Com a proclamação da república as províncias foram transformadas em estados federados

Manuel Deodoro da Fonseca (Alagoas da Lagoa do Sul,[nota 2] 5 de agosto de 1827 – Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1892) foi um militar e político brasileiro, primeiro presidente do Brasil e uma das figuras centrais da Proclamação da República no país.[3]

Após cursar artilharia na Escola Militar do Rio de Janeiro entre 1843 e 1847, participou de algumas campanhas militares durante o Império, dentre as quais se destacam a Revolução Praieira, o cerco de Montevidéu e a Guerra do Paraguai. Em 1885, tornou-se vice-presidente da província de São Pedro do Rio Grande do Sul; no ano seguinte, com a renúncia do então presidente Barão de Lucena, Deodoro torna-se presidente do Rio Grande.[4][5] Devido ao seu envolvimento no que ficou conhecido como a Questão Militar — embates entre as forças armadas e o governo civil imperial, — retornou ao Rio de Janeiro. Nomeado para o comando militar da província de Mato Grosso em 1888, exonerou-se do cargo no ano seguinte, face à nomeação do último gabinete ministerial do Império, encabeçado pelo Presidente do Conselho de Ministros Visconde de Ouro Preto. Em meio a diversas crises que assolavam a monarquia brasileira, Deodoro liderou o golpe de Estado que depôs o Império e proclamou a república no país.[5]

Com a mudança de sistema de governo, Deodoro assumiu o comando do país na qualidade de chefe do Governo Provisório da República. As primeiras mudanças de seu governo envolviam a criação do Código Penal Brasileiro, a reforma do Código Comercial do Brasil e medidas que oficializavam a separação da Igreja e o Estado, tais como a instituição do casamento civil e a laicização de cemitérios. No plano econômico, ocorreu a chamada crise do Encilhamento, caracterizada por uma grande bolha especulativa e inflação alta, devido às políticas econômicas de seu Ministro da Fazenda Ruy Barbosa.[3] Em 1891, foi promulgada a primeira constituição republicana do país e Deodoro foi eleito presidente em sufrágio indireto. Seu governo constitucional foi marcado por forte tensão política entre suas tendências centralizadoras e as inclinações federalistas da sociedade civil e de parte dos militares, que levou à dissolução do Congresso Nacional. Sob a ameaça da Primeira Revolta da Armada, Deodoro renunciou à presidência em 23 de novembro de 1891.[5] No ano seguinte, morreu no dia 23 de agosto, vítima de uma forte crise de dispneia.[6][7]

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Com a proclamação da república as províncias foram transformadas em estados federados

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fundamentais do presidencialismo, sem terem adotado também uma organização parlamentarista. O exame das tendências do Estado revelará que, não obstante haver maior aproximação entre o presidencialismo e as novas formas de governo, do que entre estas e o parlamentarismo, não se pode sustentar que os Estados estejam orientados no sentido da predominância do regime presidencial de governo. 
ESTADO FEDERAL (FEDERALISMO)
O nascimento do federalismo no Brasil In: A origem do Federalismo brasileiro - http://jus.com.br/artigos/17486/a-origem-do-federalismo-brasileiro/
Alexis Sales de Paula e Souza
As Constituições brasileiras de 1891, 1937, 1946, 1967 e 1988 afirmaram a forma republicana do Estado. No entanto, o desenvolvimento do processo histórico da estrutura política do Estado brasileiro revela um processo cíclico de centralização do poder. A forma unitária do Estado monárquico é a gênese de uma tradição política centralizadora, que mitigou todas as iniciativas de descentralização.
Durante o período colonial o Brasil foi dividido administrativamente em capitanias, as quais foram transformadas em províncias em 1821. Com a independência, a Constituição de 1824 manteve as mesmas divisas entre as províncias e não alterou os seus poderes. De fato, a Carta de 1824 previa que os governos das Províncias seriam presididos por pessoas nomeadas pelo Imperador e que todo cidadão tinha o direito de intervir nos negócios da sua localidade, nas Câmaras dos Distritos e no Conselho Geral da Província. As Câmaras dos Distritos tinham a competência de gerir a economia dos municípios.
Por seu turno, os Conselhos Gerais das Províncias tinham competência para aprovar normas específicas para gerir os negócios da Província.
Em 1831, D. Pedro I abdica do trono, em meio ao movimento das elites agrárias regionais contra o excessivo centralismo do monarca. A movimentação pela maior descentralização e a criação de um regime provincial continuou até que em 1834, por intermédio de Ato Adicional, foi aprovada a Lei n.º 16, de 12/8/1834, que emendou a Constituição do Império para criar uma Monarquia representativa. Adaptando princípios federalistas, os Conselhos Gerais das Províncias foram substituídas por Assembleias Legislativas. Essa mudança aumentou a descentralização do Estado brasileiro, garantindo às Províncias funções executivas e legislativas. Alguns historiadores chegaram a conceber, em face da evidente descentralização após 1834, o surgimento de um "Império Federado".
Com a Proclamação da República em 1889, os movimentos contrários à política do governo imperial foram definitivamente vitoriosos. O Governo Provisório expediu o Decreto nº 1, de 15/11/1889, instituindo a federação, transformando as antigas Províncias em Estados membros e criando os "Estados Unidos do Brazil". O Governo Provisório obrigou nos arts. 6º e 7º do Decreto n.º 1, de 1889, as antigas Províncias transformadas em Estados membros a integrar a nova federação.
Posteriormente, a Constituição de 1891 trouxe no art. 1º a República Federativa como forma de governo e a regra da união perpétua e indissolúvel dos Estados membros. A Carta também instituiu o patrimônio de cada unidade federativa e adotou na repartição constitucional de competências a técnica de poderes enumerados e reservados. Os poderes dos Estados membros em matéria tributária foram fixados na Constituição, porém permitiu-se aos entes no art. 65 exercer "todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição". A Carta de 1891 manteve a obrigação dos Estados membros de formarem a federação brasileira, independentemente da vontade das populações locais, e previu, no art. 6º, a possibilidade de intervenção da União nos entes federados para garantir à força a manutenção da federação.
Nos anos da década de 1930, durante o período Vargas, observou-se a volta do centralismo, com a restrição da autonomia administrativa e política dos Estados membros. O Decreto n.º 19.398, de 11/11/1930, dissolveu o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais, cassou os mandatos de todos os Governadores e Prefeitos e nomeou interventores em cada Estado membro. O Decreto também previu a competência dos Interventores Estaduais para nomear os Interventores nos municípios. Dos atos dos Interventores Estaduais só cabia recurso ao Presidente da República. Interessante observar que apesar de todo o centralismo, o Decreto n.º 19.398 fez questão de manter em vigor as Constituições e as Leis Estaduais, de reforçar a autonomia financeira dos Estados membros e de garantir que a nova constituição a ser elaborada manteria o sistema federativo.
Outorgada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 manteve no art. 21 a competência remanescente dos Estados membros e ampliou as hipóteses de intervenção da União nos entes federados. Havia, também, um dispositivo que previa a transformação do Estado membro em território da União se não fosse capaz de arrecadar receita suficiente para manutenção dos seus serviços, por três anos consecutivos.
A Constituição de 1946 devolveu formalmente a autonomia administrativa e política aos Estados membros. Isso, no entanto, foi novamente afetado pelo Golpe Militar de 1964. A Constituição de 1967/1969 construiu um federalismo meramente nominal, pois a competência da União era de tal forma dilatada que pouco restava para os Estados federados.
Sobre a Constituição de 1988, José Afonso da Silva escreve que a nova Carta buscou resgatar o princípio federalista e estruturou um sistema de repartição de competências que tentou refazer o equilíbrio das relações entre o poder central e os poderes estaduais e municipais.
No entanto, a par de resgatar o princípio federalista, a Constituição de 1988 centralizou na União a maioria das competências. Com efeito, o rol dos artigos 21 e 22 é tão extenso que deixa pouca margem para os Estados membros.
Além disso, o art. 25 previu que os Estados membros "organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", observados os princípios da Constituição. Quanto a isso, a doutrina identifica dois tipos de normas presentes nas Constituições Estaduais, as de reprodução obrigatória e as de imitação.
As normas de reprodução obrigatória são aquelas cuja inserção na Constituição Estadual é compulsória. Nesse caso, a tarefa do constituinte estadual limita-se a inserir aquelas normas no ordenamento constitucional do Estado membro, por um processo de transplantação. Já as normas de imitação representam aquelas cujo conteúdo é idêntico às das regras constitucionais federais, mas não há obrigatoriedade de sua reprodução nas Constituições dos Estados membros. Nesses casos a adesão é voluntária.
O problema reside no fato de que o conceito jurídico de norma de reprodução obrigatória é indeterminado e que a jurisprudência acaba por determinar no caso concreto. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os limites constitucionalmente estabelecidos para o poder constituinte estadual determinam que um núcleo central da Constituição Federal seja obrigatoriamente reproduzido na Constituição do Estado membro.
EUA e BRASIL:
O federalismo nos EUA não surgiu como no Brasil. Naquele país a federação teve origem centrífuga, pois garantiu a maioria das competências dos Estados. As colônias britânicas aliaram-se, declararam-se independentes e celebraram entre si um tratado internacional, em 1777, criando uma Confederação e União Perpétua para preservar a independência. O tratado, no art. 10, reservava aos Estados tudo o que não fosse expressamente outorgado aos Estados Unidos.
O artigo 2º do referido Tratado previa ainda a possibilidade de dissolver o vínculo Confederativo pelo exercício do direito de secessão. A confederação só desapareceu com a ratificação da Constituição Republicana de 1789 que criou a federação e extinguiu a possibilidade de secessão.
No Brasil, ao contrário dos EUA, partiu-se de uma ordem

O que mudou após a proclamação da república para a população brasileira?

A Proclamação da República mudou radicalmente a história brasileira. Trocaram-se os símbolos nacionais e novos heróis, como Tiradentes, foram estabelecidos. Além da mudança da forma de governo, o Brasil passou a ser uma nação com poder descentralizado, pois foi implantado o federalismo.

Quais são as principais consequências da proclamação da república?

Consequências da Proclamação da República fim do Segundo Reinado; extinção do Poder Moderador; separação entre Estado e Igreja, garantindo liberdade religiosa; maior autonomia para as províncias, que, depois do 15 de novembro de 1889, transformaram-se em estados.

O que aconteceu com a proclamação da república?

Em 1889, no Rio de Janeiro, até então capital do pais, Marechal Deodoro da Fonseca liderou uma ofensiva que derrubou a Monarquia, na época, sob o comando do Imperador Dom Pedro II. Na mesma noite, o Marechal assinou um manifesto que deu início à República Federativa e Presidencialista no Brasil.

Quem passou a governar o país depois da proclamação da república?

Deodoro da Fonseca foi o primeiro presidente do Brasil e assumiu esse cargo logo depois da Proclamação da República, evento que aconteceu em 15 de novembro de 1889.