Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISCapítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º Show - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Seguro desemprego III - fundo de garantia do tempo de serviço; FGTS IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Salário
mínimo V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Piso
salarial proporcional VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Irredutibilidade. Salário VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Décimo terceiro IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Trabalho noturno X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Participação nos lucros XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Salário família Redação anterior: [XII - salário-família para os seus dependentes;] Lei
4.266/1963 (Salário família) XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Jornada de trabalho
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Turnos ininterruptos XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Repouso semanal remunerado XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; Horas extras (Jurisprudência trabalhisa). XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Férias XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
Licença. Gestante XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Licença paternidade XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei; Aviso prévio proporcional XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Insalubridade XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV). Redação anterior: [XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Convenção coletiva XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Acidente de trabalho XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
Prescrição (Jurisprudência trabalhisa). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). Acórdão/STF (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento). Redação anterior: [XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato; b) até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;] CF/88, art. 233 (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Equiparação salarial (Jurisprudência trabalhisa). XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Deficente físico (Jurisprudência trabalhisa). XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIII). Redação anterior: [XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;] Trabalho de menor (Jurisprudência trabalhisa). XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 15/05/2013). Redação anterior (original): [Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incs. IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.] Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (13º
salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria). O que diz o artigo 7º da CLT?No inciso IV do artigo 7 da Constituição Federal, garante-se ao trabalhador um salário mínimo, fixado por lei nacional, para que, em tese, atenda às necessidades básicas do empregado e sua família, como moradia, alimentação, educação, vestuário, higiene, transporte, entre outras.
O que diz a Constituição sobre direitos trabalhistas?“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” “Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
Qual artigo da Constituição Federal fala sobre trabalho?O artigo 23° deixa claro que : “Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
O que diz o artigo 7 inciso IV da Constituição Federal?[...] IV - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim.
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