D� nova reda��o aos artigos 1� ao 6� da Resolu��o/CFF n� 492 de 26 de novembro de 2008, que regulamenta o exerc�cio profissional nos servi�os de atendimento pr�hospitalar, na farm�cia hospitalar e em outros servi�os de sa�de, de natureza p�blica ou privada.
(Revogado pela Resolu��o CFF N� 730 DE 28/07/2022):
O Conselho Federal de Farm�cia, no exerc�cio das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo artigo 6�, al�neas "g" e "m", da Lei n� 3.820 de 11 de novembro de 1960 e pelo artigo 6� do Decreto n� 85.878 de 07 de abril de 1981;
Considerando o disposto nos artigos 15 e 41 da Lei n� 5.991de 17 de dezembro de 1973, bem como a necessidade de ampliar e definir a compet�ncia privativa do farmac�utico, conforme o disposto no artigo 1� do Decreto n� 85.878/1981;
Considerando a necessidade de adequar as atribui��es do farmac�utico nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, na farm�cia hospitalar e em outros servi�os de sa�de � legisla��o sanit�ria, normas e regulamenta��es profissionais, orienta��es e recomenda��es emanadas das entidades representativas da �rea, bem como ao perfil do mercado;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS n� 2.048/2002, que aprova o regulamento t�cnico nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar �s urg�ncias e emerg�ncias;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS n� 344 de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento t�cnico sobre subst�ncias e medicamentos sujeitos ao controle especial e suas altera��es;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS n� 06 de 29 de janeiro de 1999, que aprova a instru��o normativa da Portaria SVS/MS 344/1998;
Considerando a Portaria n� 3.916 de 30 de outubro de 1998, que aprova a Pol�tica Nacional de Medicamentos;
Considerando a Resolu��o CNS n� 338 de 06 de maio de 2004, que aprova a Pol�tica Nacional de Assist�ncia Farmac�utica;
Considerando a Portaria MS n� 4.283 de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estrat�gias para organiza��o, fortalecimento e aprimoramento das a��es e servi�os de farm�cia no �mbito dos hospitais;
Considerando a Lei n� 12.401de 28 de abril de 2011 que altera a Lei n� 8.080/1990 e disp�e sobre a assist�ncia terap�utica e a incorpora��o de tecnologia em sa�de no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS;
Considerando a necessidade de atualiza��o da Resolu��o/CFF n� 492/2008, publicada no DOU de 05.12.2008, Se��o 1, p. 151, que regulamenta o exerc�cio profissional nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, na farm�cia hospitalar e em outros servi�os de sa�de, de natureza p�blica ou privada,
Resolve:
Art. 1�. Dar nova reda��o aos artigos 1� ao 6� da Resolu��o n� 492 de 26 de novembro de 2.008, que regulamenta o exerc�cio profissional nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, na farm�cia hospitalar e em outros servi�os de sa�de, de natureza p�blica ou privada:
"Art. 1� Para os efeitos desta resolu��o entende-se por:
Assist�ncia farmac�utica - conjunto de a��es voltadas � promo��o, � prote��o e � recupera��o da sa�de, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso racional. Esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produ��o de medicamentos e insumos, bem como sua sele��o, programa��o, aquisi��o, distribui��o, dispensa��o, garantia da qualidade dos produtos e servi�os, acompanhamento e avalia��o de sua utiliza��o, na perspectiva da obten��o de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da popula��o.
Atendimento pr�-hospitalar - atendimento emergencial em ambiente extra-hospitalar destinado �s v�timas de trauma (acidentes de tr�nsito, acidentes industriais, acidentes a�reos etc), viol�ncia urbana (baleado, esfaqueado, etc), mal s�bito (emerg�ncias cardiol�gicas, neurol�gicas, etc) e dist�rbios psiqui�tricos visando a sua estabiliza��o cl�nica e remo��o para uma unidade hospitalar adequada.
Dispensa��o - procedimento farmac�utico de fornecimento ao paciente de drogas, medicamentos, insumos farmac�uticos, produtos para sa�de e correlatos, a t�tulo remunerado ou n�o.
Farm�cia - estabelecimento de manipula��o de f�rmulas magistrais e oficinais, de com�rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac�uticos e correlatos, compreendendo o de dispensa��o e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assist�ncia m�dica.
Farm�cia hospitalar - � a unidade cl�nico-assistencial, t�cnica e administrativa, onde se processam as atividades relacionadas � assist�ncia farmac�utica, dirigida exclusivamente por Farmac�utico, compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assist�ncia ao paciente.
Tecnologias em sa�de - conjunto de equipamentos, de medicamentos, de insumos e de procedimentos, utilizados na presta��o de servi�os de sa�de, bem como das t�cnicas de infraestrutura desses servi�os e de sua organiza��o. Para efeito desta norma ser� dada �nfase a medicamentos, produtos para sa�de (exceto equipamentos m�dico-assistenciais), produtos de higiene e saneantes.
Art. 2�. Os servi�os de atendimento pr�-hospitalar, farm�cia hospitalar e outros servi�os de sa�de, t�m como principal objetivo contribuir no processo de cuidado � sa�de, visando � melhoria da qualidade da assist�ncia prestada ao paciente, promovendo o uso seguro e racional de medicamentos - incluindo os radiof�rmacos e os gases medicinais - e outros produtos para sa�de, nos planos assistencial, administrativo, tecnol�gico e cient�fico.
Art. 3�. No desempenho de suas atribui��es nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, na farm�cia hospitalar e em outros servi�os de sa�de, o farmac�utico exerce fun��es cl�nicas, administrativas, consultivas, de pesquisa e educativas.
Art. 4�. S�o atribui��es do farmac�utico nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, farm�cia hospitalar e outros servi�os de sa�de:
I - Do Servi�o de Sa�de;
II - Desenvolvimento de a��es inseridas na aten��o integral � sa�de:
- gerenciamento de tecnologias;
- distribui��o e dispensa��o;
- manipula��o;
- gerenciamento de risco;
- cuidado ao paciente.
III - Gest�o da informa��o, infraestrutura f�sica e tecnol�gica;
IV - Gest�o de recursos humanos.
Art. 5�. Nas atividades de assist�ncia farmac�utica, � de compet�ncia do farmac�utico nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, farm�cia hospitalar e outros servi�os de sa�de:
I - Assumir a coordena��o t�cnica nas a��es relacionadas � padroniza��o, programa��o, sele��o e aquisi��o de medicamentos, insumos, mat�rias-primas, produtos para sa�de e saneantes, buscando a qualidade e a otimiza��o da terapia medicamentosa;
II - Participar de processos de qualifica��o e avalia��o de prestadores de servi�o, fornecedores de medicamentos, produtos para a sa�de e saneantes;
III - Garantir o cumprimento da legisla��o vigente relativa ao armazenamento, conserva��o, controle de estoque de medicamentos, produtos para sa�de, saneantes, insumos e mat�rias-primas, bem como as normas relacionadas com a distribui��o e utiliza��o dos mesmos;
IV - Garantir o cumprimento da legisla��o vigente relativa � avalia��o farmac�utica das prescri��es, observando concentra��o, viabilidade, compatibilidade f�sico-qu�mica e farmacol�gica, dose, posologia, forma farmac�utica, via e hor�rios de administra��o, tempo previsto de tratamento e intera��es medicamentosas. Para tanto o farmac�utico dever� interagir junto ao paciente, cuidadores e equipe de sa�de, para obten��o de terapia medicamentosa segura e racional;
V - Estabelecer um sistema eficiente, eficaz e seguro de distribui��o de medicamentos e outros produtos para sa�de, permitindo a rastreabilidade, para pacientes em atendimento pr� hospitalar, ambulatorial ou hospitalar;
VI - Participar das decis�es relativas � terapia medicamentosa, tais como protocolos cl�nicos e diretrizes terap�uticas, sendo recomendada que sejam norteadas pela comiss�o de farm�cia e terap�utica;
VII - Executar as atividades farmacot�cnicas, dentre as quais:
a) manipula��o de f�rmulas magistrais e oficinais;
b) manipula��o e controle de antineopl�sicos;
c) preparo e dilui��o de saneantes;
d) reconstitui��o de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutri��o parenteral;
e) fracionamento de medicamentos;
f) an�lises e controle de qualidade correspondente a cada atividade farmac�utica realizada.
VIII - Elaborar manuais t�cnicos e formul�rios pr�prios;
IX - Participar de comiss�es, conforme diretrizes das normas que as institu�ram, tais como:
a) comiss�o de farm�cia e terap�utica;
b) comiss�o do servi�o de controle de infec��o hospitalar;
c) comiss�o de licita��o;
d) comiss�o de parecer t�cnico;
e) comiss�o de terapia nutricional;
f) comiss�o de an�lise de prontu�rios;
g) comiss�o de �bito;
h) comiss�o de gerenciamento de risco e seguran�a do paciente;
i) comiss�o de terapia antineopl�sica;
j) comiss�o de �tica profissional e em pesquisa;
k) comiss�o de gerenciamento de res�duos de servi�os de sa�de;
l) comiss�o de avalia��o de tecnologias em sa�de;
m) comiss�o interna de preven��o de acidentes ocupacionais;
n) comiss�o de educa��o permanente;
o) comiss�o de capta��o de �rg�os e transplantes e
p) comiss�o de terapia transfusional.
X - Desenvolver e participar de a��es assistenciais multidisciplinares, dentro da vis�o da integralidade do cuidado ao paciente, interagindo com as equipes de forma interdisciplinar;
XI - Atuar junto � Central de Esteriliza��o, na orienta��o de processos de desinfec��o e esteriliza��o de produtos para sa�de, podendo inclusive ser o respons�vel pelo setor;
XII - Atuar junto ao servi�o de higieniza��o hospitalar na padroniza��o de rotinas, orienta��o e capacita��o de pessoal para a utiliza��o segura de saneantes e realiza��o de limpeza e desinfec��o de �reas, viaturas e ambul�ncias;
XIII - Realizar a��es de farmacovigil�ncia, tecnovigil�ncia, hemovigil�ncia e demais vigil�ncias para a gest�o de risco e seguran�a do paciente no hospital e em outros servi�os de sa�de, notificando incidentes em sa�de e queixas t�cnicas, �s autoridades sanit�rias competentes;
XIV - Envolver-se no processo de certifica��es de qualidade hospitalar;
XV - Promover a��es de educa��o para o uso racional de medicamentos e outras tecnologias em sa�de aos pacientes, cuidadores e demais membros da equipe de sa�de;
XVI - Exercer atividades de ensino por meio de programas educacionais e de p�s-gradua��o, contribuindo para a forma��o e qualifica��o dos recursos humanos;
XVII - Exercer atividades de pesquisa, participar de ensaios pr�-cl�nicos e cl�nicos e outras investiga��es cient�ficas e do desenvolvimento de novas tecnologias em sa�de;
XVIII - Acompanhar o gerenciamento dos res�duos resultantes das atividades t�cnicas desenvolvidas nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, hospitalar e em outros servi�os de sa�de, atendendo �s normas sanit�rias e de sa�de ocupacional;
XIX - Documentar por meio de registros, as atividades, as interven��es e as a��es farmac�uticas desenvolvidas, utilizando as ferramentas para gest�o da qualidade;
XX - Supervisionar as atividades dos auxiliares e t�cnicos, promovendo a��es de educa��o continuada, e XXI. Realizar outras atividades segundo a especificidade e a complexidade do hospital e os outros servi�os de sa�de.
Art. 6�. Ao farmac�utico respons�vel t�cnico, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a legisla��o pertinente �s atividades nos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, na farm�cia hospitalar e em outros servi�os de sa�de e relativas � assist�ncia farmac�utica nos aspectos f�sicos e estruturais, considerando o perfil e a complexidade do servi�o de sa�de;
II - Buscar os meios necess�rios para o funcionamento dos servi�os de atendimento pr�-hospitalar, na farm�cia hospitalar e em outros servi�os de sa�de, relacionados aos aspectos pol�ticos, ambientais e aos recursos humanos, em conformidade com os par�metros m�nimos recomend�veis;
III - Organizar, supervisionar e orientar tecnicamente, todos os setores que comp�em os servi�os de atendimento pr�-hospitalar, hospitalar e outros servi�os de sa�de, de forma a assegurar o m�nimo recomend�vel para o funcionamento harmonioso do estabelecimento de sa�de, dentro da vis�o da integralidade do cuidado;
IV - Articular parcerias interinstitucionais, acad�micas e comunit�rias;
V - Zelar para que se cumpra os dispostos nesta resolu��o."
Art. 2�. Esta resolu��o entrar em vigor nesta data, revogando-se as disposi��es em contr�rio.
WALTER DA SILVA JORGE JO�O
Presidente do Conselho