Falta disciplinarArt. 59 - LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Show Parágrafo único. A decisão será motivada. Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. Falta graveA prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios. As faltas graves estão previstas nos artigos 50, 51 e 52 da LEP. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o
limite de um sexto da pena aplicada; § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Falta médiaAs faltas médias estão previstas no artigo 119 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública (RIEP) Art. 119 – São faltas disciplinares médias: I.praticar ou contribuir para a prática de jogos
proibidos, agravando-se a falta quando essa prática envolver exploração de outros presos; Falta leveAs faltas leves estão elencadas no artigo 118 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública (RIEP) Art. 118 - São faltas disciplinares leves: I.ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem, para dificultar averiguações; O que é inclusão no regime disciplinar diferenciado?O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é modalidade de sanção disciplinar e teve sua origem no Estado de São Paulo, por meio da Resolução 26/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária, que alegou ser esta necessária para combater o crime organizado, prevendo a possibilidade de isolar o preso por até 360 dias e ...
Quais são as características do regime disciplinar diferenciado?As principais características do RDD são: duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
Qual a finalidade do regime disciplinar diferenciado?O regime disciplinar diferenciado foi concebido para atender às necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa da ordem pública contra criminosos que, por serem líderes ou integrantes de facções criminosas, são responsáveis por constantes rebeliões e fugas ou permanecem mesmo encarcerados, ...
Quem determina o regime disciplinar diferenciado?O regime diferencial diferenciado (RDD), de acordo com a Lei 10.792/03, está submetido ao sistema da judicialização, isto é, foi confiado apenas ao juiz o império da sua aplicação.
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