DISPOSI��ES PRELIMINARES NA LEI FALIMENTAR
Com o advento da Lei 11.101/2005 foi estabelecido uma nova disciplina no ramo empresarial no que diz respeito � situa��o falimentar empresarial, com a cria��o do instituto da recupera��o judicial, a recupera��o extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria, doravante referidos simplesmente como devedor.
As regras definidas pela Lei 11.101/2005 n�o se aplicam as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, bem como as institui��es financeiras p�blicas ou privadas, cooperativas de cr�dito, cons�rcio, entidade de previd�ncia complementar, sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de, sociedade seguradora, sociedade de capitaliza��o e outras entidades legalmente equiparadas �s anteriores.
COMPET�NCIA
� competente para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar a fal�ncia o ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, o que os tr�mites judiciais ocorrer�o perante as Varas de Fal�ncia, Varas Empresariais de Fal�ncias, conforme for definido pela organiza��o judici�ria de cada Estado da Federa��o.
DISPOSI��ES GERAIS � RECUPERA��O JUDICIAL E � FAL�NCIA
Na recupera��o judicial ou na fal�ncia, n�o s�o exig�veis do devedor as obriga��es a t�tulo gratuito, bem como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recupera��o judicial ou na fal�ncia, salvo as custas judiciais decorrentes de lit�gio com o devedor.
A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial suspende o curso da prescri��o e de todas as a��es e execu��es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio.
Ter� prosseguimento no ju�zo no qual estiver se processando a a��o que demandar quantia il�quida.
� permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilita��o, exclus�o ou modifica��o de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, mas as a��es de natureza trabalhista, inclusive as impugna��es que podem ser apresentadas por qualquer credor, o devedor ou seus s�cios ou o Minist�rio P�blico, ser�o processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, que ser� inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em senten�a.
O juiz competente para as a��es que demandar quantia il�quida e processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, poder� determinar a reserva da import�ncia que estimar devida na recupera��o judicial ou na fal�ncia, e, uma vez reconhecido l�quido o direito, ser� o cr�dito inclu�do na classe pr�pria.
Na recupera��o judicial, a suspens�o do curso da prescri��o em hip�tese nenhuma exceder� o prazo improrrog�vel de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recupera��o, restabelecendo-se, ap�s o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas a��es e execu��es, independentemente de pronunciamento judicial.
Ap�s o fim da suspens�o, as execu��es trabalhistas poder�o ser normalmente conclu�das, ainda que o cr�dito j� esteja inscrito no quadro-geral de credores.
Base: Lei 11.101/2005 � artigos 1 a 6.
PROPOSITURA DE A��ES JUDICIAIS CONTRA O DEVEDOR
Independentemente da verifica��o peri�dica perante os cart�rios de distribui��o, as a��es que venham a ser propostas contra o devedor dever�o ser comunicadas ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial:
a) pelo juiz competente, quando do recebimento da peti��o inicial;
b) pelo devedor, imediatamente ap�s a cita��o.
Cumpre ressaltar que as execu��es de natureza fiscal n�o s�o suspensas pelo deferimento da recupera��o judicial, ressalvada a concess�o de parcelamento nos termos do C�digo Tribut�rio Nacional e da legisla��o ordin�ria espec�fica.
A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de recupera��o judicial ou de fal�ncia, relativo ao mesmo devedor.
CR�DITOS
A verifica��o dos cr�ditos ser� realizada pelo administrador judicial, com base nos livros cont�beis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o aux�lio de profissionais ou empresas especializadas.
Publicado o edital relativo � recupera��o, os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados.
Deferido o processamento da recupera��o judicial, os credores poder�o, a qualquer tempo, requerer a convoca��o de assembleia-geral para a constitui��o do Comit� de Credores.
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