Lei 11.091 - 2005 - pcctae dos ife

Início >> Legislacao >> Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. - Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

Legislação

Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras
01/10/2014 - 10:37 - atualizado em 02/10/2014 - 09:26

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Tipo de legislação: 

Lei ordinária

Público-alvo: 

Técnico Administrativo

Assunto: 

Técnico Administrativo

Resumo: 

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Link: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11091.htm

Tópicos: 

lei

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o, composto pelos cargos efetivos de t�cnico-administrativos e de t�cnico-mar�timos de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no � 5� do art. 15 desta Lei.

� 1� Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Institui��es Federais de Ensino.

� 2� O regime jur�dico dos cargos do Plano de Carreira � o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Lei.

Art. 2� Para os efeitos desta Lei, s�o consideradas Institui��es Federais de Ensino os �rg�os e entidades p�blicos vinculados ao Minist�rio da Educa��o que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfei�oamento do ensino, da pesquisa e extens�o e que integram o Sistema Federal de Ensino.

CAP�TULO II

DA ORGANIZA��O DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3� A gest�o dos cargos do Plano de Carreira observar� os seguintes princ�pios e diretrizes:

I - natureza do processo educativo, fun��o social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

II - din�mica dos processos de pesquisa, de ensino, de extens�o e de administra��o, e as compet�ncias espec�ficas decorrentes;

III - qualidade do processo de trabalho;

IV - reconhecimento do saber n�o institu�do resultante da atua��o profissional na din�mica de ensino, de pesquisa e de extens�o;

V - vincula��o ao planejamento estrat�gico e ao desenvolvimento organizacional das institui��es;

VI - investidura em cada cargo condicionada � aprova��o em concurso p�blico;

VII � desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

VIII - garantia de programas de capacita��o que contemplem a forma��o espec�fica e a geral, nesta inclu�da a educa��o formal;

IX - avalia��o do desempenho funcional dos servidores, como processo pedag�gico, realizada mediante crit�rios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no car�ter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usu�rios; e

X - oportunidade de acesso �s atividades de dire��o, assessoramento, chefia, coordena��o e assist�ncia, respeitadas as normas espec�ficas.

Art. 4� Caber� � Institui��o Federal de Ensino avaliar anualmente a adequa��o do quadro de pessoal �s suas necessidades, propondo ao Minist�rio da Educa��o, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes vari�veis:

I - demandas institucionais;

II - propor��o entre os quantitativos da for�a de trabalho do Plano de Carreira e usu�rios;

III - inova��es tecnol�gicas; e

IV - moderniza��o dos processos de trabalho no �mbito da Institui��o.

Par�grafo �nico. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Minist�rio da Educa��o dever�o ser redistribu�dos para as Institui��es Federais de Ensino para atender �s suas necessidades, de acordo com as vari�veis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do � 1� do art. 24 desta Lei.

CAP�TULO III

DOS CONCEITOS

Art. 5� Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - plano de carreira: conjunto de princ�pios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gest�o do �rg�o ou entidade;

II � n�vel de classifica��o: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, n�vel de responsabilidade, conhecimentos, habilidades espec�ficas, forma��o especializada, experi�ncia, risco e esfor�o f�sico para o desempenho de suas atribui��es;

III - padr�o de vencimento: posi��o do servidor na escala de vencimento da carreira em fun��o do n�vel de capacita��o, cargo e n�vel de classifica��o;

IV - cargo: conjunto de atribui��es e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que s�o cometidas a um servidor;

V - n�vel de capacita��o: posi��o do servidor na Matriz Hier�rquica dos Padr�es de Vencimento em decorr�ncia da capacita��o profissional para o exerc�cio das atividades do cargo ocupado, realizada ap�s o ingresso;

VI - ambiente organizacional: �rea espec�fica de atua��o do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a pol�tica de desenvolvimento de pessoal; e

VII - usu�rios: pessoas ou coletividades internas ou externas � Institui��o Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos servi�os por ela prestados.

CAP�TULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS T�CNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCA��O

Art. 6� O Plano de Carreira est� estruturado em 5 (cinco) n�veis de classifica��o, com 4 (quatro) n�veis de capacita��o cada e 39 (trinta e nove) padr�es de vencimento b�sico, justapostos com intervalo de 1 (um) padr�o entre os n�veis de capacita��o e 2 (dois) padr�es entre os n�veis de classifica��o, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 6� O Plano de Carreira est� estruturado em cinco n�veis de classifica��o, com quatro n�veis de capacita��o cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 6� O Plano de Carreira est� estruturado em 5 (cinco) n�veis de classifica��o, com 4 (quatro) n�veis de capacita��o cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 7� Os cargos do Plano de Carreira s�o organizados em 5 (cinco) n�veis de classifica��o, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5� e no Anexo II desta Lei.

Art. 8� S�o atribui��es gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem preju�zo das atribui��es espec�ficas e observados os requisitos de qualifica��o e compet�ncias definidos nas respectivas especifica��es:

I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio t�cnico-administrativo ao ensino;

II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades t�cnico-administrativas inerentes � pesquisa e � extens�o nas Institui��es Federais de Ensino;

III - executar tarefas espec�ficas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Institui��o Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a efici�ncia, a efic�cia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extens�o das Institui��es Federais de Ensino.

� 1� As atribui��es gerais referidas neste artigo ser�o exercidas de acordo com o ambiente organizacional.

� 2� As atribui��es espec�ficas de cada cargo ser�o detalhadas em regulamento.

CAP�TULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 9� O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-� no padr�o inicial do 1� (primeiro) n�vel de capacita��o do respectivo n�vel de classifica��o, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observadas a escolaridade e experi�ncia estabelecidas no Anexo II desta Lei.

� 1� O concurso referido no caput deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de forma��o, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

� 2� O edital definir� as caracter�sticas de cada fase do concurso p�blico, os requisitos de escolaridade, a forma��o especializada e a experi�ncia profissional, os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios, bem como eventuais restri��es e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual ser�o destinadas as vagas.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-�, exclusivamente, pela mudan�a de n�vel de capacita��o e de padr�o de vencimento mediante, respectivamente, Progress�o por Capacita��o Profissional ou Progress�o por M�rito Profissional.

� 1� Progress�o por Capacita��o Profissional � a mudan�a de n�vel de capacita��o, no mesmo cargo e n�vel de classifica��o, decorrente da obten��o pelo servidor de certifica��o em Programa de capacita��o, compat�vel com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga hor�ria m�nima exigida, respeitado o interst�cio de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

� 2� Progress�o por M�rito Profissional � a mudan�a para o padr�o de vencimento imediatamente subseq�ente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avalia��o de desempenho, observado o respectivo n�vel de capacita��o.

� 3� O servidor que fizer jus � Progress�o por Capacita��o Profissional ser� posicionado no n�vel de capacita��o subseq�ente, no mesmo n�vel de classifica��o, em padr�o de vencimento na mesma posi��o relativa a que ocupava anteriormente, mantida a dist�ncia entre o padr�o que ocupava e o padr�o inicial do novo n�vel de capacita��o.

� 4� No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo III desta Lei, � vedada a soma de cargas hor�rias de cursos de capacita��o.

� 4� No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo III, � permitido o somat�rio de cargas hor�rias de cursos realizados pelo servidor durante a perman�ncia no n�vel de capacita��o em que se encontra e da carga hor�ria que excedeu � exig�ncia para progress�o no interst�cio do n�vel anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga hor�ria inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Reda��o dada pela Lei n� 12.772, de 2012)

� 5� A mudan�a de n�vel de capacita��o e de padr�o de vencimento n�o acarretar� mudan�a de n�vel de classifica��o.

� 6� Para fins de aplica��o do disposto no � 1� deste artigo aos servidores titulares de cargos de N�vel de Classifica��o �E�, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em Programa de Capacita��o para fins de Progress�o por Capacita��o Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 7� A libera��o do servidor para a realiza��o de cursos de Mestrado e Doutorado est� condicionada ao resultado favor�vel na avalia��o de desempenho. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 8� Os crit�rios b�sicos para a libera��o a que se refere o � 7� ser�o estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Educa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 6� Para fins de aplica��o do disposto no � 1� deste artigo aos servidores titulares de cargos de N�vel de Classifica��o E, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o - MEC, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em Programa de Capacita��o para fins de Progress�o por Capacita��o Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 7� A libera��o do servidor para a realiza��o de cursos de Mestrado e Doutorado est� condicionada ao resultado favor�vel na avalia��o de desempenho. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 8� Os crit�rios b�sicos para a libera��o a que se refere o � 7� deste artigo ser�o estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 10-A. A partir de 1� de maio de 2008, o interst�cio para Progress�o por M�rito Profissional na Carreira, de que trata o � 2� do art. 10, passa a ser de dezoito meses de efetivo exerc�cio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Par�grafo �nico. Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional de que trata o caput, ser� aproveitado o tempo computado desde a �ltima progress�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 10-A. A partir de 1� de maio de 2008, o interst�cio para Progress�o por M�rito Profissional na Carreira, de que trata o � 2� do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional de que trata o caput deste artigo, ser� aproveitado o tempo computado desde a �ltima progress�o. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 11. Ser� institu�do Incentivo � Qualifica��o ao servidor que possuir educa��o formal superior ao exigido para o cargo de que � titular, na forma de regulamento.

Art. 12. O Incentivo � Qualifica��o ser� devido ap�s 4 (quatro) anos de efetivo exerc�cio no cargo e ter� por base percentual calculado sobre o padr�o de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes par�metros:

Art. 12. O Incentivo � Qualifica��o ter� por base percentual calculado sobre o padr�o de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 12. O Incentivo � Qualifica��o ter� por base percentual calculado sobre o padr�o de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - a aquisi��o de t�tulo em �rea de conhecimento com rela��o direta ao ambiente organizacional de atua��o do servidor ensejar� maior percentual na fixa��o do Incentivo � Qualifica��o do que em �rea de conhecimento com rela��o indireta; e

II - a obten��o dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino m�dio, quando excederem a exig�ncia de escolaridade m�nima para o cargo do qual o servidor � titular, ser� considerada, para efeito de pagamento do Incentivo � Qualifica��o, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

� 1� Os percentuais do Incentivo � Qualifica��o n�o s�o acumul�veis e ser�o incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pens�o.

� 2� O Incentivo � Qualifica��o somente integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es quando os certificados dos cursos considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos no per�odo em que o servidor estiver em atividade.

� 2� O Incentivo � Qualifica��o somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.233, de 2005)

� 3� Para fins de concess�o do Incentivo � Qualifica��o, o Poder Executivo definir� as �reas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os crit�rios e processos de valida��o dos certificados e t�tulos, observadas as diretrizes previstas no � 2� do art. 24 desta Lei.

� 4� A partir de 1� de janeiro de 2013, o Incentivo � Qualifica��o de que trata o caput ser� concedido aos servidores que possu�rem certificado, diploma ou titula��o que exceda a exig�ncia de escolaridade m�nima para ingresso no cargo do qual � titular, independentemente do n�vel de classifica��o em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Inclu�do pela Lei n� 12.772, de 2012)

CAP�TULO VI

DA REMUNERA��O

Art. 13. A remunera��o dos integrantes do Plano de Carreira ser� composta do vencimento b�sico, correspondente ao valor estabelecido para o padr�o de vencimento do n�vel de classifica��o e n�vel de capacita��o ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuni�rias estabelecidas em lei.

Par�grafo �nico. Os integrantes do Plano de Carreira n�o far�o jus � Gratifica��o Tempor�ria - GT, de que trata a Lei n� 10.868, de 12 de maio de 2004, e � Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo e T�cnico-Mar�timo �s Institui��es Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei n� 10.908, de 15 de julho de 2004.

Art. 13-A. Os servidores lotados nas Institui��es Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o n�o far�o jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 13-A. Os servidores lotados nas Institui��es Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o n�o far�o jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 14. A tabela de valores dos padr�es de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo constante a diferen�a percentual entre um padr�o de vencimento e o seguinte.
Art. 14. O vencimento b�sico do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o est� estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 14. Os vencimentos b�sicos do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o est�o estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. Sobre os vencimentos b�sicos referidos no caput deste artigo incidir�o os reajustes concedidos a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

CAP�TULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei ser� efetuado de acordo com a Tabela de Correla��o, constante do Anexo VII desta Lei.

� 1� O enquadramento do servidor na Matriz Hier�rquica ser� efetuado no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias ap�s a publica��o desta Lei, observando-se:

I - o posicionamento inicial no N�vel de Capacita��o I do n�vel de classifica��o a que pertence o cargo; e

II - o tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal, na forma do Anexo V desta Lei.

� 2� Na hip�tese de o enquadramento de que trata o � 1� deste artigo resultar em vencimento b�sico de valor menor ao somat�rio do vencimento b�sico, da Gratifica��o Tempor�ria - GT e da Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo e T�cnico-Mar�timo �s Institui��es Federais de Ensino - GEAT, considerados no m�s de dezembro de 2004, proceder-se-� ao pagamento da diferen�a como parcela complementar, de car�ter tempor�rio. (Vide Lei n� 12.772, de 2012)

� 3� A parcela complementar a que se refere o � 2� deste artigo ser� considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento b�sico, e ser� absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o da carreira ou tabela remunerat�ria, inclusive para fins de aplica��o da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. (Vide Lei n� 12.772, de 2012)

� 4� O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequa��o das certifica��es ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o, previsto no art. 24 desta Lei.

� 5� Os servidores redistribu�dos para as Institui��es Federais de Ensino ser�o enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publica��o desta Lei.

Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1� desta Lei dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do in�cio da vig�ncia desta Lei, na forma do termo de op��o constante do Anexo VI desta Lei. (Vide Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. O servidor que n�o formalizar a op��o pelo enquadramento compor� quadro em extin��o submetido � Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo ser� transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.

Art. 17. Os cargos vagos dos grupos T�cnico-Administrativo e T�cnico-Mar�timo do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Par�grafo �nico. Os cargos vagos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, n�o organizados em carreira, redistribu�dos para as Institui��es Federais de Ensino, at� a data da publica��o desta Lei, ser�o transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo promover�, mediante decreto, a racionaliza��o dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes crit�rios e requisitos:

I - unifica��o, em cargos de mesma denomina��o e n�vel de escolaridade, dos cargos de denomina��es distintas, oriundos do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribui��es, requisitos de qualifica��o, escolaridade, habilita��o profissional ou especializa��o exigidos para ingresso sejam id�nticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposi��o aos respectivos cargos, e inclus�o dos servidores na nova situa��o, obedecida a correspond�ncia, identidade e similaridade de atribui��es entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em n�vel de classifica��o e n�vel de capacita��o e padr�o de vencimento b�sico do cargo de destino, observados os crit�rios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.

Art. 19. Ser� institu�da em cada Institui��o Federal de Ensino Comiss�o de Enquadramento respons�vel pela aplica��o do disposto neste Cap�tulo, na forma prevista em regulamento.

� 1� O resultado do trabalho efetuado pela Comiss�o de que trata o caput deste artigo ser� objeto de homologa��o pelo colegiado superior da Institui��o Federal de Ensino.

� 2� A Comiss�o de Enquadramento ser� composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva institui��o, mediante indica��o dos seus pares, e por representantes da administra��o superior da Institui��o Federal de Ensino.

Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elabora��o do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comiss�o de Enquadramento relacionar�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instala��o, os servidores habilitados a perceber o Incentivo � Qualifica��o e a ser enquadrados no n�vel de capacita��o, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.

Art. 21. O servidor ter� at� 30 (trinta) dias, a partir da data de publica��o dos atos de enquadramento, de que tratam os �� 1� e 2� do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comiss�o de Enquadramento, que decidir� no prazo de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo �nico. Indeferido o recurso pela Comiss�o de Enquadramento, o servidor poder� recorrer ao �rg�o colegiado m�ximo da Institui��o Federal de Ensino.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 22. Fica criada a Comiss�o Nacional de Supervis�o do Plano de Carreira, vinculada ao Minist�rio da Educa��o, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementa��o do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas �s diretrizes gerais, ingresso, progress�o, capacita��o e avalia��o de desempenho;

II - acompanhar a implementa��o e propor altera��es no Plano de Carreira;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lota��o das Institui��es Federais de Ensino, conforme inciso I do � 1� do art. 24 desta Lei; e

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os � aprecia��o dos �rg�os competentes.

� 1� A Comiss�o Nacional de Supervis�o ser� composta, paritariamente, por representantes do Minist�rio da Educa��o, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.

� 2� A forma de designa��o, a dura��o do mandato e os crit�rios e procedimentos de trabalho da Comiss�o Nacional de Supervis�o ser�o estabelecidos em regulamento.

� 3� Cada Institui��o Federal de Ensino dever� ter uma Comiss�o Interna de Supervis�o do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementa��o no �mbito da respectiva Institui��o Federal de Ensino e propor � Comiss�o Nacional de Supervis�o as altera��es necess�rias para seu aprimoramento.

Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:

I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

II - aos titulares de empregos t�cnico-administrativos e t�cnico-mar�timos integrantes dos quadros das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, em rela��o �s diretrizes de gest�o dos cargos e de capacita��o e aos efeitos financeiros da inclus�o e desenvolvimento na Matriz Hier�rquica e da percep��o do Incentivo � Qualifica��o, vedada a altera��o de regime jur�dico em decorr�ncia do disposto nesta Lei.

Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Institui��o Federal de Ensino contemplar� plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princ�pios e diretrizes do art. 3� desta Lei.

� 1� O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira dever� conter:

I - dimensionamento das necessidades institucionais, com defini��o de modelos de aloca��o de vagas que contemplem a diversidade da institui��o;

II - Programa de Capacita��o e Aperfei�oamento; e

III - Programa de Avalia��o de Desempenho.

� 2� O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira ser� elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publica��o desta Lei.

� 3� A partir da publica��o do regulamento de que trata o � 2� deste artigo, as Institui��es Federais de Ensino dispor�o dos seguintes prazos:

I - 90 (noventa) dias para a formula��o do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;

II � 180 (cento e oitenta) dias para formula��o do programa de capacita��o e aperfei�oamento; e

III � 360 (trezentos e sessenta) dias para o in�cio da execu��o do programa de avalia��o de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a defini��o dos modelos de aloca��o de vagas.

� 4� Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional, ser� aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a �ltima progress�o processada segundo os crit�rios vigentes at� a data da publica��o desta Lei e aplic�veis ao Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implanta��o do programa de avalia��o de desempenho, previsto neste artigo, em cada Institui��o Federal de Ensino.

Art. 25. O Minist�rio da Educa��o, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publica��o desta Lei, promover� avalia��o e exame da pol�tica relativa a contratos de presta��o de servi�os e � cria��o e extin��o de cargos no �mbito do Sistema Federal de Ensino.

Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, ser� implantado gradualmente, na seguinte conformidade:

I - incorpora��o das gratifica��es de que trata o � 2� do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de servi�o p�blico federal e posicionamento dos servidores no 1� (primeiro) n�vel de capacita��o na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com in�cio em 1� de mar�o de 2005;

II - implanta��o de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1� de janeiro de 2006; e

III - implanta��o do Incentivo � Qualifica��o e a efetiva��o do enquadramento por n�vel de capacita��o, a partir da publica��o do regulamento de que trata o art. 11 e o � 4� do art. 15 desta Lei.

Par�grafo �nico. A edi��o do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 26-A. Al�m dos casos previstos na legisla��o vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o poder� afastar-se de suas fun��es para prestar colabora��o a outra institui��o federal de ensino ou de pesquisa e ao Minist�rio da Educa��o, com �nus para a institui��o de origem, n�o podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Inclu�do pela Lei n� 11.233, de 2005)

Par�grafo �nico. O afastamento de que trata o caput deste artigo ser� autorizado pelo dirigente m�ximo da IFE e dever� estar vinculado a projeto ou conv�nio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Inclu�do pela Lei n� 11.233, de 2005)

Art. 26-B. � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica e dos Quadros de Pessoal destes �rg�os e entidades para aquelas institui��es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s redistribui��es de cargos entre Institui��es Federais de Ensino. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 26-B. � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica e dos Quadros de Pessoal destes �rg�os e entidades para aquelas institui��es. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s redistribui��es de cargos entre Institui��es Federais de Ensino. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de janeiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1 3 .1.2005