A inclusão do sentenciado no regime disciplinar diferenciado

Falta disciplinar

Art. 59 - LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Falta grave

A prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), podendo ainda ensejar a interrupção da contagem do prazo para novos benefícios.

As faltas graves estão previstas nos artigos 50, 51 e 52 da LEP.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Falta média

As faltas médias estão previstas no artigo 119 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública (RIEP)

Art. 119 – São faltas disciplinares médias:

I.praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos, agravando-se a falta quando essa prática envolver exploração de outros presos;
II.resistir, inclusive por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;
III.caluniar, difamar ou injuriar funcionário;
IV.praticar compra ou venda não autorizada, em relação a outro preso;
V.faltar à verdade com o fim de obter vantagem ou eximir-se de responsabilidade;
VI.formular queixa ou reclamação com improcedência, reveladora de motivo reprovável;
VII.explorar companheiros sob qualquer pretexto ou forma;
VIII.desobedecer aos horários justo ao trabalho que for determinado;
IX.recusar-se sem motivo justo ao trabalho que for determinado;
X.recusar-se à assistência ou ao dever escolar, sem razão justificada;
XI.entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
XII.desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento, e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;
XIII.lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local não permitido;
XIV.produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XV.desrespeitar os visitantes, seus ou de outros internos;
XVI.retardar o cumprimento de ordem, com intuito de proscrastinação;
XVII.descurar da execução de tarefa;
XVIII.ausentar-se dos lugares em que deva permanecer
XIX – Possuir, guardar, ocultar, receber, ceder a qualquer detento, utilizar ou intermediar o uso de aparelho de telefonia celular.
XX – Possuir, guardar, ocultar, receber, ceder a qualquer título, usar ou intermediar o uso de bebida alcoólica, ou apresentar-se com sinais de seu uso.
XXI – Faltar, injustificadamente, ao trabalho externo, para o qual fora designado em razão de benefício concedido pela autoridade judiciária.
XXII – Enviar correspondência sem o conhecimento do Diretor do estabelecimento, o qual poderá suspender ou restringir o direito de o preso corresponder-se, desde que mediante ato motivado.
XXIII – Entregar, receber ou arremessar objeto, ou qualquer tipo de instrumento, de uma cela, ala, pátio ou pavilhão, para outra, ou para o interior ou exterior do estabelecimento.
XXIV- Possibilitar o detento, de qualquer maneira, a que estranho seja relacionado e recebido como seu visitante, visando com isso a fim proibido ou ilegal.

Falta leve

As faltas leves estão elencadas no artigo 118 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública (RIEP)

Art. 118 - São faltas disciplinares leves:

I.ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem, para dificultar averiguações;
II.utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem a autorização competente;
III.portar objeto de valor, além do regulamente permitido;
IV.transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
V.desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente;
VI.enviar correspondências sem autorização do Diretor do estabelecimento;
VII.efetuar ligações telefônicas sem autorização;
VIII.utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
IX.utilizar-se de objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;
X.proceder grosseira ou imoralmente em relação a outro interno;
XI.simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;
XII.cometer desatenção propositada durante estudos ou aula de serviço.

O que é inclusão no regime disciplinar diferenciado?

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é modalidade de sanção disciplinar e teve sua origem no Estado de São Paulo, por meio da Resolução 26/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária, que alegou ser esta necessária para combater o crime organizado, prevendo a possibilidade de isolar o preso por até 360 dias e ...

Quais são as características do regime disciplinar diferenciado?

As principais características do RDD são: duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.

Qual a finalidade do regime disciplinar diferenciado?

O regime disciplinar diferenciado foi concebido para atender às necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa da ordem pública contra criminosos que, por serem líderes ou integrantes de facções criminosas, são responsáveis por constantes rebeliões e fugas ou permanecem mesmo encarcerados, ...

Quem determina o regime disciplinar diferenciado?

O regime diferencial diferenciado (RDD), de acordo com a Lei 10.792/03, está submetido ao sistema da judicialização, isto é, foi confiado apenas ao juiz o império da sua aplicação.