Desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida

Desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida

De acordo com a PGFN, existem hoje 8.430 imóveis no acervo à espera de execução, dos quais 223 deles têm valor superior a R$ 30 milhões (Crédito: Pixabay)

Para facilitar a execução de garantias de devedores da União, o governo federal lançou nesta quinta-feira, 7, a plataforma Comprei, uma espécie de marketplace na internet para a venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos em acordos administrativos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nessa primeira fase, o Comprei incluirá apenas bens imóveis. De acordo com a PGFN, existem hoje 8.430 imóveis no acervo à espera de execução, dos quais 223 deles têm valor superior a R$ 30 milhões.

O objetivo do órgão é que a plataforma seja usada futuramente também para a venda de bens móveis – como veículos, aeronaves e obras de arte.

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“Primeiro iremos tentar negociar com o devedor dentro do próprio Comprei. Se não houver sucesso, o bem irá para venda pela plataforma. Sempre vamos olhar o patrimônio do contribuinte com respeito, e só vamos partir para a alienação do bem caso não prospere a negociação com o devedor”, garantiu o procurador da Fazenda Nacional e gestor do programa, Victor Hugo Reis Pereira.

Segundo o governo, ao contrário dos leilões de execução de alcance local, o Comprei permitirá uma oferta nacional desses bens, com maior publicidade e transparência. “Muitas vezes o leilão judicial é ruim para o devedor, porque a oferta é local e os bens acabam sendo vendidos por um valor menor do que o seu potencial. Agora, leiloeiros e corretores cadastrados poderão entrar na plataforma e expandir seu alcance com publicidade em outras mídias”, completa Pereira.

A portaria que institui o Comprei entra em vigor em 2 de maio e a expectativa é de que os primeiros bens estejam disponíveis na plataforma após um período de 60 a 90 dias. Na plataforma, qualquer cidadão poderá oferecer uma proposta de compra de bens, inclusive com parcelamento.

Para acessar, basta fazer cadastro no gov.br, o portal de autenticação do governo federal.

“O Comprei está na linha das melhores práticas internacionais, sobretudo no âmbito da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico). A plataforma vai na linha desejada de melhorar a eficiência das execuções, por meio de um procedimento que já existe no Código de Processo Civil, sem nenhuma inovação legal”, acrescentou o coordenador-geral de Estratégia de Recuperação de Créditos da PGFN, João Henrique Grognet.



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Decis�o Texto Integral:

Proc. n.� 54/09.4TTBJA-B.E1
Sec��o Social do Tribunal da Rela��o de �vora[1]

Acordam na Sec��o Social do Tribunal da Rela��o de �vora:

I. Relat�rio
Por apenso aos autos de execu��o de senten�a que correm termos no Tribunal do Trabalho de Beja, em que � exequenteE… (residente em …)e executadaA… – Unipessoal, Lda. (com sede na …), veio esta, ao abrigo do disposto no artigo 863.�-A, n.� 1, do C�digo de Processo Civil, deduzir oposi��o � penhora, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora sobre as verbas n.�s 1 a 151 e o estabelecimento comercial sito na Urbaniza��o …, Olh�o.
Alegou para o feito, em s�ntese, que se encontra penhorado um im�vel de sua propriedade, sito na Urbaniza��o … frac��o aut�noma J, destinado a habita��o, descrito sob o n.� … e inscrito na matriz predial sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 89.000,00, sendo que o valor da d�vida exequenda � de € 11.734,80, pelo que o valor de tal im�vel � suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
N�o obstante, foram tamb�m penhoradas � executa bens m�veis constantes das verbas 1 a 151 do auto de penhora, e ainda o im�vel sito na Urbaniza��o …, Olh�o, que n�o � propriedade da executada, mas do s�cio gerente da mesma.
O somat�rio do valor dos bens penhorados � dez vezes superior � quantia exequenda e �s despesas e juros prov�veis, pelo que sendo suficiente � mesma a penhora da frac��o J supra referida, deve ordenar-se o levantamento da penhora em rela��o aos outros bens penhorados.

*

Contestou o exequente, alegando, muito em resumo, que o valor da quantia exequenda ascende nesta altura a cerca de € 15.000,00, podendo vir a ascender a cerca de € 22.000,00 tendo em conta a previs�o de dura��o da pend�ncia do processo principal neste Tribunal da Rela��o.
O exequente indicou � penhora (a) um autom�vel com a matr�cula …-CR-…, (b) um estabelecimento comercial, (c) uma frac��o descrita na Conservat�ria do Registo Predial sob o n.� …-J, (d) uma frac��o descrita na Conservat�ria do Registo Predial sob o n.� …-B e, finalmente, (e) uma frac��o descrita na Conservat�ria do registo Predial sob o n.� …-D.
Por�m, estas duas �ltimas frac��es j� foram alienadas pela executada e em rela��o � outra frac��o (correspondente � aludida letra J), encontra-se onerada por duas hipotecas, uma com um capital de € 700.00,00 e montante m�ximo assegurado de € 943.250,00, outra com um capital de € 40.000,00 e montante m�ximo assegurado de € 44.800,00, e da� que tal frac��o seja insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Em rela��o ao im�vel correspondente ao Lote …, R/C Esquerdo, que a executada alega n�o lhe pertencer, mas ao seu s�cio gerente, carece de legitimidade para deduzir oposi��o.
Pugna, por isso, pela improced�ncia da oposi��o deduzida.

*

Seguidamente o tribunal a quo conheceu do m�rito da causa, julgando a oposi��o improcedente e determinando o prosseguimento da execu��o.

*

Inconformada com a decis�o, a executada dela interp�s recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alega��es formulado as seguintes conclus�es:
�a) Conclui-se que, a douta senten�a de 12 de Julho de 2010 proferida em sede de oposi��o � penhora, deduzida pelo executado, ora Apelante, julgou improcedente a oposi��o, indeferindo o pedido de levantamento de penhora do estabelecimento comercial pertencente � executada, tendo mantido, assim, a penhora do estabelecimento comercial pertencente � sociedade executada, sito na Urbaniza��o … Olh�o, e ainda da frac��o aut�noma J) destinada a habita��o, sita na Urbaniza��o … Olh�o.
b) Conclui-se que, ao estabelecimento comercial, n�o foi ainda atribu�do valor comercial, tendo, ali�s, sido proferido despacho pela Merit�ssima Doutora Ju�za, em 3 de Setembro de 2010, a solicitar a avalia��o dos bens penhorados.
c) Conclui-se que, o referido pr�dio, descrito sob o n� … da Conservat�ria do Registo Predial de Olh�o encontra-se inscrito com o valor venal de € 56 100.00 (cinquenta e seis mil e cem euros).
d) Conclui-se que, estando onerado por hipoteca volunt�ria de montante m�ximo assegurado de € 44 800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos euros).
e) Conclui-se que, em Julho de 2010, o executado, ora Apelante, requereu � empresa "V…" avalia��o do mencionado im�vel, com vista a obten��o de valor de refer�ncia.
f) Conclui-se que, em sede de oposi��o � penhora, o valor indicado pelo executado n�o foi tido em conta pelo douto Tribunal.
g) No relat�rio de avalia��o imobili�ria apurou-se que a frac��o de habita��o J) possui actualmente um valor de mercado correspondente a € 180 300 00 (cento e oitenta mil e trezentos euros).
h) O valor da divida exequenda � de € 11.734,80 (onze mil setecentos e trinta e quatro euros e oitenta c�ntimos).
i) Concluindo-se pela SUFICI�NCIA da primeira penhora do im�vel, propriedade da R� sito na Urbaniza��o …, frac��o aut�noma J), para garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e custas processuais.
j) Conclui-se que, pois, independentemente de a frac��o aut�noma penhorada estar onerada pela garantia de hipoteca volunt�ria de montante m�ximo assegurado de € 44 800,00, a verdade � que o im�vel tem o valor de mercado de € 180 300,00.
k) Quantia que, em muito, supera os € 11.734,80 respeitantes � divida exequenda.
l) N�o se justificando, por esse motivo, a manuten��o da penhora do estabelecimento comercial da ora Apelante, cujo valor, nesta fase processual, ainda nem sequer foi objecto de c�lculo.
m) Desta feita, n�o se conforma o aqui Apelante com a parte dispositiva da senten�a em que se refere que, "tendo em conta o valor conhecido do bem penhorado e considerando o valor da quantia exequenda n�o se poder� julgar como excessiva a penhora (. .. ) por ter abrangido bens de quantia significativamente superior � quantia exequenda, o que s� aconteceria se a Fac��o aut�noma penhorada n�o estivesse onerada pela garantia ( ... )".
n) O n.� 3 do artigo 821 � do CPC consagra o princ�pio da proporcionalidade entre a extens�o da penhora e a satisfa��o da d�vida exequenda, acrescida das despesas previs�veis da execu��o, sob a forma de percentagem inversamente proporcional � do valor da d�vida.
o) Assim, devendo a penhora limitar-se "aos bens necess�rios ao pagamento da d�vida exequenda e das despesas previs�veis da execu��o", bastaria a manuten��o da penhora do im�vel designado por frac��o aut�noma J).
p) N�o obstante, o n.� 2 do 834� do CPC consagrar uma limita��o ao princ�pio da proporcionalidade da penhora.
q) Com efeito, supondo-se a impossibilidade de satisfa��o total do credor, no prazo de seis meses, com a penhora de outros bens, admite-se a penhora ou de bens im�veis ou do estabelecimento comercial do devedor, ainda que excessiva considerando o valor normalmente elevado desses bens.
r) Conclui-se, portanto, pela inidoneidade da penhora simult�nea de um bem im�vel avaliado em € 180 300,00, onerado em € 44 800,00, e do estabelecimento comercial do executado, aqui Apelante, para liquidar a d�vida exequenda de montante equivalente a € 11.734,80, acrescida de juros e das despesas previs�veis da execu��o.
s) A verdade � que, apesar de o estabelecimento comercial penhorado ainda n�o ter sido sujeito a avalia��o pelo agente de execu��o ou por perito. possui indubitavelmente elevado valor comercial.
t) Verificando-se, como tal, que o somat�rio dos valores penhorados ascende a um valor 10 vezes superior � quantia exequenda e das despesas e juros prov�veis, de acordo com o crit�rio de c�lculo enunciado no artigo 821�, n.� 3 do CPC.
u) Face ao exposto, conclui-se pela desproporcionalidade da penhora efectuada, em clara viola��o do disposto no n� 3 do artigo 821 � do CPC e do n� 2 do artigo 18� da CRP, preceitos que exigem a proporcionalidade da penhora enquanto dilig�ncia restritiva dos direitos do executado�.
E a rematar as conclus�es pede que a apela��o seja julgada procedente e, consequentemente a decis�o recorrida revogada, ordenando-se o levantamento da penhora em rela��o ao estabelecimento comercial, devendo permanecer a penhora apenas em rela��o � aludida frac��o J.

*

O exequente n�o apresentou contra-alega��es.

*

O recurso foi admitido, como de apela��o, a subir imediatamente nos autos, e com efeito devolutivo.

*

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que n�o foi objecto de resposta, no qual conclui que deve ser julgada improcedente a apela��o, confirmando-se a senten�a recorrida.

*

II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos � delimitado pelas conclus�es das alega��es de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.�, n.� 3 e 685.�-A, n.� 1, do C�digo de Processo Civil, ex vi do artigo 1.�, n.� 2, al�nea a), do C�digo de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclus�es da recorrente, a �nica quest�o a decidir centra-se em saber se houve desproporcionalidade da penhora efectuada, tendo em conta a d�vida exequenda e custas prov�veis e, por consequ�ncia, se deve ser ordenado o levantamento da penhora em rela��o aos bens que a executada indica.

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III. Factos
A 1.� inst�ncia deu como provado que nos autos a que os presentes se encontram apensos foram penhorados os seguintes bens:
1. O ve�culo autom�vel com a matr�cula …-CR-…, que foi provisoriamente registado devido ao facto da executada n�o ser titular inscrita, penhora que n�o prosseguiu porque a propriet�ria inscrita veio reiterar que continua a ser a propriet�ria do ve�culo;
2. A frac��o aut�noma J) destinada a habita��o, sita na Urbaniza��o …, Olh�o, pr�dio descrito sob o n.� … da Conservat�ria do registo Predial de Olh�o, inscrito sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 56.100,00 e que se encontra onerada por uma hipoteca volunt�ria de montante m�ximo assegurado de € 44.800,00;
3. O estabelecimento comercial da R�/executada, sito na Urbaniza��o …, Olh�o, n�o tendo sido atribu�do valor ao bem penhorado pelo facto do Sr. Funcion�rio n�o se sentir abalizado para tanto.

*

IV. Fundamenta��o
Delimitada supra (n.� II) a quest�o essencial a decidir, ou seja, se a penhora efectuada � desproporcionada, tendo em conta a divida exequenda e as despesas prov�veis da execu��o, �, agora, o momento de enfrentarmos a mesma.
A decis�o recorrida julgou improcedente a oposi��o � penhora, mantendo, por consequ�ncia, a penhora em rela��o a todos os bens j� penhorados, por considerar a necessidade desta para satisfazer a d�vida exequenda e as custas da execu��o.
Para o efeito, afirmou-se na decis�o: �(…) tendo em conta o valor conhecido do bem penhorado [im�vel] e considerando o valor da quantia exequenda n�o se poder� julgar como excessiva a penhora j� efectuada nos autos por ter abrangido bens de quantia significativamente superior � quantia exequenda, o que s� aconteceria se a frac��o aut�noma penhorada n�o estivesse onerada pela garantia de hipoteca, artigo 686 do C�digo do processo Civil.
Pelo que n�o assiste qualquer raz�o ao invocado pela executada, ora requerente, indeferindo-se o pedido de levantamento de penhora do estabelecimento comercial pertencente � executada�.
Outro � o entendimento da executada, que sustenta que o bem im�vel penhorado tem um valor de mercado de € 180.300,00, pelo que, ainda que se encontre onerado com uma hipoteca volunt�ria no montante m�ximo de € 44.800,00, � suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Vejamos.
Decorre do disposto no n.�1 do artigo 821.� do C�digo de Processo Civil, que est�o sujeitos � execu��o todos os bens do devedor suscept�veis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela d�vida exequenda.
Contudo, estipula o n.� 3 do mesmo preceito legal, que a penhora se deve limitar aos bens necess�rios ao pagamento da d�vida exequenda e das despesas previs�veis da execu��o, que se presumem para efeitos da penhora em 10% do valor da execu��o se, embora excedendo a al�ada do tribunal de comarca, n�o exceda o valor de quatro vezes a al�ada do tribunal da rela��o.
E, quanto � ordem de realiza��o da penhora, estipula o n.� 2 do artigo 854.�, do comp�ndio legal em refer�ncia, que ainda que n�o se adeq�e, por excesso, ao montante do cr�dito exequendo, � admiss�vel a penhora de bens im�veis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente n�o permita a satisfa��o integral do credor no prazo de seis meses.

*

� sabido que o fim da ac��o executiva se destina a que o exequente obtenha o mesmo benef�cio, a mesma presta��o que lhe traria o cumprimento volunt�rio da obriga��o por parte do devedor.
Para se alcan�ar tal fim, permite-se a penhora, com a subsequente cobran�a coerciva da d�vida.
Todavia, constituindo a penhora uma agress�o for�ada do patrim�nio do devedor, que dessa forma v� restringido o seu direito de propriedade, nomeadamente quanto ao direito de gozo, a lei imp�e que na realiza��o daquela se observe o princ�pio da proporcionalidade: � o que decorre do referido n.� 3 do artigo 821.� do C�digo de Processo Civil.
Pretende-se, pois, que a “agress�o” ao patrim�nio do devedor n�o ultrapasse a satisfa��o do interesse do credor.
Como escreve Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p�g. 140) [a] agress�o ao patrim�nio do executado s� � permitida numa medida que seja adequada e necess�ria para a satisfa��o da pretens�o do exequente, o que conduz a uma indispens�vel pondera��o dos interesses do exequente na realiza��o da presta��o e do executado na manuten��o do seu patrim�nio�.
A sufici�ncia dos bens penhorados tendo em conta a satisfa��o da d�vida exequenda e despesas de execu��o, h�-de aferir-se em termos de crit�rios de normalidade, ponderando-se n�o s� o valor dos bens, mas tamb�m se os mesmos se encontram livres e desonerados; ou seja, para aferir da sufici�ncia dos bens penhorados h�-de ponderar-se se estes se revelam id�neos a garantir a satisfa��o dos interesses do credor.

*

No caso que nos ocupa, encontra-se penhorada, entre o mais, uma frac��o aut�noma destinada a habita��o, frac��o J.
A executada n�o questiona a manuten��o desta penhora, o que ela sustenta � que a mesma � suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das despesas de execu��o.
Para tanto alega que a frac��o tem um valor de mercado correspondente a € 180.300,00, “conforme se comprova pelo documento ora junto”; isto, quando � certo, o tribunal recorrido fixou ao im�vel o valor venal de € 56.100, 00.
Ora, desde logo importa deixar constatado que n�o se localiza nos autos o aludido documento.
Mas, n�o obstante, sempre haver� que atender que decorre do artigo 693.�-B, do C�digo de Processo Civil, na redac��o introduzida pelo Decreto-Lei n.� 303/2007, de 24-08, que as partes podem juntar documentos �s alega��es nas situa��es excepcionais a que se refere o artigo 524.�, no caso de a jun��o se ter tornado necess�ria em virtude do julgamento proferido na 1.� inst�ncia.
O referido artigo 524.� do C�digo de Processo Civil permite a jun��o de documentos, depois do encerramento da discuss�o, no caso do recurso, quando a apresenta��o n�o tenha sido poss�vel at� �quele momento.
No caso, desconhece-se, de todo, de que documento se trata e se � ou n�o superveniente.
Ali�s, n�o pode deixar de se constatar que na oposi��o � penhora o executado afirmou que a frac��o em causa tem um valor patrimonial de € 89.000,00, para agora, em sede de recurso, afirmar que esse valor � de € 180.300,00, isto numa �poca que, como se sabe, o valor dos im�veis tem vindo a sentir uma deprecia��o.
O que decorre dos autos quanto ao valor do im�vel � t�o s� o valor venal constante da Certid�o da Conservat�ria do Registo Predial (os referidos € 56.100,00).
Por isso, inexiste qualquer fundamento para alterar/aditar � mat�ria de facto o alegado (pela Exequente) valor de mercado do im�vel de € 180.300,00.
Nesta sequ�ncia, tendo em conta o valor venal do im�vel (€ 56.100,00), que o mesmo se encontra onerado com uma hipoteca de montante m�ximo assegurado de € 44.800,00 e que o valor da quantia exequenda e despesas de execu��o estimado pelo exequente poder� atingir € 24.200,00, a referida penhora apresenta-se insuficiente para garantir o pagamento desta.
Da� a necessidade da manuten��o da penhora de outro(s) bem(ns), n�o se mostrando, assim violado o disposto no n.� 3 do artigo 821.�, do C�digo de Processo Civil e o n.� 2 do artigo 18.� da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa.
Uma vez aqui chegados, s� nos resta concluir pela improced�ncia das conclus�es das alega��es de recurso, devendo, por consequ�ncia, este ser julgado improcedente, mantendo-se a decis�o recorrida.

*

Vencida no recurso, dever� a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.�, n.�s 1 e 2, do C�digo de Processo Civil).

*

Em observ�ncia do disposto no n.� 7 do artigo 713.�, do C�digo de Processo Civil, elabora-se sum�rio, com o seguinte teor:
(i) Na realiza��o da penhora deve observar-se o princ�pio da proporcionalidade, pelo que devem apenas penhorar-se os bens necess�rios ao pagamento da quantia exequenda e despesas de execu��o;
(ii) A sufici�ncia dos bens penhorados tendo em conta a satisfa��o da d�vida exequenda e despesas de execu��o, h�-de aferir-se em termos de crit�rios de normalidade, ponderando-se n�o s� o valor dos bens, mas tamb�m se os mesmos se encontram livres e desonerados;
(iii) Em conformidade com as proposi��es anteriores, n�o se mostra suficiente a penhora de um im�vel e, por isso, justifica-se a penhora de outro(s) bem(ns) se, tendo aquele um valor venal de € 56.100,00, se encontra onerado com uma hipoteca de montante m�ximo assegurado de € 44.800,00 e o valor da quantia exequenda e despesas de execu��o estimado pelo exequente poder� atingir € 24.200,00.

*

V. Decis�o
Face ao exposto, acordam os ju�zes da Sec��o Social do Tribunal da Rela��o de �vora, em negar provimento � apela��o interposta por A… – Unipessoal, Lda., confirmando, por consequ�ncia, a decis�o recorrida.
Custas pela apelante.

*

�vora, 12 de Abril de 2011

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(Jo�o Lu�s Nunes)

…………………………………………..

(Ac�cio Andr� Proen�a)

…………………………………………..

(Joaquim Manuel Correia Pinto)

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[1] Relator: Jo�o Nunes; Adjuntos: (1) Ac�cio Proen�a, (2) Correia Pinto.

Quando o valor do bem penhorado é maior que a dívida?

Se o valor do bem for inferior à dívida, o devedor ficará de pagar o montante restante. Se o valor for maior, o excedente deverá ser entregue ao devedor.

Quando o bem penhorado é menor que a dívida?

“Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 659, § 2.º, do CPC.” Com esses fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.

O que é o princípio da menor onerosidade?

Trata-se de uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, especialmente o executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.

O que fazer quando a penhora é insuficiente?

831 do Código de Processo Civil ). 2. Constatado que o bem anteriormente penhorado não cobre integralmente o valor executado, deve-se deferir pedido de reforço da garantia, em atendimento aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional.