É permitida pela Lei 8.245 91 a exigência de mais de uma garantia nos contrato de locação?

A relação jurídica de locação é uma prática amplamente utilizada pela população mundial e não seria diferente no Brasil. Foi em 1934, com a alta prática da locação de imóveis que os legisladores decidiram regulamentar as relações locatícias não residenciais, através do Decreto-Lei n° 24.150, conhecido como “lei de luvas”, limitando o poder do proprietário de cobrar valores abusivos pela renovação do contrato e garantindo maior segurança jurídica ao locatário.

Com o aumento da população somada ao êxodo rural, bem como em razão das novas regras de convivência social, as relações locatícias foram passando por transformações fazendo com que o ordenamento jurídico também se readequasse a dinâmica socioeconômica, sendo assim, em 18 de outubro de 1991, foi promulgada e Lei n.º 8.245, popularmente conhecida como a Lei do Inquilinato, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

A Lei do Inquilinato trouxe à baila os direitos e deveres que cada uma das partes – locador e locatário – possuem ao celebrarem um negócio jurídico e, ainda, certas diretrizes as quais o contrato de locação deve observar, como por exemplo, o prazo de duração do contrato, as condições para renovação, a possibilidade de o locador exigir garantias locatícias, dentro outros aspectos.

Sobre esta última que abordaremos brevemente neste texto.

Pois bem, a Lei do Inquilinato dispõe em seu artigo 37 acerca das garantias locatícias cujo objetivo é proteger o locador, a fim de garantir o cumprimento da obrigação principal da locação, sendo elas a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Cumpre destacar brevemente o conceito de cada uma das garantias locatícias previstas em lei, sendo que, i) a caução consiste na situação de o locatário dispor algum dos seus bens próprios, móveis ou imóveis, ou até mesmo o dinheiro, no valor que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel pactuado, conforme disposto no §2º do artigo 38 da Lei do Inquilinato; ii) a fiança, que representa a garantia pessoal concedida por terceiro em favor do locador; iii) o seguro fiança, modalidade de garantia na qual o inquilino/locatário adquire um plano de seguro que garante o pagamento dos aluguéis e seus encargos e; iv) a cessão fiduciária de quotas de fundos, na qual o locatário ou terceiro transfere a titularidade das quotas de um fundo de investimento ao locador, de maneira não definitiva, apenas pelo período de vigência do contrato de locação.

O que muitos locadores e locatários não sabem é que no momento de pactuação do contrato de aluguel é vedado por lei exigir mais de uma modalidade de garantia locatícia, conforme disposto no parágrafo único do artigo 37 da Lei do Inquilinato, conforme podemos observar no texto da lei:

“Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”

A redação da norma legislativa é clara ao proibir a utilização de mais de uma das modalidades de garantias no contrato de locação e, se acaso essa determinação legal não for respeitada pelas partes, será considerada nula a garantia locatícia excedente para que remanesça apenas uma garantia ao negócio jurídico nos termos da legislação.

O legislador ao estipular tão vedação teve por finalidade atribuir um equilíbrio mínimo à relação jurídica locatícia para que fosse evitado o abuso contratual do locador, pois a finalidade da Lei do Inquilinato, além de resguardar o locador possui como destaque proteger o inquilino.

A prática da exigência de dupla garantia nos contratos de locação constitui contravenção penal, previsto no artigo 43, inciso II da Lei do inquilinato, que dispõe acerca das penalidades criminais e civis, prevendo punição com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado.

Vale destacar que, ao contrário do que o locador objetiva com a exigência de duas garantias no contrato de locação para se resguardar, além de não lhe proporcionar vantagem alguma, a garantia prestada em excesso será nula. Entretanto, o contrato de locação não será afetado, ou seja, a nulidade atingirá tão somente aquilo que houver excedido a disposição legal.

Ademais, caso o contrato de locação tenha erroneamente previsto a dupla garantia, o que será considerado nulo? Pois bem, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça a exigência de dupla garantia em contrato de locação não implica na nulidade de ambas as garantias nem do contrato, mas tão-somente daquela garantia que houver excedido a disposição legal e deverá ser nula a garantia estipulada em acréscimo a primeira, prevalecendo intactas as demais disposições do contrato de locação.

Entretanto, há outros posicionamentos que defendem que deverá analisar qual a garantia mais gravosa ao locatário, ou seja, deverá ser analisado qual das garantias inseriu o locatário em uma posição de maior onerosidade, sendo esta excluída do contrato de locação.

Sendo assim, para evitar possíveis litígios durante o período de locação, se faz necessário que o locador e locatário avaliem durante a elaboração do contrato qual a modalidade de garantia que melhor poderá garantir a satisfação do crédito, observando as disposições legais previstas na Lei do Inquilinato, evitando-se, portanto, a caracterização do abuso contratual por parte do locador e a onerosidade excessiva sofrida pelo locatário.

Pode ter duas garantias no contrato de locação?

De acordo com o parágrafo único do referido dispositivo “é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”, constituindo inclusive contravenção penal.

Quantas modalidades de garantia O locador pode exigir do Locatario?

37 é clara ao especificar os tipos de garantia que podem ser dadas pelo locatário ou por terceiro ao locador ao firmarem estes últimos um contrato de locação, a saber, a caução, a fiança e seguro fiança.

É possível que um contrato de locação tenha mais de uma fiança?

Mesmo com as alterações à lei do inquilinato, introduzidas pela lei 12.112/2009, que permitem outras formas de garantia mais amplas, a tradição do mercado prevalece. Mas a lei proíbe a contratação de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade (art.

Quais são as formas de garantia na locação de acordo com a lei 8245 91?

No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.