A descentralização orçamentária entre unidades gestoras de um mesmo órgão

A descentralização orçamentária entre unidades gestoras de um mesmo órgão

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 825, DE 28 DE MAIO DE 1993.

Estabelece normas para a programa��o e execu��o or�ament�ria e financeira dos or�amentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS

, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964,

DECRETA:

T�TULO I

Da Execu��o Or�ament�ria

CAP�TULO I

Da Utiliza��o de Cr�ditos

Art. 1� Os cr�ditos or�ament�rios ser�o utilizados de acordo com as normas de execu��o da despesa p�blica e com o disposto neste decreto, observando-se rigorosamente o princ�pio da anualidade da lei or�ament�ria.

CAP�TULO II

Da Descentraliza��o Or�ament�ria

Art. 2� A execu��o or�ament�ria poder� processar-se mediante a descentraliza��o de cr�ditos entre unidades gestoras de um mesmo �rg�o/minist�rio ou entidade integrantes dos or�amentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentraliza��o interna.

Par�grafo �nico. A descentraliza��o entre unidades gestoras de �rg�o/minist�rio ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-� descentraliza��o externa.

Art. 3� As dota��es descentralizadas ser�o empregadas obrigat�ria e integralmente na consecu��o do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classifica��o funcional program�tica.

Art. 4� As empresas p�blicas federais que n�o integrarem os or�amentos fiscal e da seguridade social, mas que executarem as atividades de agente financeiro governamental, poder�o receber cr�ditos em descentraliza��o, para viabilizar a consecu��o de objetivos previstos na lei or�ament�ria.

� 1� Quando a execu��o dos programas de trabalho for confiada a entidade ou �rg�o gestor de cr�ditos integrantes dos or�amentos fiscal e da seguridade social da Uni�o, ser� adotado o crit�rio de descentraliza��o, conforme disciplinado neste decreto.

� 2� Aplicam-se �s entidades referidas neste artigo, no tocante � execu��o dos cr�ditos descentralizados, as disposi��es da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, as deste decreto e demais normas pertinentes � administra��o or�ament�rio-financeira do Governo Federal.

Art. 5� A descentraliza��o de cr�dito de um �rg�o/minist�rio para entidades da administra��o indireta ou entre estas depender� de celebra��o de conv�nio ou termo similar, disciplinando a consecu��o do objeto colimado e as rela��es e obriga��es das partes. (Revogado pelo Decreto n� 6.619, de 2008)

CAP�TULO III

Dos Cr�ditos Adicionais

Art. 6� Os pedidos de cr�ditos adicionais dever�o obedecer � forma, ao rito e aos prazos estabelecidos na legisla��o pertinente.

� 1� As solicita��es de cr�ditos suplementares e especiais s� ser�o analisados no �rg�o central de or�amento se atendidas as disposi��es do art. 43 da Lei n� 4.320/64.

� 2� A cada solicita��o de cr�dito adicional, o �rg�o setorial de or�amento e programa��o financeira dever�, obrigatoriamente, incluir no Sistema Integrado de Dados Or�ament�rios (Sidor) as informa��es referentes � regionaliza��o do respectivo cr�dito.

Art. 7� Al�m das altera��es dos valores, as solicita��es de abertura de cr�ditos adicionais dever�o evidenciar as implica��es dessas modifica��es no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes do Plano Plurianual, se for o caso, e respectiva lei or�ament�ria.

Art. 8� As solicita��es de incorpora��o de saldos financeiros de exerc�cios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a �rg�os e outras entidades da Administra��o Federal direta e indireta ser�o dirigidas ao �rg�o central de or�amento do Governo Federal at� o �ltimo dia �til do m�s de maio de cada exerc�cio.

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, no exerc�cio de 1993, as solicita��es de incorpora��o de saldos financeiros, do exerc�cio anterior, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta e indireta poder�o ser dirigidas ao �rg�o central de or�amento do Governo Federal at� 30 de julho.

Par�grafo �nico. O prazo de que trata o “caput ” deste artigo poder� ser prorrogado pela Secretaria de Or�amento Federal do Minist�rio do Planejamento e Or�amento, em decorr�ncia da data da san��o da Lei Or�ament�ria Anual. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

Par�grafo �nico. O prazo de que trata o caput deste artigo poder� ser prorrogado pela Secretaria de Or�amento Federal do Minist�rio do Planejamento e Or�amento, em decorr�ncia da data da san��o da Lei Or�ament�ria Anual. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.185, de 24.3.1997)

Art. 9� As altera��es decorrentes da abertura e reabertura de cr�ditos adicionais integrar�o os Quadros de Detalhamento da Despesa, os quais ser�o modificados, automaticamente, independentemente de nova publica��o.

1� As altera��es do Quadro de Detalhamento da Despesa nos n�veis de Modalidade da Aplica��o e Elementos de Despesa, exceto nos grupos de pessoal e d�vida, ser�o efetuadas pelos �rg�os ou entidades respons�veis pela execu��o dos cr�ditos or�ament�rios, atrav�s do Siafi.

Art. 9� Os cr�ditos adicionais ser�o solicitados atrav�s do Sistema Integrado de Dados Or�ament�rios - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, com a especifica��o das respectivas fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

� 1� As altera��es dos Quadros de Detalhamento da Despesa, nos n�veis de modalidade de aplica��o e elemento de despesa, inclusive o detalhamento dos grupos de despesa, a que se refere o caput deste artigo ser�o efetuadas, em todos os grupos de despesa, pelos �rg�os ou entidades respons�veis peia execu��o dos cr�ditos or�ament�rios, diretamente no Sistema Integrado de Administra��o Financeira - SIAFI. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996) 

2� As entidades que n�o utilizarem o SIAFI na modalidade total solicitar�o as altera��es ao �rg�o Setorial de Or�amento a que estiverem vinculadas.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

3� A utiliza��o dos cr�ditos alterados, na forma dos �� 1� e 2� deste artigo, fica condicionada � autoriza��o do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, a que estiver subordinada a respectiva unidade or�ament�ria.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

4� A autoriza��o prevista no par�grafo anterior ser� formalizada mediante a publica��o do ato de altera��o no Di�rio Oficial .    (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

5� Os �rg�os Setoriais de Controle Interno acompanhar�o as altera��es efetuadas nas unidades or�ament�rias, sob sua jurisdi��o, confrontando-as com as publica��es.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

� 3� As altera��es a n�vel de fontes de recursos ser�o efetuadas pela Secretaria de Or�amento Federal, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento, que as encaminhar� � Secretaria do Tesouro Nacional, do Minist�rio da Fazenda, para fins de atualiza��o dos dados constantes do SIAFI.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

� 4� A Secretaria do Tesouro Nacional, do Minist�rio da Fazenda, publicar�, juntamente com as demonstra��es e balan�os a que se referem os incisos I e II o art. 24 deste Decreto, as altera��es e detalhamentos efetivados no SIAFI, no m�s imediatamente anterior, nos termos deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

� 5� N�o poder�o ser objeto de altera��o, na forma prevista nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo, as dota��es or�ament�rias oferecidas em cancelamento para a abertura de cr�ditos adicionais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)(Par�grafos revogados pelo Decreto n� 2.185, de 1997)

Art. 9� Os cr�ditos adicionais ser�o solicitados atrav�s do Sistema Integrado de Dados Or�ament�rios - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, especificando as fontes de recursos e as modalidades de aplica��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.185, de 24.3.1997)

Art. 10. Para efeito de an�lise e de abertura de cr�ditos adicionais ser�o considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal (Siafi), relativamente aos or�amentos fiscal e da seguridade social.

Art. 10. Para efeito de an�lise e de abertura de cr�ditos adicionais ser�o considerados exclusivamente, os dados constantes do sistema Integrado de Dados Or�ament�rios - SIDOR e do SIAFI. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.924, de 7.6.1996)

Art. 10. Para efeito de an�lise e de abertura de cr�ditos adicionais ser�o considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Dados Or�ament�rios - SIDOR e do SIAFI. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.185, de 24.3.1997)

Par�grafo �nico. Excetuam-se da regra deste artigo apenas os cr�ditos adicionais que tenham como fontes o excesso de arrecada��o.

Art. 11. As dota��es e eventuais saldos financeiros destinados �s despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" somente poder�o constituir fonte para abertura de cr�ditos adicionais no mesmo grupo de despesa.      (Vide Decreto n� 2.019, de 1996)   (Vide Decreto n� 2.388, de 1997)    (Revogado pelo Decreto n� 10.119, de 2019)

Art. 12. As dota��es e eventuais saldos financeiros destinados �s despesas com o servi�o da d�vida somente poder�o constituir fonte para a abertura de cr�ditos adicionais no mesmo grupamento.     (Vide Decreto n� 2.388, de 1997)

Art. 13. � vedado comprometer as dota��es or�ament�rias destinadas a "Pessoal e Encargos Sociais", consignadas na lei or�ament�ria anual, com despesas emergentes de situa��es n�o previstas na lei or�ament�ria anual.

Par�grafo �nico. A realiza��o do pagamento das despesas de que trata este artigo ser� objeto de pr�via e espec�fica solicita��o de cr�dito adicional.

Art. 14. A reserva de conting�ncia somente ser� utilizada ap�s esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dota��es das demais despesas correntes e de capital, destinando-se, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais".

Art. 15. Somente ser�o reabertos os cr�ditos especiais e extraordin�rios que tenham sido autorizados nos �ltimos quatro meses do exerc�cio financeiro, pelos limites dos respectivos saldos, respeitada a classifica��o funcional program�tica origin�ria e respectivo grupo de despesa.

Par�grafo �nico. A reabertura dos cr�ditos especiais, nos termos deste artigo, fica condicionada � exist�ncia de recursos financeiros oriundos de super�vit financeiro, apurado no balan�o patrimonial, ou de cancelamento de Restos a Pagar no exerc�cio.

Art. 16. 0s eventuais saldos negativos decorrentes da utiliza��o das fra��es das dota��es do projeto de lei or�ament�ria, como definida na respectiva lei de diretrizes or�ament�rias, ser�o ajustados mediante a abertura de cr�ditos adicionais e informados pelos �rg�os setoriais de programa��o financeira, ao �rg�o central de or�amento do Governo Federal, com a indica��o das respectivas fontes de cancelamento, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da publica��o da lei or�ament�ria anual.

Par�grafo �nico. Caber� ao �rg�o central de or�amento definir as fontes de cancelamento, caso n�o sejam estas indicadas pelos �rg�os setoriais de programa��o financeira, no prazo estabelecido neste artigo.

T�TUL0 II

Da Execu��o Financeira

CAP�TUL0 I

Da Programa��o Financeira

Art. 17. Ser�o objeto de programa��o financeira, as fontes cujos recursos transitem pelo �rg�o central de programa��o financeira.

Art. 18. A programa��o financeira correspondente �s dota��es descentralizadas, quando decorrentes de termo de conv�nio ou similar, ser� da responsabilidade do �rg�o descentralizador do cr�dito.

CAP�TULO II

Da Libera��o dos Recursos

Art. 19. A libera��o de recursos se dar� por meio de:

I - libera��o de cotas do �rg�o central para o setorial de programa��o financeira;

II - repasse:

a) do �rg�o setorial de programa��o financeira para entidades da Administra��o indireta, e entre estas;

b) da entidade da Administra��o indireta para �rg�o da Administra��o direta, ou entre estes, se de outro �rg�o ou Minist�rio;

III - sub-repasse dos �rg�os setoriais de programa��o financeira para as unidades gestoras de sua jurisdi��o e entre as unidades gestoras de um mesmo minist�rio, �rg�o ou entidade.

Art. 20. Os limites de saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-�o aos cronogramas aprovados pelo �rg�o central de programa��o financeira.

Par�grafo �nico. Caber� aos �rg�os setoriais de programa��o financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes �s suas unidades subordinadas.

Art. 21. Ser�o consideradas priorit�rias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - aposentadorias e pens�es da Previd�ncia Social;

III - servi�o da d�vida p�blica federal; e

IV - contrapartida de empr�stimos externos.

� 1� Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poder�o ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do cr�dito em conta do benefici�rio.

� 2� Nenhum compromisso relativo a servi�o da d�vida externa, ou a qualquer outra obriga��o em moeda estrangeira, poder� ser pago com anteced�ncia superior a cinco dias �teis em rela��o � data do respectivo vencimento.

� 3� O pagamento a fornecedores, prestadores de servi�os, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal ser� feito com estrita observ�ncia � data de vencimento da obriga��o.

� 3o  A crit�rio da Secretaria do Tesouro Nacional, as libera��es financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquida��o futura, destinada ao pagamento do servi�o da d�vida externa, poder�o ser realizadas antes do vencimento da respectiva obriga��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.180, de 1999)

� 4o  O pagamento a fornecedores, prestadores de servi�os, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal ser� feito com estrita observ�ncia � data de vencimento da obriga��o.        (Inclu�do pelo Decreto n� 3.180, de 1999)

Art. 22. � vedado �s unidades gestoras:

I - a libera��o de recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com transfer�ncias de qualquer natureza (subven��es, aux�lios ou contribui��es), formalizadas ou n�o mediante conv�nios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplica��o em discord�ncia com o respectivo cronograma de desembolso;

 II - o pagamento de di�rias, para viagens no pa�s, com anteced�ncia superior a cinco dias, da data prevista para in�cio da viagem e de quinze ou mais di�rias, de uma s� vez;

II - o pagamento de di�rias, para viagens no Pa�s, com anteced�ncia superior a cinco dias, da data prevista para in�cio da viagem e de mais de quinze di�rias de uma s� vez;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.907, de 2009).

III - o pagamento de d�bitos cujos t�tulos tenham data de vencimento posterior � daqueles ainda pendentes de pagamento.

Par�grafo �nico. Os casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso III deste artigo ser�o objeto de justificativa, caso a caso, pelo ordenador de despesa, que ser� anexada � documenta��o comprobat�ria dos pagamentos, para efeito de an�lise dos �rg�os de contabilidade e de auditoria.

Art. 23. Os saldos financeiros de exerc�cios anteriores ser�o utilizados pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos.

� 1� Os saldos financeiros em poder dos �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta, que ultrapassarem o montante inscrito em restos a pagar, ser�o apropriados contabilmente como antecipa��o de cota, para os �rg�os setoriais de programa��o financeira, e como antecipa��o de repasse ou sub-repasse, para as demais unidades, no exerc�cio corrente.

� 2� A Unidade Gestora informar� ao seu �rg�o setorial de programa��o financeira os pagamentos efetuados com recursos origin�rios do Tesouro Nacional, com vistas ao competente registro da libera��o financeira na categoria "Restos a pagar".

� 3� Os saldos financeiros de que trata este artigo, em poder de fundos ou de entidades aut�rquicas ou fundacionais, quando n�o utilizados para pagamento de restos a pagar ou para incorpora��o da forma do art. 8�, e quando origin�rios de recursos do Tesouro Nacional, ser�o a este recolhidos, at� o �ltimo dia �til, do m�s de junho, na forma estabelecida pelo Minist�rio da Fazenda.

T�TUL0 III

Das Disposi��es Gerais

CAP�TUL0 �NICO

Das Disposi��es Transit�rias e Finais

Art. 24. 0 �rg�o central de contabilidade do Governo Federal far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente:

I - demonstra��es sint�ticas da execu��o dos or�amentos fiscal e da seguridade social.

II - balan�os patrimonial e financeiro na forma estabelecida na Lei n� 4.320/64.

 � 1� As sociedades de economia mista, as empresas p�blicas e as demais sociedades comerciais, de controle direto ou indireto da Uni�o, que integrarem o or�amento de investimento das estatais, far�o publicar, nos prazos acima assinalados, as demonstra��es e balan�os referidos neste artigo.           (Revogado pelo Decreto n� 5.748, de 2006)

� 2� Excluem-se da obrigatoriedade do � 1� as empresas p�blicas e sociedades integrantes dos or�amentos fiscal e da seguridade social.         (Revogado pelo Decreto n� 5.748, de 2006)

Art. 25. Incumbe aos �rg�os setoriais de programa��o financeira observar, e aos �rg�os setoriais de controle interno acompanhar e velar pelo cumprimento, no �mbito das respectivas compet�ncias, do disposto neste decreto.

Art. 26. A inscri��o de despesas em restos a pagar observar� os limites da arrecada��o efetiva nas respectivas fontes.

Art. 27. Ficam aprovadas, na forma do quadro anexo, as cotas trimestrais da despesa, exceto pessoal, encargos e amortiza��o de d�vidas, que cada unidade or�ament�ria est� autorizada a utilizar nos primeiro e segundo trimestres de 1993.

1� As unidades gestoras somente poder�o assumir compromissos, em cada fonte, at� os valores correspondentes ao da cota do respectivo trimestre.

2� A utiliza��o dos cr�ditos correspondentes �s fontes n�o contempladas no quadro anexo fica limitada � sua efetiva arrecada��o.

Art. 28. Compete �s Secretaria de Or�amento Federal, da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica e Secretaria do Tesouro Nacional, do Minist�rio da Fazenda, no �mbito das respectivas atribui��es, a expedi��o das instru��es complementares ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 30. Revoga-se o � 1�, do art. 6�, do Decreto n� 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto n� 682, de 13 de novembro de 1992 e o par�grafo �nico do art. 25 do Decreto n� 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Bras�lia, 28 de maio de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

INOC�NCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.5.1993 (edi��o extra)

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O que é descentralização orçamentária?

Assim, é essencial saber que a descentralização orçamentária consiste na movimentação de parte do orçamento para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.

O que é descentralização externa?

Descentralização Externa é a movimentação de créditos orçamentários entre órgãos distintos.

O que é destaque recebido?

h) 1.9.2.2.1.00.00 – Destaque Recebido: registra o crédito orçamentário ou adicional recebido, não atribuído especificamente a determinada secretaria ou órgão, destinado a atender encargos do Estado e outros.