DIREITOS DA CRIAN�A E DO ADOLESCENTE - POL�TICA DE ATENDIMENTO
A pol�tica de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente far-se-� atrav�s de um conjunto articulado de a��es governamentais e n�o-governamentais, da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios.
S�o linhas de a��o da pol�tica de atendimento:
a) pol�ticas sociais b�sicas;
b) pol�ticas e programas de assist�ncia social, em car�ter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
c) servi�os especiais de preven��o e atendimento m�dico e psicossocial �s v�timas de neglig�ncia, maus-tratos, explora��o, abuso, crueldade e opress�o;
d) servi�o de identifica��o e localiza��o de pais, respons�vel, crian�as e adolescentes desaparecidos;
e) prote��o jur�dico-social por entidades de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente.
f) pol�ticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o per�odo de afastamento do conv�vio familiar e a garantir o efetivo exerc�cio do direito � conviv�ncia familiar de crian�as e adolescentes;
g) campanhas de est�mulo ao acolhimento sob forma de guarda de crian�as e adolescentes afastados do conv�vio familiar e � ado��o, especificamente inter-racial, de crian�as maiores ou de adolescentes, com necessidades espec�ficas de sa�de ou com defici�ncias e de grupos de irm�os.
Diretrizes da pol�tica de atendimento
S�o diretrizes da pol�tica de atendimento:
a) municipaliza��o do atendimento;
b) cria��o de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da crian�a e do adolescente, �rg�os deliberativos e controladores das a��es em todos os n�veis, assegurada a participa��o popular parit�ria por meio de organiza��es representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
c) cria��o e manuten��o de programas espec�ficos, observada a descentraliza��o pol�tico-administrativa;
d) manuten��o de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da crian�a e do adolescente;
e) integra��o operacional de �rg�os do Judici�rio, Minist�rio P�blico, Defensoria, Seguran�a P�blica e Assist�ncia Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agiliza��o do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
f) integra��o operacional de �rg�os do Judici�rio, Minist�rio P�blico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execu��o das pol�ticas sociais b�sicas e de assist�ncia social, para efeito de agiliza��o do atendimento de crian�as e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua r�pida reintegra��o � fam�lia de origem ou, se tal solu��o se mostrar comprovadamente invi�vel, sua coloca��o em fam�lia substituta;
g) mobiliza��o da opini�o p�blica para a indispens�vel participa��o dos diversos segmentos da sociedade.
REMUNERA��O - MEMBRO DOS CONSELHOS
A fun��o de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente � considerada de interesse p�blico relevante e n�o ser� remunerada.
Bases: Lei n� 8.069/1990, artigos 86 a 89.
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