Como a sociedade civil participa da elaboração e controle das políticas públicas?

Clicia Maria Leite Nahra
Socióloga

O texto tem por objetivo apresentar algumas considerações sobre os Conselhos Gestores de Políticas Publicas, enquanto instâncias criadas a partir de uma concepção de gestão participativa e como os mesmos se constituem em Porto Alegre. Posteriormente tecemos algumas considerações sobre os Conselhos Tutelares reconhecendo-os enquanto instâncias criadas em consonância com os pressupostos dos Conselhos Gestores, isto é, ambas as instâncias visam a fortalecer a cidadania. É preciso ressaltar que, tanto os Conselhos Gestores quanto os Conselhos Tutelares, tem origem a partir da Constituição de 1988, que, resultante de um processo de mobilização popular, institui nos seus princípios a descentralização e a participação popular. No entanto, é preciso reconhecer que embora transcorridos tantos anos, são ainda estruturas em construção, cuja efetivação enquanto estruturas participativas e de efetivação da cidadania, depende da correlação de forças que se estabelece no interior da sociedade, podendo constituir-se enquanto instâncias propulsoras de uma nova relação entre Sociedade e Estado, ou, ao contrário, constituindo-se, em (novas) instâncias que apenas referendam velhas práticas centralizadoras e autoritárias.

Os Conselhos Gestores de Políticas Publicas

Os Conselhos Gestores de Políticas Publicas são canais institucionais, plurais, permanentes, autônomos, formados por representantes da sociedade civil e poder público, cuja atribuição é a de propor diretrizes das políticas públicas, fiscalizá-las, controlá-las e deliberar sobre elas, sendo órgãos de gestão pública vinculados à estrutura do Poder Executivo, ao qual cabe garantir a sua permanência [nota 1].

Os conselhos gestores se instauram enquanto instâncias deliberativas e de controle social, a partir da Constituição Federal de 1988, no bojo de um processo de descentralização administrativa e de ampliação da participação popular e surgem como instâncias para promover uma mudança na gestão das políticas públicas a partir de "um novo padrão de relação entre Estado e sociedade, criando novas formas de contrato social, por meio da ampliação da esfera social pública" [nota 2].

São espaços públicos que fazem parte da gestão pública, sendo permanentes. É importante assinalar que, embora ligados à estrutura do Poder Executivo, não são, no entanto, subordinados a ele. Isto é, são autônomos nas suas decisões.

Os conselhos são constituídos por representantes da sociedade civil e do Estado não pertencendo a nenhum desses segmentos, isto é, tanto os representantes da sociedade civil quanto do Estado, são coresponsáveis pelas decisões tomadas.

Existindo nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, os conselhos tratam de temas ou direitos específicos e se constituem enquanto instâncias de decisões políticas e não de atendimento.

São criados por meio de leis e seus regimentos ou regulamentos são definidos pelos conselheiros. Diferem na forma como atuam, como se constituem e como incidem na elaboração das políticas públicas, em função da legislação e da correlação de forças que se estabelece no seu interior.

A emergência dos conselhos é importante para a consolidação de uma cultura cidadã, na medida que viabiliza a participação [nota 3] da sociedade civil na elaboração das políticas públicas, bem como constitui um espaço pedagógico de exercício da participação.

É importante, no entanto, ressaltar que a participação não tem um fim nela própria, isto é, a participação não se esgota em si. Assim, o ato de participar adquire sentido quando está vinculado à construção de um projeto de sociedade. E por se constituírem em espaços onde diferentes projetos estão representados os conselhos são instâncias de negociação, de disputa, de pactuação e de compartilhamento de responsabilidade da sociedade civil e do Estado na elaboração das políticas públicas.

Assim, enquanto espaços de participação da sociedade civil e da sociedade política na elaboração das políticas públicas os conselhos podem se constituir em instâncias que possibilitem a emergência de um agir coletivo, de uma consciência coletiva, fortalecendo o exercício da cidadania.

Por outro lado, também é importante salientar que a sociedade civil não se constitui num todo harmônico, estando aí representados diversos grupos sociais que representam diferentes interesses.

Portanto, é preciso reconhecer, nessa nova institucionalidade, não a afirmação /consolidação de um espaço de oposição entre Estado/sociedade civil, mas de um espaço de participação, em que diferentes concepções de mundo são disputadas. Nesse sentido, faz-se fundamental a "qualidade da participação".

Ao concluir, gostaria de enfatizar que a criação dos conselhos possibilitando a participação de diferentes setores sociais, por si só, não significa que tenha se constituído um Estado amplamente democrático, compreendendo que vivenciamos processos e que muito ainda há a ser construído.

Os Conselhos Gestores em Porto Alegre

Em Porto Alegre, ao longo dos anos, tem se consolidado uma rede de envolvimento e de participação social que se expressa, também, através dos conselhos municipais.

A literatura existente nos informa que, "em Porto Alegre, a vivência do paradigma liberal de participação remonta aos anos 30, cuja Lei Orgânica então vigente previu a existência dos Conselhos do Plano Diretor (1939), de Contribuintes (1948) e o de Serviços Públicos (1951), implantados e em funcionamento" [nota 4].

A Lei Orgânica de 1971 define os referidos conselhos como órgãos de cooperação governamental com finalidade de auxiliar a administração na orientação, no planejamento, na interpretação e no julgamento da matéria de sua competência, consolidando sua atuação como mecanismo de assessoramento ao poder executivo [nota 5].

A Lei nº 3607, de dezembro de 1971, em conformidade com a Lei Orgânica, cria e disciplina sete Conselhos Municipais [nota 6] e o Decreto nº 4530 de março de 1973, dispõe sobre a organização e funcionamento desses conselhos [nota 7].

Enquantoa Lei Orgânica de 1971 definiu os conselhos como órgãos de cooperação governamental e de assessoramento ao Executivo, a Lei Orgânica Municipal (LOM), de 1990, institucionaliza os conselhos como órgãos de participação direta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade"propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a cada setor da administração" [nota 8].

A LOM, de 1990, portanto, altera substancialmente o caráter dos conselhos, constituindo-os não mais, apenas como instâncias de cooperação e assessoramento, mas como órgãos deliberativos.

A Lei Complementar n° 267/92 ao regulamentar a implantação dos Conselhos Municipais, reitera o caráter participativo e deliberativo definido na Lei Orgânica Municipal, reforçando a democracia participativa como principio da gestão pública.

Em Porto Alegre, com longa tradição associativista, o número de conselhos está bem acima da média nacional: 17 conselhos, incluídos aí apenas os conselhos temáticos e setoriais ou conselhos gestores de políticas públicas [nota 9].

São definidos por leis municipais tendo a sua dinâmica de funcionamento definida pelos regimentos internos 'os quais, após aprovação, por maioria absoluta dos seus membros, serão submetidos à homologação do Prefeito" [nota 10]. Em alguns conselhos na legislação, não consta o caráter deliberativo.

Constituídos por representação do poder público e da sociedade civil, os conselhos, em Porto Alegre não são paritários. Em 2005 de acordo com a legislação, existiam 512 cargos de conselheiros sendo 105 (20,50%) representantes do Poder Executivo Municipal e mais que o triplo da representação, 353 conselheiros (68,94%), são originários da sociedade civil. Os 10,56% restantes (54) são representantes da Câmara Municipal, Governo Estadual e Federal.

Ainda, segundo a legislação, a formação dos conselhos ocorre de três formas distintas: a) as entidades/instituições que deles devem fazer parte estão nomeadas na legislação b) as representações da sociedadecivil são indicadas nas conferências ou fóruns específicos e/ou regionais e há uma terceira forma de constituição, isto é, a representação é mesclada: c) além dos conselheiros indicados pelo poder público, uma parte da representação se faz através da indicação de instituições nomeadas nas legislações, bem como outra parte é indicada pelos fóruns regionais.

O eixo de organização dos conselhos gira em torno das reuniões plenárias (assim entendidas aquelas das quais todos os conselheiros devem participar), e todos a realizam, no mínimo, mensalmente. Reuniões semanais e quinzenais também são realizadas, Também, em grande parte dos conselhos, além das reuniões plenárias, ocorrem reuniões executivas, e alguns se organizam, também, em comissões/câmaras temáticas.

Os conselheiros têm um mandato de dois anos, com exceção do Conselho de Educação cujo mandato é de 6 anos. Uma reeleição é permitida em todos os conselhos, contudo, em alguns, é possível até duas.

A escolha dos presidentes dá-se de distintas formas: em três conselhos a lei que os cria define que o presidente é o secretário municipal. Em dois a escolha é feita exclusivamente pela sociedade civil e em um somente os representantes dos fóruns podem candidatar-se. Em onze conselhos, todos os conselheiros votam e podem ser votados. De uma forma bastante sintética buscamos apresentar algumas considerações acerca do que são os conselhos gestores, da forma como se organizam, bem como da importância dos mesmos na consolidação de uma gestão pública participativa e democrática. A seguir apresentamos algumas considerações acerca dos Conselhos Tutelares, que embora, como já dito anteriormente está alicerçado nos mesmos pressupostos dos conselhos gestores tem uma dinâmica e objetivos distinto destes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca), o Conselho da Criança e Adolescente e o Conselho Tutelar

No Brasil, em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei federal normatizou a Doutrina de Proteção Integral que instaurou uma lógica em que a criança e o adolescente passam a ser vistos como sujeitos de direitos.

O Estatuto assegura às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, (Direito à vida e à saúde, Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho) além de proteção integral visando a proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral e social em condições de liberdade e dignidade. O estatuto afirma a condição jurídica da C/A como sujeitos de direitos reconhecendo-lhe prioridade absoluta, bem como sua condição de pessoa humana em processo de desenvolvimento, destinando-lhe proteção integral, mantendo-os a salvo de toda e qualquer negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração.

O Estatuto reafirmando a importância da participação da sociedade civil na defesa da criança e adolescente cria três novas estruturas: Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos da Criança e do Adolescente vinculados aos respectivos conselhos (art.88, inciso II e IV) e o Conselho Tutelar (art.131).

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente são "[...] órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais" (BRASIL/1990).

Os fundos são responsáveis pela administração das verbas destinadas à criança e ao adolescente e devem ser vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos, que definem o emprego da dotação orçamentária.

E o Conselho Tutelar (art.136), cuja finalidade central é zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme enunciados no ECA. Portanto, o Conselho Tutelar, o Conselho da Criança e do Adolescente, e o Fundo fazem parte de um todo que visa a garantir os direitos da criança e do adolescente num novo paradigma que se estabelece a partir do ECA que é o da proteção integral.

O Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é um ente público, pertence às estruturas do Estado assim como os conselhos municipais. Da mesma forma, é permanente, isto é, independe da vontade de governos criá-los ou não.

Surge no mesmo paradigma da criação dos conselhos municipais, na lógica de descentralização, da participação e da efetivação da cidadania, ensejadas na Constituição e detalhadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os conselhos tutelares, assim como os conselhos gestores, não se configuram enquanto entidades de atendimento (previstas no art. 90 do ECA).

Tem por atribuição zelar pela garantia dos direitos da criança e adolescente expressos no ECA reafirmando a Doutrina da Proteção Integral.

Para zelar por estes direitos, tem as suas atribuições definidas em lei, entre outras, aplicar medidas de proteção às crianças e adolescentes previstas no art. 101, I a VII e medidas aplicáveis aos pais ou responsável elencadas no art. 129, I a VII.

O Conselho Tutelar zela pelos direitos, mas não desempenha funções do assistente social, do pedagogo, do professor, do psicólogo, e tampouco substitui o papel dos pais.

São instâncias de ordem pública, e que tem as suas finalidades e atribuições definidas em leis. Não é da competência do conselho determinar como devem as crianças e adolescentes serem educadas. Se sob esta ou aquela crença, esse ou aquele valor. Essas são atribuições que competem aos pais enquanto responsáveis pelos filhos. Os conselheiros não podem e não devem sobrepor-se a essa responsabilidade. Podem e devem intervir, sim, sempre que os direitos reconhecidos no ECA, forem ameaçados ou violados, pela sociedade, pelo Estado, pelos pais ou responsável, ou ainda em razão da propria conduta da criança e do adolescente.

Causa estranheza, portanto, quando em recente pesquisa [nota 11] realizada junto à conselheiros , mais de 70% apontam que a grande maioria das pessoas que buscam o conselho o fazem com a" intenção de provocar mudanças de comportamento" nas crianças e adolescentes. Esse dado nos leva a pensar que está havendo uma evidente transferência de responsabilidade dos pais e instituições para os conselheiros tutelares. Não é de estranhar, portanto, que a busca aos conselhos seja tão grande. O Conselho Tutelar não é um órgão punitivo ou repressor (nos moldes do antigo código de menores), e sim um órgão de defesa de direitos.

É da competência do CT discutir a questão dos direitos humanos? A questão da redução da maioridade penal? Eu respondo que sim. E por quê? Porque discutir essas questões é estar em consonância com o paradigma que perpassa o ECA que é o da Proteção Integral e que disputa, na sociedade, instaurar-se enquanto paradigma hegemônico. Ainda mais, quando nos deparamos, cada vez mais com um retrocesso na defesa dos direitos humanos. [nota 12]

Não existem verdades absolutas e sim processos construídos historicamente que se fazem hegemônicos ou pela força (física, ideológica) ou pela persuasão, pelo convencimento, pela efetivação do bom debate e das boas práticas.

A disputa pelo poder é uma luta legitima, quando instaurada pela disputa de um projeto, com vistas a torná-lo hegemônico. É preciso fazer a boa disputa explicitando os projetos, agindo na concretização desse projeto, conquistando aliados a esse projeto.

As práticas autoritárias, clientelistas, patrimonialistas, de compadrio não se rompem apenas pela emergência de uma nova legislação, ou de um novo paradigma. A emergência de uma nova legislação é importante porque coloca na ordem do dia a discussão sobre o novo, o diferente. Ao mesmo tempo, instaurar novas práticas, novas atitudes consoantes com novos modos de pensar não se efetivam de uma hora para outra, ou mesmo em anos. São processos que dependem de disputa, de construção de hegemonia, onde forças adversas se confrontam e se antagonizam.

Na produção de conhecimento e na prática cotidiana do conselho e de toda a rede de proteção é onde se afirma, se consolida e se institui o Conselho Tutelar enquanto instância vinculada a PROTEÇÃO INTEGRAL

Finalizando é preciso reafirmar que tanto os Conselhos Tutelares quanto os Conselhos Gestores de Políticas Públicas são instâncias criadas pela pressão dos movimentos sociais, como objetivo de ampliar o controle social através da participação popular, democratizar as estruturas de poder e fortalecer uma cultura de defesa de direitos, de cidadania. A efetivação desses propósitos é o desafio, ainda hoje, posto a todos nós.

Notas do texto:

1 Nahra, Clicia Maria Leite. A representação do executivo municipal nos conselhos gestores de políticas públicas.(mimeo) 2007.

2 GOHN , Maria da Glória. Os conselhos municipais e a gestão urbana. In SANTOS JUNIOR, Orlando Alves dos. Governança democrática e poder local. A experiência dos conselhos municipais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan,Fase, 2004 p. 66.

3 Sobre o tema sugerimos a leitura de GOHN, Maria da Glória. Conselhos Gestores e Participação Sóciopolitica.

4 QUARTO CONGRESSO DA CIDADE, Porto Alegre, 2003. Caderno de resoluções. Porto Alegre: PMPA, nov. 2003. p. 49

5 Idem.

6 CM de Contribuintes, C.M do Plano Diretor,CM de Administração de Pessoal,CM dos transportes coletivos,C.M de Turismo;CM de Saúde e Bem-Estar Social e CM de Compras.

7 A LC 195 /12/1988 assinada no final do governo de Alceu Collares cria 17 Conselhos Populares extinguindo os conselhos existentes.

8 Art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

9 CMAA, COMATHAB, CMAS, COMCET, CMDUA, CMD, CMDH, CMDCA, COMDIM, CME, COMEM, COMUI, COMJUS, COMAM, COMPAHC, CMS, COMTU.

10 Lei Complementar 267/92

11 BRAGAGLIA. Mônica. Relatório Técnico. Diagnóstico e Análise comparativa do Conselho Tutelar de Porto Alegre. Pesquisa financiada por FAPERGS e ULBRA. Ano 2005.

12 Correio do Povo. Anistia vê globalização das violações. 24 de maio de 2007.

Referências Bibliográficas:
BRAGAGLIA. Mônica. Relatório Técnico. Diagnóstico e Análise comparativa do Conselho Tutelar de Porto Alegre. Pesquisa financiada por FAPERGS e ULBRA. Ano 2005.
BRASIL. Lei Federal 8069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília. 13 de julho de 1990 GOHN , Maria da Glória. Os conselhos municipais e a gestão urbana. In SANTOS JUNIOR, Orlando Alves dos. Governança democrática e poder local. A experiência dos conselhos municipais no Brasil.
Rio de Janeiro: Revan, Fase, 2004. ______________________. Conselhos Gestores e Participação Sóciopolitica. São Paulo, Cortez, 2003.
NAHRA, Clicia Maria Leite. Os conselhos municipais gestores de políticas públicas em Porto Alegre - Um panorama. Disponível em <http://www.observapoa.com.br>
_______________________.e BRAGAGLIA, Mônica (org). Conselho Tutelar - Gênese, Dinâmica e Tendências. Canoas, Ed. Ulbra, 2002.
_______________________. A representação do executivo municipal nos conselhos gestores de políticas públicas. Porto Alegre, 2007, (mimeo).
PORTO ALEGRE. Lei Municipal n° 3607. 27 de dezembro de 1971
PORTO ALEGRE. Lei Municipal n° 267.16 de janeiro de 1992
PORTO ALEGRE. Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. 3 de abril de 1990
QUARTO CONGRESSO DA CIDADE, Porto Alegre, 2003. Caderno de resoluções. Porto Alegre: PMPA, nov. 2003. p. 49

Sobre o Texto:
Palestra proferida no Curso de Capacitação aos candidatos a Conselheiro Tutelar promovido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre em 28 de maio de 2007.

Sobre a autora:
Clicia Maria Leite Nahra é Socióloga da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, Mestra em educação pela UFRGS. E-mail:

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Referência: (link externo)
»  Conselhos Tutelares - Prefeitura de Porto Alegre/RS

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Por que é importante a participação da sociedade civil na elaboração das políticas públicas?

A participação popular na elaboração, implementação e fiscalização das políticas públicas ganhou amplitude sem precedentes, contribuindo para aumentar tanto a eficácia e abrangência das ações públicas, como a capacidade de formulação dos movimentos sociais.

Quais as formas de participação social nas políticas públicas?

Participação social é direito. Está na Constituição. Essa participação pode ocorrer por meio de diversos canais. Os mais comuns são os conselhos gestores de políticas públicas que atuam nos estados e municípios (Conselhos de Assistência Social, de Saúde, de Educação).

Qual é a importância da sociedade na formulação das políticas públicas?

Resultados ”“ Constatou-se que a participação social no estágio da formulação de políticas públicas agrega-lhes os benefícios da legitimidade, da transparência e do controle social, da alteridade e do desenvolvimento como liberdade.

Qual a importância da participação social para a sociedade civil?

Como visto anteriormente, a participação social está diretamente associada à democratização das relações entre o Estado e a sociedade. É um processo dinâmico e reflete a capacidade e o direito dos indivíduos em interferir na condução da vida pública.