O que é resolução de questão prejudicial?

Decis�o Texto Integral: ACORDAM os JU�ZES DESEMBARGADORES da 2� SEC��O da RELA��O de LISBOA o seguinte [1]:
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I - RELAT�RIO
1J... A... e mulher M... A..., residentes em ……….,intentaram ac��o declarativa sob a forma de processo comum ordin�rio contra B..., S.A., N..., S.A. e E... C..., deduzindo o seguinte petit�rio:
- serem os R�us solidariamente condenados a indemnizar os Autores:
a) Dos danos patrimoniais a apurar em execu��o de senten�a;
b) Dos danos morais, que se computam, simbolicamente, em 5.000,00 €.
Fundamentaram o alegado, essencialmente, no seguinte:
s�o clientes do R�u B..., h� v�rios anos, nomeadamente desde Agosto de 2012, tendo aberto conta na ag�ncia de Chaves com o n�. 0001 1516 6743;
nunca quiseram investimentos arriscados, o que sempre comunicaram ao gestor de conta, que lhes prop�s a abertura de uma conta a prazo de 2 anos, com uma taxa de 5,4 %;
tendo os Autores transferido para tal conta a quantia de 50.300,00 €;
em Agosto de 2015, quando pretenderam levantar o dinheiro, foi-lhes ent�o dito que estava congelado;
sendo que apenas em tal data � que souberam, atrav�s do N..., S.A., que veio substituir o B..., que a sua conta foi transferida como ac��es e obriga��es, contrariamente �s instru��es e inten��es dos Autores;
assim, por influ�ncia do R�u B..., S.A., os Autores aplicaram tal quantia em 2.012 ac��es preferenciais da sociedade EG Premium com o ISIN: SCBES0AE0224 ao pre�o unit�rio de € 25,00;
tendo, na mesma data, subscrito uma ordem de venda das mesmas ac��es com o valor total de 55.770,22 €, a liquidar em 22/09/2014;
nunca lhes foi explicado o que era a EG Premium, nem nunca receberam qualquer informa��o ou ficha t�cnica acerca de tal aplica��o;
se soubessem que estavam a aplicar as suas poupan�as de toda uma vida de trabalho em ac��es, nunca teriam aceite as aplica��es que lhes estavam a a ser propostas;
sendo que, na realidade, o que os Autores subscreveram foram ac��es preferenciais de uma sociedade ve�culo (SPV) com sede nas Ilhas Virgens, cujo patrim�nio � constitu�do exclusivamente por obriga��es s�nior, cup�o zero, sem juros, do B...;
tais ac��es n�o s�o aplica��es adequadas ao perfil dos Autores, nem correspondem aos interesses e � vontade destes, como era do conhecimento do gestor do B... que as impingiu aos Autores;
tendo em aten��o o contexto das declara��es negociais, o B... assumiu o compromisso firme e efectivo de garantia de retorno da import�ncia aplicada, com juros, no per�odo convencionado;
nos termos da lei, doutrina e jurisprud�ncia, compete ao Banco a alega��o e o �nus da prova de que prestou aos Autores a informa��o adequada, atento o perfil e as instru��es dos Autores, de forma a tornar poss�vel, por parte destes, o conhecimento completo e efectivo dos produtos oferecidos;
o que o mesmo n�o fez, antes fornecendo informa��o falsa;
o R�u B... �, assim, respons�vel pelos conselhos, por viola��o do dever de informa��o a cargo das institui��es de cr�dito e dos intermedi�rios financeiros, seja por assun��o da d�vida, seja por fian�a;
responsabilidade que foi transmitida para o R�u N..., S.A., por for�a da opera��o de resolu��o determinada pelo Banco de Portugal;
e que � extens�vel ao 3� R�u, por viola��o gravosa dos deveres de cuidado e de lealdade para com os lesados credores do N...;
tendo agido de forma dolosa ou agravante negligente, agindo ilicitamente causando elevados preju�zos aos ora Autores e demais lesados, pelo que se tornou igualmente respons�vel pelo ressarcimento de tais preju�zos, juntamente com os demais R�us;
sendo solid�ria tal responsabilidade.���

2 – Citados os R�us, veio o B..., S.A., contestar, por excep��o, invocando a incompet�ncia do Tribunal em raz�o do valor e a inexigibilidade do cumprimento das obriga��es que n�o tenham sido transferidas em resultado da medida de resolu��o aplicada ao B... por Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal e, no mais, mediante impugna��o.
Conclui, nos seguintes termos:
que seja ordenada a notifica��o dos Autores para virem esclarecer se entendem que o valor do preju�zo por si incorrido supera os € 50.000,00 ou se fica aqu�m daquele montante;
Em todo o caso:
que seja julgada procedente a excep��o perempt�ria de inexigibilidade do cumprimento da alegada obriga��o de indemniza��o do R�u B..., absolvendo-o dos pedidos; ou
subsidiariamente, seja julgada improcedente a ac��o, por n�o provada, com todas as legais consequ�ncias.
3 – Por sua vez, os R�us N... S.A., e E... C..., vieram contestar, aduzindo, em s�mula:
- por excep��o, a incompet�ncia relativa do Tribunal em raz�o do valor e a sua ilegitimidade passiva;
- a suspens�o da inst�ncia, nos termos do n�. 1, do art�. 92�, do C�d. de Processo Civil, n�o devendo o Tribunal julgar improcedente a invocada excep��o de ilegitimidade, com base na invalidade da medida de resolu��o, sem primeiro suspender a inst�ncia, remetendo essa compet�ncia anulat�ria para os tribunais administrativos;
- por impugna��o.
Concluiu, nos seguintes termos:
que, verificado o valor da causa, seja determinado um valor de 55.300,00 € e, em consequ�ncia, dever� o Tribunal julgar-se incompetente em raz�o do valor;
que seja julgada procedente, por provada, a excep��o de ilegitimidade passiva, absolvendo-se, em consequ�ncia, os 2� e 3� R�us do pedido ou, pelo menos, da inst�ncia;
que, em qualquer caso, seja a ac��o julgada improcedente, por n�o provada, absolvendo-se, em consequ�ncia, os R�us dos pedidos.
4 – Em 21/06/2016 – cf., fls. 462 -, a Sra. Ju�za proferiu o seguinte DESPACHO:
foram levantadas excep��es nas contesta��es.
Cumpra-se desde j� o disposto no art. 3� do CPC, tendo em vista o eventual conhecimento das mesmas, na prola��o do despacho saneador”.
5 – Em 26/07/2016, Autores e R�u E... C... vieram apresentar requerimento no qual aqueles desistem da inst�ncia relativamente ao 3� R�u, aceitando-a este – cf., fls. 475 -, a qual foi objecto de senten�a homologat�ria datada de 13/03/2017, que a julgou v�lida e regular, determinando o arquivamento do processo relativamente a tal R�u – cf., fls. 604.
6 - Notificados, vieram os Autores pronunciar-se sobre as excep��es deduzidas – cf., fls. 493 a 526 -, corrigindo o valor da ac��o para 50.000,01 €, reiterando a transmiss�o das responsabilidades do B... para o N..., negando qualquer ilegitimidade passiva do R�u N..., negando a exist�ncia de qualquer quest�o prejudicial que, nos termos do art�. 92�, do C�d. de Processo Civil, determine a suspens�o da inst�ncia e negando, igualmente, a excep��o de inexigibilidade do cumprimento das obriga��es por parte do B...
Concluem, pela improced�ncia das excep��es deduzidas, reafirmando o aduzido em sede de peti��o inicial.
7 – Entretanto, em 16/08/2016, o R�u B..., veio apresentar requerimento, no qual, fundado na revoga��o da autoriza��o para o exerc�cio da actividade banc�ria, formulou a seguinte pretens�o:
que fosse declarada extinta a inst�ncia, nos termos e para os efeitos do art�. 277�, al�n. e), do C�d. de Processo Civil, absolvendo-se, consequentemente, o R�u B..., da inst�ncia;
ou, caso assim n�o se entenda,
que seja ordenada a suspens�o da inst�ncia, nos termos do art�. 272�, n�. 1, do C�d. de Processo Civil, at� que se torne definitiva a decis�o do Banco Central Europeu que revogou a autoriza��o para o exerc�cio da actividade do B..., sendo, logo que se verifique tal definitividade, declarada extinta a inst�ncia, nos termos e para os efeitos do artigo 277�, al�n. e), absolvendo-se o R�u B..., da inst�ncia.
8 – Os Autores responderam a tal requerimento, conforme fls. 538 a 551, reconhecendo terem reclamado o cr�dito, subjacente � presente ac��o declarativa, no processo de insolv�ncia do B..., mas negando a perda de interesse da presente ac��o para o reconhecimento definitivo do seu cr�dito.
Deste modo, concluem pelo indeferimento do requerido, com as legais consequ�ncias.
9 – De acordo com o despacho datado de 13/10/2016 – cf., fls. 553 e 554 -, conheceu-se acerca da excep��o de incompet�ncia relativa do Tribunal, em raz�o do valor, no sentido da sua proced�ncia, tendo-se determinado, ap�s tr�nsito daquela decis�o, a sua remessa ao Tribunal competente.
10 – Por decis�o de 16/01/2017 – cf., fls. 601 a 603 -, foi julgada extinta a inst�ncia relativamente ao R�u B..., por impossibilidade superveniente da lide, motivada pela decis�o administrativa definitiva do Banco Central Europeu que revogou a autoriza��o desse banco para exercer a actividade banc�ria, a qual � legalmente equiparada � sua insolv�ncia.
11 – Em 13/03/2017 – cf., fls. 604 a 607 -, foi proferido despacho, no qual se concluiu nos seguintes termos:
Por todo o exposto, determinamos a suspens�o da inst�ncia com vista a permitir a qualquer das partes, no prazo de um m�s, proporem a correspondente a��o no tribunal competente relativamente � quest�o da legalidade dos atos administrativos produzidos pelo Banco de Portugal, traduzidos em delibera��es que limitam direta ou indiretamente a responsabilidade patrimonial do N... pelos atos praticados pelo B..., nomeadamente por responsabilidade civil como intermedi�rio financeiro na aquisi��o pelos seus clientes de papel comercial, sobrestando na decis�o da mesma at� que os Tribunais Administrativos se pronunciem sobre essa mat�ria, nos termos do Art. 92� n.� 1 do C.P.C.. Findo esse prazo, sem que as partes fa�am uso dessa faculdade, daremos andamento ao processo, nos termos do Art. 92� n.� 2 do C.P.C., apreciando as quest�es suscitadas com os limites pr�prios da jurisdi��o c�vel e com efic�cia exclusiva aos presentes autos.
Notifique”.
12 – Em resposta, vieram os Autores, a fls. 611 v� e 612, alegar o seguinte:
conforme certid�o que se junta, corre uma ac��o popular contra o Banco de Portugal para declara��o de nulidade ou anula��o da delibera��o de 29/12/2015 – processo n�. 679/16.1BELSB, do Tribunal Administrativo do C�rculo de Lisboa, Unidade Org�nica 2;
todavia, tal ac��o n�o deve obstar ao prosseguimento da presente, uma vez que n�o se peticiona nesta a declara��o de invalidade das delibera��es do Banco de Portugal;
efectivamente, o que est� em causa nos presentes autos � o reconhecimento de direitos patrimoniais dos Autores contra o B... e o N... e n�o qualquer declara��o de invalidade daquelas Delibera��es.
Juntaram certid�o e requereram o prosseguimento da presente ac��o.
No identificado processo pendente no Tribunal Administrativo do C�rculo de Lisboa, Unidade Org�nica 2, � formulado o seguinte petit�rio:
a) Ser declarada a nulidade delibera��o de 29 de Dezembro de 2015 do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal clarificando e rectificando a delibera��o de 3 de Agosto;
Ou, quando assim se n�o entenda,
b) Ser anulada a mesma delibera��o”.
13 – Em 06/07/2017 – cf., fls. 657 a 660 -, foi proferido DESPACHO com o seguinte teor (que ora se reproduz na �ntegra):
“J… e esposa, M... vieram intentar a presente a��o de condena��o, em processo declarativo comum, contra o B..., o N... e E... C……, sendo certo que desistiram da inst�ncia relativamente a este �ltimo, o que foi homologado por senten�a de fls 604, tendo a inst�ncia sido declarada extinta quanto ao 1.� R. por senten�a de fls 601 a 603, ainda n�o transitada em julgado.
Pedem os A.A. que os R.R. sejam condenados a indemniza-los em danos patrimoniais a apurar em execu��o de senten�a e danos morais que computam em €5.000,00.
Para tanto invocam que, por influ�ncia do 1.� R., atrav�s do seu gestor de conta, foram convencidos a aplicar €50.300,00 em papel comercial, com base em informa��o err�nea, omissiva e propositadamente enganosa por parte do Banco, no quadro da sua atividade de intermedi�rio financeiro.
Assim, o 1.� R. seria respons�vel perante os A.A. enquanto intermedi�rio financeiro, sendo que com a aplica��o da medida de resolu��o pelo Banco de Portugal e a cria��o do 2.� R., transmitiram-se para este �ltimo essas responsabilidades, assumindo-se este com garante do cumprimento dessas obriga��es.
Citados, os R.R. N... e E... C... vieram sustentar na sua contesta��o conjunta que as delibera��es do Banco de Portugal exclu�ram da transmiss�o dos ativos e passivos do B… as responsabilidades a que se reporta a presente a��o e, por isso, n�o s� os R.R. seriam partes ileg�timas, como o ato de resolu��o produzido pelo Banco de Portugal � um ato administrativo, beneficiando da presun��o de legalidade, encontrando-se vedado aos tribunais comuns apreciar a validade desse ato, que apenas pode discutida perante os tribunais administrativos. Pelo que, deveria a inst�ncia ser suspensa, remetendo a aprecia��o da quest�o da validade das delibera��es do Banco de Portugal para os tribunais administrativos.
Convidados a responderem a esta quest�o, vieram os A.A. sustentar precisamente a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelo Banco de Portugal. No entanto, sustentam que a presente a��o � de responsabilidade civil relativa a sociedades comerciais banc�rias, n�o se verificando qualquer causa prejudicial que determinasse a suspens�o da inst�ncia.
Nessa sequ�ncia veio a ser proferido o despacho de fls 604 a 607, onde se decidiu julgar sobrestar na decis�o da quest�o da legalidade das delibera��es do Banco de Portugal de que resultem o afastamento da responsabilidade do N... pelos atos praticado pelo B... nesta a��o, nos termos do Art. 92� n.� 1 do C.P.C., suspendendo a inst�ncia com vista a permitir �s partes a, no prazo de um m�s, proponham a a��o no tribunal competente.
O prop�sito desse despacho era permitir �s partes suscitarem a quest�o da validade dos atos administrativos em causa junto do tribunal competente, sob pena de terem de se sujeitar � decis�o que sobre a mesma mat�ria aqui viesse a ser proferida a t�tulo meramente incidental, nos termos do Art. 92� n.� 2 do C.P.C..
Os A.A., em conjunto com outros lesados nas mesmas condi��es, vieram a instaurar junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa uma a��o popular que corre termos como processo n.� 679/16.1BELSB (cfr. fls 612 verso a fls 656), no qual se pedem a nulidade da delibera��o de dezembro de 2015 do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal, clarificando e retificando a delibera��o de 3 de agosto, precisamente com os mesmos argumentos que os A.A. aqui suscitam em sua defesa � exce��o invocada pelos R.R..
Ora, assim sendo, mesmo sendo certo que o tribunal c�vel � competente para apreciar a presente a��o, em fun��o da causa de pedir que consta da peti��o inicial e do pedido que � formulado, a verdade � que a aprecia��o da quest�o da legalidade dos atos administrativos praticados pelo Banco de Portugal compete efetivamente aos tribunais administrativos (Art. 4� n.� 1 al.s a) e b) do ETAF) e, neste momento, existem dois processos em que se pretende que seja decidida a legalidade das delibera��es do Banco de Portugal pelas quais se determinou a limita��o das responsabilidades transmitidas do B... para o N..., na sequ�ncia da aplica��o ao primeiro da medida de resolu��o. A �nica diferen�a entre os dois processos � que no Tribunal Administrativo essa quest�o � a quest�o principal, integrando o pr�prio pedido, enquanto que na presente a��o � a mesma � uma quest�o incidental cuja aprecia��o tem todo o relevo para a aprecia��o da legitimidade substantiva do N... para responder pelos cr�ditos que os A.A. aqui peticionam.
Verifica-se assim existir um outro processo pendente, onde se discute uma quest�o que deveria ser apreciada nesta a��o, o que constitui de facto uma causa prejudicial, nos termos do Art. 272� n.� 1 do C.P.C..
Efetivamente, o Art. 272� n.� 1 do C.P.C. permite ao tribunal ordenar a suspens�o da inst�ncia quando a decis�o da causa esteja dependente do julgamento de outra j� proposta ou quando ocorrer outro motivo justificativo.
A este prop�sito, cumprir� real�ar que a doutrina distingue dois tipos de prejudicialidade: a verdadeira e a incidental. Citando Alberto dos Reis (in "Coment�rio ao C�digo de Processo Civil", Vol. III, p�g. 269): �Segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e depend�ncia s� existir� quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma quest�o que � essencial para a decis�o da segunda e que n�o pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa n�o � reprodu��o, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a no��o de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em rela��o a outro em que se discute a t�tulo incidental uma dada quest�o, o processo em que a mesma quest�o � discutida a t�tulo principal�. Diz Alberto dos Reis que no primeiro caso o nexo de prejudicialidade � forte e a depend�ncia necess�ria, no segundo o nexo de prejudicialidade � fraco e a depend�ncia � meramente facultativa de mera conveni�ncia.
Em qualquer das duas mencionadas situa��es em que a doutrina admite o nexo de prejudicialidade, parte-se sempre da premissa de que a mesma quest�o deve ser, pelo menos num dos processos, quest�o principal. Caso a quest�o suscitada seja em ambos os processos meramente incidental, ent�o ser� resolvida em cada um, de acordo com a regra do Art. 91� do C.P.C., j� que a solu��o dada em cada processo, n�o constitui caso julgado fora do mesmo (Art. 91� n.� 2 do C.P.C.).
Considerando que a a��o principal que os A.A. instauraram no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa destina-se a obter a invalidade das delibera��es do Banco de Portugal, cuja invalidade os A.A. aqui tamb�m pretendem ver reconhecida para o efeito estrito do reconhecimento da improced�ncia das exce��es invocadas pelo N..., aqueloutro processo constitui efetivamente uma causa prejudicial para o julgamento da presente a��o, na modalidade de prejudicialidade fraca, justificando-se a suspens�o da inst�ncia por forma a que a mesma quest�o mere�a a mesma resposta judici�ria, dando-se evidente preval�ncia � decis�o que vier a ser proferida pela jurisdi��o efetivamente competente para a sua aprecia��o (Art. 272� do C.P.C.).
Decis�o:
Por todo o exposto, julgamos determinar a suspens�o da inst�ncia, nos termos do Art. 272� do C.P.C., at� ser proferida senten�a transitada em julgado no processo n.� 679/16.1BELSB da Unidade Org�nica 2 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Notifique”.
14 – Inconformado com o decidido, o R�u N..., interp�s recurso de apela��o, em 07/09/2017, por refer�ncia � decis�o prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUS�ES (que ora se transcrevem):
“1 - A impugna��o em Tribunal Administrativo da medida de resolu��o praticada pelo Banco de Portugal n�o tem efeitos na sua exequibilidade.
2 - N�o existe qualquer rela��o de depend�ncia entre o julgamento da ac��o popular e o julgamento da presente ac��o.
3 - As decis�es dos Tribunais Judiciais n�o est�o dependentes de decis�es a tomar por Tribunais Administrativos.
4 - Nenhuma das partes solicitou a suspens�o da inst�ncia.
5 - O Tribunal da Rela��o de Lisboa, no �mbito de uma ac��o id�ntica que corre os seus termos no 5� Ju�zo Central C�vel de Lisboa sob o n�mero 2986/16.4TBLSB, j� revogou a decis�o de suspens�o da inst�ncia por entender que “a verdadeira prejudicialidade e depend�ncia s� existir� quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma quest�o que � incidental, como teria de ser, e desde que a segunda causa n�o seja reprodu��o da primeira”.
15 – N�o constam dos autos ter sido apresentadas quaisquer contra-alega��es.
16 – O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 666.
17 – Entretanto, em 08/11/2017 – cf., fls. 672 -, os Autores apresentaram requerimento de suspens�o da inst�ncia, pelo prazo de 60 dias, por ocorr�ncia de factos que podem conduzir � extin��o da presente ac��o, o que foi corroborado pelo R�u N..., a fls. 677, e deferido pelo nosso despacho de fls. 679.
18 – Pelo nosso despacho de fls. 683, datado de 28/02/2018, determinou-se a notifica��o dos Apelante e Apelados para, no prazo de 10 dias, informarem acerca da necessidade de prosseguimento da presente inst�ncia de recurso.
Concretizadas as notifica��es, nada foi apresentado nos autos.
19 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

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II �MBITO DO RECURSO DE APELA��O
Prescrevem os n�s. 1 e 2, do art�. 639� do C�d. de Processo Civil, estatuindo acerca do �nus de alegar e formular conclus�es, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alega��o, na qual conclui, de forma sint�tica, pela indica��o dos fundamentos por que pede a altera��o ou anula��o da decis�o.
2 – Versando o recurso sobre mat�ria de direito, as conclus�es devem indicar:
a) As normas jur�dicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jur�dico da decis�o deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determina��o da norma aplic�vel, a norma jur�dica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no n�. 4 do art�. 635� do mesmo diploma, o qual disp�e que “nas conclus�es da alega��o, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, � pelas conclus�es da alega��o do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o �mbito do recurso, sem preju�zo das quest�es de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito � aprecia��o das quest�es suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na pondera��o do objecto do recurso interposto pelo demandado R�u, delimitado pelo teor das conclus�es expostas, a aprecia��o a efectuar na presente sede determina o conhecimento da seguinte quest�o:

I) Da alegada impertin�ncia legal na determinada suspens�o da inst�ncia, fundada na exist�ncia de causa prejudicial, nos termos do art�. 272�, n�. 1, do C�d. de Processo Civil.

O que implica, in casu, a an�lise das seguintes quest�es:
1) Da extens�o da compet�ncia do tribunal no conhecimento das quest�es incidentais;
2) Da prejudicialidade no conhecimento de tais quest�es incidentais;
3) Da suspens�o da inst�ncia por determina��o judicial.

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III - FUNDAMENTA��O

A –
FUNDAMENTA��O DE FACTO
Os factos, as ocorr�ncias e a din�mica processual a considerar � a aludida no precedente relat�rio.

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B - FUNDAMENTA��O DE DIREITO

A decis�o apelada, que foi preparatoriamente enformada pelo despacho de fls. 606 e 607, datado de 13/03/2017, teve por base o seguinte racioc�nio, que ora se condensa:
  • Os Autores fundamentam o seu petit�rio condenat�rio na responsabilidade civil do demandado R�u B..., nomeadamente, e al�m do mais, da actividade deste como intermedi�rio financeiro;
  • Com a aplica��o da medida de resolu��o sobre o B..., por parte do Banco de Portugal, que determinou a cria��o do ora R�u N..., defendem os Autores que teriam sido transmitidas para este as responsabilidades que incidiam ou oneravam o B..., assumindo-se assim o mesmo como o garante do cumprimento dessas obriga��es;
  • Segundo a posi��o assumida pelo demandado N..., as v�rias Delibera��es do Banco de Portugal exclu�ram da transmiss�o dos activos e passivos do B..., as responsabilidades a que se reporta a presente ac��o;
  • O que teria necess�rias repercuss�es na sua legitimidade;
  • Por outro lado, a aplicada medida de resolu��o, tendo a natureza de acto administrativo e beneficiando de presun��o de validade, esta apenas pode ser apreciada e discutida perante os tribunais administrativos;
  • Pelo que pugna pela suspens�o da inst�ncia, devendo a quest�o da aprecia��o da validade das Delibera��es do Banco de Portugal ser efectuada pelos tribunais administrativos;
  • Os Autores aduzem a ilegalidade dos actos administrativos praticados pelo Banco de Portugal;
  • Os Autores, juntamente com outros lesados, intentaram junto do Tribunal Administrativo do C�rculo de Lisboa uma ac��o popular , na qual peticionam a nulidade da Delibera��o do Banco de Portugal de Dezembro de 2015, que clarifica e rectifica a Delibera��o de 03/08/2015, replicando a argumenta��o que suscitam na presente ac��o em defesa � excep��o invocada pelo demandado N...;
  • N�o se discutindo que o presente Tribunal � o competente para conhecer acerca da pretens�o de ressarcimento dos Autores, a verdade � que a aprecia��o da quest�o da legalidade dos actos administrativos praticados pelo Banco de Portugal compete aos tribunais administrativos;
  • Existem assim, presentemente, dois processos nos quais se pretende conhecer e decidir acerca da legalidade das Delibera��es do Banco de Portugal, pelas quais se limitou o �mbito das responsabilidades transmitidas do B..., para o N..., por efeito da aplica��o, �quele, da medida de resolu��o;
  • Sendo tal quest�o principal no processo pendente no Tribunal Administrativo, integrando o pr�prio pedido em aprecia��o, enquanto que nos presente autos tal quest�o � incidental, cuja aprecia��o se mostra relevante para a aprecia��o da legitimidade substantiva do R�u N...;
  • Deste modo, na ac��o pendente no Tribunal Administrativo, onde os ora Autores tamb�m figuram como Autores, pretende-se a declara��o de invalidade das Delibera��es do Banco de Portugal, sendo que na presente ac��o os Autores pretendem o reconhecimento da mesma invalidade, para o estrito efeito da improced�ncia das excep��es invocadas pelo R�u N...;
  • Pelo que aquele processo constitui uma causa prejudicial para o julgamento da presente ac��o;
  • O que justifica a determinada suspens�o da inst�ncia, nos termos do art�. 272�, do C�d. de Processo Civil, de forma a que aquela quest�o mere�a a devida resposta judici�ria, prevalecendo assim a decis�o proferenda pela jurisdi��o efectivamente competente.��

    Na pondera��o das Conclus�es recurs�rias, tal entendimento � questionado pelo R�u Apelante N..., com base, essencialmente, no seguinte:
    A impugna��o, em sede do Tribunal Administrativo, da medida de resolu��o, n�o tem efeitos na exequibilidade desta;
    N�o existe qualquer rela��o de depend�ncia entre ambas as ac��es e nenhuma das partes requereu a suspens�o da inst�ncia.

    - Da extens�o da compet�ncia do tribunal e da prejudicialidade no conhecimento das quest�es incidentais

    No que concerne � compet�ncia do tribunal em raz�o da mat�ria, prev� o art�. 64�, do C�d. de Processo Civil, na previs�o da compet�ncia dos tribunais judiciais, serem “da compet�ncia dos tribunais judiciais as causas que n�o sejam atribu�das a outra ordem jurisdicional”, enquanto o art�. 65�, do mesmo diploma, enunciando a prop�sito dos tribunais e sec��es de compet�ncia especializada, que “as leis de organiza��o judici�ria determinam quais as causas que, em raz�o da mat�ria, s�o da compet�ncia dos tribunais e das sec��es dotados de compet�ncia especializada” [2].
    No �mbito da extens�o e modifica��es da compet�ncia, e prevendo acerca da compet�ncia do tribunal em rela��o �s quest�es incidentais, prescreve o art�. 91� do C�d. de Processo Civil que:
    “1 - O tribunal competente para a a��o � tamb�m competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das quest�es que o r�u suscite como meio de defesa.
    2 - A decis�o das quest�es e incidentes suscitados n�o constitui, por�m, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em raz�o da mat�ria e da hierarquia”.
    Acrescenta o normativo seguinte – 92� -, ajuizando acerca das quest�es prejudiciais, que:
    “1 - Se o conhecimento do objeto da a��o depender da decis�o de uma quest�o que seja da compet�ncia do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decis�o at� que o tribunal competente se pronuncie.
    2 - A suspens�o fica sem efeito se a a��o penal ou a a��o administrativa n�o for exercida dentro de um m�s ou se o respetivo processo estiver parado, por neglig�ncia das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da a��o decidir� a quest�o prejudicial, mas a sua decis�o n�o produz efeitos fora do processo em que for proferida”.
    Refere Ferreira de Almeida [3] que “em contadas situa��es e mediante certos requisitos, a compet�ncia de um dado tribunal pode estender-se a outras quest�es nele ou � margem dele suscitadas e para cujo conhecimento n�o teria, em princ�pio, compet�ncia. S�o as hip�teses de extens�o e modifica��o da compet�ncia contempladas nos arts. 91� a 95�”.
    Deste modo, � regra estabelecida no art� 91� quanto �s quest�es incidentais, o normativo seguinte prev� “uma limita��o quanto �s quest�es prejudiciais penais e administrativas, nas quais segue a regra oposta: suspens�o da ac��o para conhecimento da quest�o prejudicial no tribunal criminal ou administrativo, mas com regresso � regra geral desde que a ac��o penal ou administrativa n�o seja exercida ou esteja parada durante o prazo de um m�s por neglig�ncia das partes. Neste caso o juiz da ac��o decidir� a quest�o prejudicial”, ainda que sobre esta quest�o prejudicial ou incidental n�o se forme caso julgado material, ou seja, “a quest�o prejudicial ou incidental � objecto apenas de conhecimento �incidentaliter tantum� e n�o �principaliter�, podendo ser objecto de nova ac��o, embora sem preju�zo da decis�o anterior[4].
    Definindo-se quest�o prejudicial como aquela cuja solu��o � necess�ria para se decidir uma outra, “se o conhecimento do objecto da ac��o depender da decis�o de outra quest�o que seja da compet�ncia do ju�zo criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decis�o (abstendo-se provisoriamente de decidir) at� que o tribunal competente se pronuncie (…). Trata-se de situa��es em que o conhecimento do objecto (fundo ou m�rito da causa) se encontra dependente da resolu��o pr�via de uma outra quest�o �que faz parte do encadeamento l�gico da senten�a a proferir�. N�o se trata aqui de estender a compet�ncia do tribunal da causa, mas sim de atribuir ao juiz a faculdade de suspender (diferir) a decis�o ou de sobrestar na decis�o (final) a proferir at� que o tribunal de compet�ncia especializada ou o tribunal especial se pronunciem sobre a quest�o pr�via da sua pr�pria compet�ncia. Sacrifica aqui a lei o interesse da celeridade processual em favor de uma maior garantia do acerto ou perfei��o da decis�o.
    (…)
    De salientar que o art�. 92� tem aplica��o apenas quando o tribunal criminal ou administrativo det�m compet�ncia para o conhecimento de quest�o (prejudicial), tornado (esse tribunal) necess�rio para a decis�o de outra quest�o que constitui objecto da a��o proposta em tribunais (judiciais) c�veis[5] (sublinhado nosso).
    Deste modo, atrav�s do transcrito art�. 92� (que corresponde ao art�. 97� na anterior redac��o do C�d. de Processo Civil), “amplia-se a possibilidade de suspens�o da ac��o civil, de modo a abranger todas as quest�es prejudiciais que sejam do foro criminal ou administrativo e n�o apenas as compreendidas na primitiva redac��o do art. 97�. Desde que a suspens�o constitui uma simples faculdade concedida ao juiz e n�o um dever imposto pela lei, n�o h� inconveniente de maior na extens�o perfilhada. E pode haver algumas vantagens[6].
    Ora, uma quest�o prejudicial relativamente � decis�o do objecto da ac��o, � toda aquela que, “segundo a estrutura l�gica da senten�a, se torna necess�rio decidir previamente para se poder prover sobre o pedido, enquanto que a decis�o �ltima assenta, depende, das decis�es das referidas quest�es” (sublinhado nosso).
    E, no que se reporta � destrin�a entre o art�. 91� - que alude �s quest�es incidentais – e o art�. 92� - que se reporta �s quest�es prejudiciais -, “a diferen�a est� somente em que a lei apenas qualifica de quest�es prejudiciais aquelas que sejam normalmente da compet�ncia do tribunal criminal ou do tribunal administrativo. Apenas estas como tais s�o qualificadas de incidentais e abrangidas pelo normativo do art. 97�.
    Logicamente umas e outras s�o prejudiciais; processualmente, ambas as esp�cies s�o incidentais visto que surgem numa causa pendente cujo objecto n�o � constitu�do por qualquer delas.
    A diferen�a � unicamente material e respeita � natureza das mesmas quest�es[7].

    - Da suspens�o da inst�ncia por determina��o judicial

    Em articula��o com os referenciados normativos, urge ainda ponderar o prescrito no n�. 1 do art�. 272� do C�d. de Processo Civil, acerca da suspens�o da inst�ncia por determina��o do juiz, referenciando que “o tribunal pode ordenar a suspens�o quando a decis�o da causa estiver dependente do julgamento de outra j� proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
    E, de que forma se articula o regime previsto nos tr�s diferenciados normativos ?
    Refere Alberto dos Reis [8] que entre o regulado nos artigos 91� e 92� “h� este ponto de contacto: a quest�o prejudicial tem o car�cter de quest�o incidental, quer dizer surge numa causa pendente, como condi��o ou requisito para se decidir a mat�ria fundamental da causa. Pelo contr�rio, no caso previsto no artigo 284� [equivalente ao vigente 272�] a quest�o prejudicial constitui o objecto pr�prio duma causa distinta que pende no mesmo ou noutro tribunal.
    Tais s�o as semelhan�as e diferen�as sob o ponto de vista processual”.
    Analisada a quest�o sob o ponto de vista material, o art� 272� “tanto abrange os casos de a ac��o prejudicial ter por objecto a aprecia��o dum facto criminoso ou dum acto administrativo, como o de ter por objecto o julgamento duma quest�o da compet�ncia do tribunal comum ou de qualquer outro tribunal especial. De modo que, no aspecto material, o artigo 284� engloba os casos dos artigos 96� e 97� [equivalente aos vigentes 91� e 92�]; a diferen�a entre o campo de aplica��o daqueles e destes est� somente no aspecto processual: nos casos dos artigos 96� e 97� a quest�o prejudicial surge como incidente duma causa, tomada a palavra incidente no sentido lato, no caso do artigo 284�, a quest�o prejudicial constitui o objecto duma ac��o separada e distinta”.
    Entendimento que � reafirmado por Ary Elias da Costa e outros [9], ao aduzirem que “a distin��o � somente de natureza processual. Logicamente n�o h� diferen�a alguma pois quer aquelas quest�es quer estas ac��es s�o prejudiciais, visto que a decis�o do objecto da ac��o� depende da decis�o das quest�es ou ac��es prejudiciais. Materialmente tamb�m n�o existe qualquer diferen�a porque as ac��es a que se refere o art. 279� podem ser de qualquer natureza: civil, criminal, administrativa. S� processualmente � que h� diferen�a pois, enquanto que as chamadas quest�es incidentais ou prejudiciais surgem numa causa pendente, portanto, como seu incidente, hoc sensu, as chamadas causas prejudiciais constituem o objecto de ac��es aut�nomas, independentes daquela de que s�o prejudiciais” (sublinhado nosso).
    Pelo que, entenda-se, o campo de aplica��o do art�. 92 respeita apenas �s quest�es prejudiciais de natureza criminal ou administrativa.
    N�o �s de qualquer outra natureza, e apenas �s que surjam no decurso de uma causa pendente. Se forem de outra natureza est�o sujeitas ao regime do art. 96� [equivalente ao vigente 91�]; se forem objecto de processo independente, ao do art. 279� [equivalente ao vigente 272�] ou do art. 275�”.
    Acrescenta Ferreira de Almeida [10] importar efectuar a distin��o “entre quest�o jur�dica prejudicial e causa prejudicial. Quest�o jur�dica prejudicial ser� aquela cuja solu��o constitu�a pressuposto necess�rio da decis�o de m�rito. Causa prejudicial existir� quando uma dada quest�o for (a se) objecto aut�nomo de outra a��o, como tal podendo constituir fundamento de suspens�o da inst�ncia por determina��o do juiz, nos termos do art. 272�”.
    Deste modo, acrescenta, “a lei d� ao juiz a faculdade, mas lhe n�o imp�e a obriga��o, de suspender a inst�ncia quando haja pend�ncia de causa prejudicial. Poder esse balizado pelo condicionalismo imposto no preceito: a exist�ncia de causa prejudicial (quando n�o se verifique o caso do n�. 2) ou a ocorr�ncia de motivo justificativo. A suspens�o pode, em tais circunst�ncias, ser ordenada ex-officio (logo que o juiz se aperceba do facto gerador da suspens�o) ou a requerimento das partes.
    (…)
    Vem, a este prop�sito, assinalar que os n�s. 1 e 2 do art. 272� se reportam a toda e qualquer quest�o prejudicial, enquanto que o art. 92� se refere apenas � depend�ncia da decis�o da causa subordinada relativamente a uma decis�o da compet�ncia do foro criminal ou administrativo.
    O crit�rio aferidor decisivo dessa rela��o ou �nexo de depend�ncia� reside em vir controvertida na causa prejudicial uma quest�o cuja resolu��o possa modificar uma situa��o jur�dica relevante para a decis�o de outro pleito” (sublinhado nosso) [11].��
    Assim, no caso do art�. 92� trata-se de “uma quest�o, e n�o de uma outra causa, de cuja decis�o depende o conhecimento da ac��o e para a qual o juiz da causa n�o � normalmente competente”.
    J� na situa��o do art� 272� “a prejudicialidade verifica-se entre duas ac��es, para ambas sendo o juiz normalmente competente. Enquanto que no primeiro caso h� um problema de compet�ncia, no segundo o problema � apenas de conveni�ncia. Por outro lado, no primeiro caso o juiz remete as partes para o tribunal competente para decidir a quest�o prejudicial, surgida na ac��o; havia uma �nica causa que se desdobrou em duas. No segundo caso h� j� duas causas; a quest�o prejudicial j� est� proposta e o juiz s� tem de resolver se, por esse facto, deve suspender a inst�ncia subordinada[12].
    Por fim, efectuando uma s�mula do entendimento exposto, e recorrendo-se novamente ao ensinamento de Alberto dos Reis [13], a hip�tese de causa prejudicial vertida no art�. 92�, do C�d. de Processo Civil traduz-se no seguinte: “prop�s-se uma ac��o perante o tribunal civil; o juiz, ao tomar contacto com a mat�ria da causa, verifica que a decis�o de m�rito depende da solu��o pr�via duma quest�o de natureza criminal ou de natureza administrativa; quere dizer, o juiz reconhece que h� uma quest�o prejudicial a resolver, quest�o que normalmente � da compet�ncia do tribunal criminal ou do contencioso administrativo. Feita esta verifica��o, o magistrado pode tomar uma destas atitudes:
    a) Resolve suspender a inst�ncia e deferir o conhecimento da quest�o prejudicial ao tribunal normalmente competente, isto �, ao tribunal criminal ou ao tribunal administrativo;
    b) Resolve conhecer, ele pr�prio, a quest�o prejudicial”.
    �J� na situa��o regulada no vigente art�. 272�, “pendem simultaneamente duas ac��es, uma das quais � prejudicial em rela��o � outra. N�o � o juiz que remete as partes para o tribunal criminal ou administrativo; n�o � o magistrado que provoca a submiss�o da quest�o prejudicial ao tribunal normalmente competente; a quest�o prejudicial j� est� proposta e o juiz s� tem de resolver se, em consequ�ncia dela, deve suspender a inst�ncia subordinada.
    Isto quanto ao aspecto formal ou processual.
    Quanto ao aspecto substancial, o artigo 284� tem alcance mais largo do que o artigo 97�. Neste a quest�o prejudicial � somente de natureza criminal ou administrativa; o artigo 284� abrange todas as quest�es prejudiciais, seja de que natureza forem. De modo que no caso do artigo 97� a causa profunda da suspens�o � esta: o juiz reconhece-se incompetente em raz�o da mat�ria para conhecer da quest�o prejudicial; ao passo que no caso do artigo 284� n�o � por uma raz�o de incompet�ncia que o juiz suspende a inst�ncia, � por uma raz�o de conveni�ncia. Uma vez que est� pendente a causa prejudicial, julga-se conveniente aguardar que ela seja decidida. O juiz da causa subordinada pode ser normalmente competente para decidir a causa prejudicial; mas como esta est� proposta e o julgamento desta pode destruir a raz�o de ser da outra causa, considera-se razo�vel a suspens�o da inst�ncia subordinada”.

    Relativamente � no��o ou caracteriza��o de quest�o ou causa prejudicial (j� supra definimos a no��o daquela), afirma-se que “uma causa � prejudicial em rela��o a outra quando a decis�o da primeira pode destruir o fundamento ou a raz�o de ser da segunda”.
    Acrescenta Alberto dos Reis [14] que “segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e depend�ncia s� existir� quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma quest�o que � essencial para a decis�o da segunda e que n�o pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa n�o � reprodu��o, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a no��o de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em rela��o a outro em que se discute a t�tulo incidental uma dada quest�o, o processo em que a mesma quest�o � discutida a t�tulo principal.
    Estamos de acordo.
    H� efectivamente casos em que a quest�o pendente na causa prejudicial n�o pode discutir-se na causa subordinada; h� outros em que pode discutir-se nesta, mas somente a t�tulo incidental. Na primeira hip�tese o nexo de prejudicialidade � mais forte, na segunda, mais frouxo; na primeira h� uma depend�ncia necess�ria, na segunda, uma depend�ncia meramente facultativa ou de pura conveni�ncia”.�����

    Atrav�s da presente ac��o condenat�ria, pretendem os Autores efectivar a responsabilidade civil, na parte que ora importa, do R�u N..., nomeadamente deduzindo a pretens�o de condena��o deste em indemniz�-los por danos patrimoniais e n�o patrimoniais.
    A responsabiliza��o imputada a tal R�u decorre da medida de resolu��o determinada pelo Banco de Portugal e aplicada ao igualmente demandado inicial R�u B..., bem como das consequentes Delibera��es tomadas pelo Banco de Portugal na concretiza��o de tal medida de resolu��o, atrav�s das quais se procedeu � transfer�ncia para o N..., de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gest�o do B...
    Efectivamente, na presente ac��o os Autores apresentam, como causa de pedir, um comportamento do B..., alegadamente violador dos deveres de lealdade, prud�ncia e boa-f� que sobre ele impendiam enquanto banco e intermedi�rio financeiro, que o teriam feito incorrer em responsabilidade civil pr�-contratual e contratual, no �mbito das rela��es que mantinha e manteve com os clientes Autores, levando-os a efectuar uma aplica��o financeira contr�ria � sua vontade, ou seja, a aquisi��o de a��es preferenciais de uma sociedade off-shore controlada pelo B... – ac��es preferenciais da sociedade EG Premium.
    Os Autores, ao imputarem ao R�u N..., responsabilidade solid�ria pelo ressarcimento pretendido, n�o questionam a Delibera��o do Banco de Portugal que, em 3 de Agosto de 2014, criou o N..., enquanto banco de transi��o para quem foram transmitidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o do B...no momento da sua constitui��o, fazendo-o antes relativamente � constitucionalidade e legalidade das normas do regime legal das medidas de resolu��o, conforme foram aplicadas pelas delibera��es do Banco de Portugal, na medida em que, por entendimento sufragado pelo demandado N..., o tivessem isentado da responsabilidade decorrente do seu invocado cr�dito.

    Vejamos o quadro legal em equa��o.
    O artigo 139.� do Regime Geral das Institui��es de Cr�dito e Sociedades Financeiras – que passaremos a identificar abreviadamente por RGICSF (aprovado pelo D.L. n.� 298/92, de 31 de Dezembro, na redac��o dada pelo D.L. n.� 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, conforme redac��o vigente � data [15]), prevendo acerca dos princ�pios gerais de Interven��o corretiva, administra��o provis�ria e resolu��o, prescreve que:
    �1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da institui��o de cr�dito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente t�tulo.
    2 - A aplica��o das medidas previstas no presente t�tulo est� sujeita aos princ�pios da adequa��o e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da institui��o de cr�dito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequ�ncias na solidez financeira da institui��o em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro�.
    Estipulando acerca da aplica��o das medidas, adita o normativo seguinte - artigo 140.� do mesmo RGICSF -, que “o Banco de Portugal n�o se encontra vinculado a observar qualquer rela��o de preced�ncia, estando habilitado, de acordo com as exig�ncias de cada situa��o e os princ�pios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem preju�zo, em qualquer caso, da verifica��o dos respetivos pressupostos de aplica��o”.
    Entre as v�rias medidas previstas (a interven��o correctiva, administra��o provis�ria e a resolu��o), o art� 145�-A estatui especificamente sobre a medida de Resolu��o, indicando quais as finalidades desta, a� se prescrevendo que:
    “O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente �s institui��es de cr�dito com sede em Portugal, as medidas previstas no presente cap�tulo, com o objetivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades:
    a) Assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os financeiros essenciais;
    b) Acautelar o risco sist�mico;
    c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do er�rio p�blico;
    d) Salvaguardar a confian�a dos depositantes”.
    Por sua vez, o art�. 145�-B previa acerca do princ�pio orientador da aplica��o de medidas de resolu��o, nos seguintes termos:
    “1 - Na aplica��o de medidas de resolu��o, tendo em conta as finalidades das medidas de resolu��o estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que:
    a) Os acionistas da institui��o de cr�dito assumem prioritariamente os preju�zos da institui��o em causa;
    b) Os credores da institui��o de cr�dito assumem de seguida, e em condi��es equitativas, os restantes preju�zos da institui��o em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das v�rias classes de credores;
    c) Nenhum credor da institui��o de cr�dito pode assumir um preju�zo maior do que aquele que assumiria caso essa institui��o tivesse entrado em liquida��o.
    2 - O disposto no n�mero anterior n�o abrange os dep�sitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.� e 166.�
    3 - Caso se verifique, no encerramento da liquida��o da institui��o de cr�dito objeto da medida de resolu��o, que os credores dessa institui��o cujos cr�ditos n�o tenham sido transferidos para outra institui��o de cr�dito ou para um banco de transi��o assumiram um preju�zo superior ao montante estimado, nos termos da avalia��o prevista no n.� 6 do artigo 145.�-F e no n.� 4 do artigo 145.�-H, que assumiriam caso a institui��o tivesse entrado em processo de liquida��o em momento imediatamente anterior ao da aplica��o da medida de resolu��o, t�m os credores direito a receber essa diferen�a do Fundo de Resolu��o”.
    Por sua vez, o artigo 145�-C, ajuizando acerca da aplica��o de medidas de resolu��o, prescreve o seguinte:
    “1 - Quando uma institui��o de cr�dito n�o cumpra, ou esteja em risco s�rio de n�o cumprir, os requisitos para a manuten��o da autoriza��o para o exerc�cio da sua atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolu��o, se tal for indispens�vel para a prossecu��o de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.�-A:
    a) Aliena��o parcial ou total da atividade a outra institui��o autorizada a desenvolver a atividade em causa;
    b) Transfer�ncia, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transi��o.
    2 - As medidas de resolu��o s�o aplicadas caso o Banco de Portugal considere n�o ser previs�vel que a institui��o de cr�dito consiga, num prazo apropriado, executar as a��es necess�rias para regressar a condi��es adequadas de solidez e de cumprimento dos r�cios prudenciais.
    3 - Para efeitos do disposto no n.� 1, considera-se que uma institui��o de cr�dito est� em risco s�rio de n�o cumprir os requisitos para a manuten��o da autoriza��o para o exerc�cio da sua atividade quando, entre outros factos atend�veis, cuja relev�ncia o Banco de Portugal apreciar� � luz das finalidades enunciadas no artigo 145.�-A, se verifique alguma das seguintes situa��es:
    a) A institui��o de cr�dito tiver tido preju�zos ou haja fundadas raz�es para considerar que a curto prazo possa vir a ter preju�zos suscet�veis de consumir o respetivo capital social;
    b) Os ativos da institui��o de cr�dito se tornem inferiores ou haja fundadas raz�es para considerar que a curto prazo se tornem inferiores �s respetivas obriga��es;
    c) A institui��o de cr�dito estiver impossibilitada de cumprir as suas obriga��es, ou haja fundadas raz�es para considerar que a curto prazo o possa ficar.
    4 - A aplica��o de medidas de resolu��o n�o depende da pr�via aplica��o de medidas de interven��o corretiva.
    5 - A aplica��o de uma medida de resolu��o n�o prejudica a possibilidade de aplica��o, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de interven��o corretiva”.
    Na aprecia��o do regime ent�o vigente, aduzia o artigo 145.�-D, n.� 1, do mesmo diploma, que aquando da aplica��o de medida de resolu��o ficavam suspensos os membros dos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o da institui��o de cr�dito em causa e, caso o Banco de Portugal o decidisse, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certifica��o legal de contas e que n�o integre o respectivo �rg�o de fiscaliza��o. Neste caso, o Banco de Portugal designaria para a institui��o de cr�dito os membros do �rg�o de administra��o, nos termos do artigo 145.�-E e sem depend�ncia de qualquer limite estatut�rio, e uma comiss�o de fiscaliza��o ou fiscal �nico, que se regeria, com as necess�rias adapta��es, pelo disposto no artigo 143.�, ambos do RGICSF (n.� 2 do artigo 145.�-D).
    De acordo com o prescrito no artigo 145.�-F do RGICSF, na referenciada redac��o, o Banco de Portugal poderia determinar a aliena��o, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gest�o de uma institui��o de cr�dito a uma ou mais institui��es autorizadas a desenvolver a actividade em causa (n.� 1), convidando o Banco de Portugal os potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisi��o, procurando assegurar, em termos adequados � celeridade imposta pelas circunst�ncias, a transpar�ncia do processo e o tratamento equitativo dos interessados (n.� 2).
    Na prossecu��o da an�lise do quadro legal ent�o vigente, os dois normativos seguintes previam acerca da transfer�ncia parcial ou total da atividade para bancos de transi��o – art�. 145�-G – e sobre o patrim�nio e financiamento do banco de transi��o – art�. 145�-H.
    � o seguinte o texto do primeiro:
    “1 - O Banco de Portugal pode determinar a transfer�ncia, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o de uma institui��o de cr�dito para um ou mais bancos de transi��o para o efeito constitu�dos, com o objetivo de permitir a sua posterior aliena��o a outra institui��o autorizada a desenvolver a atividade em causa.
    2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transfer�ncia, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o de duas ou mais institui��es de cr�dito inclu�das no mesmo grupo para um ou mais bancos de transi��o, com a mesma finalidade prevista no n�mero anterior.
    3 - O banco de transi��o � uma institui��o de cr�dito com a natureza jur�dica de banco, cujo capital social � totalmente detido pelo Fundo de Resolu��o.
    4 - O capital social do banco de transi��o � realizado pelo Fundo de Resolu��o com recurso aos seus fundos.
    5 - O banco de transi��o � constitu�do por delibera��o do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, n�o se aplicando o disposto no cap�tulo II do t�tulo II.
    6 - Ap�s a delibera��o prevista no n�mero anterior, o banco de transi��o fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.� 1 do artigo 4.�
    7 - O banco de transi��o deve ter capital social n�o inferior ao m�nimo previsto por portaria do membro do Governo respons�vel pela �rea das finan�as, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplic�veis aos bancos.
    8 - O banco de transi��o pode iniciar a sua atividade sem pr�vio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem preju�zo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo poss�vel.
    9 - O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplic�veis aos bancos de transi��o.
    10 - O C�digo das Sociedades Comerciais � aplic�vel aos bancos de transi��o, com as adapta��es necess�rias aos objetivos e � natureza destas institui��es.
    11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comiss�o directiva do Fundo de Resolu��o, nomear os membros dos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o do banco de transi��o, que devem obedecer a todas as orienta��es e recomenda��es transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decis�es de gest�o do banco de transi��o.
    12 - O banco de transi��o tem uma dura��o limitada a dois anos, prorrog�vel por per�odos de um ano com base em fundadas raz�es de interesse p�blico, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negocia��es com vista � aliena��o dos respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gest�o, n�o podendo exceder a dura��o m�xima de cinco anos.
    13 - O banco de transi��o deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a crit�rios de gest�o que assegurem a manuten��o de baixos n�veis de risco.
    14 - A transfer�ncia, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o de uma institui��o de cr�dito para um ou mais bancos de transi��o para o efeito constitu�dos � comunicada � Autoridade da Concorr�ncia, bem como a eventual prorroga��o do prazo previsto no n.� 12, mas atendendo � sua transitoriedade n�o consubstancia uma opera��o de concentra��o de empresas para efeitos da legisla��o aplic�vel em mat�ria de concorr�ncia”.
    Por sua vez, o segundo dos normativos – art�. 145�-H -, aduz que:
    “1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o a transferir para o banco de transi��o no momento da sua constitui��o.
    2 - N�o podem ser transferidas para o banco de transi��o quaisquer obriga��es contra�das pela institui��o de cr�dito origin�ria perante:
    a) Os respetivos acionistas, cuja participa��o no momento da transfer�ncia seja igual ou superior a 2 /prct. do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores � transfer�ncia tenham tido participa��o igual ou superior a 2 /prct. do capital social, os membros dos �rg�os de administra��o ou de fiscaliza��o, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em rela��o de dom�nio ou de grupo com a institui��o;
    b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as fun��es ou prestado os servi�os referidos na al�nea anterior nos quatro anos anteriores � cria��o do banco de transi��o, e cuja a��o ou omiss�o tenha estado na origem das dificuldades financeiras da institui��o de cr�dito ou tenha contribu�do para o agravamento de tal situa��o;
    c) Os c�njuges, parentes ou afins em 1.� grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas al�neas anteriores;
    d) Os respons�veis por factos relacionados com a institui��o de cr�dito, ou que deles tenham tirado benef�cio, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribu�do, por a��o ou omiss�o no �mbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situa��o, no entender do Banco de Portugal.
    3 - N�o podem ainda ser transmitidos para o banco de transi��o os instrumentos utilizados no c�mputo dos fundos pr�prios da institui��o de cr�dito cujas condi��es tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
    4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o selecionados nos termos do n.� 1 devem ser objeto de uma avalia��o, reportada ao momento da transfer�ncia, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da institui��o de cr�dito, devendo a mesma avalia��o, para efeitos do disposto no n.� 3 do artigo 145.�-B, incluir tamb�m uma estimativa do n�vel de recupera��o dos cr�ditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cen�rio de liquida��o da institui��o de cr�dito origin�ria em momento imediatamente anterior ao da aplica��o da medida de resolu��o.
    5 - Ap�s a transfer�ncia prevista no n.� 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
    a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o da institui��o de cr�dito origin�ria para o banco de transi��o;
    b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o do banco de transi��o para a institui��o de cr�dito origin�ria.
    6 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolu��o, caso seja necess�rio, para a cria��o e o desenvolvimento da atividade do banco de transi��o, nomeadamente atrav�s da concess�o de empr�stimos ao banco de transi��o para qualquer finalidade, da disponibiliza��o dos fundos considerados necess�rios para a realiza��o de opera��es de aumento do capital do banco de transi��o ou da presta��o de garantias.
    7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Dep�sitos ou, no caso de medidas aplic�veis no �mbito do Sistema Integrado do Cr�dito Agr�cola M�tuo, o Fundo de Garantia do Cr�dito Agr�cola M�tuo a cooperar no processo de transfer�ncia de dep�sitos garantidos para um banco de transi��o, de acordo com o disposto no artigo 167.�-A ou no artigo 15.�-A do Decreto-Lei n.� 345/98, de 9 de novembro, respetivamente.
    8 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transi��o n�o deve exceder o valor total dos ativos transferidos da institui��o de cr�dito origin�ria, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolu��o, do Fundo de Garantia de Dep�sitos ou do Fundo de Garantia do Cr�dito Agr�cola M�tuo.
    9 - Ap�s a transfer�ncia prevista no n.� 1, deve ser garantida a continuidade das opera��es relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o transferidos, devendo o banco de transi��o ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obriga��es transferidos da institui��o de cr�dito origin�ria.
    10 - A institui��o de cr�dito origin�ria, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste servi�os no �mbito da atividade transferida, deve prestar todas as informa��es solicitadas pelo banco de transi��o, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informa��o relacionados com a atividade transferida e, mediante remunera��o acordada entre as partes, continuar a prestar os servi�os que o banco de transi��o considere necess�rios para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.
    11 - A decis�o de transfer�ncia prevista no n.� 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposi��o legal ou contratual em contr�rio, sendo t�tulo bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transfer�ncia.
    12 - A decis�o de transfer�ncia prevista no n.� 1 n�o depende do pr�vio consentimento dos acionistas da institui��o de cr�dito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o a transferir, n�o podendo constituir fundamento para o exerc�cio de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
    13 - A eventual transfer�ncia parcial dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o para o banco de transi��o n�o deve prejudicar a cess�o integral das posi��es contratuais da institui��o de cr�dito origin�ria, com transmiss�o das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de opera��es de titulariza��o ou de outros contratos que contenham cl�usulas de compensa��o ou de nova��o”.

    No quadro legal em an�lise, urge ainda ponderar o teor do Aviso do Banco de Portugal n�. 13/2012, de 08/10, destinado a “definir, por aviso, as regras aplic�veis � cria��o e ao funcionamento dos bancos de transi��o, permitindo-lhe desenvolver os comandos legais em aspetos que se mostram indispens�veis � sua adequada aplica��o pr�tica” – cf., o respectivo intr�ito e n�. 1 do art�. 1�.
    O art�. 2� veio prever acerca do regime dos bancos de transi��o, estatuindo que
    1 - Os bancos de transi��o s�o institui��es de cr�dito com dura��o limitada, com a natureza jur�dica de banco e a forma de sociedade an�nima, que se regem pelos estatutos aprovados por delibera��o do Banco de Portugal, pelas disposi��es legais e regulamentares que lhes s�o especialmente aplic�veis, pelas normas aplic�veis aos bancos e, subsidiariamente, pelo C�digo das Sociedades Comerciais, com as adapta��es necess�rias aos objetivos e natureza destas institui��es.
    � 2 - O capital social dos bancos de transi��o � integralmente detido pelo Fundo de Resolu��o, ao qual incumbe o exerc�cio dos direitos e obriga��es dos acionistas, na medida em que se mostrem compat�veis com as compet�ncias legais do Banco de Portugal.
    � 3 - Os bancos de transi��o s�o criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o de uma institui��o origin�ria, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa institui��o com vista � prossecu��o das finalidades enunciadas no artigo 145.�-A do RGICSF.�
    4 - A denomina��o social do banco de transi��o deve conter uma men��o que permita distingui-lo da institui��o origin�ria correspondente”.�
    Adite-se, ainda, com relevo para o caso sub j�dice, o estatu�do no n�. 1 do art�. 10�, acerca da selec��o do patrim�nio a transferir, referenciando-se que “deve constar de delibera��o do Banco de Portugal uma descri��o de todos os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o que s�o objeto de transfer�ncia da institui��o de cr�dito origin�ria para o banco de transi��o, com observ�ncia dos limites impostos nos n.os 2 e 3 do artigo 145.�-H do RGICSF”.
    Bem como o prescrito no art�. 12� - transfer�ncias para a institui��o origin�ria -, no sentido de que “para efeitos do n.� 5 do artigo 145.�-H do RGICSF, o banco de transi��o, sempre que considere existirem fundadas raz�es, deve propor ao Banco de Portugal que este determine a transfer�ncia de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o para a institui��o de cr�dito origin�ria, designadamente quando verifique que foram incorporados no banco de transi��o passivos ou outros elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais que devam ser inclu�dos nas categorias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 145.�-H do RGICSF”.�

    Ora, perante a situa��o vivenciada pelo B..., o Banco de Portugal veio, desde Julho de 2014, a tomar v�rias Delibera��es[16]. Nomeadamente, e com especial �nfase, as seguintes:
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o de 30 de Julho de 2014;
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o de 3 de Agosto de 2014 (divulgada �s 23.00 horas) sobre a nomea��o dos membros dos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o do Novo Banco, S.A.;
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o de 3 de Agosto de 2014 (divulgada �s 23.00 horas) sobre a aplica��o de uma medida de resolu��o ao B...;
    - Delibera��o de 11 de Agosto de 2014 (divulgada �s 23.00 horas) sobre clarifica��o e ajustamento do per�metro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gest�o do B..., transferidos para o N...;
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (divulgada �s 23.00 horas), sobre dispensa tempor�ria do B... da observ�ncia de normas prudenciais e do cumprimento pontual de obriga��es anteriormente contra�das;
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 14 de Agosto de 2014 (divulgada �s 15.00 horas), com os seguintes pontos de agenda:
    Propostas do Conselho de Administra��o do N..., relativas ao tratamento comercial dos clientes de retalho do B..., que sejam detentores de divida na forma de obriga��es n�o subordinadas anteriormente emitidas pelo B...
    2. Propostas do Conselho de Administra��o do N..., relativas ao tratamento comercial dos clientes de retalho do B..., que tenham subscrito ac��es preferenciais ou unidades de participa��o em ve�culos cujos activos ser�o constitu�dos por obriga��es n�o subordinadas emitidas pelo B...
    3. Propostas do Conselho de Administra��o do N..., relativas ao tratamento comercial dos clientes de retalho, que tenham subscrito t�tulos de divida emitidos por entidades do Grupo Esp�rito Santo.
    4. Revoga��o do Ponto 1 da delibera��o tomada em Reuni�o Extraordin�ria do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 30 de Julho de 2014 (19:00 horas) que determinou a aplica��o de medidas de interven��o correctiva ao B...”;
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 13 de Maio de 2015, onde se determinou que:
    A. � luz do disposto nas subal�neas (iii), (v) e (vii) da al�nea (b) do par�grafo 1. do Anexo 2 da delibera��o de resolu��o, n�o foram transferidas para o N... as eventuais obriga��es, garantias, responsabilidades ou conting�ncias eventualmente assumidas pelo B..., nomeadamente perante clientes de retalho, na comercializa��o, intermedia��o financeira e distribui��o de instrumentos de d�vida emitidos por entidades que integram o Grupo Esp�rito Santo, salvo o disposto na parte final da subal�nea (vii) de acordo com a interpreta��o definida em B);
    B. Na subal�nea (vii) da al�nea (b) do par�grafo 1. do Anexo 2 da delibera��o de resolu��o, a express�o �sem preju�zo de eventuais cr�ditos n�o subordinados� tem que ser entendida em termos que assegurem a sua compatibilidade com os princ�pios subjacentes �s exclus�es previstas nas outras subal�neas, designadamente na subal�nea (iii), ou seja, apenas abrange:
    �(i) os eventuais cr�ditos n�o subordinados que fossem exig�veis � data da medida de resolu��o em virtude de o respetivo prazo j� se ter vencido ou, sendo os cr�ditos condicionais, em virtude de a condi��o (desde que apenas desta dependesse o respetivo vencimento) j� se ter verificado;
    �e (ii) os eventuais cr�ditos n�o subordinados que resultassem de estipula��es contratuais (neg�cios jur�dicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a express�o da vontade e vincula��o contratual do BES e cuja exist�ncia se possa comprovar nos moldes previstos na referida subal�nea (vii)” (sublinhado nosso);
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de Conting�ncias;
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de Per�metro;
    - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de Retransmiss�o.
    Na contesta��o apresentada, o R�u N..., defende que o teor de tais Delibera��es excluiu da transmiss�o dos activos e passivos do B..., as responsabilidades a que se reportam a presente ac��o, pelo que aduz a sua ilegitimidade (fundamentalmente substantiva).
    Acrescenta que a medida de resolu��o decretada pelo Banco de Portugal � um acto administrativo, o qual beneficia de presun��o de legalidade, encontrando-se vedado aos tribunais comuns apreciar a validade de tal acto, cuja compet�ncia pertence aos tribunais administrativos. Pelo que, acrescenta, dever� a inst�ncia ser suspensa, remetendo-se “essa compet�ncia anulat�ria para os tribunais administrativos (artigo 92�/1 do CPC)” – cf., artigos 67� a 71� da contesta��o.�
    Os Autores, na resposta apresentada, apesar de negarem existir qualquer quest�o prejudicial que justifique a suspens�o da inst�ncia, pois aduzem fundar-se a presente ac��o na responsabilidade banc�ria civil, sustentam, por�m, a ilegalidade dos actos administrativos praticados pelo Banco de Portugal, nomeadamente no que concerne � amplitude e interpreta��es feitas constar nas Delibera��es emanadas (e n�o no que concerne � medida de Resolu��o operada).

    Prevendo acerca do �mbito de jurisdi��o dos tribunais administrativos e fiscais, estatuem as al�neas a) e b), do n�. 1, do art�. 4�, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n�. 13/2002, de 19/02) competir “aos tribunais da jurisdi��o administrativa e fiscal a aprecia��o de lit�gios que tenham por objeto quest�es relativas a:
    a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no �mbito de rela��es jur�dicas administrativas e fiscais;
    b) Fiscaliza��o da legalidade das normas e demais atos jur�dicos emanados por �rg�os da Administra��o P�blica, ao abrigo de disposi��es de direito administrativo ou fiscal”.
    Relativamente �s decis�es do Banco de Portugal, estatui o art�. 12�, nos seus n�s. 1 e 2, do Regime Geral das Institui��es de Cr�dito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que:
    “1 - As a��es de impugna��o das decis�es do Banco de Portugal, tomadas no �mbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele n�o se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Org�nica.
    2 - Nas a��es referidas no n�mero anterior e nas a��es de impugna��o de outras decis�es tomadas no �mbito da legisla��o espec�fica que rege a atividade das institui��es de cr�dito e das sociedades financeiras, presume-se, at� prova em contr�rio, que a suspens�o da efic�cia determina grave les�o do interesse p�blico”.
    O art�. 145�-AR, do mesmo diploma [17], estatuindo acerca dos meios contenciosos e interesse p�blico, prescreve que:
    1 - Sem preju�zo do disposto no artigo 12.�, as decis�es do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolu��o, exer�am poderes de resolu��o ou designem administradores para a institui��o de cr�dito objeto de resolu��o est�o sujeitas aos meios processuais previstos na legisla��o do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos n�meros seguintes, considerando os interesses p�blicos relevantes que determinam a sua ado��o.
    2 - A aprecia��o de mat�rias que care�am de demonstra��o por prova pericial, relativas � valoriza��o dos ativos e passivos que s�o objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolu��o adotadas, � efetuada no processo principal.
    3 - O Banco de Portugal pode, em execu��o de senten�as anulat�rias de quaisquer atos praticados no �mbito do presente cap�tulo, invocar causa leg�tima de inexecu��o, nos termos conjugados do n.� 2 do artigo 175.� e do artigo 163.� do C�digo do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente � fixa��o da indemniza��o devida de acordo com os tr�mites previstos nos artigos 178.� e 166.� daquele mesmo C�digo.
    4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.� 1 do artigo 178.� do C�digo do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relat�rios das avalia��es efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista � ado��o das medidas previstas no presente cap�tulo”.

    Constata-se, assim, de forma indubit�vel, que, analisada a causa de pedir invocada e petit�rio deduzido, o tribunal c�vel det�m efectiva compet�ncia em raz�o da mat�ria para apreciar a presente ac��o.
    Efectivamente, a compet�ncia material do Tribunal afere-se pelo pedido formulado pelos Autores e pelos fundamentos por estes invocados
    Nas palavras de Manuel de Andrade [18], “s�o v�rios esses elementos tamb�m chamados �ndices de compet�ncia (Calamandrei).
    Constam das v�rias normas que prov�em a tal respeito.
    Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a ac��o – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da provid�ncia solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judici�ria, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).
    A compet�ncia do tribunal – ensina Redenti (vol. I, p�g. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em ant�tese com aquilo que ser� mais tarde o quid decisum); � o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a compet�ncia se determina pelo pedido do autor.
    E o que est� certo para os elementos da ac��o est� certo ainda para a pessoa dos litigantes”.

    Todavia, tamb�m resulta claro que uma das quest�es a indagar necess�ria aprecia��o prende-se com o �mbito de aplicabilidade das Delibera��es emanadas pelo Banco de Portugal, pois � da an�lise e interpreta��o destas que se aferir� e concluir� se a responsabilidade imputada ao B..., foi transferida para o N..., ou seja, se a responsabilidade invocada e imputada faz parte dos passivos ou elementos extrapatrimoniais objecto de transfer�ncia para o demandado N..., como consequ�ncia da aplica��o da medida de resolu��o.�
    Pelo que, a indaga��o acerca da validade/legalidade de tais Delibera��es afigura-se relevante e pertinente, configurando-se como efectiva quest�o prejudicial, ou seja, segundo a estrutura l�gica da decis�o proferenda relativamente ao R�u N..., no que concerne ao petit�rio deduzido e tendo em aten��o o defendido pelos pr�prios Autores, torna-se necess�rio decidir previamente acerca da legalidade/validade ou ilegalidade/invalidade de tais Delibera��es. Efectivamente, tal conhecimento delimita ou baliza as responsabilidades do N..., com directa repercuss�o no desenlace do m�rito da ac��o.
    Donde, perante tal quadro de necessidade de conhecimento de tal quest�o incidental e prejudicial, poderia o Sr. Juiz a quotomar uma de duas provid�ncias:
    - ou conhecia de tal quest�o prejudicial, por efeito da extens�o de compet�ncia em raz�o da mat�ria prevista no art�. 91�, do C�d. de Processo Civil, sendo que a decis�o que proferisse apenas produziria caso julgado formal, limitando os seus efeitos ao presente processo;
    - ou, decidiria sobrestar em tal conhecimento, aguardando que o tribunal materialmente competente (foro administrativo) se pronunciasse, nomeadamente por impulso das partes, nos quadros do art�. 92�, do mesmo diploma.
    Na pondera��o efectuada, e no uso da faculdade legalmente atribu�da, o Merit�ssimo Juiz a quo, num primeiro momento, decidiu aguardar o impulso das partes em promover a pron�ncia devida no foro competente. O que fez consignar por despacho de 13/03/2017 – cf., fls. 604 a 607.
    Todavia, nesse hiato de suspens�o da inst�ncia, nos quadros do n�. 2, do art�. 92�, os Autores informaram o Tribunal que j� havia ac��o proposta no foro administrativo materialmente competente [19], onde se apreciava acerca da legalidade/ilegalidade daquelas Delibera��es do Banco de Portugal. E, conforme resulta de fls. 613, constata-se que tal ac��o, na qual os ora Autores assumem igual qualidade de demandantes (sob o n�. 198 – cf., fls. 635), foi instaurada em 22/03/2016.
    Pelo que, conforme se refere na decis�o apelada, naquele processo pendente no Tribunal Administrativo tal quest�o tem foros ou contornos de quest�o principal, integra o pr�prio petit�rio, que se traduz no pedido de declara��o de nulidade (ou, caso assim n�o se entenda, de anula��o) da Delibera��o de 29/12/2015, do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal, clarificando e rectificando a Delibera��o de 03 de Agosto.
    Enquanto que, nos presentes autos, a mesma configura-se como quest�o incidental e prejudicial, cuja aprecia��o � relevante para a determina��o da legitimidade/ilegitimidade substantiva do R�u N..., em ser responsabilizado pelos cr�ditos indemnizat�rios reivindicados pelos Autores. Ou seja, nos presentes autos, o conhecimento acerca da validade ou invalidade daquelas Delibera��es, e fundamentalmente no que concerne � de 29/12/2015, com �mbito mais lato e plena reafirma��o do poder de retransmiss�o, faz parte da estrutura l�gica ou do encadeamento l�gico da decis�o proferenda relativamente ao m�rito da ac��o [20].
    Resulta do supra exposto que na data em que a quest�o de recurso ao foro administrativo competente foi colocada pelo Tribunal a quo – 13/03/2017 -, j� se encontrava pendente ac��o em tal foro – desde 22/03/2016 -, o que justificou plenamente a invoca��o e recurso aos quadros do art�. 272� e suspens�o da inst�ncia a� prevista.
    Pelo que, estando tal quest�o pendente na causa prejudicial (a t�tulo principal e em foro competente) e apenas podendo ser conhecida na presente causa a t�tulo incidental, o nexo de prejudicialidade �, nos termos supra expostos, mais frouxo, existindo uma depend�ncia meramente facultativa ou de pura conveni�ncia. Mas prejudicialidade ainda, plenamente justificativa do ju�zo de suspens�o da inst�ncia determinado, no exerc�cio da faculdade, que n�o imposi��o, atribu�da ao julgador.
    Nas palavras da decis�o apelada, que ora transcrevemos, “considerando que a a��o principal que os A.A. instauraram no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa destina-se a obter a invalidade das delibera��es do Banco de Portugal, cuja invalidade os A.A. aqui tamb�m pretendem ver reconhecida para o efeito estrito do reconhecimento da improced�ncia das exce��es invocadas pelo N..., aqueloutro processo constitui efetivamente uma causa prejudicial para o julgamento da presente a��o, na modalidade de prejudicialidade fraca, justificando-se a suspens�o da inst�ncia por forma a que a mesma quest�o mere�a a mesma resposta judici�ria, dando-se evidente preval�ncia � decis�o que vier a ser proferida pela jurisdi��o efetivamente competente para a sua aprecia��o (Art. 272� do C.P.C.)”.�

    Por fim, duas outras considera��es relativamente ao teor das conclus�es recurs�rias apresentadas:
    - n�o se pode afirmar, de forma plena e incondicionada, que a impugna��o, no foro administrativo, da medida de resolu��o decretada pelo Banco de Portugal n�o tenha efeitos na sua exequibilidade.
    Com efeito, o previsto no transcrito art�. 12� do RGICSF � apenas uma presun��o, at� ser produzida prova em contr�rio, de que a suspens�o da efic�cia nas ac��es de impugna��o das decis�es do Banco de Portugal, e de outras decis�es tomadas no �mbito da legisla��o espec�fica que rege a actividade das institui��es de cr�dito, determina grave les�o do interesse p�blico.
    Por outro lado, a tutela consignada no citado art�. 145�-AR do mesmo diploma, apenas prev�, no seu n�. 3, que o Banco de Portugal pode, em execu��o de senten�as anulat�rias de quaisquer atos praticados no �mbito do presente cap�tulo, invocar causa leg�tima de inexecu��o, o que � aplic�vel �s decis�es do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolu��o, exer�am poderes de resolu��o ou designem administradores para a institui��o de cr�dito objeto de resolu��o.
    Trata-se, nos termos legais, de mera invoca��o facultativa, que desencadear� um procedimento tendente � fixa��o de indemniza��o, mas que n�o inviabiliza ou impede, logicamente, que se declare a invalidade (por nulidade ou anulabilidade) dos actos ou decis�es emanadas ou proferidas pelo Banco de Portugal. E isto, independentemente da natureza que se atribua a estas, nomeadamente a de actos administrativos regulamentares [21] [22].
    - por outro lado, n�o corresponde � verdade que nenhuma das parte tenha solicitado a suspens�o da inst�ncia, conforme aduz o Apelante na conclus�o n�. 4.
    Conforme j� supra expressamente afirm�mos, n�o s� tal foi requerido, como o foi pelo pr�prio R�u N..., ora Apelante, que ora o nega, conforme decorre dos artigos 67� a 71� da contesta��o apresentada – cf., fls. 140 e 141.

    Pelo exposto, e sem ulteriores delongas, afigura-se que bem andou a decis�o recorrida, pelo que mais n�o resta do que, num ju�zo de improced�ncia da presente apela��o, confirmar o teor daquela.

    *

    Nos quadros do art�. 527�, n�s. 1 e 2, do C�d. de Processo Civil, as custas ser�o suportadas pelo R�u/Recorrente/Apelante.

    ***


    IV. DECIS�O

    Destarte e por todo o exposto, acordam os Ju�zes desta 2� Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apela��o interposto pelo R�u/Apelante N..., confirmando-se a decis�o recorrida.
    Custas a cargo do R�u/Apelante – cf., art�. 527�, n�s. 1 e 2, do C�d. de Processo Civil.

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    Lisboa, 06 de Setembro de 2018

    Arlindo Crua - Relator
    Magda Geraldes – 1� Adjunta (em substitui��o)
    Luciano Farinha Alves – 2� Adjunto (em substitui��o)

    [1] Apresente decis�o � elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortogr�fico da L�ngua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcri��es efectuadas, a grafia do texto original.
    [2] Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Compet�ncia dos Tribunais Civis, Edi��es Lex, 1999, p�gs. 31-32, refere que “a compet�ncia material dos tribunais civis � aferida por crit�rios de atribui��o positiva e de compet�ncia residual.
    Segundo o crit�rio de atribui��o positiva, pertencem � compet�ncia do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situa��o jur�dica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...).
    (...) Segundo o crit�rio de compet�ncia residual, incluem-se na com�pet�ncia dos tribunais civis todas as causas que, apesar de n�o terem por objecto uma situa��o jur�dica fundamentada no direito privado, n�o s�o legalmente atribu�das a nenhum outro tribunal.
    Isto �: os tribunais judiciais s�o os tribunais com compet�ncia material residual (art. 211�, n�1, da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa; art. 18�, n�1, da LOFTJ) e no �mbito dos tribunais judiciais, s�o os tribunais civis aqueles que possuem a compet�ncia residual – (cfr. arts. 34� e 57� LOFTJ)”.
    [3] Direito Processual Civil, Vol. I, 2� Edi��o, Almedina, 2017, p�g. 351.
    [4] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarat�rio, Vol. II, Almedina, 1982, p�g. 44 e 45.
    [5] Ferreira de Almeida, ob. cit., p�g. 353.
    [6]B.M.J., n�. 121, p�g. 61, em observa��o ao projecto�de articulado, ap�s a primeira revis�o ministerial, citado por Ary Elias da Costa e outros, C�digo de Processo Civil Anotado e Comentado, 2� Volume, Almedina, 1972, p�g. 210.
    [7] Ary Elias da Costa e outros, ob. cit., p�g. 211.
    [8]Coment�rio ao C�digo de Processo Civil, Vol. 1�, 2� Edi��o, 1960, Coimbra Editora, p�g. 287.
    [9]Ob. cit., p�g. 212 e 213.
    [10]Ob. cit., p�g. 353 e 354.
    [11] Idem, p�g. 535.
    [12] Ary Elias da Costa e outros, ob. cit., 3� Volume, p�g. 477.
    [13]Ob. cit., Vol. 3�, p�g. 269 e 270.
    [14]Coment�rio ao C�digo de Processo Civil, Vol. 3�, 1946, Coimbra Editora, p�g. 268 e 269.
    [15] � esta a redac��o ponder�vel, sendo que tal regime foi objecto de posteriores e sucessivas altera��es, tendo em conta a necessidade de transposi��o da directiva comunit�ria de regula��o do sector, sendo as mais relevantes as introduzidas pelas Leis n�s. 16/2015, de 24/02 e 23-A/2015, de 26/03.
    [16]cf.,https://www.bportugal.pt/pt PT/OBancoeoEurosistema/Esclarecimentospublicos/Paginas/DeliberacoesBes.aspx

    [17] Na vigente redac��o, que tinha correspond�ncia no antecedente art�. 145�-N, o qual prescrevia que:
    “1 - Sem preju�zo do disposto no artigo 12.�, as decis�es do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolu��o est�o sujeitas aos meios processuais previstos na legisla��o do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos n�meros seguintes, considerando os interesses p�blicos relevantes que determinam a sua adop��o.
    2 - Gozam de legitimidade activa em processo cautelar apenas os detentores de participa��es que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto da institui��o visada.
    3 - A aprecia��o de mat�rias que care�am de demonstra��o por prova pericial, relativas � valoriza��o dos activos e passivos que s�o objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolu��o adoptadas, � efectuada no processo principal.
    4 - O Banco de Portugal pode, em execu��o de senten�as anulat�rias de quaisquer actos praticados no �mbito do presente cap�tulo, invocar causa leg�tima de inexecu��o, nos termos conjugados do n.� 2 do artigo 175.� e do artigo 163.� do C�digo do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente � fixa��o da indemniza��o devida de acordo com os tr�mites previstos nos artigos 178.� e 166.� daquele mesmo C�digo”.
    [18]No��es Elementares de Processo Civil, Vol. 1�, p�g. 88.
    [19] A citada ac��o popular instaurada junto do Tribunal Administrativo de C�rculo de Lisboa – Processo n�. 679/16.1BELSB.
    [20] Acerca da aprecia��o de quest�o prejudicial de natureza administrativa e mecanismo a ponderar pelo julgador, cf., o douto aresto do STJ de 06/12/2016 – Processo n�. 886/15.4T8SXL.L1.S1, in www.dgsi.pt .
    [21] As Delibera��es do Banco de Portugal assumem, conforme decorre do disposto no n�. 7 do art�. 112� da Constitui��o da Rep�blica Portuguesa, a natureza de actos normativos regulamentares. Pelo que vigoram na sua plenitude na ordem jur�dica portuguesa enquanto n�o forem revogadas, anuladas ou declaradas inconstitucionais.
    [22] Neste sentido, e exemplificativamente, o aduzido em douto aresto desta Rela��o de 06/07/2017 – Relator: Jorge Leal, Processo n�. 6961/16.0T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt -, onde se refere que no vigente art�. 145�-AR, do RGICSF“as decis�es do Banco de Portugal que adotem medidas de resolu��o est�o sujeitas aos meios processuais previstos na legisla��o do contencioso administrativo, com ressalva de especialidades que o legislador justifica pelos “interesses p�blicos relevantes que determinam a sua adop��o”, em que releva a possibilidade de o Banco de Portugal poder, em caso de execu��o de senten�as anulat�rias de quaisquer dos atos aqui referidos, invocar causa leg�tima de inexecu��o, nos termos previstos no C�digo do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente � fixa��o da indemniza��o devida de acordo com os tr�mites previstos no CPTA”.

  • O que é uma questão prejudicial?

    A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Quais são as questões prejudiciais de mérito?

    Em síntese, as prejudiciais de mérito são as questões que afetarão e prejudicarão a análise positiva do mérito. São aquelas que, quando verificadas e acolhidas pelo julgador, resultarão na improcedência dos pedidos com a devida resolução de mérito.

    O que são as questões prejudiciais no processo penal?

    Questões prejudiciais são as questões que são consideradas pelo magistrado antes de decidir o mérito da ação penal. Possuem natureza jurídica de condicionante da própria ação penal, sendo necessária sua consideração para configuração do delito.

    Qual a diferença entre questões preliminares e questões prejudiciais?

    Eugenio Pacelli de Oliveira distingue as questões prejudiciais e as preliminares, declarando que as questões prejudiciais dizem respeito ao próprio mérito do fato criminoso, constituindo verdadeiros pressupostos da existência do crime, enquanto as preliminares cuidam de questões relativa a validade do processo, ...