Como se da apuração do ato infracional?

ATO INFRACIONAL FLAGRANTE - MENOR DE IDADE

O menor de idade em flagrante de ato infracional ser�, desde logo, encaminhado � autoridade policial competente.

Havendo reparti��o policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecer� a atribui��o da reparti��o especializada, que, ap�s as provid�ncias necess�rias e conforme o caso, encaminhar� o adulto � reparti��o policial pr�pria.

O menor de idade apreendido por for�a de ordem judicial ser�, desde logo, encaminhado � autoridade judici�ria.

Ato infracional

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante viol�ncia ou grave amea�a a pessoa, a autoridade policial dever�:

a) lavrar auto de apreens�o, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

b) apreender o produto e os instrumentos da infra��o;

c) requisitar os exames ou per�cias necess�rios � comprova��o da materialidade e autoria da infra��o.

Nas demais hip�teses de flagrante, a lavratura do auto poder� ser substitu�da por boletim de ocorr�ncia circunstanciada.

Comparecendo qualquer dos pais ou respons�vel, o adolescente ser� prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresenta��o ao representante do Minist�rio P�blico, no mesmo dia ou, sendo imposs�vel, no primeiro dia �til imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercuss�o social, deva o adolescente permanecer sob interna��o para garantia de sua seguran�a pessoal ou manuten��o da ordem p�blica.

Em caso de n�o libera��o, a autoridade policial encaminhar�, desde logo, o adolescente ao representante do Minist�rio P�blico, juntamente com c�pia do auto de apreens�o ou boletim de ocorr�ncia.

Sendo imposs�vel a apresenta��o imediata, a autoridade policial encaminhar� o adolescente � entidade de atendimento, que far� a apresenta��o ao representante do Minist�rio P�blico no prazo de vinte e quatro horas.

Nas localidades onde n�o houver entidade de atendimento, a apresenta��o far-se-� pela autoridade policial. � falta de reparti��o policial especializada, o adolescente aguardar� a apresenta��o em depend�ncia separada da destinada a maiores, n�o podendo, em qualquer hip�tese, exceder o prazo referido no par�grafo anterior.

Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhar� imediatamente ao representante do Minist�rio P�blico c�pia do auto de apreens�o ou boletim de ocorr�ncia.

Se, afastada a hip�tese de flagrante, houver ind�cios de participa��o de adolescente na pr�tica de ato infracional, a autoridade policial encaminhar� ao representante do Minist�rio P�blico relat�rio das investiga��es e demais documentos.

O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional n�o poder� ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de ve�culo policial, em condi��es atentat�rias � sua dignidade, ou que impliquem risco � sua integridade f�sica ou mental, sob pena de responsabilidade.

Apresentado o adolescente, o representante do Minist�rio P�blico, no mesmo dia e � vista do auto de apreens�o, boletim de ocorr�ncia ou relat�rio policial, devidamente autuados pelo cart�rio judicial e com informa��o sobre os antecedentes do adolescente, proceder� imediata e informalmente � sua oitiva e, em sendo poss�vel, de seus pais ou respons�vel, v�tima e testemunhas.

Em caso de n�o apresenta��o, o representante do Minist�rio P�blico notificar� os pais ou respons�vel para apresenta��o do adolescente, podendo requisitar o concurso das pol�cias civil e militar.

Minist�rio P�blico

Adotadas as provid�ncias, o representante do Minist�rio P�blico poder�:

a) promover o arquivamento dos autos;

b) conceder a remiss�o;

c) representar � autoridade judici�ria para aplica��o de medida socioeducativa.

Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remiss�o pelo representante do Minist�rio P�blico, mediante termo fundamentado, que conter� o resumo dos fatos, os autos ser�o conclusos � autoridade judici�ria para homologa��o.

Homologado o arquivamento ou a remiss�o, a autoridade judici�ria determinar�, conforme o caso, o cumprimento da medida.

Discordando, a autoridade judici�ria far� remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justi�a, mediante despacho fundamentado, e este oferecer� representa��o, designar� outro membro do Minist�rio P�blico para apresent�-la, ou ratificar� o arquivamento ou a remiss�o, que s� ent�o estar� a autoridade judici�ria obrigada a homologar.

Se, por qualquer raz�o, o representante do Minist�rio P�blico n�o promover o arquivamento ou conceder a remiss�o, oferecer� representa��o � autoridade judici�ria, propondo a instaura��o de procedimento para aplica��o da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada.

A representa��o ser� oferecida por peti��o, que conter� o breve resumo dos fatos e a classifica��o do ato infracional e, quando necess�rio, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sess�o di�ria instalada pela autoridade judici�ria.

A representa��o independe de prova pr�-constitu�da da autoria e materialidade.

O prazo m�ximo e improrrog�vel para a conclus�o do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, ser� de quarenta e cinco dias.

Oferecida a representa��o, a autoridade judici�ria designar� audi�ncia de apresenta��o do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decreta��o ou manuten��o da interna��o.

O adolescente e seus pais ou respons�vel ser�o cientificados do teor da representa��o, e notificados a comparecer � audi�ncia, acompanhados de advogado.

Se os pais ou respons�vel n�o forem localizados, a autoridade judici�ria dar� curador especial ao adolescente.

N�o sendo localizado o adolescente, a autoridade judici�ria expedir� mandado de busca e apreens�o, determinando o sobrestamento do feito, at� a efetiva apresenta��o.

Interna��o

Estando o adolescente internado, ser� requisitada a sua apresenta��o, sem preju�zo da notifica��o dos pais ou respons�vel.

A interna��o, decretada ou mantida pela autoridade judici�ria, n�o poder� ser cumprida em estabelecimento prisional.

Inexistindo na comarca entidade com as caracter�sticas, o adolescente dever� ser imediatamente transferido para a localidade mais pr�xima.

Sendo imposs�vel a pronta transfer�ncia, o adolescente aguardar� sua remo��o em reparti��o policial, desde que em se��o isolada dos adultos e com instala��es apropriadas, n�o podendo ultrapassar o prazo m�ximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Comparecendo o adolescente, seus pais ou respons�vel, a autoridade judici�ria proceder� � oitiva dos mesmos, podendo solicitar opini�o de profissional qualificado.

Se a autoridade judici�ria entender adequada a remiss�o, ouvir� o representante do Minist�rio P�blico, proferindo decis�o.

Sendo o fato grave, pass�vel de aplica��o de medida de interna��o ou coloca��o em regime de semiliberdade, a autoridade judici�ria, verificando que o adolescente n�o possui advogado constitu�do, nomear� defensor, designando, desde logo, audi�ncia em continua��o, podendo determinar a realiza��o de dilig�ncias e estudo do caso.

O advogado constitu�do ou o defensor nomeado, no prazo de tr�s dias contado da audi�ncia de apresenta��o, oferecer� defesa pr�via e rol de testemunhas.

Na audi�ncia em continua��o, ouvidas as testemunhas arroladas na representa��o e na defesa pr�via, cumpridas as dilig�ncias e juntado o relat�rio da equipe inter profissional, ser� dada a palavra ao representante do Minist�rio P�blico e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrog�vel por mais dez, a crit�rio da autoridade judici�ria, que em seguida proferir� decis�o.

Se o adolescente, devidamente notificado, n�o comparecer, injustificadamente � audi�ncia de apresenta��o, a autoridade judici�ria designar� nova data, determinando sua condu��o coercitiva.

A remiss�o, como forma de extin��o ou suspens�o do processo, poder� ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da senten�a.

A autoridade judici�ria n�o aplicar� qualquer medida, desde que reconhe�a na senten�a:

a) estar provada a inexist�ncia do fato;

b) n�o haver prova da exist�ncia do fato;

c) n�o constituir o fato ato infracional;

d) n�o existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Estando o adolescente internado, ser� imediatamente colocado em liberdade.

Intima��o da senten�a

A intima��o da senten�a que aplicar medida de interna��o ou regime de semiliberdade ser� feita:

a) ao adolescente e ao seu defensor;

b) quando n�o for encontrado o adolescente, a seus pais ou respons�vel, sem preju�zo do defensor.

Sendo outra a medida aplicada, a intima��o far-se-� unicamente na pessoa do defensor.

Recaindo a intima��o na pessoa do adolescente, dever� este manifestar se deseja ou n�o recorrer da senten�a.

Bases: Lei n� 8.069/1990, artigos 171 a 190.

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Como se dá a apuração do ato infracional?

Como no procedimento para apuração de ato infracional é fundamental a aferição das condições pessoais, familiares e sociais do adolescente, a oitiva de pessoas que o conhecem, ainda que não tenham testemunhado o ato, assume maior relevância que no processo penal.

Em que consiste ato infracional?

Conceito de ato infracional: É a conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou por adolescente (artigo 103, Lei 8069/90). Conceito de criança: É a pessoa que possui até doze anos de idade incompletos (artigo 2º, primeira parte, da Lei 8069/90).

O que diz o artigo 103 do ECA?

103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

O que é ato infracional e qual a consequência para quem o pratica?

Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990. Para os efeitos da Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.