorrer da senten�a de primeiro grau (1� inst�ncia) atrav�s de Recurso Ordin�rio, o valor do dep�sito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT � de R$ 9.513,16.
Se a condena��o em senten�a fosse de R$ 6.250,00, o dep�sito recursal para recorrer da decis�o ao TRT seria limitado ao valor da condena��o, ou seja, os mesmos R$ 6.250,00.
Para tanto, a empresa poder� se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP ou por interm�dio da GFIP avulsa, devidamente preenchida. A fim de facilitar o procedimento, j� est� dispon�vel no sitio da CAIXA a emiss�o da Guia por meio da internet atrav�s da fun��o fun��o �GRF Web � Dep�sito Recursal�.
O valor do dep�sito far-se-� na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.
Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poder� ser feito pelo respectivo meio eletr�nico.
A Reforma Trabalhista estabeleceu limita��es e isen��es da obriga��o do dep�sito recursal nos seguintes casos:
a) O valor do dep�sito recursal ser� reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores dom�sticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) S�o isentos do dep�sito recursal os benefici�rios da justi�a gratuita, as entidades filantr�picas e as empresas em recupera��o judicial;
O dep�sito recursal poder� ser substitu�do por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial.
Jurisprud�ncias
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECIS�O PUBLICADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. DESER��O DO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA JUR�DICA. GRATUIDADE DA JUSTI�A. O benef�cio da gratuidade da Justi�a pode ser concedido ao empregador, pessoa jur�dica, apenas quando provada nos autos, de forma inequ�voca, sua incapacidade econ�mica para arcar com as despesas processuais. Essa � a atual diretriz da S�mula n� 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, no caso em an�lise, a r� n�o comprova a sua miserabilidade. Em recente consulta realizada por este Ju�zo ao s�tio da empresa agravante, verifica-se a exist�ncia de "uma frota de ve�culos renovada" e de estrutura para realizar a manuten��o necess�ria em sua pr�pria sede. Al�m disso, a r� declara que, desde a data da sua funda��o, foi "umas das empresas de Transportes Especiais de Passageiros que mais cresceu dentro deste segmento, ostentando hoje uma das mais completas e renovadas frotas de ve�culos do Estado do Rio Grande do Sul". Essas informa��es s�o incompat�veis com o faturamento demonstrado no documento anexado, de modo que tal prova n�o se presta ao fim pretendido. Diante do exposto e considerando a aus�ncia de preparo do recurso de revista, deve ser mantida a deser��o aplicada. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido. (AIRR - 21475-95.2014.5.04.0030 , Relator Ministro: Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 06/07/2018).
DESER��O. AUS�NCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO V�LIDO. Inexistindo na guia de recolhimento do dep�sito recursal (GFIP) a autentica��o mec�nica do banco recebedor e n�o tendo sido juntado aos autos comprovante de recolhimento/FGTS com c�digo de barras coincidente com o que consta na guia, de modo a demonstrar o pagamento via internet banking, como exigido pelo item IV da Instru��o Normativa 26/2004, n�o se conhece do Recurso Ordin�rio interposto, por deserto. (TRT da 3.� Regi�o; PJe: 0010093-11.2015.5.03.0059 (RO); Disponibiliza��o: 17/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 291; �rg�o Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).
RECURSO DE REVISTA. (...). COMPROVANTE DO AUTOATENDIMENTO BANC�RIO COM RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO RECURSAL. DESER��O N�O CONFIGURADA. A recorrente anexou o comprovante do recolhimento das custas processuais, no qual consta o pagamento do valor correspondente fixado na senten�a, realizado dentro do prazo recursal, bem como a express�o "conv�nio STN - GRU Judicial". Esta Corte tem firme jurisprud�ncia no sentido de que � v�lida juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da Uni�o - GRU, quando � poss�vel constatar que foram disponibilizadas � Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. Precedentes. Logo, ao concluir pela deser��o do recurso ordin�rio, o v. ac�rd�o incorreu em viola��o ao artigo 5�, LV, da Constitui��o Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000452-88.2013.5.02.0314 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5� Turma, Data de Publica��o: DEJT 29/06/2018).
AUS�NCIA DE RECOLHIMENTO DE DEP�SITO RECURSAL NO SEGUNDO RECURSO ORDIN�RIO INTERPOSTO. DESER��O. O dep�sito recursal, previsto no art. 899, �1�, da CLT, configura requisito de admissibilidade dos recursos, com a finalidade de garantir futura execu��o trabalhista. E, nos termos da S�mula n� 128, I, do TST, "� �nus da parte recorrente efetuar o dep�sito legal, integralmente, em rela��o a cada novo recurso interposto, sob pena de deser��o. Atingido o valor da condena��o, nenhum dep�sito mais � exigido para qualquer recurso". N�o tendo a Reclamada comprovado o recolhimento do dep�sito recursal relativo ao novo recurso ordin�rio interposto, resta configurada a deser��o, n�o havendo que se falar em aproveitamento do dep�sito recursal efetuado quando da interposi��o de recurso ordin�rio anterior para o preparo deste segundo recurso. (TRT da 3.� Regi�o; PJe: 0010820-59.2014.5.03.0073 (RO); Disponibiliza��o: 01/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 248; �rg�o Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)
→ Para maiores informa��es como valores de anos anteriores, modelo da guia de dep�sito, instru��es para preenchimento da GFIP avulsa, exemplos e jurisprud�ncia, acesse o t�pico Dep�sito Recursal - Reclamat�ria Trabalhista no Guia Trabalhista On Line.
Atualizado em 23/07/2018.