Qual a responsabilidade do Direito Ambiental a responsabilidade civil objetiva?

O objetivo principal do Direito do Ambiente é evitar ou diminuir a produção de efeitos lesivos para o ambiente, mas tal nem sempre se demonstra possível numa sociedade altamente industrializada. Como nem todos os danos ecológicos são evitáveis, existe, no ordenamento jurídico português, um Regime Jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que estabelece um regime de responsabilidade subjetiva e objetiva, que obriga, quem lese componentes ambientais, ao pagamento de uma indemnização.  ​

No Direito do Ambiente, será sempre preferível, se possível, evitar ou minimizar o dano. Contudo, numa sociedade altamente industrializada, os danos ambientais acabam por ser inevitáveis e, em virtude da fragilidade dos bens naturais, nomeadamente por se tratarem de recursos não renováveis, tais danos são, muitas vezes, irreversíveis, pelo que, seguido a lógica que subjaz ao princípio do poluidor-pagador, cumpre salvaguardar a vertente ressarcitória.

 O Regime Jurídico da responsabilidade por danos ambientais aborda a matéria da responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico português, aplicando-se, desde logo, aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados no exercício de uma atividade económica, independentemente do seu caráter público ou privado, lucrativo ou não.

Os danos ambientais englobam os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, com efeitos adversos para o seu estado de conservação, os danos causados à água, sejam águas de superfície, águas artificiais, águas subterrâneas ou águas marinhas, e os danos causados ao solo por qualquer contaminação que crie um risco significativo para a saúde humana.

 Por um lado, estabelece-se um regime de responsabilidade civil subjetiva, obrigando-se quem, com dolo ou mera culpa, ofenda direitos ou interesses alheios, por via da lesão de um componente ambiental, a reparar os danos provocados, e um regime de responsabilidade civil objetiva, aplicado aos danos perpetrados, independentemente da existência de dolo ou culpa, em virtude de uma atividade económica, designadamente, operações de gestão de resíduos e todas as descargas para as águas interiores de superfície e para as águas subterrâneas.

 Por outro lado, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa, destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a coletividade, que versa sobre os deveres de informação, prevenção e reparação que recaem sobre operadores e autoridades competentes em face de danos para o ambiente, atuais e iminentes.

Também em relação a estas obrigações de prevenção e reparação dos danos ambientais, se pode distinguir entre a responsabilidade subjetiva e objetiva. Pela responsabilidade objetiva cria-se a obrigação de adotar medidas de prevenção em relação a ameaças iminentes e medidas de reparação dos danos já perpetrados, mesmo que sem violação de deveres de diligência, no exercício de um universo de atividades tipicamente perigosas, tipificadas no diploma. Já no âmbito da responsabilidade subjetiva, o sujeito que, no exercício de uma atividade ocupacional, ou seja, uma atividade económica, fora do elenco das atividades tipicamente perigosas, com quebra de deveres de diligência normal ou com dolo, pratique atos que sejam aptos a provocar uma alteração significativa do estado dos componentes ambientais, deve adotar medidas de prevenção das ameaças iminentes e medidas de reparação dos danos causados.

 Perante esta dualidade de regimes de responsabilidade, existe uma proibição de dupla reparação, sendo que caso os danos provocados sejam reparados, nos termos da responsabilidade administrativa, os respetivos lesados já não poderão fazer uso do regime de responsabilidade civil.

 Um dos problemas mais relevantes no âmbito da responsabilidade por dano ecológico prende-se com a dificuldade de encontrar um responsável, tanto nos casos de poluição difusa, como de abundância de presumíveis responsáveis. Neste sentido, estabeleceu-se o nexo de causalidade, que se aplica mesmo quanto à poluição de caráter difuso, que assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada e a responsabilidade solidária no caso de pluralidade de operadores. De todo o modo, sempre que não seja possível identificar o responsável, existe um Fundo Ambiental para que a entidade competente possa executar as medidas de prevenção e reparação necessárias.

 Por fim, quando a atividade lesiva seja imputável a uma pessoa coletiva, respondem solidariamente pelas lesões efetuadas e obrigações daí decorrentes, os respetivos diretores, gerentes ou administradores. ​

Responsabilidade ambiental​

O Regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, previsto no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu caráter público ou privado, lucrativo ou não.

Em relação ao conceito de danos ambientais, estes são entendidos como:

  • Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos: danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja avaliação tem que ter por base o estado inicial;
  • Danos causados à água: danos que afetem o estado ecológico ou o estado químico das águas de superfície, o potencial ecológico ou o estado químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, o estado quantitativo ou químico das águas subterrâneas ou o estado ambiental das águas marinhas;
  • Danos causados ao solo: qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo para a saúde humana devido à introdução direta ou indireta, no solo ou à superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microorganismos.

Este regime visa assegurar a reparação dos danos ambientais causados no exercício de uma atividade ocupacional, tendo por base os princípios da responsabilidade e da prevenção e o princípio do poluidor-pagador. Assim:

  • Quem, em virtude de uma determinada atividade económica, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo. As atividades aqui abrangidas são, designadamente, a exploração de instalações sujeitas a licença, as operações de gestão de resíduos e todas as descargas para águas de superfície ou subterrâneas;
  • Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa.

Ruído

O ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano, pelo que a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui uma tarefa fundamental do Estado, estando regulada no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

Este regulamento e as regras nele previstas aplica-se a todas as atividades ruidosas permanentes (laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços) e temporárias (obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados) e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:

  • Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
  • Obras de construção civil;
  • Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
  • Equipamentos para utilização no exterior;
  • Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
  • Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
  • Sistemas sonoros de alarme;
  • Ruído de vizinhança.

Assim, as fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade podem ser submetidas:

  • Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respetivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
  • A licença especial de ruído;
  • A caução;
  • A medidas cautelares.

A título exemplificativo, é proibido, exceto em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído, o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:

  • Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
  • Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
  • Hospitais.

​Em relação ao ruído de vizinhança, as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído entre as 23 e as 7 horas a adoção das medidas adequadas para fazer cessar a incomodidade.

Prevenção de acidentes ambientais graves

O Decreto-Lei n.º150/2015, de 5 de agosto estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Neste sentido, “acidente grave” é considerado um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não controlados durante o funcionamento de um estabelecimento e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.

Para que se previnam estes acidentes, são aplicáveis diferentes medidas de prevenção e proteção da saúde humana e ambiente, designadamente:

  • Definição de zonas de perigosidade determinadas em função da quantidade e da perigosidade das substâncias perigosas presentes nos estabelecimentos, devendo ser mantidas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos e as zonas residenciais, locais de utilização pública e vias de comunicação;
  • Dever de comunicação de novo estabelecimento;
  • Definição de política de prevenção de acidentes graves;
  • Elaboração de um relatório de segurança;
  • Realização de auditorias;
  • Definir planos de emergência e realizar exercícios de aplicação dos mesmos.


​Os estabelecimentos em causa encontram-se sujeitos à inspeção e fiscalização do IGAMAOT – Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, podendo ser aplicadas medidas cautelares, coimas e outras sanções, como a proibição de funcionamento, aos que incumpram as incumbências previstas na lei.

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Qual a responsabilidade do Direito Ambiental e responsabilidade civil objetiva?

O direito ambiental brasileiro obriga o responsável à reparação do dano na sua forma objetiva, baseada na teoria do risco integral. Essa teoria é fundada na ideia de que o causador (direta ou indiretamente) do dano se obriga a repará-lo, bastando a prova da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade.

O que é responsabilidade civil ambiental objetiva?

A responsabilidade ambiental objetiva decorre da coisa (natureza propter rem), ou da atividade e o dano ambiental, sendo o bastante para fins de responsabilização, independentemente se a conduta danosa foi praticada por terceiro. Esta responsabilidade aplica-se tão somente na esfera civil.

O que é responsabilidade civil no Direito Ambiental?

A responsabilidade Civil Ambiental tem por finalidade reparar o dano. Para se existir a responsabilidade civil ambiental precisa existir um dano, agente e o nexo de causalidade. Sem dúvida, o intuito inicial é prevenir o dano, evitar que ele ocorra.

Qual a responsabilidade no Direito Ambiental?

“Em matéria de direito ambiental a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício, tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa.

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