Tatiane,
onforme determina o art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Dias de Férias Faltas Injustificadas
30 dias até 5 dias
24 dias de 6 a 14 dias
18 dias de 15 a 23 dias
12 dias de 24 a 32 dias
Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho que não tenham acarretado a perda da remuneração no período de ausência.
Observa-se que as faltas são consideradas aquelas de “dia inteiro”, não a somatória de horas (atrasos), bem como de Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Observa-se que a legislação não traz restrição ao gozo das férias, em virtude da jornada de trabalho.
Assim, não importa se o empregado trabalha 1, 2, 4 ou 8 horas por dia, as férias deverão ser concedidas de acordo com a proporcionalidade acima.
Contudo, na modalidade de tempo parcial de trabalho, o art. 130-A da CLT determina que, após cada período de 12 meses de contrato, o empregado terá direito na seguinte proporção:
Jornada de Trabalho Até 7 Faltas Mais de 7 Faltas
de 22 a 25 horas 18 dias 9 dias
de 20
a 22 horas 16 dias 8 dias
de 15 a 20 horas 14 dias 7 dias
de 10 a 15 horas 12 dias 6 dias
de 5 a 10 horas 10 dias 5 dias
inferior a 5 horas 8 dias 4 dias
O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, ou seja, as férias deverão ser pagas com base no salário vigente à época em que forem concedidas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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Início / Quando o empregado perde o direito as férias individuais?
O empregado perde
o direito as férias individuais em alguns casos: · O empregado perde o direito as férias individuais, quando deixar o emprego, e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída. · Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. · Deixa de trabalhar, co percepção de salários por mais d e30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e · Tiver percebido da Previdência Social prestações de Acidente de
Trabalho ou de auxilio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. · O período de férias é reduzido, quando o empregado comete excesso de faltas injustificadas; O art. 130 da CLT determinou um sistema de escalonamento, sendo concedido as férias de forma proporcional por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo:Até – injustificadas
Direito a Férias
5 – faltas
30
De 6 a 14 – faltas
24
De 15 a 23 – faltas
18
De 24 a 32 – faltas
12
Acima de 32 – faltas
00
O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito à férias?
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
- 0 a 5 faltas — 30 dias corridos de férias;
- 6 a 14 faltas — 24 dias corridos de férias;
- 15 a 23 faltas — 18 dias corridos de férias;
- 24 a 32 faltas — 12 dias corridos de férias;
Art. 130 — Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
:
I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
§ 1° — É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2° — O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Artigo 130, (incisos)
Tabela de Férias Proporcionais
Tabela de Férias em Função do Número de Faltas não Justificadas
A cada Período Aquisitivo Normal de 12 Meses
Número de faltas | Número de dias férias que o empregado terá direito |
Até 05 faltas no período | 30 dias corridos de férias |
De 06 a 14 faltas no período | 24 dias corridos de férias |
De 15 a 23 faltas no período | 18 dias corridos de férias |
De 24 a 32 faltas no período | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas no período | O empregado perde o direito à férias |
Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
Férias proporcionais | Até 05 faltas | De 06 a14 faltas | De 15 a 23 faltas | De 24 a 32 faltas |
01/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
02/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
03/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
04/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
05/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
06/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
07/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
08/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
09/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Acima de 32 faltas o empregado perde o direito a férias
Legislação Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Quantos dias de falta pode ser descontado nas férias?
O que acontece se eu faltar 5 dias no trabalho?
Quantas faltas perde as férias tabela?
Número de faltas | Número de dias férias que o empregado terá direito |
Até 05 faltas no período | 30 dias corridos de férias |
De 06 a 14 faltas no período | 24 dias corridos de férias |
De 15 a 23 faltas no período | 18 dias corridos de férias |
De 24 a 32 faltas no período | 12 dias corridos de férias |