Show De acordo com a PGFN, existem hoje 8.430 imóveis no acervo à espera de execução, dos quais 223 deles têm valor superior a R$ 30 milhões (Crédito: Pixabay) Para facilitar a execução de garantias de devedores da União, o governo federal lançou nesta quinta-feira, 7, a plataforma Comprei, uma espécie de marketplace na internet para a venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos em acordos administrativos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nessa primeira fase, o Comprei incluirá apenas bens imóveis. De acordo com a PGFN, existem hoje 8.430 imóveis no acervo à espera de execução, dos quais 223 deles têm valor superior a R$ 30 milhões. O objetivo do órgão é que a plataforma seja usada futuramente também para a venda de bens móveis – como veículos, aeronaves e obras de arte. + Aplicativos de compras compartilhadas viram opção para economizar “Primeiro iremos tentar negociar com o devedor dentro do próprio Comprei. Se não houver sucesso, o bem irá para venda pela plataforma. Sempre vamos olhar o patrimônio do contribuinte com respeito, e só vamos partir para a alienação do bem caso não prospere a negociação com o devedor”, garantiu o procurador da Fazenda Nacional e gestor do programa, Victor Hugo Reis Pereira. Segundo o governo, ao contrário dos leilões de execução de alcance local, o Comprei permitirá uma oferta nacional desses bens, com maior publicidade e transparência. “Muitas vezes o leilão judicial é ruim para o devedor, porque a oferta é local e os bens acabam sendo vendidos por um valor menor do que o seu potencial. Agora, leiloeiros e corretores cadastrados poderão entrar na plataforma e expandir seu alcance com publicidade em outras mídias”, completa Pereira. A portaria que institui o Comprei entra em vigor em 2 de maio e a expectativa é de que os primeiros bens estejam disponíveis na plataforma após um período de 60 a 90 dias. Na plataforma, qualquer cidadão poderá oferecer uma proposta de compra de bens, inclusive com parcelamento. Para acessar, basta fazer cadastro no gov.br, o portal de autenticação do governo federal. “O Comprei está na linha das melhores práticas internacionais, sobretudo no âmbito da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico). A plataforma vai na linha desejada de melhorar a eficiência das execuções, por meio de um procedimento que já existe no Código de Processo Civil, sem nenhuma inovação legal”, acrescentou o coordenador-geral de Estratégia de Recuperação de Créditos da PGFN, João Henrique Grognet. Veja também
Decis�o Texto Integral:
Proc. n.� 54/09.4TTBJA-B.E1 Acordam na Sec��o Social do Tribunal da Rela��o de
�vora: * * * * * * * O objecto dos recursos � delimitado pelas conclus�es das alega��es de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.�, n.� 3 e 685.�-A, n.� 1, do C�digo de Processo Civil, ex vi do artigo 1.�, n.� 2, al�nea a), do C�digo de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta as conclus�es da recorrente, a �nica quest�o a decidir centra-se em saber se houve desproporcionalidade da penhora efectuada, tendo em conta a d�vida exequenda e custas prov�veis e, por consequ�ncia, se deve ser ordenado o levantamento da penhora em rela��o aos bens que a executada indica. * III. FactosA 1.� inst�ncia deu como provado que nos autos a que os presentes se encontram apensos foram penhorados os seguintes bens: 1. O ve�culo autom�vel com a matr�cula …-CR-…, que foi provisoriamente registado devido ao facto da executada n�o ser titular inscrita, penhora que n�o prosseguiu porque a propriet�ria inscrita veio reiterar que continua a ser a propriet�ria do ve�culo; 2. A frac��o aut�noma J) destinada a habita��o, sita na Urbaniza��o …, Olh�o, pr�dio descrito sob o n.� … da Conservat�ria do registo Predial de Olh�o, inscrito sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 56.100,00 e que se encontra onerada por uma hipoteca volunt�ria de montante m�ximo assegurado de € 44.800,00; 3. O estabelecimento comercial da R�/executada, sito na Urbaniza��o …, Olh�o, n�o tendo sido atribu�do valor ao bem penhorado pelo facto do Sr. Funcion�rio n�o se sentir abalizado para tanto. * IV. Fundamenta��oDelimitada supra (n.� II) a quest�o essencial a decidir, ou seja, se a penhora efectuada � desproporcionada, tendo em conta a divida exequenda e as despesas prov�veis da execu��o, �, agora, o momento de enfrentarmos a mesma. A decis�o recorrida julgou improcedente a oposi��o � penhora, mantendo, por consequ�ncia, a penhora em rela��o a todos os bens j� penhorados, por considerar a necessidade desta para satisfazer a d�vida exequenda e as custas da execu��o. Para o efeito, afirmou-se na decis�o: �(…) tendo em conta o valor conhecido do bem penhorado [im�vel] e considerando o valor da quantia exequenda n�o se poder� julgar como excessiva a penhora j� efectuada nos autos por ter abrangido bens de quantia significativamente superior � quantia exequenda, o que s� aconteceria se a frac��o aut�noma penhorada n�o estivesse onerada pela garantia de hipoteca, artigo 686 do C�digo do processo Civil. Pelo que n�o assiste qualquer raz�o ao invocado pela executada, ora requerente, indeferindo-se o pedido de levantamento de penhora do estabelecimento comercial pertencente � executada�. Outro � o entendimento da executada, que sustenta que o bem im�vel penhorado tem um valor de mercado de € 180.300,00, pelo que, ainda que se encontre onerado com uma hipoteca volunt�ria no montante m�ximo de € 44.800,00, � suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda. Vejamos. Decorre do disposto no n.�1 do artigo 821.� do C�digo de Processo Civil, que est�o sujeitos � execu��o todos os bens do devedor suscept�veis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela d�vida exequenda. Contudo, estipula o n.� 3 do mesmo preceito legal, que a penhora se deve limitar aos bens necess�rios ao pagamento da d�vida exequenda e das despesas previs�veis da execu��o, que se presumem para efeitos da penhora em 10% do valor da execu��o se, embora excedendo a al�ada do tribunal de comarca, n�o exceda o valor de quatro vezes a al�ada do tribunal da rela��o. E, quanto � ordem de realiza��o da penhora, estipula o n.� 2 do artigo 854.�, do comp�ndio legal em refer�ncia, que ainda que n�o se adeq�e, por excesso, ao montante do cr�dito exequendo, � admiss�vel a penhora de bens im�veis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente n�o permita a satisfa��o integral do credor no prazo de seis meses. * � sabido que o fim da ac��o executiva se destina a que o exequente obtenha o mesmo benef�cio, a mesma presta��o que lhe traria o cumprimento volunt�rio da obriga��o por parte do devedor.Para se alcan�ar tal fim, permite-se a penhora, com a subsequente cobran�a coerciva da d�vida. Todavia, constituindo a penhora uma agress�o for�ada do patrim�nio do devedor, que dessa forma v� restringido o seu direito de propriedade, nomeadamente quanto ao direito de gozo, a lei imp�e que na realiza��o daquela se observe o princ�pio da proporcionalidade: � o que decorre do referido n.� 3 do artigo 821.� do C�digo de Processo Civil. Pretende-se, pois, que a “agress�o” ao patrim�nio do devedor n�o ultrapasse a satisfa��o do interesse do credor. Como escreve Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p�g. 140) �[a] agress�o ao patrim�nio do executado s� � permitida numa medida que seja adequada e necess�ria para a satisfa��o da pretens�o do exequente, o que conduz a uma indispens�vel pondera��o dos interesses do exequente na realiza��o da presta��o e do executado na manuten��o do seu patrim�nio�. A sufici�ncia dos bens penhorados tendo em conta a satisfa��o da d�vida exequenda e despesas de execu��o, h�-de aferir-se em termos de crit�rios de normalidade, ponderando-se n�o s� o valor dos bens, mas tamb�m se os mesmos se encontram livres e desonerados; ou seja, para aferir da sufici�ncia dos bens penhorados h�-de ponderar-se se estes se revelam id�neos a garantir a satisfa��o dos interesses do credor. * No caso que nos ocupa, encontra-se penhorada, entre o mais, uma frac��o aut�noma destinada a habita��o, frac��o J.A executada n�o questiona a manuten��o desta penhora, o que ela sustenta � que a mesma � suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das despesas de execu��o. Para tanto alega que a frac��o tem um valor de mercado correspondente a € 180.300,00, “conforme se comprova pelo documento ora junto”; isto, quando � certo, o tribunal recorrido fixou ao im�vel o valor venal de € 56.100, 00. Ora, desde logo importa deixar constatado que n�o se localiza nos autos o aludido documento. Mas, n�o obstante, sempre haver� que atender que decorre do artigo 693.�-B, do C�digo de Processo Civil, na redac��o introduzida pelo Decreto-Lei n.� 303/2007, de 24-08, que as partes podem juntar documentos �s alega��es nas situa��es excepcionais a que se refere o artigo 524.�, no caso de a jun��o se ter tornado necess�ria em virtude do julgamento proferido na 1.� inst�ncia. O referido artigo 524.� do C�digo de Processo Civil permite a jun��o de documentos, depois do encerramento da discuss�o, no caso do recurso, quando a apresenta��o n�o tenha sido poss�vel at� �quele momento. No caso, desconhece-se, de todo, de que documento se trata e se � ou n�o superveniente. Ali�s, n�o pode deixar de se constatar que na oposi��o � penhora o executado afirmou que a frac��o em causa tem um valor patrimonial de € 89.000,00, para agora, em sede de recurso, afirmar que esse valor � de € 180.300,00, isto numa �poca que, como se sabe, o valor dos im�veis tem vindo a sentir uma deprecia��o. O que decorre dos autos quanto ao valor do im�vel � t�o s� o valor venal constante da Certid�o da Conservat�ria do Registo Predial (os referidos € 56.100,00). Por isso, inexiste qualquer fundamento para alterar/aditar � mat�ria de facto o alegado (pela Exequente) valor de mercado do im�vel de € 180.300,00. Nesta sequ�ncia, tendo em conta o valor venal do im�vel (€ 56.100,00), que o mesmo se encontra onerado com uma hipoteca de montante m�ximo assegurado de € 44.800,00 e que o valor da quantia exequenda e despesas de execu��o estimado pelo exequente poder� atingir € 24.200,00, a referida penhora apresenta-se insuficiente para garantir o pagamento desta. Da� a necessidade da manuten��o da penhora de outro(s) bem(ns), n�o se mostrando, assim violado o disposto no n.� 3 do artigo 821.�, do C�digo de Processo Civil e o n.� 2 do artigo 18.� da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa. Uma vez aqui chegados, s� nos resta concluir pela improced�ncia das conclus�es das alega��es de recurso, devendo, por consequ�ncia, este ser julgado improcedente, mantendo-se a decis�o recorrida. * Vencida no recurso, dever� a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.�, n.�s 1 e 2, do C�digo de Processo Civil).* Em observ�ncia do disposto no n.� 7 do artigo 713.�, do C�digo de Processo Civil, elabora-se sum�rio, com o seguinte teor:(i) Na realiza��o da penhora deve observar-se o princ�pio da proporcionalidade, pelo que devem apenas penhorar-se os bens necess�rios ao pagamento da quantia exequenda e despesas de execu��o; (ii) A sufici�ncia dos bens penhorados tendo em conta a satisfa��o da d�vida exequenda e despesas de execu��o, h�-de aferir-se em termos de crit�rios de normalidade, ponderando-se n�o s� o valor dos bens, mas tamb�m se os mesmos se encontram livres e desonerados; (iii) Em conformidade com as proposi��es anteriores, n�o se mostra suficiente a penhora de um im�vel e, por isso, justifica-se a penhora de outro(s) bem(ns) se, tendo aquele um valor venal de € 56.100,00, se encontra onerado com uma hipoteca de montante m�ximo assegurado de € 44.800,00 e o valor da quantia exequenda e despesas de execu��o estimado pelo exequente poder� atingir € 24.200,00. * V. Decis�oFace ao exposto, acordam os ju�zes da Sec��o Social do Tribunal da Rela��o de �vora, em negar provimento � apela��o interposta por A… – Unipessoal, Lda., confirmando, por consequ�ncia, a decis�o recorrida. Custas pela apelante. * �vora, 12 de Abril de 2011 ………………………………………… (Jo�o Lu�s Nunes) ………………………………………….. (Ac�cio Andr� Proen�a) ………………………………………….. (Joaquim Manuel Correia Pinto) __________________________________________________ [1] Relator: Jo�o Nunes; Adjuntos: (1) Ac�cio Proen�a, (2) Correia Pinto. Quando o valor do bem penhorado é maior que a dívida?Se o valor do bem for inferior à dívida, o devedor ficará de pagar o montante restante. Se o valor for maior, o excedente deverá ser entregue ao devedor.
Quando o bem penhorado é menor que a dívida?“Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 659, § 2.º, do CPC.” Com esses fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.
O que é o princípio da menor onerosidade?Trata-se de uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, especialmente o executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.
O que fazer quando a penhora é insuficiente?831 do Código de Processo Civil ). 2. Constatado que o bem anteriormente penhorado não cobre integralmente o valor executado, deve-se deferir pedido de reforço da garantia, em atendimento aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional.
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