O empregado que pleiteia direitos na justiça do trabalho é denominado:

 Por fim, os pedidos finais de notificação do reclamado (art. 841 da CLT) para comparecer à audiência e o protesto pela produção de provas (arts. 787 e 845 da CLT) não são requisitos exigidos na inicial trabalhista, já que a notificação do reclamado é feita por ato do funcionário da Vara do Trabalho e as provas são produzidas em audiência, em todo o caso, se o advogado assim o entender importante, estes pedidos finais citados acima, deverão estar posicionados nos requerimentos finais, logo após o pedido.

Este artigo abordará, de forma simples, como se forma um processo judicial com foco nos sujeitos da relação jurídica, especialmente o sujeito passivo, também chamado de réu ou requerido.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, será apresentado um guia referente ao polo passivo de diversos tipos de ação, assim como as hipóteses de litisconsórcio e possibilidade de inclusão de pessoas na ação já ajuizada.

O que é polo passivo?

É o réu ou requerido, aquele contra o qual se abre um processo. Uma ação judicial constitui-se de três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. O autor e réu são as partes processuais e formam, respectivamente, os polos ativo e passivo da ação.

Como se constitui uma ação?

Antes de entrar no tema, é importante entender como se constitui uma ação, como identificá-la e o que são as partes.

Elementos identificadores da ação 

Uma ação judicial constitui-se, tecnicamente, de três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. 

Portanto, para a formação de uma lide, alguém (autor) submete ao judiciário uma questão (pedido) explicando o porquê entende que tem direito àquilo que pleiteia (causa de pedir), bem como quem seria o responsável pelo que pleiteia (réu). 

Elementos subjetivos: as partes

O autor e o réu são as partes processuais e formam, respectivamente, os polos ativo e passivo da ação que será submetida à apreciação do Poder Judiciário, que é representado por um juiz, servidor público, investido de autoridade que lhe dá o poder-dever de julgar os conflitos que lhe são apresentados. 

As partes são elementos essenciais para compreensão do processo bem como para o sucesso da ação, uma vez que é necessário saber exatamente quando temos um direito e, principalmente, contra quem devemos pleiteá-lo, sob pena de insucesso ou imenso atraso processual.

Isso porque uma das formas de defesa preliminar do réu é justamente a ilegitimidade passiva ou ativa, conforme o art. 337, XI, do Novo CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;”

Portanto, o polo passivo é o réu da ação, aquele contra o qual se abre um processo.

O empregado que pleiteia direitos na justiça do trabalho é denominado:
Saiba o que é o polo passivo da ação

Tipos de polo passivo

Cada ação será composta por diferentes sujeitos ativo e passivo, de acordo com critérios de legitimidade e interesse determinados pela lei. 

Assim, exemplificando, ainda que uma pessoa tenha se sentido triste ou abalada com a infidelidade de um casal famoso, não tem legitimidade para ingressar com uma ação de divórcio ou danos morais. 

Por isso, vamos dar exemplos de quem são os polos ativo e passivo de determinadas ações: 

Ação de guarda

A ação de guarda será proposta pelo pai, mãe ou responsável por criança ou adolescente em desfavor daquele que detém a guarda, seja pai, mãe ou outro responsável. 

Ação de alimentos aos filhos

A legitimidade ativa neste caso é do próprio alimentando que, se for menor ou incapaz, deverá ser representado ou assistido processualmente por seu pai, mãe ou responsável. O Ministério Público também tem legitimidade ativa para ajuizar a ação em proveito de criança ou adolescente, a teor da Súmula 594, do STJ.

Já o polo passivo será composto por aquele que tem o dever de prestar os alimentos, um dos genitores biológicos ou até mesmo o genitor socioafetivo. Os avós e irmãos do alimentando serão parte passiva legítima na falta do genitor ou de forma subsidiária e complementar, caso o devedor não tenha condições de, sozinho, suportar o encargo. 

Inventário 

Tem legitimidade ativa para requerer o inventário aquele que estiver na posse e administração dos bens. Entretanto, caso esta pessoa não tome as providências necessárias no prazo estabelecido pela lei, o próprio Código de Processo Civil apresenta uma lista de legitimados concorrentes (art. 616, do CPC). 

No procedimento de inventário inexistem réus. 

Ação de usucapião

Existem variados tipos de ação de usucapião, havendo consequente variação quanto à formação dos polos ativo e passivo. Entretanto, ordinariamente, terá legitimidade ativa o atual possuidor (juntamente com o cônjuge, se casado em regime diverso da separação total de bens).

O polo passivo, em regra, será aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.

Ação trabalhista

Já no processo do trabalho, as partes, que são chamadas de reclamado e reclamado, normalmente são o empregado ou trabalhador e o empregador ou contratante.

No entanto, muito embora seja o empregado quem normalmente ocupa o polo ativo, nada impede o contrário, ou seja, o empregador demandar contra o empregado. 

Do litisconsórcio

Há casos em que haverá multiplicidade de pessoas no mesmo polo da ação. Isto ocorrerá quando: 

  • entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
  • entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 
  • ou ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (vide art. 113 e seguintes, do CPC).

O litisconsórcio poderá ser facultativo, quando decorre da vontade das partes ou necessário quando decorrente de imposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Na hipótese de litisconsórcio passivo necessário em que o autor não tenha indicado todos os sujeitos passivos, o juiz deve assinalar prazo para que o faça, sob pena de extinção do processo. 

Inclusão de pessoas na lide já formada

Nos casos de litisconsórcio necessário, conforme acima explicado, caso o autor não indique todos os réus, o juiz deverá conceder prazo para que o autor requeira a citação dos demais ao processo. 

Existe ainda a possibilidade de terceiros que tenham interesse jurídico na demanda intervirem em um processo já formado, seja de forma voluntária ou mandatória, passando a compor um dos polos da ação, como parte ou auxiliar. 

Isto ocorrerá por cinco modalidades, todas prescritas no título III do CPC, denominado intervenção de terceiros (vide arts. 119 e seguintes), quais sejam: 

  • assistência (simples ou litisconsorcial); 
  • denunciação da lide; 
  • chamamento ao processo; 
  • incidente de desconsideração da personalidade ou amicus curiae. 

Importa ressaltar, finalmente, que nas ações que tramitam nos juizados especiais não é admitida nenhuma forma de intervenção de terceiros admitindo-se, entretanto, o litisconsórcio (vide art. 10, Lei 9.099/95).

Conclusão

Existem diversos tipos de ação judicial, cada uma visando diferentes direitos e deveres, sendo extremamente importante a compressão dos elementos essenciais para que a demanda seja exitosa. 

Neste sentido, as partes processuais são, sem dúvidas, um dos principais elementos, sendo necessário o entendimento completo quanto ao polo passivo de cada tipo de ação visando à justiça bem como celeridade e efetivamente processual. 

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Luíza Oliveira Mascarenhas Cançado

Advogada. Sou pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas); Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos; Analista Comportamental e Professional Coach pelo Instituto Basileiro de Coach; Advogada no Escritório René...

Quem é o reclamante?

[Direito] Pessoa contra quem alguém dirige uma ação judicial.

Como se chama as partes na Justiça do Trabalho?

As partes no processo do trabalho são chamados de reclamante e reclamado e, normalmente são a figura do empregado e do empregador. Entretanto, nada obsta que ocorra o contrário, com o empregador movendo uma reclamação trabalhista contra o empregado.

Qual a diferença entre reclamante e reclamado?

De forma resumida, o autor do processo trabalhista é chamado de reclamante, enquanto o réu é chamado de reclamado.

Quem tem que provar na Justiça do Trabalho?

818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.