Explique a importância do Tratado de Assunção é do Protocolo

Explique a importância do Tratado de Assunção é do Protocolo

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.

Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assun��o sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso de suas atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o, e

       Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assun��o sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL foi assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994;

       Considerando que o Protocolo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo n� 188, de 15 de dezembro de 1995;

       Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratifica��o do Instrumento multilateral em ep�grafe em 16 de fevereiro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, naquela data,

    DECRETA:

       Art. 1� O Protocolo Adicional ao Tratado de Assun��o sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994, apenso por c�pia ao presente Decreto, dever� ser executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m.

        Art. 2� O presente Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

       Bras�lia, 9 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebasti�o do Rego Barros Neto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICONAL AO TRATADO DE ASSUN��O SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL - PROTOCOLO DE OURO PRETO -/MER

    PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUN��O SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL - PROTOCOLO DE OUTO PRETO

        A Rep�blica Argentina, a Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do Uruguai, doravante denominadas " do Estados Partes",

       Em cumprimento ao disposto no artigo Tratado de Assun��o, de 26 de mar�o de 1991;

       Conscientes da import�ncia dos avan�os alcan�ados e da implementa��o da uni�o aduaneira como etapa para a constru��o do mercado comum;

        Reafirmando os princ�pios e objetivos do Tratado de Assun��o e atentos para a necessidades de uma considera��o especial para pa�ses e regi�es menos desenvolvidos do Mercosul;

       Atentos para a din�mica impl�cita em todo processo de integra��o e para a conseq�ente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul �s mudan�as ocorridas;

       Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos �rg�os existentes durante o per�odo de transi��o,

       Acordam:

CAP�TULO I

Estrutura do Mercosul

    Artigo 1

       A estrutura institucional do Mercosul contar� com os seguintes �rg�os:

        I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

        II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

       III - A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul (CCM);

       IV - A Comiss�o Parlamentar Conjunta (CPC);

        V - O Foro Consultivo Econ�mico-Social (FCES);

       VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

        Par�grafo �nico - Poder�o ser criados, nos termos do presente Protocolo, os �rg�os auxiliares que se fizerem necess�rios � consecu��o dos objetivos do processo de integra��o.

    Artigo 2

       S�o �rg�os com capacidade decis�ria, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comiss�o de Com�rcio do Mercosul.

SE��O I

Do Conselho do Mercado Comum

    Artigo 3

       O Conselho do Mercado Comum � o �rg�o superior do Mercosul ao qual incumbe a condu��o pol�tica do processo de integra��o e a tomada de decis�es para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assun��o e para lograr a constitui��o final do mercado comum.

    Artigo 4

        O Conselho do Mercado Comum ser� integrado pelos Ministros das Rela��es Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.

    Artigo 5

            A Presid�ncia do Conselho do Mercado Comum ser� exercida por rota��o dos Estados Partes, em ordem alfab�tica, pelo per�odo de seis meses.

    Artigo 6

            O Conselho do Mercado Comum reunir-se-� quantas vezes estime oportuno, devendo faz�-lo pelo menos uma vez por semestre com a participa��o dos Presidentes dos Estados Partes.

    Artigo 7

       As reuni�es do Conselho do Mercado Comum ser�o coordenadas pelos Minist�rios das Rela��es Exteriores e poder�o ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de n�vel ministerial. 

    Artigo 8

       S�o fun��es a atribui��es do Conselho do Mercado Comum:

       I - vela pelo cumprimento do Tratado de Assun��o, de sus Protocolos e dos acordos firmados em seu �mbito;

        II - formular pol�ticas e promover as a��es necess�rias � conforma��o do mercado comum;

        III - exercer a titularidade da personalidade jur�dica do Mercosul.

        IV - negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros pa�ses, grupos de pa�ses e organiza��es internacionais. Estas fun��es podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condi��es estipuladas no inciso VII do artigo 14;

        V - manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

        VI - criar reuni�es de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pela mesmas;

       VII - criar �rg�os que estime pertinentes, assim como modific�-los ou extingui-los;

       VIII - esclarecer, quando estime necess�rio, o conte�do e o alcance de suas Decis�es;

       IX - designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

       X - adotar Decis�es em mat�ria financeira e or�ament�ria;

       XI - homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.

    Artigo 9

       O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-� mediante Decis�es, as quais ser�o obrigat�rias para os Estados Partes.

SE��O II

Do Grupo Mercado Comum

    Artigo 10

       O Grupo Mercado Comum � o �rg�o executivo do Mercosul.

    Artigo 11

       O Grupo Mercado Comum ser� integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por pa�s, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais constar necessariamente representantes do Minist�rios das Rela��es Exteriores, dos Minist�rios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum ser� coordenado pelos Minist�rios das Rela��es Exteriores.

    Artigo 12

       Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poder� convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros �rg�os da Administra��o P�blica ou da estrutura institucional do Mercosul.

    Artigo 13

       O Grupo Mercado Comum reunir-se-� de forma ordin�ria ou extraordin�ria, quantas vezes se fizerem necess�rias, nas condi��es estipuladas por ou Regimento Interno.

    Artigo 14

        S�o fun��es e atribui��es do Grupo Mercado Comum:

        I - velar, nos limites de suas compet�ncias, pelo cumprimento do Tratado de Assun��o, de seus Protocolos e dos Acordos firmados em seu �mbito;

        II - propor projetos de Decis�o ao Conselho do Mercado Comum;

        III - tomar as medidas necess�rias ao cumprimento das Decis�es adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;

        IV - fixar programas de trabalho que assegurem avan�os para o estabelecimento do mercado comum;

       V - criar, modificar ou extinguir �rg�os tais como subgrupos de trabalho e reuni�es especializadas, para o cumprimento de seus objetivo;

       VI - manifestar-se sobre as propostas ou recomenda��es que lhe forem submetidas pelos demais �rg�os do Mercosul no �mbito de suas compet�ncias;

        VII - negociar com a participa��o de representantes de todos os Estados Partes, por delega��o expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos espec�ficos concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros pa�ses, grupos de pa�ses e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, proceder� � assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poder� delegar os referidos poderes � Comiss�o de Com�rcio do Mercosul.

       VIII - aprovar o or�amento e a presta��o de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;

        IX - adotar resolu��es em mat�ria financeira e or�ament�ria, com base nas orienta��o emanadas do Conselho do Mercado Comum;

        X - Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;

        XI - organizar as reuni�es do Conselho do Mercado Comum e preparar os relat�rios e estudos que este lhe solicitar;

       XII - eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

       XIII - supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;

       XIV - homologar os Regimentos Internos da Comiss�o de Com�rcio e do Foro Consultivo Econ�mico-Social;

    Artigo 15

       O Grupo Mercado Comum manifestar-se-� mediante Resolu��es, as quais ser�o obrigat�rias para os Estados Partes.

SE��O III

Da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul

    Artigo 16

       � Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, �rg�o encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplica��o dos instrumentos de pol�tica comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da uni�o aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e mat�rias relacionados com as pol�ticas comerciais comuns, com o com�rcio infra-Mercosul e com terceiros pa�ses.

    Artigo 17

        A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul ser� integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e ser� coordenada pelos Minist�rios das Rela��es Exteriores.

    Artigo 18

        A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul reunir-se-� pelo menos uma vez por m�s ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Partes.

    Artigo 19

       S�o fun��es e atribui��es da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul:

        I - velar pela aplica��o dos instrumentos comuns de pol�tica comercial infra-Mercosul e com terceiros pa�ses, organiza��es intencionais e acordos de com�rcio;

        II - considerar e pronunciar-se sobre as solicita��es apresentadas pelos Estados Partes com respeito � aplica��o e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de pol�tica comercial comum;

        III - acompanhar a aplica��o dos instrumentos de pol�tica comercial comum nos Estados Partes;

        IV - analisar a evolu��o dos instrumentos de pol�ticas comercial comum para o funcionamento da uni�o aduaneira e formular propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;

        V - tomar as decis�es vinculadas � administra��o e � aplica��o de tarifa externa comum e dos instrumentos de pol�tica comercial comum acordados pelos Estados Partes:

       VI - informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolu��o e a aplica��o dos instrumentos de pol�tica comercial comum, sobre o tr�mite das solicita��es recebidas e sobre as decis�es adotadas a respeito delas;

        VII - propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modifica��es �s normas existentes referentes � mat�ria comercial e aduaneira do Mercosul;

       VIII - propor a revis�o das al�quotas tarif�rias de itens espec�ficos da tarifa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no �mbito do Mercosul.;

        IX - estabelecer os comit�s t�cnicos necess�rios ao adequado cumprimento de suas fun��es, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;

        X - desempenhar as tarefas vinculadas � pol�tica comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;

       XI - adotar o Regimento Interno, que submeter� ao Grupo Mercado Comum para sua homologa��o.

    Artigo 20

       A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul manifestar-se-� mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes ser�o obrigat�rias para os Estados Partes.

    Artigo 21

       Al�m das fun��es e atribui��es estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caber� � Comiss�o de com�rcio do Mercosul considerar reclama��es apresentadas pelas Se��es Nacionais da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou demandas de particulares- pessoas f�sicas ou jur�dicas, - relacionadas com as situa��es previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Bras�lia, quando estiverem em sua �rea de compet�ncia.

       Par�grafo primeiro - O exame das referidas reclama��es no �mbito da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul; n�o obstar� a a��o do Estado Parte que efetuou a reclama��o ao amparo do Protocolo de Bras�lia para Solu��o de Controv�rsias.

       Par�grafo segundo - As reclama��es originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecer�o o procedimento previsto no anexo deste Protocolo.

       A Comiss�o Parlamentar Conjunta � o �rg�o representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no �mbito do Mercosul.

    Artigo 23

       A Comiss�o Parlamentar Conjunta ser� integrada por igual n�mero de parlamentares representantes dos Estados Partes.

    Artigo 24

       Os integrantes da Comiss�o Parlamentar Conjunta ser�o designados pelos respectivos Parlamentares nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

    Artigo 25

       A Comiss�o Parlamentares Conjunta procurar� acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos �rg�os do MERCOSUL, previstos no Artigos 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvar� na harmoniza��o de legisla��es, tal como requerido pelo avan�o do processo de integra��o. Quando necess�rio, o Conselho do Mercado Comum solicitar� � Comiss�o Parlamentar Conjunta o exame de temas priorit�rios.

    Artigo 26

       A comiss�o Parlamentar Conjunta encaminhar�, por interm�dio do Grupo Mercado Comum, Recomenda��es ao Conselho do Mercado Comum.

    Artigo 27

       A comiss�o Parlamentar Conjunta adotar� o seu Regimento Interno.

SE��O V

Do Foro Consultivo Econ�mico-Social

    Artigo 28

       O Foro Consultivo Econ�mico-Social � o �rg�o de representa��o dos setores econ�micos e sociais e ser� integrado por igual n�mero de representantes da cada Estado Parte.

    Artigo 29

       O Foro Consultivo Econ�mico-Social ter� fun��o consultiva e manifestar-se-� mediante recomenda��es no Grupo Mercado Comum.

    Artigo 30

       O Foro Consultivo Econ�mico-Social submeter� seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para homologa��o.

SE��O VI

Da Secretaria Administrativa do Mercosul

    Artigo 31

       O Mercosul contar� com uma Secretaria Administrativa como �rg�o de apoio operacional. A Secretaria Administrativa do Mercosul ser� respons�vel pela presta��o de servi�o aos demais �rg�o do Mercosul e ter� sede permanente na cidade de Montevid�u.

    Artigo 32

       A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhar� as seguintes atividades:

       I - servir como arquivo oficial da documenta��o do Mercosul;

       II - realizar a publica��o e a difus�o das decis�es adotadas no �mbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponder�:

       i) realizar, em coordena��o como os Estados Partes, as tradu��es aut�nticas para os idiomas espanhol e portugu�s de todas as decis�es adotadas pelos �rg�os da estrutura institucionais do Mercosul, conforme previsto no Artigo 39;

        ii) editar o Boletim Oficial do Mercosul;

       III - organizar os aspectos log�sticos das reuni�es do Conselho do Mercosul Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comiss�o da Com�rcio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais �rg�os do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere �s reuni�es realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecer� apoio ao Estado que sediar o evento;

        IV - informar regularmente os estados partes sobre as medidas implementadas por cada pais para incorporar em seu ordenamento jur�dico as normas emanadas dos �rg�os do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo;

       V - registar as listas nacionais dos �rbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Bras�lia, de 17 de dezembro de 1991;

       VI - desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comiss�o do Com�rcio do Mercosul.

       VII - elaborar seu projeto de or�amento e uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necess�rios � sua correta execu��o;

       VIII - apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua presta��o de contas, bem como relat�rios sobre suas atividades;

    Artigo 33

       A Secretaria Administrativa do Mercosul estar� a cargo de um Diretor, o qual ser� nacional de um dos Estados Partes. Ser� eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas pr�via consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Ter� mandato de dois anos, vedada a reelei��o.

CAP�TULO II

Personalidade Jur�dica

    Artigo 34

       O Mercosul ter� personalidade jur�dica de Direito Internacional.

    Artigo 35

       O Mercosul poder�, no uso de suas atribui��es, praticar todos os atos necess�rios � realiza��o de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens m�veis e im�veis, comparecer em ju�zo conservar fundos e fazer transfer�ncias.

    Artigo 36

       O Mercosul celebrar� acordos de sede.

CAP�TULO III

Sistema de Tomada de Decis�es

    Artigo 37

    As decis�es dos �rg�os do Mercosul ser�o tomadas por consenso e com a presen�a de todos os Estados Partes.

CAP�TULO IV

Aplica��o Interna das Normas Emanadas dos �rg�os do Mercosul

    Artigo 38

       Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necess�rias para assegurar, em seus respectivos territ�rios, o cumprimento das normas emanadas dos �rg�os do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.

       Par�grafo �nico - Os Estados Partes informar�o � Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.

    Artigo 39

       Ser�o publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua �ntegra, nos idiomas espanhol e portugu�s, o teor das Decis�es do Conselho do Mercado Comum, das Diretrizes da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solu��o de controv�rsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necess�rio atribuir publicidade oficial.

    Artigo 40

       A fim de garantir a vig�ncia simult�nea nos Estados Partes das normas emanadas dos �rg�os do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, dever� ser observado o seguinte procedimento:

        i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotar�o as medidas necess�rias para a sua incorpora��o ao ordenamento jur�dico nacional e comunicar�o as mesmas � Secretaria Administrativa do Mercosul;

        ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorpora��o aos respectivos ordenamentos jur�dicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicar� o fato a cada Estado Parte;

       iii) as normas entrar�o em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias ap�s a data da comunica��o efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, dar�o publicidade do in�cio da vig�ncia das referidas normas por interm�dio de seus respectivos di�rios oficiais.

CAP�TULO V

Fontes Jur�dicas do Mercosul

    Artigo 41

       As fontes jur�dicas do Mercosul s�o:

        I - o Tratado de Assun��o, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

        II - os acordos celebrados no �mbito do Tratado de Assun��o e seus protocolos;

       III - as Decis�es do Conselho do Mercado Comum, as Resolu��es do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comiss�o do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assun��o.

    Artigo 42

       As normas emanadas dos �rg�os do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo ter�o car�ter obrigat�rio e dever�o, quando necess�rio, ser incorporadas aos ordenamentos jur�dicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legisla��o de cada pa�s.

CAP�TULO VI

Sistema de Solu��o de controv�rsias

    Artigo 43

       As controv�rsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpreta��o, a aplica��o ou o n�o cumprimento das disposi��es contidas no Tratado de Assun��o, dos acordos celebrados no �mbito do mesmo, bem como das Decis�es do Conselho do Mercado Comum, das Resolu��es do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, ser�o submetidas aos procedimentos de solu��o estabelecidos no Protocolo de Bras�lia, de 17 de dezembro de 1991.

       Par�grafo �nico - Ficam tamb�m incorporadas aos Artigo 19 e 25 do Protocolo de Bras�lia as Diretrizes da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul.

    Artigo 44

       Antes de culminar o processo de converg�ncia da tarifa exterma comum, os Estados Partes efetuar�o uma revis�o do atual sistema de solu��o de controv�rsias do Mercosul, com vistas � ado��o do sistema permanente a que se refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assun��o e o artigo 34 do Protocolo de Bras�lia.

CAP�TULO VII

Or�amento

    Artigo 45

       A Secretaria Administrativa do Mercosul contar� com or�amento para cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal or�amento ser� financiado, em partes iguais, por contribui��es dos Estados Partes.

CAP�TULO VIII

Idiomas

    Artigos 46

          Os idiomas oficiais do Mercosul s�o o espanhol e o portugu�s. A vers�o oficial dos documentos de trabalho ser� a do idioma do pa�s sede de cada reuni�o.

CAP�TULO IX

Revis�o

    Artigo 47

       Os Estados Partes convocar�o, quando julgarem oportuno, confer�ncia diplom�tica com o objetivo de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo presente Protocolo, assim como as atribui��es espec�ficas de cada um de seus �rg�os.

CAP�TULO X

Vig�ncia

    Artigo 48

       O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assun��o, ter� dura��o indefinida e entrar� em vigor 30 dias ap�s a data do dep�sito do terceiro instrumento de ratifica��o. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratifica��o ser�o depositados ante o Governo da Rep�blica do Paraguai.

    Artigo 49

       O Governo da Rep�blica do Paraguai notificar� notificara aos Governos dos demais Estados Partes a data do dep�sito dos instrumentos de ratifica��o e da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Artigo 50

       Em mat�ria de ades�o ou den�ncia, reger�o como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assun��o. A ades�o ou den�ncia ao Tratado ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a ades�o ou den�ncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assun��o.

CAP�TULO XI

Disposi��o Transit�ria

    Artigo 51

       A estrutura institucional prevista no Tratado de Assun��o, de 26 de mar�o de 1991, assim como seus �rg�os, ser� mantida at� a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

CAP�TULO XII

Disposi��es Gerais

    Artigo 52

       O presente Protocolo chamar-se-� "Protocolo de Ouro Preto".

    Artigo 53

       Ficam revogadas todas as disposi��es do Tratado de Assun��o, de 26 de mar�o de 1991, que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decis�es aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum, durante o per�odo de transi��o.

       Feito na cidade de Ouro Preto, Rep�blica Federativa do Brasil, aos dezessete dias do m�s de dezembro de mel novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas portugu�s e espanhol, sendo ambos os textos igualmente aut�nticos. O Governo da Rep�blica do Paraguai enviar� c�pia devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.

       PELA REP�BLICA ARGENTINA  PELA REP�BLICA FEDERATIA DO BRASIL

    CARLOS SAUL GUIDO DI TELLA    ITAMAR FRANCO   CELSO L. N. AMORIM

       PELA REP�BLICA DO PARAGUAI   PELA REP�BLICA ORIENTAL DO URUGUAI

     Juan Carlos Wasmosy Luiz Maria Ramirez Boettner    Luiz Alberto Lacalle Herrera Sergio Abreu

ANEXO AO PROTOCOLO DE OURO PRETO

PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMA��ES PERANTE A

COMISS�O COM�RCIO DO MERCOSUL

    Artigo 1

       As reclama��es apresentadas pelas Se��es Nacionais da Comiss�o do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em reclama��es de particulares - pessoas f�sicas ou jur�dicas - de acordo com o previsto no Artigo 21 de Protocolo de Ouro Preto, observar�o o procedimento estabelecido no presente Anexo.

    Artigo 2

       O Estado Parte reclamante apresentar� sua reclama��o perante a Presid�ncia Pro-Tempore da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, a qual tomar� as provid�ncia necess�rias para a incorpora��o do tema na agenda da primeira reuni�o subseq�ente da Comiss�o do Mercosul, respeitado o prazo m�nimo de uma semana de anteced�ncia. Se n�o for adotada decis�o na referida reuni�o, a Comiss�o de Com�rcio do Mercosul remeter� os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comit� T�cnico.

    Artigo 3

       O Comit� T�cnico preparar� e encaminhar� � Comiss�o de Com�rcio do Mercosul, no prazo m�ximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a mat�ria. Esse parecer, bem como as conclus�es dos especialistas integrantes do Comit� T�cnico, quando n�o for adotado parecer, ser�o levados em considera��o pela Comiss�o do Mercosul, quando esta decidir sobre a reclama��o.

    Artigo 4

       A Comiss�o de Com�rcio do Mercosul decidir� sobre a quest�o em sua primeira reuni�o ordin�ria posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua aus�ncia, as conclus�es dos especialistas, podendo tamb�m ser convocada uma reuni�o extraordin�ria com essa finalidade.

    Artigo 5

       Se n�o for alcan�ado o consenso na primeira reuni�o mencionada no Artigo 4, a Comiss�o de Com�rcio do Mercosul encaminhar� ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, assim propostas, assim como oi parecer conjunto ou as conclus�es dos especialistas do Comit� T�cnico, a fim de que seja tomada uma decis�o sobre a mat�ria. O Grupo Mercado Comum pronunciar-se-� a respeito no prazo de trinta (30) dias corridos, contados do recebimentos, pela Presid�ncia Pro-Tempore, das propostas encaminhadas pela Comiss�o de Com�rcio do Mercosul.

    Artigo 6

       Se houver consenso quanto � proced�ncia de reclama��o, o Estado Parte reclamado dever� tomar as medidas aprovadas na Comiss�o de Com�rcio do Mercosul no Grupo Mercado comum. Em cada caso, a Comiss�o de Com�rcio do Mercosul ou. Posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinar�o prazo razo�vel para a implementa��o dessas medidas. Decorrido tal prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decis�o alcan�ada, seja na Comiss�o do Com�rcio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante poder� recorrer diretamente ao procedimento previsto no Cap�tulo IV do Protocolo de Bras�lia.

    Artigo 7

       Se n�o for alcan�ado consenso na Comiss�o de Com�rcio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo Mercado Comum, ou se o Estado reclamado n�o observar, no prazo previsto no Artigo 6, o disposto na decis�o alcan�ada, o Estado reclamante poder� recorrer diretamente ao procedimento previsto no Cap�tulo IV do Protocolo de Bras�lia, fato que ser� comunicado � Secretaria Administrativa ao Mercosul.

       O Tribunal Arbitral, antes da emiss�o de seu Laudo, dever�, se assim solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de at� quinze (15) dias ap�s sua constitui��o, sobre as medidas provis�rias que considere apropriadas, nas condi��es estipuladas pelo Artigo 18 do Protocolo de Bras�lia.

Qual a importância do Tratado de Assunção e do Protocolo?

O Tratado de Assunção é um acordo assinado entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai que torna oficial a criação do Mercosul. Este tratado foi importante para estabelecer os objetivos do processo de integração e os mecanismos para se alcançar o mercado comum.

Qual a importância do Tratado de Assunção?

O Tratado de Assunção foi um tratado assinado em 26 de março de 1991, entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com o intuito de criar um mercado comum entre os países acordados formando então, o que popularmente foi chamado de Mercosul (oficialmente Mercado Comum do Sul e em língua espanhola Mercado Común del Sur ...

O que é o Protocolo de Assunção?

O Protocolo de Assunção visa fortalecer o MERCOSUL político em sua vertente de direitos humanos, ao condicionar a participação dos Estados-membros no processo de integração ao compromisso com a proteção e promoção dos direitos humanos.

Qual era o objetivo do Protocolo de Ouro Preto?

Além de estabelecer a estrutura institucional para o MERCOSUL, o Protocolo de Ouro Preto foi o instrumento que dotou o MERCOSUL de personalidade jurídica de direito internacional, possibilitando sua relação como bloco com outros países, blocos econômicos e organismos internacionais.