Como responderá o agente se da conduta de expor a perigo a saúde ou a vida de outrem sobrevier à morte?

Anterioridade da lei

Art. 1� - N�o h� crime sem lei anterior que o defina. N�o h� pena sem pr�via comina��o legal.

Lei Penal no tempo

Art. 2� - Ningu�m pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execu��o e os efeitos penais da senten�a condenat�ria.

Par�grafo �nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos interiores, ainda que decididos por senten�a condenat�ria transitada em julgado.

Lei excepcional ou tempor�ria

Art. 3� - A lei excepcional ou tempor�ria, embora, decorrido o per�odo de sua dura��o ou cessadas as circunst�ncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vig�ncia.

Tempo do crime

Art. 4� - Considera-se praticado a crime no momento da a��o ou omiss�o, ainda que outro seja o momento do resultado.

Territorialidade

Art. 5� - Aplica-se a lei brasileira, sem preju�zo de conven��es, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territ�rio nacional.

� 1� - Para os efeitos penais, consideram-se como extens�o do territ�rio nacional as embarca��es e aeronaves brasileiras, de natureza p�blica ou a servi�o do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarca��es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espa�o a�reo correspondente ou em alto mar.

� 2� - � tamb�m aplic�vel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarca��es estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territ�rio nacional ou em v�o no espa�o a�reo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6� - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a a��o ou omiss�o, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

Art. 7� - Ficam sujeitos � lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Rep�blica;

b) contra o patrim�nio ou a f� p�blica da Uni�o, do Distrito Federal, de Estado, de Territ�rio, de Munic�pio, de empresa p�blica, sociedade de economia mista, autarquia ou funda��o institu�da pelo Poder P�blico;

c) contra a administra��o P�blica, por quem est� a seu servi�o;

d) de genoc�dio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou conven��o, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarca��es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territ�rio estrangeiro e a� n�o sejam julgados.

� 1� - Nos casos do inciso I, o agente � punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

� 2� - Nos casos do inciso lI, a aplica��o da lei brasileira depende do concurso das seguintes condi��es:

a) entrar o agente no territ�rio nacional;

b) ser o fato pun�vel tamb�m no pa�s em que foi praticado;

c) estar o crime inclu�do entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradi��o;

d) n�o ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou n�o ter a� cumprido a pena;

e) n�o ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, n�o estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favor�vel.

� 3� - A lei brasileira aplica-se tamb�m ao crime cometido por estrangeiro contra brasileira fora do Brasil, se, reunidas as condi��es previstas no par�grafo anterior:

a) n�o foi pedida ou foi negada a extradi��o;

b) houve requisi��o do Ministro da Justi�a.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8� - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela � computada, quando id�nticas.

Efic�cia de senten�a estrangeira

Art. 9� - A senten�a estrangeira, quando a aplica��o da lei brasileira produz na esp�cie as mesmas conseq��ncias, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado � repara��o do dano, a restitui��es e a outros efeitos civis;

II - sujeit�-Io � medida de seguran�a.

Par�grafo �nico - A homologa��o depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da exist�ncia de tratado de extradi��o com o pa�s de cuja autoridade judici�ria emanou a senten�a, ou, na falta de tratado, de requisi��o do Ministro da Justi�a.

Contagem de prazo

 Art. 10 - O dia do come�o inclui-se no c�mputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calend�rio comum.

Fra��es n�o comput�veis da pena

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fra��es de dia, e, na pena de multa, as fra��es de cruzeiro.

Legisla��o especial

Art. 12 - As regras gerais deste c�digo aplicam especial se aos fatos incriminados por lei especial, se esta n�o dispuser de modo diverso.

T�TULO II

DO CRIME

Rela��o de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a exist�ncia do crime, somente � imput�vel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a a��o ou omiss�o sem a qual o resultado n�o teria ocorrido.

Superveni�ncia de causa independente

� 1� - A superveni�ncia de causa relativamente independente exclui a imputa��o quando, por si s�, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relev�ncia da omiss�o

� 2� - A omiss�o � penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorr�ncia do resultado.

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se re�nem todos os elementos de sua defini��o legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execu��o, n�o se consuma por circunst�ncias alheias � vontade do agente.

Pena da tentativa

Par�grafo �nico - Salvo disposi��o em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminu�da de um a dois ter�os.

Desist�ncia volunt�ria e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execu��o ou impede que o resultado se produza, s� responde pelos atos j� praticados.

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, reparado o dano ou restitu�da a coisa, at� o recebimento da den�ncia ou da queixa, por ato volunt�rio do agente, a pena ser� reduzida de um a dois ter�os.

Crime imposs�vel

Art. 17 - N�o se pune a tentativa quando, por inefic�cia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, � imposs�vel consumar-se o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprud�ncia, negligencia ou imper�cia.

Par�grafo �nico - Salvo os casos expressos em lei, ningu�m pode ser punido por fato previsto como crime, sen�o quando o pratica dolosamente.

Agrava��o pelo resultado

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s� responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a puni��o por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

� 1� - � isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunst�ncias, sup�e situa��o de fato que, se existisse, tornaria a a��o leg�tima. N�o h� isen��o de pena quando o erro deriva de culpa e o fato � pun�vel como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

� 2� - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

� 3� - O erro quanto � pessoa contra a qual o crime � praticado n�o isenta de pena. N�o se consideram, neste caso, as condi��es ou qualidades da vitima, sen�o as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei e inescus�vel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevit�vel, isenta de pena; se evit�vel, poder� diminui-Ia de um sexto a um ter�o.

Par�grafo �nico - Considera-se evit�vel o erro se o agente atua ou se omite sem a consci�ncia da ilicitude do fato, quando lhe era poss�vel, nas circunst�ncias, ter ou atingir esse consci�ncia.

Coa��o irresist�vel e obedi�ncia hier�rquica

Art. 22 - Se o fato � cometido sob coa��o irresist�vel ou em estrita obedi�ncia a ordem, n�o manifestamente ilegal, de superior hier�rquico, s� � pun�vel o autor da coa��o ou da ordem.

Exclus�o de ilicitude

Art. 23 - N�o h� crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em leg�tima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito.

Excesso pun�vel

Par�grafo �nico - O agente, em qualquer das hip�teses deste artigo, responder� pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que n�o provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito pr�prio ou alheio, cujo sacrif�cio, nas circunst�ncias, n�o era razo�vel exigir-se.

� 1� - N�o pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

� 2� - Embora seja razo�vel exigir-se o sacrif�cio do direito amea�ado, a pena poder� ser reduzida de um a dois ter�os.

Leg�tima defesa

Art. 25 - Entende-se em leg�tima defesa quem, usando moderadamente dos meios necess�rios, repele injusta agress�o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

T�TULO III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimput�veis

Art. 26 - � isento de pena o agente que, por doen�a mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redu��o de pena

Par�grafo �nico - A pena pode ser reduzida de um a dois ter�os, se o agente, em virtude de perturba��o de sa�de mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado n�o era inteiramente capaz de entender o car�ter il�cicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

 Art. 27 - Os menores de dezoito anos s�o penalmente inimput�veis, ficando sujeitos �s normas estabelecidas na legisla��o especial.

Emo��o e paix�o Embriaguez

Art. 28 - N�o excluem a imputabilidade penal:

I - a emo��o ou a paix�o;

II - a embriaguez, volunt�ria ou culposa, pelo �lcool ou subst�ncia de efeitos an�logos.

� 1� � isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou for�a maior, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

� 2� A pena pode ser reduzida de um a dois ter�os, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou for�a maior, n�o possu�a, ao tempo da a��o ou da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

T�TULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

� 1� - Se a participa��o for de menor import�ncia, a pena pode ser diminu�da de um sexto a um ter�o.

� 2� - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-� aplicada a pena deste; essa pena ser� aumentada at� metade, na hip�tese de ter sido previs�vel o resultado mais grave.

Circunst�ncias incomunic�veis

Art. 30 - N�o se comunicam as circunst�ncias e as condi��es de car�ter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determina��o ou instiga��o e o auxilio, salvo disposi��o expressa em contr�rio, n�o s�o pun�veis, se o crime n�o chega, pelo menos, a ser tentado.

T�TULO V

DAS PENAS

CAP�TULO I

DAS ESP�CIES DE PENA

  Art. 32 - As penas s�o:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

SE��O I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclus�o e deten��o

Art. 33 - A pena de reclus�o deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deten��o em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transfer�ncia a regime fechado.

� 1� - Considera-se:

a) regime fechado a execu��o da pena em estabelecimento de seguran�a m�xima ou m�dia;

b) regime semi-aberto a execu��o da pena em col�nia agr�cola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execu��o da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

� 2� - As Penas privativas de liberdade dever�o ser executadas em forma progressiva, segundo o m�rito do condenado, observados os seguintes crit�rios e ressalvadas as hip�teses de transfer�ncia a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a oito anos dever� come�ar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado n�o reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e n�o exceda a oito, poder�, desde o princ�pio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado n�o reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poder�, desde o in�cio, cumpri-la em regime aberto.

� 3� - A determina��o do regime inicial de cumprimento da pena far-se-� com observ�ncia dos crit�rios previstos no art. 59 deste c�digo.

Regras do regime fechado

Art. 34 - O condenado ser� submetido, no in�cio do cumprimento da pena, a exame criminol�gico de classifica��o para individualiza��o da execu��o.

� 1� - O condenado fica sujeito a trabalho no per�odo diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

� 2� - O trabalho ser� em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptid�es ou ocupa��es anteriores do condenado, desde que compat�veis com a execu��o da pena.

� 3� - O trabalho externo � admiss�vel, no regime fechado, em servi�os ou obras p�blicas.

Regras do regime semi-aberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste c�digo, caput , ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

� 1� - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o per�odo diurno, em col�nia agr�cola, industrial ou estabelecimento similar.

� 2� - O trabalho externo e admiss�vel, bem como a freq��ncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instru��o de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

� 1� - O condenado dever�, fora do estabelecimento e sem vigil�ncia, trabalhar, freq�entar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o per�odo noturno e nos dias de folga.

� 2�- O condenado ser� transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execu��o ou se, podendo, n�o pagar a muito cumulativamente aplicada.

Regime especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento pr�prio, observando-se os deveres e direitos inerentes a sua condi��o pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste cap�tulo.

Direitos do preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos n�o atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito � sua integridade f�sica e moral.

Trabalho do preso

Art. 39 - O trabalho do preso ser� sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benef�cios da Previd�ncia Social.

Legisla��o especial

Art. 40 - A legisla��o especial regular� a mat�ria prevista nos arts, 38 e 39 deste c�digo, bem como especificar� os deveres e direitos do preso, os crit�rios para revoga��o e transfer�ncia dos regimes e estabelecer� as infra��es disciplinares o correspondentes san��es.

Superveni�ncia de doen�a mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevem doen�a mental deve ser recolhido a hospital de cust�dia e tratamento psiqui�trico ou, � falta, a outro estabelecimento adequado.

Detra��o

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de seguran�a, o tempo de pris�o provis�ria, no Brasil ou no estrangeiro, o de pris�o administrativa e o de interna��o em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

SE��O II

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Art. 43 - As penas restritivas de direitos s�o:

I - presta��o de servi�os a comunidade;

II - interdi��o tempor�ria de direitos;

III - limita��o de fim de semana.

Art. 44 - As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;

II - o r�u n�o for reincidente;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias indicarem que essa substitui��o seja suficiente.

Par�grafo �nico - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substitu�da por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeq��veis simultaneamente.

Convers�o das penas restritivas de direitos

Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:

I - sobrevier condena��o, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execu��o n�o tenha sido suspensa;

II - ocorrer o descumprimento injustificado da restri��o imposta.

Presta��o de servi�os � comunidade

Art. 46 - A presta��o de servi�os a comunidade consiste na atribui��o ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assist�ncias, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos cong�neres, em programas comunit�rios ou estatais.

Par�grafo �nico - As tarefas ser�o atribu�das conforme as aptid�es do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos s�bados, domingos e feriados ou em dias �teis, de modo a n�o prejudicar a jornada normal de trabalho.

Interdi��o tempor�ria de direitos

Art. 47 - As penas de interdi��o tempor�ria de direitos s�o:

I - proibi��o do exerc�cio de cargo, fun��o ou atividade p�blica, bem como de mandato eletivo;

II - proibi��o do exerc�cio de profiss�o, atividade ou of�cio que dependam de habilita��o especial, de licen�a ou autoriza��o do poder p�blico;

III - suspens�o de autoriza��o ou de habilita��o para dirigir ve�culo.

Limita��o de fim de semana

Art. 48 - A limita��o de fim de semana consiste na obriga��o de permanecer, aos s�bados e domingos, por cinco horas di�rias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Par�grafo �nico - Durante a perman�ncia poder�o ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribu�das atividades educativas.

SE��O III

DA PENA DE MULTA

Multa

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenci�rio da quantia fixada na senten�a e calculada em dias-multa. Ser�, no m�nimo, de dez e, no m�ximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

� 1� - O valor do dia-multa ser� fixado pelo juiz n�o podendo ser inferior a um trig�simo do maior sal�rio m�nimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse sal�rio.

� 2� - O valor da multa ser� atualizado, quando da execu��o, pelos �ndices de corre��o monet�ria.

Pagamento da Multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a senten�a. A requerimento do condenado e conforme as circunst�ncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

� 1� - A cobran�a de multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou sal�rio do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspens�o condicional da pena.

� 2� - O desconto n�o deve incidir sobre os recursos indispens�veis ao sustento do condenado e de sua fam�lia.

Convers�o da Multa e revoga��o

Art. 51 - A multa converte-se em pena de deten��o, quando o condenado solvente deixa de paga-l� ou frustra a sua execu��o.

Modo de convers�o.

� 1� - Na convers�o, a cada dia-multa corresponder� um dia de deten��o, n�o podendo esta ser superior a um ano.

Revoga��o da convers�o

� 2� - A convers�o fica sem efeito se, a qualquer tempo, � paga a multa.

Suspens�o da execu��o da multa

Art. 52 - � suspensa a execu��o da pena de multa, se sobrev�m ao condenado doen�a mental.

CAP�TULO II

DA COMINA��O DAS PENAS

Penas privativas de liberdade

 Art. 53 - As penas privativas de liberdade tem seus limites estabelecidos na san��o correspondente a cada tipo legal de crime.

Penas restritivas de direitos

Art. 54 - As penas restritivas de direitos s�o aplic�veis, independentemente de comina��o na parte especial, em substitui��o � pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.

Art. 55 - As penas restritivas de direitos ter�o a mesma dura��o da pena privativa de liberdade substitu�da.

Art. 56 - As penas de interdi��o, previstas nos incisos I a II do art. 47 deste c�digo, aplicam-se para todo o crime cometido no exerc�cio de profiss�o, atividade, of�cio, cargo ou fun��o, sempre que houver viola��o dos deveres que lhes s�o inerentes.

Art. 57 - A pena de interdi��o, prevista no inciso III do art. 47 deste c�digo, aplica-se aos crimes culposos de tr�nsito.

Pena de multa

Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 o seus par�grafos deste c�digo.

Par�grafo �nico - A multa prevista no par�grafo �nico do art. 44 e no � 2� do art. 60 deste c�digo aplica-se independentemente de comina��o na parte especial.

CAP�TULO III

DA APLICA��O DA PENA

Fixa��o da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo � culpabilidade, aos antecedentes, � conduta social, � personalidade do agente, aos motivos, �s circunst�ncias e conseq��ncias do crime, bem como ao comportamento da v�tima, estabelecer�, conforme seja necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime:

I - as penas aplic�veis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplic�vel, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substitui��o da pena privativa da liberdade aplicada, por outra esp�cie de pena, se cab�vel.

Crit�rios especiais da pena de multa

Art. 60 - Na fixa��o da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, � situa��o econ�mica do r�u.

� 1� - A multa pode ser aumentada at� o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situa��o econ�mica do r�u, � ineficaz, embora aplicada no m�ximo.

Multa substitutiva

� 2� A pena privativa de liberdade aplicada, n�o superior a seis meses, pode ser substitu�da pela de multa, observados os crit�rios dos incisos II e III do art. 44 deste C�digo.

Circunst�ncias agravantes

Art. 61 - S�o circunst�ncias que sempre agravam a pena, quando n�o constituem ou qualificam o crime:

I - a reincid�ncia;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo f�til ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execu��o, a oculta��o, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) � trai��o, de emboscada, ou mediante dissimula��o, ou outro recurso que dificultou ou tornou imposs�vel a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irm�o ou c�njuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade;

g) com abuso de poder ou viola��o de dever inerente a cargo, of�cio, minist�rio ou profiss�o;

h) contra crian�a, velho ou enfermo;

i) quando o ofendido estava sob a imediata prote��o da autoridade;

j) em ocasi�o de inc�ndio, naufr�gio, inunda��o ou qualquer calamidade p�blica, ou de desgra�a particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena ser� ainda agravada em rela��o ao agente que:

I - promove, ou organiza a coopera��o no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem � execu��o material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime algu�m sujeito � sua autoridade ou n�o-pun�vel em virtude de condi��o ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Reincid�ncia

Art. 63 - Verifica-se a reincid�ncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a senten�a que, no Pa�s ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincid�ncia:

I - n�o prevalece a condena��o anterior, se entre � data do cumprimento ou extin��o da pena e a infra��o posterior tiver decorrido per�odo de tempo superior a cinco anos, computado o per�odo de prova da suspens�o ou do livramento condicional, se n�o ocorrer revoga��o;

II - n�o se consideram os crimes militares pr�prios e pol�ticos.

Circunst�ncias atenuantes

Art. 65 S�o circunst�ncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da senten�a;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espont�nea vontade e com efici�ncia, logo ap�s o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseq��ncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coa��o a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influ�ncia de violenta emo��o, provocada por ato injusto da v�tima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influ�ncia de multid�o em tumulto, se n�o o provocou.

Art. 66 - A pena poder� ser ainda atenuada em raz�o de circunst�ncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora n�o prevista expressamente em lei.

Concurso de circunst�ncias agravantes e atenuantes

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunst�ncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincid�ncia.

C�lculo da pena

Art. 68 - A pena base ser� fixada atendendo-se ao crit�rio do art. 59 deste c�digo; seguida ser�o consideradas as circunst�ncias atenuantes e agravantes; por �ltimo, as causas de diminui��o e de aumento.

Par�grafo �nico - No concurso de causas de aumento ou de diminui��o previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s� aumento ou a uma s� diminui��o, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes, id�nticos ou n�o, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplica��o cumulativa de penas de reclus�o e de deten��o, executa-se primeiro aquela.

� 1� - Na hip�tese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, n�o suspensa, por um dos crimes, para os demais ser� incab�vel a substitui��o de que trata o art. 44 deste c�digo.

� 2� - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir� simultaneamente as que forem compat�veis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s� a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes, id�nticos ou n�o, aplica-se-lhe a mais grave das penas cab�veis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at� metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a a��o ou omiss�o � dolosa e os crimes concorrentes resultam de des�gnios aut�nomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Par�grafo �nico - N�o poder� a pena exceder a que seria cab�vel pela regra do art. 69 deste c�digo.

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes da mesma esp�cie e, pelas condi��es de tempo, lugar, maneira de execu��o e outras semelhantes, devem os subseq�entes ser havidos como continua��o do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s� dos crimes, se id�nticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois ter�os.

Par�grafo �nico - Nos crimes dolosos, contra v�timas diferentes, cometidos com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, poder� o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst�ncias, aumentar a pena de um s� dos crimes, se id�nticas, ou a mais grave, se diversas, at� o triplo, observadas as regras do par�grafo �nico do art. 70 e do art. 75 deste c�digo.

Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa s�o aplicadas distinta e integralmente.

Erro na execu��o

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execu��o, o agente, ao inv�s de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no � 3� do art. 20 deste c�digo. No caso de ser tamb�m atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste c�digo.

Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execu��o do crime, sobrev�m resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato � previsto como crime culposo; se ocorre tamb�m o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste c�digo.

Limite das penas

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade n�o pode ser superior a trinta anos.

� 1� - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite m�ximo deste artigo.

� 2� - Sobrevindo condena��o por fato posterior ao in�cio do cumprimento da pena, far-se-� nova unifica��o, desprezando-se, para esse fim, o per�odo de pena j� cumprido.

Concurso de infra��es

Art. 76 - No concurso de infra��es, executar-se-� primeiramente a pena mais grave.

CAP�TULO IV

DA SUSPENS�O CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da Suspens�o

Art. 77 - A execu��o da pena privativa de liberdade, n�o superior a dois anos, poder� ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

I - o condenado n�o seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst�ncias autorizem a concess�o do benef�cio;

III - n�o seja indicada ou cab�vel a substitui��o prevista no art. 44 deste c�digo.

� 1� - A condena��o anterior a pena de multa n�o impede a concess�o do benef�cio.

� 2� - A execu��o da pena privativa de liberdade, n�o superior a quatro anos, poder� ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.

Art. 78 - Durante o prazo da suspens�o o condenado ficar� sujeito � observa��o e ao cumprimento das condi��es estabelecidas pelo juiz.

� 1� No primeiro ano do prazo, dever� o condenado prestar servi�os � comunidade (art. 46) ou submeter-se � limita��o de fim de semana (art. 48).

� 2� - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz�-lo, e se as circunst�ncias do art. 59 deste c�digo lhe forem inteiramente favor�veis, o juiz poder� substituir a exig�ncia do par�grafo anterior por uma ou mais das seguintes condi��es:

a) proibi��o de freq�entar determinados lugares;

b) proibi��o de ausentar-se da comarca onde reside, sem autoriza��o do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigat�rio a ju�zo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Art. 79 - A senten�a poder� especificar outras condi��es a que fica subordinada a suspens�o, desde que adequadas ao fato � situa��o pessoal do condenado.

Art. 80 - A suspens�o n�o se estende �s penas restritivas de direitos nem � multa.

Revoga��o obrigat�ria

Art. 81 - A suspens�o ser� revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio:

I - � condenado, em senten�a irrecorr�vel, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execu��o de pena de multa ou n�o efetua, sem motivo justificado, a repara��o do dano.

III - descumpre a condi��o do � 1� do art. 78 deste c�digo.

Revoga��o facultativa

� 1� - A suspens�o poder� ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condi��o imposta ou � irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraven��o, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorroga��o do per�odo

� 2� - Se o beneficiaria est� sendo processado por outro crime ou contraven��o, considera-se prorrogado o prazo da suspens�o at� o julgamento definitivo.

� 3� - Quando facultativa a revoga��o, o juiz pode, ao inv�s de decret�-la, prorrogar o per�odo de prova at� o m�ximo, se este n�o foi o fixado.

Comprimento de condi��es

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revoga��o, considerasse extinta a pena privativa de liberdade.

CAP�TULO V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poder� conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de condicional liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I - cumprida mais de um ter�o da pena se o condenado n�o for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfat�rio durante a execu��o da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribu�do e aptid�o para prover � pr�pria subsist�ncia mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz�-Io, o dano causado pela infra��o.

Par�grafo �nico - Para o condenado por crime doloso, cometido com viol�ncia ou grave amea�a � pessoa, a concess�o do livramento ficar� tamb�m subordinada � constata��o de condi��es pessoais que fa�am presumir que o liberado n�o voltar� a delinq�ir.

Soma de penas

Art. 84 - As penas que correspondem a infra��es diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Especifica��es das condi��es

Art. 85 - As senten�a especificar� as condi��es a que fica subordinado o livramento.

Revoga��o do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em senten�a irrecorr�vel:

I - por crime cometido durante a vig�ncia do beneficio;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste c�digo.

Revoga��o facultativa

Art. 87 - O juiz poder�, tamb�m, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes d� senten�a, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraven��o, a pena que n�o seja privativa de liberdade.

Efeitos da revoga��o

Art. 88 - Revogado o livramento, n�o poder� ser novamente concedido, e, salvo quando a revoga��o resulta de condena��o por outro crime anterior �quele beneficio, n�o se desconta na pena o tempo em que esteve solto e condenado.

Extin��o

Art. 89 - O juiz n�o poder� declarar extinta a pena, enquanto n�o passar em julgado a senten�a em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vig�ncia do livramento.

Art. 90 - Se at� o seu t�rmino o livramento n�o � revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

CAP�TULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENA��O

Efeitos gen�ricos e espec�ficos

Art. 91 - S�o efeitos da condena��o:

I - tornar certa a obriga��o de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da Uni�o, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa f�:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, aliena��o, uso, porte ou deten��o constitua fato il�cito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a pr�tica do fato criminoso.

Art. 92 - S�o tamb�m efeitos da condena��o:

I - a perda de cargo, fun��o publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou viola��o de dever para com a Administra��o Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;

II - a incapacidade para o exerc�cio do p�trio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos � pena de reclus�o, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilita��o para dirigir ve�culo, quando utilizado como meio para a pr�tica de crime doloso.

Par�grafo �nico - Os efeitos de que trata este artigo n�o s�o autom�ticos, devendo ser motivadamente declarados na senten�a.

CAP�TULO VII

DA REABILITA��O

Reabilita��o

Art. 93 - A reabilita��o alcan�a quaisquer penas aplicadas em senten�a definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condena��o.

Par�grafo �nico A reabilita��o poder�, tamb�m, atingir os efeitos da condena��o, previstos no art. 92 deste c�digo, vedada reintegra��o na situa��o anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 - A reabilita��o poder� ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execu��o, computando-se o per�odo de prova da suspens�o e o do livramento condicional, sen�o sobrevier revoga��o, desde que o condenado:

I - tenha tido domic�lio no Pa�s no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstra��o efetiva e constante de bom comportamento p�blico e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at� o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a ren�ncia da v�tima ou nova��o da divida.

Par�grafo �nico - Negada a reabilita��o, poder� ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instru�do com novos elementos comprobat�rios dos requisitos necess�rios.

Art. 95 - A reabilita��o ser� revogada, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decis�o definitiva, a pena que n�o seja de multa.

T�TULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURAN�A

Esp�cies de medidas de seguran�a

Art. 96 - As medidas de seguran�a s�o:

I - interna��o em hospital de cust�dia e tratamento psiqui�trico ou, � falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujei��o � tratamento ambulatorial.

Par�grafo �nico - Extinta a punibilidade, n�o se imp�e medida de seguran�a nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposi��o da medida de seguran�a para inimput�vel

Art. 97 - Se o agente for inimput�vel, o juiz determinara sua interna��o (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for pun�vel com deten��o, poder� o juiz submet�-Io a tratamento ambulatorial.

Prazo

1� - A interna��o, ou tratamento ambulatorial, ser� por tempo indeterminado, perdurando enquanto n�o for averiguada, mediante perecia m�dica, a cessa��o de periculosidade. O prazo m�nimo devera ser de um a tr�s anos.

Per�cia m�dica

� 2� - A perecia m�dica realizar-se-� ao termo do prazo m�nimo fixado e dever� ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execu��o.

Desinterna��o ou a libera��o condicional

� 3� - A desinterna��o ou libera��o ser� sempre condicional devendo ser restabelecida condicional a situa��o anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persist�ncia de sua periculosidade.

� 4� - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder� o juiz determinar a interna��o do agente, se essa provid�ncia for necess�ria para fins curativos.

Substitui��o da pena por medida de seguran�a para o semi-imput�vel

Art. 98 - Na hip�tese do par�grafo �nico do art. 26 deste c�digo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substitu�da pela interna��o, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo m�nimo de um a tr�s anos, nos termos do artigo anterior e respectivos �� 1� a 4�.

Direitos do internato

Art. 99 - O internado ser� recolhidos estabelecimento dotado de caracter�sticas hospitalares e ser� submetido a tratamento.

T�TULO VII

DA A��O PENAL

A��o p�blica e de iniciativa privada

Art. 100 - A a��o penal � publica, salvo quando a Iei expressamente a declara privativa do ofendida.

� 1� - A a��o p�blica � promovida pelo Minist�rio P�blico, dependendo, quando a lei o exige, de representa��o do ofendido ou de requisi��o do Ministro da Justi�a.

� 2� - A a��o de iniciativa privada � promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent�-lo.

� 3� - A a��o de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de a��o p�blica, se o Minist�rio P�blico n�o oferece denuncia no prazo legal.

� 4� - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decis�o judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na a��o passa ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

A A��o penal no crime complexo

Art. 101 Quando a lei considera como elemento ou circunstancias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a��o p�blica em rela��o �quele, desde que, em rela��o a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Minist�rio P�blico.

Irretratabilidade da representa��o

Art. 102 - A representa��o ser� irretrat�vel depois de oferecida a den�ncia.

Decad�ncia do direito de queixa ou representa��o

Art. 103 - Salvo disposi��o expressa em contr�rio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representa��o se n�o o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem � o autor do crime, ou, no caso do � 3� do art. 100 deste c�digo, do dia em que se esgota a prazo para oferecimento da den�ncia.

Ren�ncia expressa ou t�cita do direito de queixa

Art. 104 - O direito de queixa n�o pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Par�grafo �nico.- Importa ren�ncia t�cita, ao direito de queixa a pratica de ato incompat�vel com a vontade de exerc�-lo; n�o a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indeniza��o do dano causado pelo crime.

Perd�o do ofendido

Art. 105 - O perd�o do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da a��o.

Art. 106 - O perd�o, no processo ou fora dele, expresso ou t�cito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

lI - se concedido por um dos ofendidos, n�o prejudica o direito dos outros;

lII - se o querelado o recusa, n�o produz efeito.

� 1� - Perd�o t�cito � o que resulta de pr�tica de ato incompat�vel com a vontade de prosseguir na a��o.

� 2� - N�o � admiss�vel o perd�o depois que passa em julgado a senten�a condenat�ria.

T�TULO VIII

DA EXTIN��O DA PUNIBILIDADE

Extin��o da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, gra�a ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que n�o mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescri��o, decad�ncia ou peremp��o;

V - pela renuncia do direito de queixa ou pelo perd�o aceito, nos crimes de a��o privada;

VI - pela retrata��o do agente, nos casos em que a lei a admite;

VIl - pelo casamento do agente com a v�tima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Cap�tulos I, II e III do T�tulo VI da Parte Especial deste c�digo.

VIII - pelo casamento da v�tima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem viol�ncia real ou grave amea�a e desde que a ofendida n�o requeira o prosseguimento do inqu�rito policial ou da a��o penal no prazo de sessenta dias a contar da celebra��o;

IX - pelo perd�o judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 108 - A extin��o da punibilidade de crime que � pressuposto, elemento constitutivo ou circunst�ncia agravante de outro n�o se estende a este. Nos crimes conexos, a extin��o da punibilidade de um deles n�o impede, quanto aos outros, a agrava��o da pena resultante da conex�o.

Prescri��o antes de transitar em julgado a senten�a

Art. 109 - A prescri��o, antes de transitar em julgado a senten�a final, salvo o disposto nos �� 1� e 2� do art. 110 deste c�digo, regula-se pelo m�ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se.

I - em vinte anos, se o m�ximo da pena � superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o m�ximo da pena � superior a oito anos e n�o excede a doze;

III - em doze anos, se o m�xima da pena superior a quatro anos e n�o excede a oito;

IV - em oito anos, se o m�ximo da pena � superior a dois anos e n�o excede a quatro;

V - em quatro anos, se o m�ximo da pena � igual a um ano ou, sendo superior, n�o excede a dois;

VI - em dois anos, se o m�ximo da pena � inferior a um ano.

Prescri��o das penas restritivas de direito

Par�grafo �nico - Aplicam-se �s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescri��o depois de transitar em julgado senten�a final condenat�ria

Art. 110 - A prescri��o depois de transitar em julgado a senten�a condenat�ria regula-se julgado pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um ter�o, se o condenado � reincidente.

� 1� - A prescri��o, depois da senten�a condenat�ria com tr�nsito em julgado para a acusa��o, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

� 2� - A prescri��o, de que trata o par�grafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior � do recebimento da den�ncia ou da queixa.

Termo inicial da prescri��o antes de transitar em julgado a senten�a final

Art. 111 - A prescri��o, antes de transitar em julgado a senten�a final, come�a a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a perman�ncia;

IV - nos de bigamia nos de falsifica��o ou altera��o de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Terno inicial da prescri��o ap�s a senten�a condenat�ria irrecorr�vel

Art. 112 - No caso do art. 110 deste c�digo, prescri��o ap�s a prescri��o come�a a correr:

I - do dia em que transita em julgado a senten�a condenat�ria, para a acusa��o, ou a que revoga a suspens�o condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execu��o, salvo quando o tempo da interrup��o deva computar-se na pena.

Prescri��o no caso de evas�o do condenado ou de renova��o do livramento condicional

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescri��o � regulada pelo tempo que resta da pena.

Prescri��o da multa

Art. 114 - A prescri��o opera-se em dois anos, quando a pena de multa � a �nica cominada, foi a �nica aplicada ou � a que ainda n�o foi cumprida.

Redu��o dos prazos de prescri��o

Art. 115 - S�o reduzidos de metade os prazos de prescri��o quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da senten�a, maior de setenta anos.

Causas impeditivas da prescri��o

Art. 116 - Antes de passar em julgado a senten�a da final, a prescri��o n�o corre:

I - enquanto n�o resolvida, em outro processo, quest�o de que dependa o reconhecimento da exist�ncia do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Par�grafo �nico Depois de passada em julgado a senten�a condenat�ria, a prescri��o n�o corre durante o tempo em que o condenado esta preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescri��o

Art. 117 - O curso da prescri��o interrompe-se:

I - pelo recebimento da den�ncia ou da queixa;

II - pela pron�ncia;

III - pela decis�o confirmat�ria da pron�ncia;

IV - pela senten�a condenat�ria, recorr�vel;

V - pelo in�cio ou continua��o do cumprimento da pena;

VI - pela reincid�ncia.

� 1� - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrup��o da prescri��o produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estendesse aos demais a interrup��o relativa a qualquer deles.

� 2� - Interrompida a prescri��o, salvo a hip�tese do inciso V deste artigo, todo o prazo come�a a correr, novamente, do dia da interrup��o.

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extin��o da punibilidade incidir� sobre a pena de cada um, isoladamente.

Perd�o judicial

Art. 120 - A senten�a que conceder perd�o judicial n�o ser� considerada para efeitos de reincid�ncia".

        Art 2� - S�o canceladas, na Parte Especial do C�digo Penal e nas leis especiais alcan�adas pelo art. 12 do C�digo Penal, quaisquer refer�ncias a valores de multas, substituindo-se a express�o multa de por multa.

        Art 3� - Dentro de um ano, a contar da vig�ncia desta lei, a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Territ�rios tomar�o as provid�ncias necess�rias para a efetiva execu��o das penas restritivas de direitos, sem preju�zo da imediata aplica��o e do cumprimento dessas penas onde seja isso poss�vel.

        Par�grafo �nico - Nas comarcas onde ainda n�o for poss�vel a execu��o das penas previstas nos incisos I e III do art. 43 do C�digo Penal, poder� o juiz, at� o vencimento do prazo de que trata este artigo, optar pela concess�o da suspens�o condicional, observado, no que couber, o disposto nos arts. 77 a 82 do mesmo c�digo.

        Art 4� - O Poder Executivo far� republicar o C�digo Penal com seu texto atualizado.

        Art 5� - Esta lei entra em vigor seis meses ap�s a data de sua publica��o.

        Bras�lia, em 11 de julho de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

O que é perigo para a vida ou saúde de outrem?

132) Trata-se de crime expressamente subsidiário, que só se configura se não houver a caracterização de delito mais grave. A subsidiariedade é expressa porque, ao prever a pena, o próprio tipo diz: “se o fato não constitui crime mais grave”.

Quais os elementos objetivos do tipo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem?

O perigo deve ser direto, isto é, deve ocorrer em relação a pessoa determinada. Dessa forma, exige-se a prova da existência de perigo concreto contra uma ou determinadas pessoas. Ademais, deve também o perigo ser iminente, ou seja, imediato, aquele prestes a se convolar em dano.

O que significa perigo de vida?

Esta expressão transmite a ideia de se pôr a vida em perigo, ou seja, correr o risco de perder a vida.

O que estabelece o artigo 132 do Código Penal?

132 do Código Penal: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.