O que acontece se o sócio não integralizar o capital?

Concretização de um sonho!

Sabemos que a decisão de abrir o próprio negócio é um passo importante na vida de qualquer empreendedor. Exatamente por isso que você não deve deixar que esse sonho tire a tranquilidade do seu sono, ou até mesmo vire um pesadelo. Buscar informações sobre regras e ter conhecimento de como tomar as principais decisões é a fórmula certa de evitar dor de cabeça no futuro e começar o empreendimento com o pé direito.

Para montar um negócio de sucesso é necessário ter uma boa gestão, conhecimento de mercado, jogo de cintura, dentre tantas outras habilidades do empresário. Além disso, são muitas as exigências legais, fiscais e contábeis que envolvem a abertura de uma empresa, motivos pelos quais o empresário precisa se socorrer ao auxílio de uma assessoria jurídica especializada.

Pensando nisso, a equipe de advogados da CHC Advocacia não mediu esforços para facilitar seu entendimento sobre um importante tema no mundo dos negócios: o capital social. 
Elaboramos uma lista com as 15 principais perguntas sobre o tema, de forma objetiva e didática. Esperamos que ao final desse artigo você possa tirar suas dúvidas e obter os devidos esclarecimentos sobre o capital social. Vamos conferir?

O que você vai encontrar neste artigo:

  • 1. O que é capital social?
  • 2. Como definir o valor do capital social?
  • 3. Onde fica registrado o capital social?
  • 4. Qual a finalidade do capital social?
  • 5. Qual a diferença entre subscrever e integralizar o capital social?
  • 6. É necessário pagar em dinheiro o valor do capital social?
  • 7. O que acontece quando um sócio não integraliza o capital social?
  • 8. Quais os riscos para os sócios quando o capital social não está integralizado?
  • 9. Existe um valor mínimo para o capital social?
  • 10. Qual a exigência do capital social nas empresas de terceirização de mão-de-obra?
  • 11. É possível aumentar o valor do capital social?
  •  12. É possível diminuir o capital social?
  • 13. Qual a diferença entre o capital social de uma sociedade limitada e de uma sociedade por ações?
  • 14. Em caso de falência, o que acontece com o capital social?
  • 15. Será que eu preciso de uma Consultoria Jurídica empresarial para me auxiliar na questão do capital social?

Capital social é o valor que precisa ser inicialmente investido na empresa para começar o negócio e se manter enquanto não gera lucro. Toda atividade empresarial precisa de recursos para dar seu primeiro passo, tais como estrutura, tecnologia, maquinário, contratação, serviços, por exemplo. 

Assim, para que estes recursos sejam providos, os sócios ou os titulares da sociedade devem transferir uma parte de seu patrimônio para a pessoa jurídica. O capital social, em resumo, pode ser entendido como o patrimônio inicial da empresa, realizado por meio de transferência de bens ou dinheiro dos seus sócios. 

Cada negócio exige um valor mínimo para que comece a funcionar e que se mantenha nos primeiros meses. Assim, não existe uma fórmula pronta para se definir o valor do capital social de cada empresa. 

Basicamente o valor se define pela soma da quantia necessária para arcar com as despesas iniciais do negócio, contabilizando além dos insumos, gastos com estrutura, tecnologia e até mesmo os valores necessários para cobrir as despesas com documentação para registro da empresa. 

Essa decisão deve ser tomada pelos sócios ao elaborar o ato constitutivo da sociedade. Muitas vezes, o mesmo ramo de atividade exige valores bem distintos para formar o capital social. Um empresário pode decidir montar um restaurante popular, com fornecimento de quentinhas, e precisar de um valor inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Um outro empresário pode também decidir montar um restaurante, só que com mais requinte, mais sofisticação, e estipular como capital social R$ 300.00,00 (trezentos mil reais). 

Se a criação da pessoa jurídica for apenas de prestação de serviço, sem necessidade de criar uma estrutura prévia, como uma consultoria para restaurante, cuja atividade será exercida no próprio estabelecimento de cada cliente, sem precisar contratar nenhum funcionário, o valor do capital social pode ser de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais). 

Na dúvida dessa estimativa, prefira optar por um capital social menor, uma vez que as hipóteses de aumentar seu valor são mais simples do que as de reduzir seu valor. 

O capital social fica registrado no documento que deu origem à sua empresa. Esse documento inicial depende do tipo de empresa que você pretende constituir.

Por exemplo, se você decidiu ter um sócio para iniciar seu negócio, o capital social deverá estar descrito no contrato social. Aliás, se você ainda não fez seu contrato social, ou precisa adequar seu contrato vigente, confira esse nosso artigo e evite cometer os erros mais comuns neste tipo de documento. 

É possível ainda constituir uma sociedade anônima, na qual os sócios definem o valor do capital social a ser formado no documento chamado Estatuto Social.  

Se o empreendedor quiser exercer a atividade empresarial sozinho ele pode ser um empresário individual ou constituir uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). 

Nesta situação, o empresário fará uma declaração escrita ou por meio eletrônico a ser registrada na Junta Comercial, e neste documento indicará o capital social destinado ao empreendimento. 

Esse capital social definido no ato constitutivo do negócio possui algumas funções, dentre elas, a de assegurar o mínimo patrimonial para que a empresa se inicie e se mantenha até gerar retorno financeiro. 

A partir do valor do capital social, é possível definir as participações dos sócios nos resultados da sociedade e ainda limitar a responsabilidade de cada um deles nos casos de débitos com credores da sociedade. 

O capital social pode ser dividido em quotas ou ações (mais à frente, iremos fazer as distinções). As chamadas quotas sociais conferem direitos pessoais e patrimoniais aos sócios. Neste artigo, pelo tema abordado, o que nos interessa são os direitos patrimoniais conferidos pelas quotas sociais. 

Vamos analisar um exemplo prático: 

O capital social de uma sociedade LTDA é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e está dividido em 10.000 quotas de R$ 1,00 (um real) cada. Por sinal, é bem comum dividir o capital em valores unitários iguais. Daí, vamos supor que existem dois sócios nessa sociedade, um com 70% de participação do capital social com 7.000 quotas e outro possui 30% do capital social com 3.000 quotas. 

Nesta situação hipotética, o sócio que detém 70% terá direito a participar dos resultados (lucros e ônus) e ainda ter sua responsabilidade limitada ao valor de R$ 7.000,00, mesmo que a sociedade tenha dívida de valores maiores. Essa limitação da responsabilidade pelo valor de participação do capital social apenas acontece se todo o capital social estiver integralizado (vamos abordar esse assunto no próximo tópico). 

Perceba que os percentuais de participação de cada sócio no capital social tem a finalidade de conferir a participação dele nos resultados da sociedade e ainda limitar sua responsabilidade perante os credores da empresa. 

O capital social funciona ainda como uma garantia mínima dos credores, pois se trata de um valor patrimonial inicial injetado na empresa. Ou seja, não se pode criar uma empresa sem qualquer valor inicial, sob pena de estarmos diante das chamadas “empresas de fachada”. 

FINALIDADES DO CAPITAL SOCIAL

  • Assegurar mínimo patrimonial para início da atividade;
  • Definir participação dos sócios nos resultados;
  • Limitar responsabilidade;
  • Garantia dos credores;
O que acontece se o sócio não integralizar o capital?

Ao elaborar o ato constitutivo da sociedade, é preciso que cada sócio informe qual o valor que se compromete a investir no capital social. Isso se chama subscrever o capital social, ou seja, é a quantia que o sócio promete que irá contribuir. 

integralizar o capital social significa quanto o sócio efetivamente transferiu do seu patrimônio de pessoa física para a pessoa jurídica. 

Capital social integralizado é sinônimo de 
capital social realizado.

Em termos práticos, se um sócio inseriu uma cláusula no contrato social apontando que subscreve 50% (cinquenta por cento) do capital social, cujo valor é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que irá integralizar no prazo de 6 (seis) meses, podemos entender que ele se comprometeu em fazer uma contribuição de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que o pagamento dessa quantia será quitada em até 6 (seis) meses. 

Agora, se o sócio decide integralizar o valor total do capital social, desde a constituição da sociedade, vamos ter o capital social subscrito igual ao capital social integralizado. 

Vejamos um outro exemplo para entender a diferença entre os dois tipos de capital social: 

Ao iniciar uma atividade, dois empresários avaliam que precisarão de um capital social de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e assim definem este valor na assinatura do ato constitutivo da sociedade. Sendo que para fins de aporte imediato, eles decidiram que seria necessário apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e fizeram portanto a integralização deste valor. Nesta situação, o capital social subscrito é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e o capital social integralizado é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Regra geral, o capital social pode ser integralizado de diversas formas. 

Os sócios podem realizar o capital social a partir de dinheiro, bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, créditos, direitos de patentes, marcas, dentre outros, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária. 

Se a integralização do capital social for feita em dinheiro, o documento de comprovação pode ser um recibo ou mesmo comprovante de transferência bancária. 

Tratando-se de bens, faz-se necessária a tradição da coisa do sócio para a sociedade. Por exemplo: se for integralizar o capital com um veículo, é preciso transferir o bem junto ao DETRAN ou se for um imóvel, realizar a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis.

Em regra,  não haverá incidência do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando a transferência do imóvel se der em razão de integralização de capital. Entretanto, precisamos destacar que a exceção ocorre quando a atividade preponderante da pessoa que adquire o bem for de compra/venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. 

7. O que acontece quando um sócio não integraliza o capital social?

As cláusulas no contrato social devem ser bem definidas e tratar sobre a administração do negócio, as regras sobre as deliberações, valores a serem investidos, possibilidades de aumento de capital, tudo com a finalidade máxima de evitar arbitrariedade, conflitos ou, até mesmo, ilegalidades dentro da sociedade. 

Sabemos como os problemas societários podem surgir ao longo da jornada de um empresário, razão pela qual se faz muito útil a inclusão de cláusula específica que trata da forma de integralização do capital de cada sócio, com especificação de valores, prazos e limites para sua ocorrência. 

É claro que a escolha de um sócio é semelhante à escolha de um parceiro de vida, e não se deseja fazer rupturas sem a existência de um justo motivo. Contudo, muitas vezes essa decisão deve ser tomada pelo empresário. Para também lhe auxiliar na tomada de decisão da sua estrutura societária, elaboramos um artigo falando sobre em que casos é possível excluir o sócio de uma empresa. 

Vamos imaginar que todo aquele plano de negócios precisa ser posto em prática, para que seu empreendimento enfim possa decolar… mas o seu sócio não cumpriu com o prometido. Suponha que ele se comprometeu (ou seja, subscreveu o capital social) no valor de R$ 100.000,00 a ser pago em até um ano contado do início das atividades, mas deixou de fazer o aporte na empresa dentro do prazo previsto. 

Isso significa que, sem aquele valor integralizado no seu negócio, seus planos de abrir uma filial, por exemplo, foram por água abaixo. E daí você se pergunta: “O que pode acontecer com esse sócio que não integralizou o capital social?”. Bem, esse sócio pode ser excluído da sociedade!

O sócio que deixa de integralizar o capital social no tempo previsto no contrato social é chamado desócio remisso

Logo, se o sócio foi notificado para realizar a sua obrigação prometida, no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fez, ele será excluído da sociedade e ainda poderá ser obrigado a pagar indenização pelos danos causados aos sócios remanescentes. 

8. Quais os riscos para os sócios quando o capital social não está integralizado?

Muitas vezes, a motivação principal na escolha do tipo societário para iniciar um novo negócio diz respeito à limitação da responsabilidade dos sócios em caso de a sociedade contrair dívidas junto aos seus créditos. 

Merece ser destacado que de nada adiantaria escolher constituir uma sociedade do tipo limitada, encontrar alguns sócios para dividir as responsabilidades do novo empreendimento, se, por exemplo, um deles não integralizar sua parte no capital social. 

Enquanto o valor do capital social não estiver integralizado, todos os sóciosrespondem solidariamente pelo valor total subscrito. 

Assim, vamos analisar um caso hipotético:

Você decidiu montar uma pizzaria com mais dois amigos. Para iniciar o negócio, vocês estipularam que precisariam de um capital social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O capital social foi dividido em quotas e igualmente distribuídas entre os três sócios, cada um ficando com 40.000 quotas de R$ 1,00 (um real) cada.  

No contrato ficou previsto que os sócios iriam integralizar o capital no prazo de 3 (três) meses. Você fez a integralização do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ato da constituição da sociedade. Ocorre que decorrido o prazo para integralização, seus dois amigos deixaram de realizar o capital. Assim, em vez de sua responsabilidade ficar limitada ao valor da sua quota parte, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sua responsabilidade é do valor total do capital social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) podendo ser cobrado diretamente pelos credores da pizzaria. 

Chamamos sua atenção para que o capital social prometido no documento de criação da pessoa jurídica seja realizado tão logo seja possível, a fim de evitar responsabilizar de forma solidária os sócios pelo valor total do capital social a integralizar.

Via de regra, não existe a estipulação de um capital mínimo obrigatório para montar uma empresa. 

Contudo, a depender da escolha da modalidade do negócio a ser iniciado, é possível que seja estipulado um valor mínimo para o capital social. Isso acontece, por exemplo, quando o empreendedor decide constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida por EIRELI. 

Nesta modalidade de empresa, não há formação de sociedade pura, haja vista que o seu titular é detentor de 100% do capital social. A EIRELI acaba sendo uma opção de muitos empreendedores que não possuem sócios, mas desejam criar uma pessoa jurídica com objetivo de limitar suas responsabilidades perante os credores.

Ocorre que este tipo de empresa, a EIRELI, exige um capital social mínimo de 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo.

A exigência de um valor mínimo para o capital social não está presente nos casos de constituição de uma sociedade limitada (LTDA), nem mesmo nos casos de microempresário individual (MEI) e empresa individual (EI). 

As instituições financeiras, por sua vez, devem atender à exigência legal de que seu capital social seja sempre integralizado em dinheiro com a realização de, no mínimo 50%, do montante subscrito no ato da sua constituição. 

Desde 2017, existe uma lei que determina o valor mínimo do capital social das empresas de prestação de serviços a terceiros. 

Os valores mínimos do capital social são compatíveis com o número de empregados e variam de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para empresas com até dez empregados até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as empresas de terceirização com mais de cem empregados. 

Sim, é possível aumentar o valor do capital social de uma empresa.

Inicialmente o capital social representa uma medida de contribuição dos sócios para começar a atividade econômica, mas pode ao longo do exercício da empresa ganhar robustez e ter seu valor majorado a partir dos recursos gerados pela própria sociedade.

O aumento do capital social somente é possível após ele ser integralizado, ou seja, os sócios devem efetivamente investir na sociedade todo o capital subscrito.

A deliberação para aumentar o capital social deve ser adotada a partir da decisão dos sócios que detêm, no mínimo, 3/4 do capital social. As novas quotas poderão ser adquiridas pelos sócios ou por terceiros, a depender do que restou deliberado sobre o direito de preferência. 

Apesar de o valor do capital social não ser um indicativo direto para avaliar a situação patrimonial de uma atividade empresarial ao longo dos anos, é comum que alguns investidores sejam atraídos pelo valor aportado pelos sócios, como uma forma de demonstrar solidez financeira da sociedade. 

Não custa lembrar que a cada alteração do valor do capital social deve ser feito um aditivo ao contrato social, para que fique registrada a mudança e possa ser conferida a publicidade mediante o registro na Junta Comercial. 

Existem algumas hipóteses que autorizam a redução do capital social. Senão vejamos:

  • Sócio remisso
  • Saída de um sócio
  • Perdas irreparáveis
  • Superavaliação inicial do capital (excessivo)
O que acontece se o sócio não integralizar o capital?

Conforme já demonstramos acima, o sócio que deixar de integralizar o capital social subscrito, ele pode ser excluído da sociedade. Assim, se não houver ingresso de um novo sócio, ou se um dos sócios não suprir a falta do capital subscrito, o valor do capital social deverá ser reduzido. 

Existem diversas razões para a saída de um sócio. Por esse motivo, é interessante prever no ato constitutivo cláusula sobre a questão do estado do contrato social nessas situações. 

Muito cuidado com os contratos prontos que circulam na internet, é preciso ficar atento para as especificações de cada negócio, a fim de evitar brigas societárias que podem parar nas portas do Judiciário, o que gera perda de tempo, desgaste emocional e ainda atrair um passivo para sua empresa. 

Se mesmo após a integralização do capital social, a sociedade sofrer perdas sem possibilidade de recuperação, também poderá haver a redução proporcional do valor das quotas dos sócios. 

E, na hipótese de ter sido feita uma superestimativa do valor do capital social, é possível que os sócios deliberem sobre sua redução. Ocorre que neste caso existe a possibilidade de algum credor se opor à redução, se tiver uma dívida anterior à redução do capital social. Por este motivo que alertamos que na dúvida, melhor optar por um valor menor do capital social.

O capital social cumpre a mesma função que já comentamos anteriormente, independente do tipo societário escolhido pelo empreendedor. O que se diferencia entre a Sociedade Limitada (LTDA) e a Sociedade por Ações é a forma como o capital social é regido. 

O capital social na sociedade limitada se divide em quotas, enquanto que na sociedade por ações, como o próprio nome revela, divide-se em ações.  

Na sociedade do tipo limitada não existe a exigência de um valor mínimo a ser integralizado, diferente da Sociedade por Ações, na qual é exigida a integralização mínima de 10% (dez por cento) sobre o preço das ações subscritas. Neste caso, a realização do capital deverá ser feita apenas em dinheiro. 

Outra exigência presente na formação do capital social da Sociedade por Ações é a avaliação por perícia técnica no caso de haver integralização do capital, a partir de transferência de bens em favor da companhia. 

Às vezes os negócios podem não sair conforme o planejado, o mercado não favorecer a atividade econômica e a empresa ter sua falência decretada. 

Apesar de não haver uma fiscalização quanto à definição do valor do capital social de cada sociedade, por se tratar de uma garantia aos credores, sua integralização é exigida se ocorrer a insolvência da sociedade. 

Na hipótese de a empresa ter sua falência declarada, torna-se imediatamente exigível a integralização do capital social subscrito, caso ainda não tenha sido realizado pelo sócios. 

É preciso esclarecer que o capital social integralizado por si só não significa uma blindagem patrimonial dos sócios, haja vista que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica para se atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Se quiser saber mais sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica confira nosso artigo. 

Nenhum empresário gosta de correr riscos jurídicos, não é mesmo? Afinal, os riscos inerentes ao próprio mercado já são mais que suficientes para te deixar sempre pronto para se adaptar às mudanças. 

Por essa razão, pense nas inúmeras vantagens de contar com uma boa assistência jurídica na hora de começar seu negócio, ou mesmo para reorganizar sua sociedade. 

A definição do capital social, e até mesmo a previsão das principais cláusulas no seu ato constitutivo são muito relevantes para qualquer empreendimento, uma ajuda profissional  nesses momentos pode  evitar que você tenha dores de cabeça no futuro. 

Uma das maiores vantagens de contratar uma Consultoria Jurídica empresarial é a possibilidade de atuar de forma preventiva, buscando evitar problemas legais e demandas judiciais. 

Uma competente assessoria especializada reunirá os conhecimentos necessários para encontrar o melhor caminho e indicar as decisões mais acertadas, reduzindo assim riscos jurídicos e os custos gerados na solução de problemas.

A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender eventuais demandas da área empresarial. Somos especialistas em advocacia preventiva, atuamos de modo a evitar condenações para reduzir passivos econômicos e abraçamos a missão de transformar pessoas pelo conhecimento jurídico descomplicado. 

Gostou do tema, quer ler mais sobre o assunto? Destacamos duas obras sobre Direito Empresarial que podem te ajudar a entender mais sobre as questões societárias:

O que acontece se o sócio não integralizar o capital?

Curso de Direitos Empresarial – Vol. 1 – 11ª Edição de 2020: Teoria Geral e Direito Societário: Volume 1

O que acontece se o sócio não integralizar o capital?

Manual de Direito Empresarial (Português) Capa comum – 2020

O que acontece se o sócio não integralizar o capital?

O que acontece se não integralizar o capital?

Conforme já demonstramos acima, o sócio que deixar de integralizar o capital social subscrito, ele pode ser excluído da sociedade. Assim, se não houver ingresso de um novo sócio, ou se um dos sócios não suprir a falta do capital subscrito, o valor do capital social deverá ser reduzido.

Quando um sócio não integralizou o capital?

Quando o sócio não integraliza as quotas dentro do prazo estipulado no contrato é considerado remisso. O estado de sócio remisso implica reconhecer que o sócio está em débito para com a sociedade.

É obrigatório integralizar o capital social?

A única natureza jurídica que dispensa a apresentação de Capital Social é o MEI (Microempreendedor Individual), para todas as outras essa definição é obrigatória.

Como fica a responsabilidades dos sócios com a não integralização do capital social?

Quando não integralizadas as cotas, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização. Essa responsabilidade solidária entre os sócios corresponde a uma responsabilidade subsidiária em relação a sociedade.