Neste artigo, eu vou explicar para você, passo a passo, tudo sobre a competência no âmbito do Processo Civil. Show
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a jurisdição é una e indivisível. Contudo, é possível estabelecer limites em face do exercício da jurisdição. Os limites, aqui, serão definidos pelas regras de competência. A competência, portanto, é compreendida como um fator de legitimação da atuação dos julgadores. Você pode estar se pergutando: “mas quem define quem é competente para o que???”. Essa resposta está no art. 44 do Código de Processo Civil. Observe o que diz o dispositivo:
Portanto, quem define a competência é:
A competência será determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Observe o que dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil:
O registro ocorre em face de processo eletrônico, ao passo que a distribuição ocorre em relação aos processos físicos. Neste momento de determinação da competência, incide o denominado princípio da perpetuatio jurisdictionis. Segundo esse princípio, a ação deve ser preservada onde inicialmente foi distribuída/ registrada. Deve-se impedir o deslocamento de competência de um juízo para outro, mesmo que seja criado órgão dentro da mesma comarca. Essa preservação, contudo, não será aplicada se:
Ainda a título de introdução, é preciso lembrar que o próprio julgador sempre terá uma competência de reconhecer sua própria competência (ou incompetência), ainda que diante de regras de competência absoluta. Trata-se do denominado princípio do Kompetenz-Kompetenz. Classificação da CompetênciaA competência poderá ser absoluta ou relativa. A competência absoluta não poderá ser alterada/ modificada. O Direito chama a alteração da competência de prorrogação de competência. Por isso, a doutrina esclarece que a competência absoluta não admite prorrogação da competência. A competência é absoluta em razão da:
Aliás, como bem esclarece o art. 62 do CPC, “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes“. A falta de competência absoluta pode ser declarada de ofício ou pela parte em qualquer momento do processo. Essa espécie de incompetência é tão grave que pode ser alegada, inclusive, em ação rescisória (art. 966, II, CPC) e não convalesce com o decurso do tempo. Você pode estar se perguntando: “e como fica o processo na hipótese de ser conduzido por juiz absolutamente incompetente?“. Neste caso, os atos praticados são mantidos, inclusive os atos decisórios. Caberá ao juiz competente decidir se mantém os atos ou não. A competência relativa, por sua vez, admite alteração/ modificação, ou seja, poderá ocorrer a prorrogação de competência. A competência será relativa em razão do:
O art. 63 do CPC destaca que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações“. A competência relativa não pode ser declarada de ofício. Contudo, poderá declarar:
Muito embora o conceito de competência relativa admita prorrogação, fato é que existem algumas exceções… Como se sabe, a parte pode, abrindo mão do valor excedente, ajuizar ação no juizado especial cível (procedimento sumaríssimo), ou ainda, optar pelo procedimento comum. Trata-se de competência fixada em razão do valor da causa. Contudo, não é possível modificar a competência na hipótese de Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda. Em razão do território, a regra é que será competente para julgar a demanda o foro de domicílio do réu. Neste caso, tem-se o seguinte:
Por se tratar de competência relativa, admite-se a prorrogação de competência, exceto:
Quanto ao tema, o Código de Processo Civil esclarece o seguinte:
Portanto, neste caso, será competente o foro:
Observe que o próprio dispositivo (Art. 47, § 1º, do CPC) esclarece que esse tipo de escolha cabe apenas se o litígio não recair sobre:
Em todos esses casos, será obrigatório a propositura da ação no foro da situação o bem. Serão propostas no domicílio do autor da herança as ações de:
Você pode estar se perguntando: “e na hipótese do autor da herança não ter domicílio?“ Neste caso, o foro competente será:
Na hipótese de pessoa jurídica de direito público integrar a relação jurídica processual, será competente sempre o foro do domicílio da parte adversária. Por exemplo:
Além disso, como regra, a intervenção da pessoa jurídica de ente federal enseja o deslocamento da competência para a justiça federal. Excepcionalmente, não ocorre o deslocamento nas hipóteses de:
É importante observar que o CPC esclarece que a intervenção da parte, na condição de amicus curiae (art. 138, § 1º, CPC) , não gera o deslocamento da competência. Por fim, é interessante observar as regras de competência delimitadas pelo art. 53 do Código de Processo Civil:
Como alterar a competência relativa?A competência relativa poderá ser alterada em razão de:
O art. 65 do CPC dispõe que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação“. Portanto, a inércia da parte na contestação justifica a alteração da competência relativa, quando possível. Observe que, no CPC de 2015, a incompetência relativa e absoluta devem ser alegas em preliminar de contestação.
Por isso, inclusive, a alegação de incompetência, por si só, não suspende o processo. Lembre-se, ainda, que, mesmo nestes casos, há situações que não autorizam a prorrogação de competência (vide comentários sobre competência em razão do valor da causa e competência territorial). O art. 54 do CPC esclarece que “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência“. A conexão e a continência tratam de uma situação em que duas ações são similares (não iguais…). Lembre-se que são elementos que identificam a ação as partes, a causa de pedir e o pedido. Enquanto na litispendência e coisa julgada tem-se hipótese de ações idênticas, na conexão e continência configura-se hipótese de ações parcialmente idênticas. Na hipótese de conexão, há causa de pedir ou pedido iguais (art. 55 do CPC). O CPC, ainda, destaca hipótese de conexão entre ações, caso exista risco de decisão conflitante. Trata-se da denominada conexão por prejudicialidade. Observe o que disciplina o art. 55
A reunião de ações conexas, excepcionalmente, não ocorrerá para decisão conjunta, se uma dessas ações já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º, CPC). Na continência, todos os elementos da ação são iguais, contudo, o pedido de uma ação é maior do que da outra. A ação que tem o pedido maior é chamada de ação continente, ao passo que a ação que tem o pedido menor é chamada de ação contida. Neste caso, funciona assim:
Por fim, também altera a competência relativa o conflito de competência, seja ele positivo, seja ele negativo.
Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022. Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores. Saiba mais… Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022. O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais Saiba mais… Estude por QuestõesQuestão 164 OAB Direito Internacional Público (Exame XXXV) – Sujeitos de Direito Internacional PúblicoJaneiro 4, 2023 Questão 163 OAB Direito Internacional Público (Exame XXXVI) – Extradição, Expulsão e DeportaçãoJaneiro 4, 2023 Questão 162 OAB Direito Internacional Público (Exame XXXVI) – Sujeitos de Direito Internacional PúblicoJaneiro 4, 2023 Questão 161 OAB Direito Empresarial (Exame XXXIV) – Direito Societário e Sociedade LimitadaJaneiro 4, 2023 Ivo Fernando Pereira MartinsOABSP n. 308461. Advogado graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito pela mesma Instituição. Extensão em Mediação e Arbitragem pelo IDC (Instituto de Direito Contemporâneo). Professor de Direito. Atuou como conciliador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sócio administrador do escritório Martins Sociedade Individual de Advocacia. Sócio fundador do Direito Desenhado (empresa de ensino jurídico). Qual a regra de foro geral?O Código de Processo Civil estabelece que: → o foro geral ou comum – dá-se em razão do domicílio do réu (art. 46 CPC ) e não há regra diferenciada quanto à fixação da competência.
Qual em regra é o foro para a realização dos atos processuais?Em regra, o lugar onde os atos processuais devem ser praticados é a sede do juízo (onde o juiz procede seu expediente).
Como saber qual é o foro competente?Basta digitar o nome da rua (logradouro) ou o CEP na ferramenta de busca no endereço www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorialpara localizar os foros da cidade de São Paulo. O resultado da consulta se dá exclusivamente por conceitos geográficos e não define, por si só, a competência.
Qual é a parte geral do CPC?A Parte Geral, portanto, está subdivida conforme seus seis livros. Assim, ela trata das normas gerais do direito processual civil brasileiro, dispondo de regras aplicáveis a todos os procedimentos. Abrange, então, questões de jurisdição, competência, sujeitos e atos processuais.
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