É inadmissível prova pericial nas ações de rito sumaríssimo?

É inadmissível prova pericial nas ações de rito sumaríssimo?

Será utilizado o rito sumaríssimo para demandas até 10 salários mínimos vigentes?

O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. ... Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

É admissível prova pericial nas ações de rito sumaríssimo?

III - é inadmissível prova pericial nas ações de rito sumaríssimo. IV - das decisões interlocutórias proferidas nas ações trabalhistas de rito ordinário caberá agravo de instrumento no prazo de 8 dias. Se a ação, contudo, for de rito sumaríssimo, tais decisões interlocutórias serão irrecorríveis.

Quais pessoas podem ser parte do procedimento sumaríssimo?

O rito sumaríssimo, também conhecido como Lei 9.957/2000, é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.

Quando usar o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

O rito sumaríssimo é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos. Além disso, o procedimento apresenta, possivelmente em razão dos valores e tipos de pleitos, estatísticas interessantes sobre a procedência de ações e desistências.

Não é possível ação plúrima o rito será o sumaríssimo?

O procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho aplica-se às ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para cada reclamante não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Quando é rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

O rito sumaríssimo, também conhecido como Lei 9.957/2000, é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.

O rito sumaríssimo, também conhecido como Lei 9.957/2000, é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.

O procedimento sumaríssimo foi acrescentado à CLT no ano 2000, através da lei 9957/00, sob a justificativa de “dinamizar o processo do trabalho, de forma a tomá-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas”.

Segundo os dados da Justiça do Trabalho, lançados anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2019 foram protocoladas 3.056.463 novas ações trabalhistas no Brasil. O Rito Sumaríssimo foi utilizado em 46,4% destes casos, enquanto em Estados como Rio Grande do Norte (TRT-21), o percentual é ainda maior, chegando a 58,7% dos novos casos.

58,0% dos processos submetidos ao Rito Sumaríssimo foram extintos através de composição entre as partes, valor bem acima dos 34,1% do Rito Ordinário.

Quer saber mais sobre o Rito Sumaríssimo? Confira o que você encontrará no conteúdo:

  • O que é o rito sumaríssimo?
  • Diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário?
  • Pontos de atenção para advogados e advogadas

O rito sumaríssimo é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.

É inadmissível prova pericial nas ações de rito sumaríssimo?

Além disso, o procedimento apresenta, possivelmente em razão dos valores e tipos de pleitos, estatísticas interessantes sobre a procedência de ações e desistências. Em 2019, foram apenas 6,8% de improcedências em ações e cerca de 17,5% de desistências.

O tempo médio das ações também é consideravelmente menor. São, em média, 117 dias para o ajuizamento da ação até a prolação de sua sentença, em contraponto aos 330 dias do Rito Ordinário. Já o tempo do ajuizamento até o arquivamento definitivo é de cerca de 499 dias contra 1.103 no Rito Ordinário.

Portanto, é possível afirmar que os objetivos da Lei 9957/00 em simplificar o processo trabalhista e aumentar sua celeridade foram alcançados, ao menos, em parte, tendo em vista os dados obtidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Qual a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário?

O rito sumaríssimo traz diferenças significativas no trâmite do processo trabalhista em relação ao rito ordinário. Ele visa, justamente, encurtar o tempo de sua duração para trazer maior efetividade ao jurisdicionado.

O rito sumaríssimo não admite:

  • a Administração Pública direta, autárquica e fundacional  citação;
  • citação por edital;
  • e os pedidos formulados devem ser certos e determinados, já havendo dispositivo exigindo sua liquidação mesmo antes da Lei 13.467/17. 

Será realizada, em regra, uma única audiência, conforme o art. 852-C:

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.”

Além disso, a audiência será utilizada para conciliação, instrução e julgamento. Nesta audiência, chamada de una, acontecerá:

  • a parte apresentará defesa; 
  • será concedido a palavra para manifestação sobre os documentos da defesa, conforme o art. 852-H, § 1º; 
  • as partes deverão prestar depoimento pessoal e trazer suas testemunhas(sendo limitado a duas); 
  • poderão, também, ser apresentado pedidos para produção de demais provas, incluindo a prova técnica, que será delimitada no próprio ato, de acordo com o art. 852-H e art. 852-H § 4º.

Particularidades do rito sumaríssimo

Em matéria recursal, o rito sumaríssimo também apresenta suas peculiaridades. 

O recurso ordinário interposto em sede de sentença prolatada em rito sumaríssimo deve ser imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

O acórdão também será simplificado e consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

O rito sumaríssimo admite recurso para as instâncias superiores. No entanto, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Portanto, não cabe na hipótese de Dissídio Jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho.

Pontos de atenção para advogados e advogadas

A audiência una do rito sumaríssimo exige maior preparação do advogado do que as audiências do Rito Ordinário, já que nela será necessário apresentar defesa ou se manifestar sobre os documentos, instruir o feito e apresentar razões finais. 

Via de regra, os juízes não dilatam a instrução probatória e não concedem prazo para eventuais manifestações fora de audiência. Então, é preciso estar preparado para a necessidade de se manifestar oralmente no ato. O artigo sobre sustentação oral pode ajudar você nisso! 🙂

Outro aspecto importante do rito ordinário é a impossibilidade de interpor Recurso de Revista por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho. Isso pode ser um obstáculo à recorribilidade do acórdão. Por isso, é mais que essencial um bom trabalho do advogado ou advogada nas instâncias ordinárias.

Assim, é preciso se ater ao fato de que só se admite dissídios individuais no rito sumaríssimo e, nele, não é possível litigar contra a administração pública direta, autárquica e fundacional.

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Principais dúvidas sobre o rito sumaríssimo

O que é rito sumaríssimo?

O rito sumaríssimo é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos. Saiba mais sobre o tema neste artigo!

Qual a diferença entre rito ordinário e rito sumaríssimo?

Há diversas diferenças entre o rito ordinário e o rito sumaríssimo. Entre elas, podemos citar o número de audiências, número de testemunhas e a possibilidade de recorribilidade às instâncias superiores.

Conclusão

Vimos que o rito sumaríssimo foi criado a partir da intenção de simplificar o processo do trabalho para lides de até 40 salários mínimos. O procedimento foi concebido para encurtar o tempo de duração do processo, buscando sua efetividade

Os dados do TST demonstram que o tempo médio dos processos são, de fato, menores e que os índices de conciliação são maiores do que os demais. 

Por isso, percebe-se que os objetivos do procedimento foram alcançados, embora sempre haja a possibilidade de melhorias para alcançar maior efetividade ao jurisdicionado.

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  • Reforma trabalhista
  • Contestação trabalhista

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Não é cabível prova pericial no procedimento sumaríssimo?

em razão da busca de uma maior celeridade processual, no procedimento sumaríssimo não é cabível a prova pericial. as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. as testemunhas, até no máximo três para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.

Tem perícia no rito sumaríssimo trabalhista?

O procedimento sumaríssimo admite a prova pericial em duas hipóteses, as quais estão elencadas no artigo 852-H, § 4º da CLT: quando a prova do fato o exigir, ou seja, o próprio fato reclamar a realização da prova pericial, ou ainda quando a prova pericial é expressamente exigida por lei, como nos caso em que é ...

É possível a produção de prova pericial clássica pelo rito sumaríssimo?

Como vimos, no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho, artigo 852-D da CLT, o juiz tem ampla possibilidade de dirigir o processo para determinar as provas a serem produzidas.

Quais os requisitos do rito sumaríssimo?

b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT.