Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Foram assinalados vários problemas nesta página ou se(c)ção:
|
A teoria constitutiva do Estado define o Estado como uma pessoa de direito internacional público se, e somente se, é reconhecida como soberana por outros Estados. É a visão oposta à teoria declaratória do Estado, que define a condição de Estado em termos de diversas características que uma região possui de facto. A teoria constitutiva é meramente uma construção teórica, visto que jamais foi codificada em tratados nem é reconhecida de maneira ampla no Direito Internacional.[1]
A maioria das autoridades modernas rejeitam a teoria constitutiva, citando, entre outras razões, o fato de que ela leva a subjetividade na noção de Estado. Outro problema é que o reconhecimento, mesmo quando majoritário, não é obrigatório para terceiros Estados no Direito Internacional Público. Um exemplo disso é o status do Estado da Palestina durante os anos 1990, que, à época, era reconhecido por mais de 100 Estados, mas que não conseguiu, então, angariar apoio suficiente para que se estabelecesse a teoria constitutiva como uma norma específica do Direito Internacional. Na falta dessa norma, sob a teoria constitutiva, outros Estados não estão obrigados a tratar uma entidade como Estado se eles não a reconheceram. Além disso, a teoria constitutiva permite abusos políticos, o que demonstram os exemplos dos bantustões sul-africanos ou a secessão instigada de Catanga do Congo.
Referências
- ↑ Crawford, James. The Creation of States in International Law. Oxford University Press, 2005. ISBN 0-19-825402-4
II.3 Soberania
Um Estado soberano � identificado quando o seu governo n�o � subordinado a qualquer autoridade, n�o reconhece nenhum poder maior de que dependam a defini��o e o exerc�cio de suas compet�ncias e s� se p�e de acordo com seus hom�logos na constru��o da ordem internacional a partir da premissa de que a� vai um esfor�o horizontal e igualit�rio de coordena��o no interesse coletivo.
De acordo com o conceito cl�ssico, a soberania � atributo fundamental do Estado, e o faz titular de compet�ncias que n�o s�o ilimitadas, mas que nenhuma outra entidade as possui superiores[1].
II.3.1 Direito Positivo
- A Carta da ONU afirma que a organiza��o � �baseada no princ�pio da igualdade soberana de todos os seus membros�. (art. 2, par. 1�).
- Por sua vez, a Carta da OEA defini que �a ordem internacional � constitu�da essencialmente pelo respeito � personalidade, soberania e independ�ncia dos Estados�. (art. 3, f )
A seu turno, a Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil estatui que:
�Art. 1� - A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Art. 4� - A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios:
V - igualdade entre os Estados;�
II.3.2 Reconhecimento de Estado
Na ordem jur�dica internacional, um Estado soberano pode, unilateralmente, reconhecer em uma entidade hom�loga a soberania.
Este reconhecimento, � declarat�rio da qualidade estatal, sendo importante na medida em que � indispens�vel a que o Estado se relacione com seus pares e passe a integrar a comunidade internacional [2].
Contudo, o Estado soberano n�o depende do reconhecimento de outros Estados para existir.
Neste sentido, a Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, artigos 12 e 13, in verbis:
Art. 12. �A exist�ncia pol�tica do Estado � independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independ�ncia, de promover a sua conserva��o e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus servi�os e de determinar a jurisdi��o e a compet�ncia dos seus tribunais. O exerc�cio desses direitos n�o tem outros limites sen�o o exerc�cio dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional�.
Art. 13. �O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional�.
A forma de reconhecimento n�o obedece forma imperativa. Pode ser feita por Tratado de reconhecimento m�tuo, comunicado comum, Tratado entre dois Estados que reconhecem um Terceiro [3].
Neste passo, � necess�rio reportar que em Tratados Multilaterais h� princ�pio costumeiro de que o fato de certo Estado negociar em confer�ncia, assinar ou ratificar um tratado coletivo, n�o implica, por sua parte, o reconhecimento de todos os demais pactuantes. Pelo contr�rio, � poss�vel que entre os participantes figurem pot�ncias estigmatizadas pelo n�o reconhecimento de outras tantas.
Em conformidade, a Carta das Na��es Unidas, dispon�vel em:
< //www.un.org/spanish/aboutun/unmember.htm >
II.3.3 Reconhecimento de Governo
Presume-se, neste contexto, que o Estado j� � reconhecido como pessoa jur�dica de Direito Internacional, bem como em seu suporte f�sico.
No entanto, uma ruptura na ordem pol�tica (revolu��o ou golpe de Estado), faz com que se instaure no pa�s um novo esquema de poder, � margem das prescri��es constitucionais pertinentes � renova��o do quadro de condutores pol�ticos[4].
A forma t�cita de reconhecimento, resultaria da manuten��o do relacionamento diplom�tico com o Estado onde haja ocorrido a reviravolta pol�tica. Por sua vez, a forma expressa importaria expresso e deliberado ju�zo de valor sobre a legitimidade do novo regime, ou sobre a efetividade de seu mando[5].
O que se tem presenciado, � a ruptura das rela��es diplom�ticas com regime que se estime impalat�vel, ou a simples preserva��o de tais rela��es quando se entenda que isto � o melhor alvitre, ou o menor dos males.
II.3.4 Soberania dos Micro-Estados
Mesmo que pequenos, em compara��o a pa�ses como a R.F. do Brasil e Estados Unidos da Am�rica, verbi gratia, aos micro-Estados n�o se nega a condi��o de soberanos.
Exemplos como Luxemburgo, que � um dos vinte e sete da Uni�o Europ�ia, Andorra, Liechtenstein, San Marino, Nauru (Oceania), M�naco, possuem institui��es pol�ticas est�veis e regimes estruturados[6].
Para (REZEK, 2000), Estados soberanos, em regra, det�m sobre seu suporte f�sico � territorial e humano � a exclusividade e a plenitude das compet�ncias. O autor destaca que o Estado exerce sem qualquer concorr�ncia sua jurisdi��o territorial, e faz uso de todas as compet�ncias poss�veis na �rbita do direito p�blico.
Neste passo, alguns micro-Estados confiam partes expressivas de sua compet�ncia a outrem, como a Fran�a, no caso de M�naco, a It�lia, no caso de San Marino, a Su��a, no caso de Liechtenstein.
Exemplos como a n�o emiss�o de moeda, como no caso de M�naco, San Marino, Nauru e Liechtenstein; a defesa nacional, que fica confiada �quela pot�ncia com que cada um desses pequenos Estados mant�m la�os de colabora��o, resultantes de Tratados bilaterais [7].
No mesmo passo, hodiernamente, na Uni�o Europ�ia, por exemplo, os Estados-Membros consentem, com efeito, delega��es de soberania a favor de institui��es independentes que representam simultaneamente interesses comunit�rios, nacionais e dos cidad�os.
Por exemplo, a emiss�o de moedas que � de compet�ncia do Banco Central Europeu (euro).
Estas novas caracter�sticas desafiam as antigas concep��es de soberania.
A Uni�o Europ�ia assenta no princ�pio do Estado de direito e n�o se trata nem de um novo Estado que pretende substituir os Estados atuais, nem � compar�vel com outras organiza��es internacionais. Os seus Estados-Membros delegam soberania em institui��es comuns que representam os interesses de toda a Uni�o em quest�es de interesse comum. Todas as decis�es e procedimentos decorrem dos tratados de base, ratificados pelos Estados Membros.
A seu turno, a Internet coloca igualmente desafios quanto ao exerc�cio do Poder soberano. Nos dedicaremos a este t�pico, na pr�xima aula.
[1] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 216.
[2] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 217. Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., �Manual de Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 14� ed., 2000, p. 80 e ss.
[3] Vide exemplos in REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 218/219.
[4] Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., �Manual de Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 14� ed., 2000, p. 87 e ss.
[5] Vide as Doutrinas Tobar e Estrada, in REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 221/225.
[6] Vide ACCIOLY, Hildebrando, DO NASCIMENTO E SILVA, G. E., �Manual de Direito Internacional P�blico�, Saraiva Ed., 14� ed., 2000, p. 68.
[7] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 231.[
A utiliza��o deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcri��o, em qualquer meio, obriga a cita��o, sem preju�zo dos direitos j� reservados ao autor, na seguinte forma:
O autor desta p�gina confere a voc� licen�a n�o-exclusiva somente para o acesso, leitura, transcri��o parcial citada e 1� impress�o de seu conte�do. Voc� n�o est� autorizado a transferir, foto-copiar ou de outra forma utilizar o conte�do desta p�gina, exceto na forma permitida por estes Termos.
Copyright � Freire e Almeida, D., 2008. All rights reserved.