É válida a penhora debem de família pertencente a fiador de contrato de locação?

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Públicada em: sexta-feira, março 11, 2022

Em 9/3/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre a penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação, tanto comercial, quanto residencial. 

O julgamento avaliou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990 (“Lei do Bem de Família”), que prevê a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação como uma das exceções a impenhorabilidade do bem de família. A análise de constitucionalidade do referido dispositivo ocorreu a luz dos artigos 1º – III, 6º e 226°, da Constituição da República.

Ao consolidar o entendimento da Corte Constitucional (Tema 1127 do STF), por maioria, prevaleceu a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que destacou que a constitucionalidade deste dispositivo já foi examinada pelo STF quando julgado o RE  407.668. A validade se manteve mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 26/2000 que incluiu o direito à moradia entre os direitos sociais protegidos pela Constituição da República.

Para o ministro, a criação, por decisão judicial, de distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofenderia o princípio da isonomia. Ele assinalou que a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, pois mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que figuram como fiadores das próprias empresas.  

Ainda, no voto condutor, ficou consignado que a possibilidade de penhora do bem não violaria o direito à moradia do fiador, uma vez que “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de construção do imóvel em razão da dívida do locatário”.

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, ...

É inválida a penhora do imóvel pertencente à fiador de contrato de locação?

SIM. A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial. A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família contida no inciso VII do art.

É possível a penhora de bem de família dado como garantia em contrato de fiança?

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no tema 1.1127, é válida a penhora de bens de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóveis, independente de ser residencial ou comercial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação tal afirmativa de acordo com o entendimento jurisprudencial É verdadeira ou falsa?

Súmula 486 do STJ – “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Súmula 549 do STJ – “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”