Statute of the Child and Adolescent and Youth Statute: Interfaces, complementarity, challenges and differencesResumoEste artigo analisa em que medida o Estatuto da Juventude e o ECA se complementam, se sobrepõem e diferenciam. Recuperando a trajetória dos dois dispositivos observa os desafios desses marcos legais e as disputas, ainda em curso, por definições das categorias criança, adolescente, jovem como sujeitos de direitos. A partir da chave conceitual de Nancy Fraser de paridade representativa procuramos aprofundar os entendimentos sobre reconhecimento e direitos. Show
Palavras-chave: AbstractThis article examines the extent to which the Youth Statute and Child and Adolescent Statute complement, overlap and differentiate. Recovering the trajectory of the two devices observes challenges and the disputes, still ongoing, by definitions of the categories child, adolescent, young as subjects of rights. From the conceptual key of Nancy Fraser's representative parity, we seek to deepen the understanding of recognition and rights. Keywords: Introduzindo nosso debateApós 23 anos da criação do Estatuto da Criança
e Adolescente (ECA – Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências.Athttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acessado em 07/03/2019. Acessado em 07/03/2019. Após 23 anos da criação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA – Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências.Athttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acessado em 07/03/2019. Acessado em
07/03/2019. Este arcabouço legal e político criou grande expectativa no campo das Políticas Públicas de Juventude por significar a possibilidade de incorporação das políticas de juventude como política de estado, para além da transitoriedade de governos, e por apontar a possibilidade de complementação entre a proteção assegurada pelo ECA, para crianças e adolescentes até 18 anos, e o fortalecimento das políticas de autonomia e emancipação dos jovens entre 18 e 29 anos no Brasil. Assim, desde sua configuração o Estatuto da Juventude que atende jovens de 15 a 29 anos carrega o desafio de diálogo, complementação e de evitar o sombreamentocom o ECA, que atende uma população até os 18 anos. Para além da sobreposição de uma população que ambos cobrem, adolescentes/jovens de 15 a 18 anos, o debate sobre o Estatuto da Juventude e possíveis interfaces com o ECA representou o aprofundamento do reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de populações específicas que demandam proteção. O Estatuto da Juventude reafirma o ECA definindo a população jovem como detentora de direitos resguardados pelo Estado, como a identificação de que os jovens/adolescentes até os 17 anos são inimputáveis para tratamento prisional em regime fechado na mesma condição de adulto. Mas, também, o Estatuto da Juventude trouxe para o centro do debate a perspectiva da emancipação e autonomia. A definição de sujeito de direitos carrega uma dimensão emancipatória e de participação do próprio sujeito na construção dos seus direitos. O presente artigo pretende avaliar em que medida o Estatuto da Juventude e o ECA se complementam, e, ainda os desafios e limites desses marcos legais nas suas interfaces. Em um primeiro momento faremos uma recuperação da trajetória dos dois dispositivos. A partir da chave conceitual de Nancy Fraser de paridade representativa observaremos interfaces, complementariedades e diferenças. E ainda retomaremos as categorias criança, adolescente, jovem como sujeitos de direitos como em disputa, tanto no processo de construção desses marcos legais, quanto em proposições de alteração recentes. O Estatuto da Criança e Adolescente: de delinquência a sujeitos de direitosOs limites derivados de ausências e fragilidades democráticas, em um país marcado por violações como o Brasil, impactou ao longo
da sua história, na exclusão de setores importantes da população, que colocou na margem do Estado e das políticas: crianças, adolescentes e jovens. Estudiosos do tema apontam que o Brasil colonial e imperial foi marcado pela mortalidade infantil e pelo abandono. Para minimizar este problema, fora criado a “roda dos expostos” pela Santa Casa de Misericórdia (Rizzini e Pilotti, 2011RIZZINI, Irene, PILOTTI, Francisco (org). A arte de governar crianças: a história
das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011.) e as formas de dar alguma assistência as crianças e adolescentes no período era o da caridade, praticada pelas igrejas e famílias abastadas (Simões, 2009apudRusso, 2012RUSSO, Glaucia, H. A. Para não jogar as crianças no rio... O desafio da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil. P. 63-85. In Serviço
Social e Criança e Adolescente: a produção do conhecimento na FASSO/UERN (1990/2011). Coelho, Maria I. S.; Souza Cinthia S.; Silva Hiago T. de L.; Costal Vilsemácia, A. (Orgs.). Mossoró: UERN, 2012. Disponível em: http://www.uern.br/controledepaginas/edicoes-uern-ebooks/arquivos/1205servico_social_e_crianca_e_adolescente.pdf. Acessado em
07/03/2019.
Apesar da preocupação com uma política voltada para a proteção dos denominados menores abandonados e delinquentes datar do início do século, a materialização no primeiro Código de Menores ocorreu em 1927.Com o intuito de buscar a “regeneração
do menor”, o Código estabeleceu a situação da infância abandonada e delinquente como sendo de caráter público (Russo, 2012RUSSO, Glaucia, H. A. Para não jogar as crianças no rio... O desafio da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil. P. 63-85. In Serviço Social e Criança e Adolescente: a produção do conhecimento na FASSO/UERN (1990/2011). Coelho, Maria I. S.; Souza Cinthia S.; Silva Hiago T. de L.; Costal Vilsemácia, A. (Orgs.).
Mossoró: UERN, 2012. Disponível em: http://www.uern.br/controledepaginas/edicoes-uern-ebooks/arquivos/1205servico_social_e_crianca_e_adolescente.pdf. Acessado em 07/03/2019.
Em 1964, o SAM é substituído pela Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e em âmbito estadual, as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (FEBEM’s). O foco continuava sendo a repressão às crianças e adolescentes, tidos como um risco à sociedade. Ainda sob a égide da ditadura militar em 1979, foi instituído o Novo Código de Menores que direcionava suas ações somente as crianças consideradas em “situação irregular”.
Portanto, o que balizou durante décadas as ações voltadas para este segmento foi o reforço as desigualdades sociais e econômicas. Direitos usufruídos para crianças e adolescentes das camadas mais abastadas, contenção e repressão para os da classe trabalhadora. Classe social, raça e etnia são marcadores de desigualdade social que perduram até os dias atuais e que ao longo do histórico apontado acima, parece sinalizar para uma autorização de quem pode ter seus direitos violados ou assegurados. As denúncias de violações contra crianças e adolescentes atravessaram o período da Ditadura Militar e resultaram finalmente no reconhecimento dessa população como sujeito de direitosna Constituição Federal de 1988 (CF/88). O período da redemocratização no país foi marcado pela ação de uma série de organizações, como o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), da Pastoral da Criança da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) eo Fórum dos Direitos das Crianças e Adolescentes (Fórum-DCA). Essas e outras organizações foram centrais para expor o trabalho infantil, o abandono e a extrema pobreza vivida por parcela significativa de crianças e adolescentes no Brasil. E que a resposta do Estado e da sociedade era a violência em forma de contenção e repressão. Aconsolidação desta mudança de enfoque esta evidente no artigo 227 da Constituição.
O crescente movimento em defesa dos direitos das crianças e adolescentes e a CF/88 contribuíram para embasar a elaboração do (ECA), aprovado em 1990. Crianças e adolescentes passam a ser sujeito de direitos, a contar com uma Política de Proteção Integral e com prioridade absoluta.O ECA foi um marco no fortalecimento desta visão sobre este segmento na legislação e na sociedade brasileira. Em seu art. 4º, o Estatuto define que:
O parágrafo único do Art. 4º estabelece que a garantia de prioridade compreende:
O ECA consegue ultrapassar a visão de assistencialismo para a afirmação de direitos, a de delinquência para a de proteção integral. Rompe tambéma barreira da diferenciação entre as crianças e adolescentes que vivem ou não em situação de vulnerabilidade, para a promoção do desenvolvimento integral, ao afirmar no parágrafo único do artigo 3º:
A Lei caracteriza como criança àquele com idade até doze anos incompletos, e adolescenteàquele que estiver entre doze e dezoito anos de idade. Leon demonstra que para além do recorte etário, a definição das categorias criança e adolescente são construídas socialmente.
O Art. 5º aponta que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (Brasil, 1990).Já o Art. 6º, estabelece uma importante concepção: a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.Pois é uma concepção importante para este segmento, mas que por outro lado, contribuiu para determinadas visões acerca das conceituações e das políticas públicas de juventude também na década de 80 e 90.
Como direitos fundamentais, o ECAdefine: o Direito à Vida e à Saúde; o Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade; o Direito à Convivência Familiar e Comunitária; o Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer; o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Também define um conjunto de medidas que derivam em outras legislações e procedimentos que impactam nos direitos e deveres da sociedade, das crianças e adolescentes, nas famílias, no sistema de justiça, na administração pública, no sistema penal e de justiça. São elas: medidas de prevenção especial; medidas de proteção; prática de ato infracional (direitos individuais e garantias processuais); medidas sócio-educativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade, internação, remissão) e medidas pertinentes aos pais ou responsável. Define as atribuições do Conselho Tutelar, sua competência, versa sobre a escolha dos conselheiros e sobre possíveis impedimentos. Estrutura um arcabouço jurídico em torno do acesso à justiça; justiça da infância e da juventude (do juiz, dos serviços, dos procedimentos, da perda e da suspensão do poder familiar, da destituição da tutela, da colocação em família substituta, da apuração de ato infracional atribuído a adolescente, da infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, da apuração de irregularidades em entidades de atendimento, da apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, da habilitação de pretendentes à adoção); da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos. A Resolução 113_____. Resolução 113 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em https://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/113-resolucao-113-de-19-de-abril-de-2006/view. Acessado em 07 de março de 2019. A trajetória apresentada demonstra um longo processo de disputa de significado. O ECA é fruto de um embate pelo próprio entendimento da sociedade brasileira sobre a população criança e adolescente. Em um primeiro momento estes são percebidos, claramente, a partir de um corte social e econômico, onde a visibilidade das políticas e ações do Estado estavam voltados para as crianças pobres tratadas como aquelas passiveis de intervenção para contensão e repressão. A partir da CF/88 e do ECA a percepção social sobre infância e adolescência assume outra configuração, em adequação com parâmetros de organismos internacionais. Crianças e adolescentes são igualados como sujeitos de direitos ainda que resguardadas as desigualdades sociais e econômicas por elas vividas. Assim, tais desigualdades, bem como os marcadores sociais que reforçam e reproduzem essa condição de não acesso a serviços e direitos passam a ser alvo de política de reparação e não mais punição. Trata-se de um processo de reconhecimento do direito a viver a infância e a adolescência de forma plena. O Estatuto da Juventude: de situação de risco a sujeito de direitosUma das primeiras definições a se tornar referência para a categoria juventude é o recorte a partir de uma faixa etária específica, que reforça juventude como período de transição entre a adolescência e o mundo adulto. Essa concepção se estabelece como a mais recorrente a partir da Conferência Internacional sobre Juventude(Conferência de Grenoble-1964)(Weisheimer,2004WEISHEIMER, Nilson. Estudos sobre os jovens rurais do Brasil: mapeando o debate acadêmico. Brasília:Nead/MDA, 2005.). Esta primeira classificação que define jovem a partir de limites mínimos e máximos de idade é amplamente discutida, muitos autores vão demonstrar que o recorte etário homogêneo esconde diferenças e desigualdades, e que variam histórica e socialmente (Levi e Schmitt, 1996LEVI, G. &SCHMITT, J. História da Juventude, v. 1.São Paulo: Companhia das Letras, 1996.; Thévenot, 1979THEVENOT, L. Une jeunesse difficile. Les fonctions sociales du flou et de la rigueurdans les classements. InActes de la recherche en sciences sociales, n. 26-27, março-abril, (pp.3-18). Paris: EditionsMinuit, 1979., Bourdieu, 1983BOURDIEU, Pierre. A Juventude é apenas uma palavra. In Questões de Sociologia. Rio de Janeiro: Marco Zero Limitada, 1983.). Como vimos na discussão sobre as categorias criança e adolescente, também na definição de juventude o recorte etário estaria referenciado em construções sociais, nesse caso, com base em representações que marcariam a transição da saída da infância e entrada na vida adulta. Pautada pela idade mínima legal de entrada no mundo do trabalho e limite de conclusão do ensino básico, a categoria juventude estaria baseada em divisões na sociedade em ativos e inativos. Contudo, esses recortes mascaram os que poderiam ser classificados como jovens trabalhadores ou jovens desempregados, por exemplo (Thévenot, 1979 apudCastro, 2013CASTRO, Elisa. G. de. Entre ficar e sair: uma etnografia da construção social da categoria juventude rural. Rio de Janeiro: Contra Capa/Faperj, 2013.). No Brasil, juventude como categoria social alcança maior visibilidade nos anos 1990 com intensa pesquisa no mundo acadêmico e com o surgimento dos primeiros programas do governo federal a caracterizar a população jovem como passível de uma atenção especial. A definição que aparece nessas primeiras iniciativas é a de jovens em situação de
risco,que embasava alguns dos primeiros programas sociais. O foco desses programas era reintroduzir na sociedade esses excluídos. Regina Novaes (2013NOVAES, Regina. Juventude: políticas públicas, conquistas e controvérsias. 2013. Disponível em:http://juventude.gov.br/articles/participatorio/0005/7079/02_REGINA_NOVAES.doc. Acessado em
01/02/2019.
Ou seja, como vimos nas primeiras gerações de políticas públicas para infância e adolescência, a categoria utilizada na primeira geração de políticas públicas para a juventude reproduziaas desigualdades sociais. O público-alvo centrava-se nos jovens capturados pela delinquência e alvo da violência urbana (Castro, 2013CASTRO, Elisa. G. de. Entre ficar e sair: uma etnografia da construção social da categoria juventude rural. Rio de Janeiro: Contra Capa/Faperj, 2013.), um exemplo paradigmático é o Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador.
A partir dos anos 2000 o debate sobre juventude e seus direitos como
população específica experimenta um grande impulso, ao mesmo tempo em que seu paradigma conceitual é alterado. Forja-se então a categoria juventude sujeito de direitos, que suplanta, no debate de políticas públicas, antigas categorias como juventude em situação de risco (IBASE, 2010IBASE. Livro das Juventudes Sul-americanas. Rio de Janeiro: Ibase,2010. Disponível em https://ibase.br/userimages/livros%20das%20juventudes_FINAL1.pdf. Acessado em
01/03/2017 Nesse processo, define-se a faixa etária de 15 a 29 anos, seguindo organismos internacionais (Lei 11.129/2005; Lei 12.852/2013), que identifica a população jovem, e caracteriza-se o seu perfil no Brasil como majoritariamente marcado por desigualdades sociais2 2 Um importante ponto de partida dessa formulação foi o Projeto Juventude, 2004. . No que se refere ao campo das políticas públicas de juventude, a visibilização temática é central para a sua consolidação, mas sem dúvida o marco é a mudança de paradigma de juventude em situação de risco para juventude sujeito de direitos (Novaes, R., 2012). Como vimos na trajetória das categorias criança e adolescente, a caracterização de sujeito de direitos demarca uma nova percepção social que se reflete fortemente nas ações do Estado. Essa mudança imprime, em primeiro lugar, um importante simbolismo para o debate público propondo uma leitura distinta do binômio juventude-violência, que contribui para reificar a imagem de juventude perigosa. Mas a repercussão é mais profunda e altera significativamente os rumos de uma política pública para a juventude. Grosso modo as primeiras iniciativas de atender com políticas públicas a população jovem definiam como público alvo uma categoria perigosamente cooptável pela “delinquência”, refratária ao “socorro” do Estado e desinteressada em seu possível papel na sociedade(Castro, 2011CASTRO, Elisa. G. O Campo das políticas públicas de juventude e o campo político da juventude: contribuições para a reflexão. In: PAPA, F.C.; FREITAS, M.V. (orgs) Juventude em pauta - políticas públicas no Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2011, v.1, p. 281-306.). A consolidação da categoria juventude sujeito de direitos representa uma alteração de paradigma em que o público-alvo passa de passivo à agente, corresponsável pela construção das políticas públicas. Com a legitimação de novos atores e, principalmente, da juventude como agente nesse processo de construção do campo das políticas públicas de juventude. Ou seja, percebe-se uma mudança de políticas públicas em que o predomínio de uma visão conservadora Estado/provedor-Jovem/atendido é suplantado pela concepção de políticas públicas como processo de construção participativa no qual o/a jovem pode ser agente (Castro, 2011CASTRO, Elisa. G. O Campo das políticas públicas de juventude e o campo político da juventude: contribuições para a reflexão. In: PAPA, F.C.; FREITAS, M.V. (orgs) Juventude em pauta - políticas públicas no Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2011, v.1, p. 281-306.). Essa mudança de paradigma só pôdeocorrer porque um ator se fez presente: jovens disputando seu reconhecimento. A temática juventude no âmbito governamental ganhou contornos mais dialógicos a partir dos anos 2000, com a intensificação e ampliação de processos organizativos da juventude nos partidos políticos, movimentos sociais, e em uma infinidade de outras formas de organização política e cultural. O tema conquistou, assim, densidade política e, nesse sentido, desenha-se um campo de disputa de políticas públicas com a configuração de categorias identitárias de juventude (Castro, 2011CASTRO, Elisa. G. O Campo das políticas públicas de juventude e o campo político da juventude: contribuições para a reflexão. In: PAPA, F.C.; FREITAS, M.V. (orgs) Juventude em pauta - políticas públicas no Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2011, v.1, p. 281-306.). De 2005 a 2015, o Brasil experimentou uma década de políticas públicas de juventude. Um esforço nacional a partir, principalmente, de iniciativas do Governo Federal (durante os Governos Lula e Dilma), mas que também se capilarizou em iniciativas nos estados e municípios. A construção de uma institucionalidade, implantada pela Lei Nº 11.129, que criou a SNJ, o Conjuve e instituiu o Projovem foi um marco para as políticas públicas de juventude. Sendo que as conferências nacionais de juventude –I CNPPJ (2008), a II CNPPJ (2011) e a III CNPPJ (2015) –foram importantes espaços de afirmação de direitos, da visibilidade da diversidade juvenil e da proposição de programas e políticas públicas.Este novo ciclo de alargamento de direitos e políticas públicas carrega na sua configuração a participação desses atores antes invisibilizados, e suas agendas.
Como vimos, um ponto central de inflexão para o reconhecimento da juventude como população específica e com direitos a serem garantidos foi a Emenda Constitucional 65de 13 de julho de 2010, que “Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227”, estreando no ordenamento jurídico em âmbito constitucional a preocupação com a juventude, até então ausente da carta magna.O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso” e o Art. 227 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Emenda Constitucional 65 ainda estabeleceu a criação do Estatuto da Juventude e o Plano Nacional da Juventude. O Plano Nacional de Juventude deveria ter duração decenal, visando a definição de metas, ações, orçamento e à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas3 3 O Plano Nacional de Juventude foi encaminhado ao Congresso Nacional, juntamente com a proposta da PEC da Juventude e do Estatuto da Juventude, em 2004 pela Frente Parlamentar em Defesa da Juventude, após amplo debate com a sociedade civil por meio de audiências públicas. A PEC foi aprovada em 2010. Após 10 anos o Estatuto foi homologado, o mesmo não ocorreu com o Plano que segue tramitando. .Em agosto de 2013, foi promulgadoo Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852) (Brasil,2013), principal marco legal das políticas e direitos da juventude brasileira. Podemos afirmar que essas ações combinadas garantiram um novo status para a juventude e asseguraram que a mudança de concepção sobre essa população passasse a fazer parte dos instrumentos legais. O Estatuto da Juventudecompleta o primeiro ciclo de leis que garantem direitos geracionais no Brasil, iniciadas com a aprovação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em 1990, e o Estatuto do Idoso, em 2003 (Macedo, 2014MACEDO, Severine C. Apresentação in SNJ,UNFPA. Estatuto da juventude. Brasília: SNJ/UNFPA, 2013. Disponível em http://www.unfpa.org.br/Arquivos/estatutodajuventude.pdf.Acessado em
01/03/2019. A Seção I, Art. 2º, define queas políticas públicas de juventude são regidaspelos seguintes princípios:
Portanto, o Estatuto traz na sua configuração a compreensão da categoria jovem na perspectiva de agência, com forte ênfase na emancipação, autonomia e participação. Dessa forma, a todos os e as jovens é garantido o direito de viver plenamente sua juventude e ter sua participação reconhecida em todas as esferas da sociedade. Reforça-se, como no ECA, a diversidade da população identificada, ao mesmo tempo em que se garante,a todos do segmento, o acesso a esses direitos. Isso se traduz na identificação danecessidade de políticas universais e específicas, para atender as suas singularidades.
Os onze Direitos definidos no Estatuto são os seguintes: direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil; direito à educação; direito à profissionalização, ao trabalho e à renda; direito à diversidade e à igualdade; direito à saúde; direito à cultura; direito à comunicação à liberdade de expressão; direito ao desporto e ao lazer; direito ao território e à mobilidade; direito à sustentabilidade e ao meio ambiente; direito à segurança pública e o acesso à justiça. Percebe-se o esforço do Estatuto em abranger as muitas esferas da vida juvenil. Esse resultado é fruto do debate já apresentado acima, e de ampla discussão em espaços de participação social, como a 1ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.A terceira prioridade aprovada na Conferência foi: “Aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal da juventude: regime de urgência da PEC nº 138/2003, Plano Nacional de Juventude, PL 4530/2004 e Estatuto dos Direitos da Juventude PL 27/2007” (CONJUVE/SNJ, 2008CONJUVE/SNJ. 1ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude – Levante Sua Bandeira – Caderno de Resoluções. Brasília: Conselho Nacional da Juventude/Secretaria Nacional da Juventude/ Secretaria da Presidência, 2008. Disponível em file:///C:/Users/Elisa/Documents/3%20Pesquisas%20e%20Projetos/1%20Projeto%202018/SNJ_CONF_1_cadernoderesolucoes_2008.pdf Acessado em 07 de abril de 2019., p.18). O Estatuto ainda
assegura dois benefícios diretos previstos nos artigos 23 e 32:a meia-entradaem eventos culturais e esportivos para estudantes e jovens de baixa renda4 4 “Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território
nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral” (Brasil, 2013). ;e descontos e gratuidades em transporte interestadual para jovens de baixa renda5 5 “Art. 32: No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I” (Brasil, 2013). . A regulamentação6 6 O Programa Identidade Jovem (ID Jovem), foi proposto no mesmo ano como mecanismo de operacionalização dos benefícios da meia
entrada e meia passagem. Dados do governo federal apontam que o mecanismo permitirá beneficiar mais os mais 18 milhões de jovens registrados no Cadastro Único (CadUnico). Para mais informações, consultar: <https://idjovem.com/>. destes dois benefícios foi coordenada pela SNJ e produzida pelo Comitê Interministerial da Política de Juventude (COIJUV), instituído pela Presidenta Dilma em 2013, por meio do
Decreto Nº 8.074/2013_____. Decreto nº 8.074 de 14 de agosto de 2014. Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8074.htm. Acessado em 01 de março de 2019. Além de definir os princípios, diretrizes da política de juventude e os direitos dos jovens, o Estatuto criou o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE), cuja composição, organização, competência, funcionamento e financiamento, foram definidos em regulamentação posterior, por meio do Decreto Nº 9.306, de 15 de março de 2018_____. Decreto nº 9.306 de 15 de março
de 2018. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9306.htm. Acessado em 01 de março de 2019. O Art. 1º do referido Decreto aponta que o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei Nº 12.852, constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude. O decreto define em seu Art. 2º que:
Em seu Art. 4º define as diretrizes do Sinajuve; no Art. 5º os objetivos. No Art. 6º os instrumentos para a implementação. No Art. 7º define que o “Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude”7 7 Remete, portanto a uma definição já orientada pela Emenda Constitucional 65, aprovada em 2010. (Brasil, 2018). Em seu Art. 9º normatiza a realização das Conferências Nacionais de Juventude. A partir deste artigo, o referido Sistema, organiza proposições sobre instrumentos para a implementação do Sistema, como a criação de uma
O Decreto finaliza apontando no seu Art. 16:
Ou seja, o SINAJUVE não prevê mecanismo de financiamento da política de juventude e no seu Art. 15. Define que
Estes dois parágrafos apontam para uma fragilidade da proposta, pois não apresenta mecanismos de financiamento das políticas e deixa explícito que a implementação do Sistema depende de “observar a disponibilidade de recursos”. Os dispositivos legais aqui apresentados foram fruto de processos longos de construção na sociedade brasileira. Da implantação da Comissão Parlamentar em Defesa da Juventude em 2004 até a aprovação da PEC em 2010, do Estatuto da Juventude em 2013 e do Decreto do SINAJUVE em 2018, passaram-se 14 anos de disputa e construção envolvendo diversos atores. Se como vimos o resultado são marcos legais ousados e de amplo alcance, sua fragilidade está na regulamentação e aplicação. O SINAJUVE, peça central para a garantia da capilaridade do acesso aos direitos previstos no Estatuto, não tem previsão orçamentária própria, se limita a, em grande medida, repetir o que já está previsto na lei, e não assume o papel de indutor das políticas públicas. Ainda assim, o Brasil deu um salto na legislação dos direitos para a população jovem, finalmente se inserindo nos marcos previstos por organismos internacionais. Complementariedade, limites e desafiosdos marcos legais para as crianças, adolescentes e a juventude brasileiraA rápida recuperação da trajetória desses dois marcos legais, o ECA e o Estatuto da Juventude, nos mostrou um processo com semelhanças,diferenças e complementariedades. Se o ECA completa o ciclo de estruturação com o SGDCA, vimos que o mesmo não ocorre com o Estatuto da Juventude. Do ponto de vista do SINAJUVEpouco se avançou. Uma possível interpretação da fragilidade das políticas de juventude, em comparação com a estrutura já consolidada do ECA, pode ser o processo de reconhecimento dessas duas categorias e suas construções que se aproximam, mas não se sobrepõem. Podemos explorar a percepção de que a configuração da categoria criança e adolescente – fortemente marcadas pela representação de prioridade, proteção integral e tutela – foi absorvida por um Estado que luta, desde a Constituição de 1988, para estabelecer um regime democrático inclusivo, como previsto na Carta. A perspectiva proposta pelo Estatuto da Juventude parte de uma representação, incluindo os ganhos do ECA para jovens/adolescentes de 15 a 18anos, mas amplia-se a perspectiva da emancipação, autonomia e da participação social. Assim, sujeito de direitos que, para crianças e adolescentes pode significar sujeitos com direitos específicos e universais, se amplia no Estatuto da Juventude, para um sujeito atuante na sua própria construção como categoria política. A Sessão I do Estatuto reforça o papel de sujeito corresponsável pela formulação, interlocução governamental e fiscalização dos seus direitos e das políticas públicas. Tanto o ECA, quanto o Estatuto carregam o esforço doreconhecimentoda diversidade cultural e social dessas populações. Se o corte etário estabelece os limites de quem terá acesso a esses direitos, a definição das categorias criança, adolescente e jovem, estabelecidos nesses marcos legais, vão muito além desse recorte mecânico. E ainda, ambos expressam um processo de reconhecimento das desigualdades sociais que tornam essas categorias mais heterogêneas que homogêneas. Assim, um dos elementos que aproximam esses instrumentos jurídicos é o reconhecimento de populações invisibilizadas. E ainda, a mudança de paradigmas, com o distanciamento de perspectivas punitivistas e reprodutoras de exclusão, para instrumentos que reconhecem as diferenças,valorizam a diversidade, ao mesmo tempo em que garantem a universalidade do direito. Ao definir que todas as crianças e os adolescentes brasileiros no ECA e dos os jovens no Estatuto da Juventude tem iguais direitos, tem-se a consolidação da Constituição Cidadã de 1988. Indo além, esses marcos asseguram que o Estado tem papel ativo na superação das desigualdades vividas por estes brasileiros e brasileiras,garantindo a todos definidos nessas categorias criança, adolescente e jovem o acesso aos direitos e recursos do Estado. A definição de reconhecimento de Nancy Fraser (2007) pode contribuir para o entendimento do significado aqui trabalhado. Para a autora o reconhecimento seria melhor operado a partir do conceito, por ela proposto, de paridade participativa. Este prevê o encontro de dois paradigmas, o da distribuição e o do reconhecimento. Isto é, a discussão sobre que perspectiva melhor traduziria a disputa e a melhor forma de ampliação de direitos e espaços de participação, em uma sociedade democrática. A inflexão tensiona uma suposta oposição entre direitos universais e direitos individuais/particulares. Para Nancy Fraser não se trata apriori de paradigmas antagônicos desde que travados no campo da moralidade e não da ética. Isto é, no paradigma da justiça e não do bem viver. Para a autora o campo da justiça implica a luta pela paridade da participação e no acesso a recursos públicos e direitos legais. Trata-se para Fraser das lutas travadas por alcançar reconhecimento recíproco e status de igualdade (2007, p. 118). O reconhecimento de crianças, adolescentes e jovens como população, e nesse sentido com direito a disputar reconhecimento social traduzido em marcos legais, acesso a esferas de decisão, recursos e serviços públicos (Castro,2011CASTRO, Elisa. G. O Campo das políticas públicas de juventude e o campo político da juventude: contribuições para a reflexão. In: PAPA, F.C.; FREITAS, M.V. (orgs) Juventude em pauta - políticas públicas no Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2011, v.1, p. 281-306.). Isto é, o reconhecimento ocorre no bojo de um processo que dialogicamente recebe múltiplas interferências, mas que, ao contrário de diagnósticos apressados e reducionistas, não deve ser lido como uma mera apropriação utilitária por indivíduos e/ou grupos de categorias legitimadas para a disputa por bens, serviços e direitos. Ao contrário, a constituição de identidades políticas que reafirmem condições de classe, gênero, raça/etnia, identidades culturais e regionais, e nos casos em tela, com recorte etário têm se realizado no Brasil como processos de intenso enfrentamento ideológico para garantir a legitimação paritária, no sentido de Fraser (2007). Esse esforço em uma frágil democracia representativa, que reproduz tanto desigualdades econômicas, regionais e sociais, quanto o desigual acesso à recursos e serviços públicos, enfrenta avanços e retrocessos(Castro, 2011CASTRO, Elisa. G. O Campo das políticas públicas de juventude e o campo político da juventude: contribuições para a reflexão. In: PAPA, F.C.; FREITAS, M.V. (orgs) Juventude em pauta - políticas públicas no Brasil. São Paulo: Peirópolis, 2011, v.1, p. 281-306.). Vemos ainda, que mesmo os marcos legais, fruto de amplo debate na sociedade e legitimados por processos de construção participativa como a Constituição de 1988, o ECA e o Estatuto da Juventude seguem em disputa. Um exemplo que mais uma vez aproxima os dois estatutos é o tema da maioridade penal. Diversos projetos de lei tramitam no Congresso propondoa alteração desse marco legal. Já a PEC 95 que alterou a prioridade dos gastos públicos com saúde, educação e assistência social, dentre outros, congelando seus gastos por 20 anos impactou diretamente o que está previsto no ECA, no Estatuto da Juventude, bem como nos sistemas de implementação dos seus direitos. Já a Reforma Trabalhista aprovada em 13 de julho de 2017 (Lei N°. 13.467) amplia a possibilidade de precarização do trabalho, o que pode atingir diretamente o direito ao trabalho em condições especiais conforme previsto no Estatuto da Juventude, na Seção III, que salvaguarda a possibilidade de, entre outras coisas, a conciliação em regime especial do estudo e trabalho8 8 No Boletim Juventude Informa (SNJ/IPEA, 2014) encontramos uma análise aprofundada sobre as condições do trabalho juvenil no Brasil e os desafios de se garantir o acesso a um trabalho decente, que não precarize jovens trabalhadores. Para o aprofundamento do debate sobre trabalho decente ver Agenda Nacional do Trabalho Decente para a Juventude (MTE,2011). . A disputa das categorias criança, adolescente e juventude, como populações de direitos singulares esteve presente nas trajetórias de construção e aprovação desses marcos legais. No entanto, seguem alvo de enfrentamento para serem alterados, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3446)no Supremo Tribunal Federal (STF), que solicita a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 16, 105, 136 e 138 e 230 do ECA. A ADI ajuizada pelo PSL, e que ainda não foi julgada, tem como foco o direito de ir vir das crianças e adolescentes. E reintroduzem a categoria “criança carente”. Como descrito no site do STF em 29 de março de 2005,
As mudanças apresentadas por essa ADI, junto as várias tentativas de redução da idade penal, colocam em risco a proteção integral assegurada pelo ECA. E, remete a visão superada que marcou o código de menores, ao retomarna definição de crianças e adolescentes, especialmente as em situação de pobreza, a associação a risco à sociedade e problema social. Podemos perceber, com esse exemplo, que na frágil democracia brasileira, mesmo direitos conquistados ao longo de décadas de construção social correm o risco de retroceder. Portanto, com esse panorama observamos que o ECA e o Estatuto da Juventude se complementam na perspectiva da proteção, da universalização dos direitos para essas populações e o respeito a suas diferenças. Com trajetórias distintas os dois estatutos contribuem para o aprofundamento do processo de consolidação de projetos democráticos para a sociedade brasileira. Observamos, ainda que as diferenças de constituição das categorias criança, adolescente e jovem nas políticas públicas brasileiras resultaram em perspectivas um pouco distintas de reconhecimento. Nesse sentido,como mencionado,sujeito de direitos na perspectiva intrinsecamente marcada pela participação social e pela emancipação e autonomia estão mais presentes na definição de juventude do Estatuto da Juventude. Ao passo que o ECA carrega na perspectiva da proteção e tutela, ainda que com mecanismos importantes de participação social. Ainda assim, se esses instrumentos legais foram construídos pela intensa participação de atores sociais, os mesmos se fortaleceram nesse processo ganhando visibilidade e reconhecimento na sociedade brasileira. A disputa contra os direitos de crianças, adolescentes e jovens se dá nesse contexto de acúmulo e fortalecimento político dessas agendas e da própria noção de direitos adquiridos por esses sujeitos. Referências bibliográficas
Datas de Publicação
Histórico
Quais as diferença entre o ECA e Estatuto da Juventude?O Estatuto da Juventude reafirma o ECA definindo a população jovem como detentora de direitos resguardados pelo Estado, como a identificação de que os jovens/adolescentes até os 17 anos são inimputáveis para tratamento prisional em regime fechado na mesma condição de adulto.
Qual e a finalidade do Estatuto da Juventude?Em agosto de 2013 foi instituído o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852). O documento se tornou um marco da defesa de direitos dos jovens e contempla mais de 50 milhões de brasileiros com idade entre 15 e 29 anos. A lei dispõe sobre os princípios e diretrizes das políticas públicas específicas para esta faixa etária.
O que diz o Estatuto do ECA?Essa lei prevê às crianças e adolescentes os direitos à vida, à saúde, à alimentação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à educação, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Quais são os direitos fundamentais definidos no Estatuto da Juventude?Os onze Direitos definidos no Estatuto são os seguintes: direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil; direito à educação; direito à profissionalização, ao trabalho e à renda; direito à diversidade e à igualdade; direito à saúde; direito à cultura; direito à comunicação à liberdade de ...
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