DECRETO N� 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso de suas atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o, e Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assun��o sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL foi assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994; Considerando que o Protocolo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo n� 188, de 15 de dezembro de 1995; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratifica��o do Instrumento multilateral em ep�grafe em 16 de fevereiro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, naquela data, DECRETA:Art. 1� O Protocolo Adicional ao Tratado de Assun��o sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994, apenso por c�pia ao presente Decreto, dever� ser executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m. Art. 2� O presente Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 9 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996 ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICONAL AO TRATADO DE ASSUN��O SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL - PROTOCOLO DE OURO PRETO -/MERPROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUN��O SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL - PROTOCOLO DE OUTO PRETOA Rep�blica Argentina, a Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do Uruguai, doravante denominadas " do Estados Partes", Em cumprimento ao disposto no artigo Tratado de Assun��o, de 26 de mar�o de 1991; Conscientes da import�ncia dos avan�os alcan�ados e da implementa��o da uni�o aduaneira como etapa para a constru��o do mercado comum; Reafirmando os princ�pios e objetivos do Tratado de Assun��o e atentos para a necessidades de uma considera��o especial para pa�ses e regi�es menos desenvolvidos do Mercosul; Atentos para a din�mica impl�cita em todo processo de integra��o e para a conseq�ente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul �s mudan�as ocorridas; Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos �rg�os existentes durante o per�odo de transi��o, Acordam: CAP�TULO I Estrutura do Mercosul Artigo 1 A estrutura institucional do Mercosul contar� com os seguintes �rg�os: I - O Conselho do Mercado comum (CMC); II - O Grupo Mercado Comum (GMC); III - A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul (CCM); IV - A Comiss�o Parlamentar Conjunta (CPC); V - O Foro Consultivo Econ�mico-Social (FCES); VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). Par�grafo �nico - Poder�o ser criados, nos termos do presente Protocolo, os �rg�os auxiliares que se fizerem necess�rios � consecu��o dos objetivos do processo de integra��o. Artigo 2 S�o �rg�os com capacidade decis�ria, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comiss�o de Com�rcio do Mercosul. SE��O I Do Conselho do Mercado Comum Artigo 3 O Conselho do Mercado Comum � o �rg�o superior do Mercosul ao qual incumbe a condu��o pol�tica do processo de integra��o e a tomada de decis�es para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assun��o e para lograr a constitui��o final do mercado comum. Artigo 4 O Conselho do Mercado Comum ser� integrado pelos Ministros das Rela��es Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes. Artigo 5 A Presid�ncia do Conselho do Mercado Comum ser� exercida por rota��o dos Estados Partes, em ordem alfab�tica, pelo per�odo de seis meses. Artigo 6 O Conselho do Mercado Comum reunir-se-� quantas vezes estime oportuno, devendo faz�-lo pelo menos uma vez por semestre com a participa��o dos Presidentes dos Estados Partes. Artigo 7 As reuni�es do Conselho do Mercado Comum ser�o coordenadas pelos Minist�rios das Rela��es Exteriores e poder�o ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de n�vel ministerial. Artigo 8 S�o fun��es a atribui��es do Conselho do Mercado Comum: I - vela pelo cumprimento do Tratado de Assun��o, de sus Protocolos e dos acordos firmados em seu �mbito; II - formular pol�ticas e promover as a��es necess�rias � conforma��o do mercado comum; III - exercer a titularidade da personalidade jur�dica do Mercosul. IV - negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros pa�ses, grupos de pa�ses e organiza��es internacionais. Estas fun��es podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condi��es estipuladas no inciso VII do artigo 14; V - manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum; VI - criar reuni�es de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pela mesmas; VII - criar �rg�os que estime pertinentes, assim como modific�-los ou extingui-los; VIII - esclarecer, quando estime necess�rio, o conte�do e o alcance de suas Decis�es; IX - designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; X - adotar Decis�es em mat�ria financeira e or�ament�ria; XI - homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum. Artigo 9 O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-� mediante Decis�es, as quais ser�o obrigat�rias para os Estados Partes. SE��O II Do Grupo Mercado Comum Artigo 10 O Grupo Mercado Comum � o �rg�o executivo do Mercosul. Artigo 11 O Grupo Mercado Comum ser� integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por pa�s, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais constar necessariamente representantes do Minist�rios das Rela��es Exteriores, dos Minist�rios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum ser� coordenado pelos Minist�rios das Rela��es Exteriores. Artigo 12 Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poder� convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros �rg�os da Administra��o P�blica ou da estrutura institucional do Mercosul. Artigo 13 O Grupo Mercado Comum reunir-se-� de forma ordin�ria ou extraordin�ria, quantas vezes se fizerem necess�rias, nas condi��es estipuladas por ou Regimento Interno. Artigo 14 S�o fun��es e atribui��es do Grupo Mercado Comum: I - velar, nos limites de suas compet�ncias, pelo cumprimento do Tratado de Assun��o, de seus Protocolos e dos Acordos firmados em seu �mbito; II - propor projetos de Decis�o ao Conselho do Mercado Comum; III - tomar as medidas necess�rias ao cumprimento das Decis�es adotadas pelo Conselho do Mercado Comum; IV - fixar programas de trabalho que assegurem avan�os para o estabelecimento do mercado comum; V - criar, modificar ou extinguir �rg�os tais como subgrupos de trabalho e reuni�es especializadas, para o cumprimento de seus objetivo; VI - manifestar-se sobre as propostas ou recomenda��es que lhe forem submetidas pelos demais �rg�os do Mercosul no �mbito de suas compet�ncias; VII - negociar com a participa��o de representantes de todos os Estados Partes, por delega��o expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos espec�ficos concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros pa�ses, grupos de pa�ses e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, proceder� � assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poder� delegar os referidos poderes � Comiss�o de Com�rcio do Mercosul. VIII - aprovar o or�amento e a presta��o de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul; IX - adotar resolu��es em mat�ria financeira e or�ament�ria, com base nas orienta��o emanadas do Conselho do Mercado Comum; X - Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno; XI - organizar as reuni�es do Conselho do Mercado Comum e preparar os relat�rios e estudos que este lhe solicitar; XII - eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; XIII - supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul; XIV - homologar os Regimentos Internos da Comiss�o de Com�rcio e do Foro Consultivo Econ�mico-Social; Artigo 15 O Grupo Mercado Comum manifestar-se-� mediante Resolu��es, as quais ser�o obrigat�rias para os Estados Partes. SE��O III Da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul Artigo 16 � Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, �rg�o encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplica��o dos instrumentos de pol�tica comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da uni�o aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e mat�rias relacionados com as pol�ticas comerciais comuns, com o com�rcio infra-Mercosul e com terceiros pa�ses. Artigo 17 A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul ser� integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e ser� coordenada pelos Minist�rios das Rela��es Exteriores. Artigo 18 A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul reunir-se-� pelo menos uma vez por m�s ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Partes. Artigo 19 S�o fun��es e atribui��es da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul: I - velar pela aplica��o dos instrumentos comuns de pol�tica comercial infra-Mercosul e com terceiros pa�ses, organiza��es intencionais e acordos de com�rcio; II - considerar e pronunciar-se sobre as solicita��es apresentadas pelos Estados Partes com respeito � aplica��o e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de pol�tica comercial comum; III - acompanhar a aplica��o dos instrumentos de pol�tica comercial comum nos Estados Partes; IV - analisar a evolu��o dos instrumentos de pol�ticas comercial comum para o funcionamento da uni�o aduaneira e formular propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum; V - tomar as decis�es vinculadas � administra��o e � aplica��o de tarifa externa comum e dos instrumentos de pol�tica comercial comum acordados pelos Estados Partes: VI - informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolu��o e a aplica��o dos instrumentos de pol�tica comercial comum, sobre o tr�mite das solicita��es recebidas e sobre as decis�es adotadas a respeito delas; VII - propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modifica��es �s normas existentes referentes � mat�ria comercial e aduaneira do Mercosul; VIII - propor a revis�o das al�quotas tarif�rias de itens espec�ficos da tarifa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no �mbito do Mercosul.; IX - estabelecer os comit�s t�cnicos necess�rios ao adequado cumprimento de suas fun��es, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos; X - desempenhar as tarefas vinculadas � pol�tica comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum; XI - adotar o Regimento Interno, que submeter� ao Grupo Mercado Comum para sua homologa��o. Artigo 20 A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul manifestar-se-� mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes ser�o obrigat�rias para os Estados Partes. Artigo 21 Al�m das fun��es e atribui��es estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caber� � Comiss�o de com�rcio do Mercosul considerar reclama��es apresentadas pelas Se��es Nacionais da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou demandas de particulares- pessoas f�sicas ou jur�dicas, - relacionadas com as situa��es previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Bras�lia, quando estiverem em sua �rea de compet�ncia. Par�grafo primeiro - O exame das referidas reclama��es no �mbito da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul; n�o obstar� a a��o do Estado Parte que efetuou a reclama��o ao amparo do Protocolo de Bras�lia para Solu��o de Controv�rsias. Par�grafo segundo - As reclama��es originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecer�o o procedimento previsto no anexo deste Protocolo. A Comiss�o Parlamentar Conjunta � o �rg�o representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no �mbito do Mercosul. Artigo 23 A Comiss�o Parlamentar Conjunta ser� integrada por igual n�mero de parlamentares representantes dos Estados Partes. Artigo 24 Os integrantes da Comiss�o Parlamentar Conjunta ser�o designados pelos respectivos Parlamentares nacionais, de acordo com seus procedimentos internos. Artigo 25 A Comiss�o Parlamentares Conjunta procurar� acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos �rg�os do MERCOSUL, previstos no Artigos 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvar� na harmoniza��o de legisla��es, tal como requerido pelo avan�o do processo de integra��o. Quando necess�rio, o Conselho do Mercado Comum solicitar� � Comiss�o Parlamentar Conjunta o exame de temas priorit�rios. Artigo 26 A comiss�o Parlamentar Conjunta encaminhar�, por interm�dio do Grupo Mercado Comum, Recomenda��es ao Conselho do Mercado Comum. Artigo 27 A comiss�o Parlamentar Conjunta adotar� o seu Regimento Interno. SE��O V Do Foro Consultivo Econ�mico-Social Artigo 28 O Foro Consultivo Econ�mico-Social � o �rg�o de representa��o dos setores econ�micos e sociais e ser� integrado por igual n�mero de representantes da cada Estado Parte. Artigo 29 O Foro Consultivo Econ�mico-Social ter� fun��o consultiva e manifestar-se-� mediante recomenda��es no Grupo Mercado Comum. Artigo 30 O Foro Consultivo Econ�mico-Social submeter� seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para homologa��o. SE��O VI Da Secretaria Administrativa do Mercosul Artigo 31 O Mercosul contar� com uma Secretaria Administrativa como �rg�o de apoio operacional. A Secretaria Administrativa do Mercosul ser� respons�vel pela presta��o de servi�o aos demais �rg�o do Mercosul e ter� sede permanente na cidade de Montevid�u. Artigo 32 A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhar� as seguintes atividades: I - servir como arquivo oficial da documenta��o do Mercosul; II - realizar a publica��o e a difus�o das decis�es adotadas no �mbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponder�: i) realizar, em coordena��o como os Estados Partes, as tradu��es aut�nticas para os idiomas espanhol e portugu�s de todas as decis�es adotadas pelos �rg�os da estrutura institucionais do Mercosul, conforme previsto no Artigo 39; ii) editar o Boletim Oficial do Mercosul; III - organizar os aspectos log�sticos das reuni�es do Conselho do Mercosul Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comiss�o da Com�rcio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais �rg�os do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere �s reuni�es realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecer� apoio ao Estado que sediar o evento; IV - informar regularmente os estados partes sobre as medidas implementadas por cada pais para incorporar em seu ordenamento jur�dico as normas emanadas dos �rg�os do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo; V - registar as listas nacionais dos �rbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Bras�lia, de 17 de dezembro de 1991; VI - desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comiss�o do Com�rcio do Mercosul. VII - elaborar seu projeto de or�amento e uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necess�rios � sua correta execu��o; VIII - apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua presta��o de contas, bem como relat�rios sobre suas atividades; Artigo 33 A Secretaria Administrativa do Mercosul estar� a cargo de um Diretor, o qual ser� nacional de um dos Estados Partes. Ser� eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas pr�via consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Ter� mandato de dois anos, vedada a reelei��o. CAP�TULO II Personalidade Jur�dica Artigo 34 O Mercosul ter� personalidade jur�dica de Direito Internacional. Artigo 35 O Mercosul poder�, no uso de suas atribui��es, praticar todos os atos necess�rios � realiza��o de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens m�veis e im�veis, comparecer em ju�zo conservar fundos e fazer transfer�ncias. Artigo 36 O Mercosul celebrar� acordos de sede. CAP�TULO III Sistema de Tomada de Decis�es Artigo 37 As decis�es dos �rg�os do Mercosul ser�o tomadas por consenso e com a presen�a de todos os Estados Partes. CAP�TULO IV Aplica��o Interna das Normas Emanadas dos �rg�os do Mercosul Artigo 38 Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necess�rias para assegurar, em seus respectivos territ�rios, o cumprimento das normas emanadas dos �rg�os do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo. Par�grafo �nico - Os Estados Partes informar�o � Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim. Artigo 39 Ser�o publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua �ntegra, nos idiomas espanhol e portugu�s, o teor das Decis�es do Conselho do Mercado Comum, das Diretrizes da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solu��o de controv�rsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necess�rio atribuir publicidade oficial. Artigo 40 A fim de garantir a vig�ncia simult�nea nos Estados Partes das normas emanadas dos �rg�os do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, dever� ser observado o seguinte procedimento: i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotar�o as medidas necess�rias para a sua incorpora��o ao ordenamento jur�dico nacional e comunicar�o as mesmas � Secretaria Administrativa do Mercosul; ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorpora��o aos respectivos ordenamentos jur�dicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicar� o fato a cada Estado Parte; iii) as normas entrar�o em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias ap�s a data da comunica��o efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, dar�o publicidade do in�cio da vig�ncia das referidas normas por interm�dio de seus respectivos di�rios oficiais. CAP�TULO V Fontes Jur�dicas do Mercosul Artigo 41 As fontes jur�dicas do Mercosul s�o: I - o Tratado de Assun��o, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; II - os acordos celebrados no �mbito do Tratado de Assun��o e seus protocolos; III - as Decis�es do Conselho do Mercado Comum, as Resolu��es do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comiss�o do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assun��o. Artigo 42 As normas emanadas dos �rg�os do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo ter�o car�ter obrigat�rio e dever�o, quando necess�rio, ser incorporadas aos ordenamentos jur�dicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legisla��o de cada pa�s. CAP�TULO VI Sistema de Solu��o de controv�rsias Artigo 43 As controv�rsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpreta��o, a aplica��o ou o n�o cumprimento das disposi��es contidas no Tratado de Assun��o, dos acordos celebrados no �mbito do mesmo, bem como das Decis�es do Conselho do Mercado Comum, das Resolu��es do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, ser�o submetidas aos procedimentos de solu��o estabelecidos no Protocolo de Bras�lia, de 17 de dezembro de 1991. Par�grafo �nico - Ficam tamb�m incorporadas aos Artigo 19 e 25 do Protocolo de Bras�lia as Diretrizes da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul. Artigo 44 Antes de culminar o processo de converg�ncia da tarifa exterma comum, os Estados Partes efetuar�o uma revis�o do atual sistema de solu��o de controv�rsias do Mercosul, com vistas � ado��o do sistema permanente a que se refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assun��o e o artigo 34 do Protocolo de Bras�lia. CAP�TULO VII Or�amento Artigo 45 A Secretaria Administrativa do Mercosul contar� com or�amento para cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal or�amento ser� financiado, em partes iguais, por contribui��es dos Estados Partes. CAP�TULO VIII Idiomas Artigos 46 Os idiomas oficiais do Mercosul s�o o espanhol e o portugu�s. A vers�o oficial dos documentos de trabalho ser� a do idioma do pa�s sede de cada reuni�o. CAP�TULO IX Revis�o Artigo 47 Os Estados Partes convocar�o, quando julgarem oportuno, confer�ncia diplom�tica com o objetivo de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo presente Protocolo, assim como as atribui��es espec�ficas de cada um de seus �rg�os. CAP�TULO X Vig�ncia Artigo 48 O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assun��o, ter� dura��o indefinida e entrar� em vigor 30 dias ap�s a data do dep�sito do terceiro instrumento de ratifica��o. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratifica��o ser�o depositados ante o Governo da Rep�blica do Paraguai. Artigo 49 O Governo da Rep�blica do Paraguai notificar� notificara aos Governos dos demais Estados Partes a data do dep�sito dos instrumentos de ratifica��o e da entrada em vigor do presente Protocolo. Artigo 50 Em mat�ria de ades�o ou den�ncia, reger�o como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assun��o. A ades�o ou den�ncia ao Tratado ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a ades�o ou den�ncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assun��o. CAP�TULO XI Disposi��o Transit�ria Artigo 51 A estrutura institucional prevista no Tratado de Assun��o, de 26 de mar�o de 1991, assim como seus �rg�os, ser� mantida at� a data de entrada em vigor do presente Protocolo. CAP�TULO XII Disposi��es Gerais Artigo 52 O presente Protocolo chamar-se-� "Protocolo de Ouro Preto". Artigo 53 Ficam revogadas todas as disposi��es do Tratado de Assun��o, de 26 de mar�o de 1991, que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decis�es aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum, durante o per�odo de transi��o. Feito na cidade de Ouro Preto, Rep�blica Federativa do Brasil, aos dezessete dias do m�s de dezembro de mel novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas portugu�s e espanhol, sendo ambos os textos igualmente aut�nticos. O Governo da Rep�blica do Paraguai enviar� c�pia devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes. PELA REP�BLICA ARGENTINA PELA REP�BLICA FEDERATIA DO BRASIL CARLOS SAUL GUIDO DI TELLA ITAMAR FRANCO CELSO L. N. AMORIM PELA REP�BLICA DO PARAGUAI PELA REP�BLICA ORIENTAL DO URUGUAI Juan Carlos Wasmosy Luiz Maria Ramirez Boettner Luiz Alberto Lacalle Herrera Sergio Abreu ANEXO AO PROTOCOLO DE OURO PRETO PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMA��ES PERANTE A COMISS�O COM�RCIO DO MERCOSUL Artigo 1 As reclama��es apresentadas pelas Se��es Nacionais da Comiss�o do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em reclama��es de particulares - pessoas f�sicas ou jur�dicas - de acordo com o previsto no Artigo 21 de Protocolo de Ouro Preto, observar�o o procedimento estabelecido no presente Anexo. Artigo 2 O Estado Parte reclamante apresentar� sua reclama��o perante a Presid�ncia Pro-Tempore da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, a qual tomar� as provid�ncia necess�rias para a incorpora��o do tema na agenda da primeira reuni�o subseq�ente da Comiss�o do Mercosul, respeitado o prazo m�nimo de uma semana de anteced�ncia. Se n�o for adotada decis�o na referida reuni�o, a Comiss�o de Com�rcio do Mercosul remeter� os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comit� T�cnico. Artigo 3 O Comit� T�cnico preparar� e encaminhar� � Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, no prazo m�ximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a mat�ria. Esse parecer, bem como as conclus�es dos especialistas integrantes do Comit� T�cnico, quando n�o for adotado parecer, ser�o levados em considera��o pela Comiss�o do Mercosul, quando esta decidir sobre a reclama��o. Artigo 4 A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul decidir� sobre a quest�o em sua primeira reuni�o ordin�ria posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua aus�ncia, as conclus�es dos especialistas, podendo tamb�m ser convocada uma reuni�o extraordin�ria com essa finalidade. Artigo 5 Se n�o for alcan�ado o consenso na primeira reuni�o mencionada no Artigo 4, a Comiss�o de Com�rcio do Mercosul encaminhar� ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, assim propostas, assim como oi parecer conjunto ou as conclus�es dos especialistas do Comit� T�cnico, a fim de que seja tomada uma decis�o sobre a mat�ria. O Grupo Mercado Comum pronunciar-se-� a respeito no prazo de trinta (30) dias corridos, contados do recebimentos, pela Presid�ncia Pro-Tempore, das propostas encaminhadas pela Comiss�o de Com�rcio do Mercosul. Artigo 6 Se houver consenso quanto � proced�ncia de reclama��o, o Estado Parte reclamado dever� tomar as medidas aprovadas na Comiss�o de Com�rcio do Mercosul no Grupo Mercado comum. Em cada caso, a Comiss�o de Com�rcio do Mercosul ou. Posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinar�o prazo razo�vel para a implementa��o dessas medidas. Decorrido tal prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decis�o alcan�ada, seja na Comiss�o do Com�rcio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante poder� recorrer diretamente ao procedimento previsto no Cap�tulo IV do Protocolo de Bras�lia. Artigo 7 Se n�o for alcan�ado consenso na Comiss�o de Com�rcio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo Mercado Comum, ou se o Estado reclamado n�o observar, no prazo previsto no Artigo 6, o disposto na decis�o alcan�ada, o Estado reclamante poder� recorrer diretamente ao procedimento previsto no Cap�tulo IV do Protocolo de Bras�lia, fato que ser� comunicado � Secretaria Administrativa ao Mercosul. O Tribunal Arbitral, antes da emiss�o de seu Laudo, dever�, se assim solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de at� quinze (15) dias ap�s sua constitui��o, sobre as medidas provis�rias que considere apropriadas, nas condi��es estipuladas pelo Artigo 18 do Protocolo de Bras�lia. Qual a importância do Tratado de Assunção e do Protocolo?O Tratado de Assunção é um acordo assinado entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai que torna oficial a criação do Mercosul. Este tratado foi importante para estabelecer os objetivos do processo de integração e os mecanismos para se alcançar o mercado comum.
Qual a importância do Tratado de Assunção?O Tratado de Assunção foi um tratado assinado em 26 de março de 1991, entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com o intuito de criar um mercado comum entre os países acordados formando então, o que popularmente foi chamado de Mercosul (oficialmente Mercado Comum do Sul e em língua espanhola Mercado Común del Sur ...
O que é o Protocolo de Assunção?O Protocolo de Assunção visa fortalecer o MERCOSUL político em sua vertente de direitos humanos, ao condicionar a participação dos Estados-membros no processo de integração ao compromisso com a proteção e promoção dos direitos humanos.
Qual era o objetivo do Protocolo de Ouro Preto?Além de estabelecer a estrutura institucional para o MERCOSUL, o Protocolo de Ouro Preto foi o instrumento que dotou o MERCOSUL de personalidade jurídica de direito internacional, possibilitando sua relação como bloco com outros países, blocos econômicos e organismos internacionais.
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