Noções gerais sobre posse e sua diferença em relação à detenção.
Inicialmente, calha destacar que a posse, basicamente, é a exteriorização da propriedade, ou seja, o possuidor possui a posse do bem, para cuidar e preservar este, como se proprietário fosse.
Conforme aduz o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Quando falamos em posse, não podemos deixar de salientar que há duas teorias, e uma delas foi adotada no Brasil. Vejamos:
Teoria Subjetiva: esta teoria foi proposta por Savigny, sendo que, segundo o criador da teoria, para ser possuidor deveria ter “corpus”, que seria a retenção física da coisa, ou seja, tem que estar com a coisa, e “animus”, que seria a vontade de ter para si. Em sua teoria, caso a pessoa tivesse apenas “corpus”, esta seria detentora e não possuidora.
Teoria Objetiva: esta teoria foi proposta por Ihering e se baseia na ideia de que a posse só tem um elemento: “corpus”, que na teoria de Ihering tem outro significado, seria o comportamento em razão do valor econômico do bem e dentro dele já teria o “animus”, que seria o comportamento do proprietário.
A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.
Derradeiramente, faz-se mister suscitar a diferença entre a posse e a detenção, haja vista que as duas têm conceitos parecidos, entretanto se diferem em alguns aspectos.
Enquanto na posse o possuidor age como se fosse o proprietário, na detenção um terceiro exerce sua função sob ordens de outra pessoa, por exemplo, no caso de um caseiro ou de um manobrista que está com o bem, mas não é possuidor nem proprietário, ele apenas conserva esse bem para um terceiro.
Vejamos o que preceitua o artigo 1.198, do Código Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
O presente artigo tem o fito de trazer, de forma cristalina e objetiva, o conceito e teoria adotada pelo Direito Civil no que concerne à posse, bem como apresentar as suas diferenças em relação à detenção.
Impende ressaltar, ainda, que este artigo trouxe de forma geral o assunto exposto. No entanto, o tema é de extrema relevância e requer um estudo mais aprofundado para seu entendimento.
Olá queridos leitores, hoje vamos falar um pouco sobre o Tempo do Crime e sobre a importância de se estabelecer o momento exato do cometimento de um crime.
Este é um assunto recorrente nas provas de concurso, portanto, nós preparamos algumas dicas especiais para que vocês memorizem essa matéria com facilidade e arrasem nas provas de concurso, vamos conferir?
O Tempo do Crime estabelece o momento exato em que um delito foi praticado.
Mas afinal, qual é a importância de se identificar o tempo de um crime?
Estabelecer o momento ou o tempo de um crime é importante, pois, só assim será possível se identificar qual lei estava em vigor naquela situação e, consequentemente, para se determinar qual lei deverá ser aplicada ao caso concreto.
É importante ainda para verificar se o autor do crime era imputável ou não à época dos fatos.
Mas quando de fato se considera praticado um crime? No momento da conduta do agente ou no momento em que se deu o resultado?
A doutrina apresenta três teorias sobre esse assunto, vejamos:
– Teoria da atividade: para esta teoria, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
– Teoria do resultado:para esta teoria considera-se praticado o crime no momento em que se produziu o resultado, sendo irrelevante o tempo da ação ou da omissão.
– Teoria mista ou da ubiquidade: esta teoria considera como tempo do crime tanto o momento da ação ou da omissão, quanto o momento do resultado.
De acordo com o artigo 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
Da análise deste artigo, percebemos claramente que o Código Penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, que considera como tempo do crime, o momento da ação ou da omissão do autor do crime, pouco importando o momento que se deu o resultado.
Então fiquem ligados: Sempre que alguém falar em Tempo do crime, lembrem-se imediatamente da Teoria da Atividade!
Que tal a gente dar uma olhada em um exemplo de como isto pode ser cobrado em sua prova?
Questão: (EMAP – Analista Portuário- Área Jurídica – CESPE/2018) A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.
No ordenamento jurídico brasileiro, é adotada a teoria da ubiquidade quando se fala do tempo do crime, ou seja, o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão
( ) Certo ( ) Errado
(Gabarito: Errado – Teoria adotada é a da Atividade)
É isso aí pessoal, espero que tenham gostado das informações que deixamos hoje para vocês e não deixem de acompanhar as novidades semanais do nosso blog!
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