Decis�o Texto Integral:
ACORDAM os JU�ZES DESEMBARGADORES da 2� SEC��O da RELA��O de LISBOA o seguinte [1]: ** Prescrevem os n�s. 1 e 2, do art�. 639� do C�d. de Processo Civil, estatuindo acerca do �nus de alegar e formular conclus�es, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alega��o, na qual conclui, de forma sint�tica, pela indica��o dos fundamentos por que pede a altera��o ou anula��o da decis�o. 2 – Versando o recurso sobre mat�ria de direito, as conclus�es devem indicar: a) As normas jur�dicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jur�dico da decis�o deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determina��o da norma aplic�vel, a norma jur�dica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no n�. 4 do art�. 635� do mesmo diploma, o qual disp�e que “nas conclus�es da alega��o, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, � pelas conclus�es da alega��o do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o �mbito do recurso, sem preju�zo das quest�es de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito � aprecia��o das quest�es suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na pondera��o do objecto do recurso interposto pelo demandado R�u, delimitado pelo teor das conclus�es expostas, a aprecia��o a efectuar na presente sede determina o conhecimento da seguinte quest�o: I) Da alegada impertin�ncia legal na determinada suspens�o da inst�ncia, fundada na exist�ncia de causa prejudicial, nos termos do art�. 272�, n�. 1, do C�d. de Processo Civil. O que implica, in casu, a an�lise das seguintes quest�es: 1) Da extens�o da compet�ncia do tribunal no conhecimento das quest�es incidentais; 2) Da prejudicialidade no conhecimento de tais quest�es incidentais; 3) Da suspens�o da inst�ncia por determina��o judicial. ** III - FUNDAMENTA��O A – FUNDAMENTA��O DE FACTO Os factos, as ocorr�ncias e a din�mica processual a considerar � a aludida no precedente relat�rio. ** B - FUNDAMENTA��O DE DIREITO A decis�o apelada, que foi preparatoriamente enformada pelo despacho de fls. 606 e 607, datado de 13/03/2017, teve por base o seguinte racioc�nio, que ora se condensa: Na pondera��o das Conclus�es recurs�rias, tal entendimento � questionado pelo R�u Apelante N..., com base, essencialmente, no seguinte: � A impugna��o, em sede do Tribunal Administrativo, da medida de resolu��o, n�o tem efeitos na exequibilidade desta; � N�o existe qualquer rela��o de depend�ncia entre ambas as ac��es e nenhuma das partes requereu a suspens�o da inst�ncia. - Da extens�o da compet�ncia do tribunal e da prejudicialidade no conhecimento das quest�es incidentais No que concerne � compet�ncia do tribunal em raz�o da mat�ria, prev� o art�. 64�, do C�d. de Processo Civil, na previs�o da compet�ncia dos tribunais judiciais, serem “da compet�ncia dos tribunais judiciais as causas que n�o sejam atribu�das a outra ordem jurisdicional”, enquanto o art�. 65�, do mesmo diploma, enunciando a prop�sito dos tribunais e sec��es de compet�ncia especializada, que “as leis de organiza��o judici�ria determinam quais as causas que, em raz�o da mat�ria, s�o da compet�ncia dos tribunais e das sec��es dotados de compet�ncia especializada” [2]. No �mbito da extens�o e modifica��es da compet�ncia, e prevendo acerca da compet�ncia do tribunal em rela��o �s quest�es incidentais, prescreve o art�. 91� do C�d. de Processo Civil que: “1 - O tribunal competente para a a��o � tamb�m competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das quest�es que o r�u suscite como meio de defesa. 2 - A decis�o das quest�es e incidentes suscitados n�o constitui, por�m, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em raz�o da mat�ria e da hierarquia”. Acrescenta o normativo seguinte – 92� -, ajuizando acerca das quest�es prejudiciais, que: “1 - Se o conhecimento do objeto da a��o depender da decis�o de uma quest�o que seja da compet�ncia do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decis�o at� que o tribunal competente se pronuncie. 2 - A suspens�o fica sem efeito se a a��o penal ou a a��o administrativa n�o for exercida dentro de um m�s ou se o respetivo processo estiver parado, por neglig�ncia das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da a��o decidir� a quest�o prejudicial, mas a sua decis�o n�o produz efeitos fora do processo em que for proferida”. Refere Ferreira de Almeida [3] que “em contadas situa��es e mediante certos requisitos, a compet�ncia de um dado tribunal pode estender-se a outras quest�es nele ou � margem dele suscitadas e para cujo conhecimento n�o teria, em princ�pio, compet�ncia. S�o as hip�teses de extens�o e modifica��o da compet�ncia contempladas nos arts. 91� a 95�”. Deste modo, � regra estabelecida no art� 91� quanto �s quest�es incidentais, o normativo seguinte prev� “uma limita��o quanto �s quest�es prejudiciais penais e administrativas, nas quais segue a regra oposta: suspens�o da ac��o para conhecimento da quest�o prejudicial no tribunal criminal ou administrativo, mas com regresso � regra geral desde que a ac��o penal ou administrativa n�o seja exercida ou esteja parada durante o prazo de um m�s por neglig�ncia das partes. Neste caso o juiz da ac��o decidir� a quest�o prejudicial”, ainda que sobre esta quest�o prejudicial ou incidental n�o se forme caso julgado material, ou seja, “a quest�o prejudicial ou incidental � objecto apenas de conhecimento �incidentaliter tantum� e n�o �principaliter�, podendo ser objecto de nova ac��o, embora sem preju�zo da decis�o anterior” [4]. Definindo-se quest�o prejudicial como aquela cuja solu��o � necess�ria para se decidir uma outra, “se o conhecimento do objecto da ac��o depender da decis�o de outra quest�o que seja da compet�ncia do ju�zo criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decis�o (abstendo-se provisoriamente de decidir) at� que o tribunal competente se pronuncie (…). Trata-se de situa��es em que o conhecimento do objecto (fundo ou m�rito da causa) se encontra dependente da resolu��o pr�via de uma outra quest�o �que faz parte do encadeamento l�gico da senten�a a proferir�. N�o se trata aqui de estender a compet�ncia do tribunal da causa, mas sim de atribuir ao juiz a faculdade de suspender (diferir) a decis�o ou de sobrestar na decis�o (final) a proferir at� que o tribunal de compet�ncia especializada ou o tribunal especial se pronunciem sobre a quest�o pr�via da sua pr�pria compet�ncia. Sacrifica aqui a lei o interesse da celeridade processual em favor de uma maior garantia do acerto ou perfei��o da decis�o. (…) De salientar que o art�. 92� tem aplica��o apenas quando o tribunal criminal ou administrativo det�m compet�ncia para o conhecimento de quest�o (prejudicial), tornado (esse tribunal) necess�rio para a decis�o de outra quest�o que constitui objecto da a��o proposta em tribunais (judiciais) c�veis” [5] (sublinhado nosso). Deste modo, atrav�s do transcrito art�. 92� (que corresponde ao art�. 97� na anterior redac��o do C�d. de Processo Civil), “amplia-se a possibilidade de suspens�o da ac��o civil, de modo a abranger todas as quest�es prejudiciais que sejam do foro criminal ou administrativo e n�o apenas as compreendidas na primitiva redac��o do art. 97�. Desde que a suspens�o constitui uma simples faculdade concedida ao juiz e n�o um dever imposto pela lei, n�o h� inconveniente de maior na extens�o perfilhada. E pode haver algumas vantagens” [6]. Ora, uma quest�o prejudicial relativamente � decis�o do objecto da ac��o, � toda aquela que, “segundo a estrutura l�gica da senten�a, se torna necess�rio decidir previamente para se poder prover sobre o pedido, enquanto que a decis�o �ltima assenta, depende, das decis�es das referidas quest�es” (sublinhado nosso). E, no que se reporta � destrin�a entre o art�. 91� - que alude �s quest�es incidentais – e o art�. 92� - que se reporta �s quest�es prejudiciais -, “a diferen�a est� somente em que a lei apenas qualifica de quest�es prejudiciais aquelas que sejam normalmente da compet�ncia do tribunal criminal ou do tribunal administrativo. Apenas estas como tais s�o qualificadas de incidentais e abrangidas pelo normativo do art. 97�. Logicamente umas e outras s�o prejudiciais; processualmente, ambas as esp�cies s�o incidentais visto que surgem numa causa pendente cujo objecto n�o � constitu�do por qualquer delas. A diferen�a � unicamente material e respeita � natureza das mesmas quest�es” [7]. - Da suspens�o da inst�ncia por determina��o judicial Em articula��o com os referenciados normativos, urge ainda ponderar o prescrito no n�. 1 do art�. 272� do C�d. de Processo Civil, acerca da suspens�o da inst�ncia por determina��o do juiz, referenciando que “o tribunal pode ordenar a suspens�o quando a decis�o da causa estiver dependente do julgamento de outra j� proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. E, de que forma se articula o regime previsto nos tr�s diferenciados normativos ? Refere Alberto dos Reis [8] que entre o regulado nos artigos 91� e 92� “h� este ponto de contacto: a quest�o prejudicial tem o car�cter de quest�o incidental, quer dizer surge numa causa pendente, como condi��o ou requisito para se decidir a mat�ria fundamental da causa. Pelo contr�rio, no caso previsto no artigo 284� [equivalente ao vigente 272�] a quest�o prejudicial constitui o objecto pr�prio duma causa distinta que pende no mesmo ou noutro tribunal. Tais s�o as semelhan�as e diferen�as sob o ponto de vista processual”. Analisada a quest�o sob o ponto de vista material, o art� 272� “tanto abrange os casos de a ac��o prejudicial ter por objecto a aprecia��o dum facto criminoso ou dum acto administrativo, como o de ter por objecto o julgamento duma quest�o da compet�ncia do tribunal comum ou de qualquer outro tribunal especial. De modo que, no aspecto material, o artigo 284� engloba os casos dos artigos 96� e 97� [equivalente aos vigentes 91� e 92�]; a diferen�a entre o campo de aplica��o daqueles e destes est� somente no aspecto processual: nos casos dos artigos 96� e 97� a quest�o prejudicial surge como incidente duma causa, tomada a palavra incidente no sentido lato, no caso do artigo 284�, a quest�o prejudicial constitui o objecto duma ac��o separada e distinta”. Entendimento que � reafirmado por Ary Elias da Costa e outros [9], ao aduzirem que “a distin��o � somente de natureza processual. Logicamente n�o h� diferen�a alguma pois quer aquelas quest�es quer estas ac��es s�o prejudiciais, visto que a decis�o do objecto da ac��o� depende da decis�o das quest�es ou ac��es prejudiciais. Materialmente tamb�m n�o existe qualquer diferen�a porque as ac��es a que se refere o art. 279� podem ser de qualquer natureza: civil, criminal, administrativa. S� processualmente � que h� diferen�a pois, enquanto que as chamadas quest�es incidentais ou prejudiciais surgem numa causa pendente, portanto, como seu incidente, hoc sensu, as chamadas causas prejudiciais constituem o objecto de ac��es aut�nomas, independentes daquela de que s�o prejudiciais” (sublinhado nosso). Pelo que, entenda-se, o campo de aplica��o do art�. 92 respeita apenas �s quest�es prejudiciais de natureza criminal ou administrativa. “N�o �s de qualquer outra natureza, e apenas �s que surjam no decurso de uma causa pendente. Se forem de outra natureza est�o sujeitas ao regime do art. 96� [equivalente ao vigente 91�]; se forem objecto de processo independente, ao do art. 279� [equivalente ao vigente 272�] ou do art. 275�”. Acrescenta Ferreira de Almeida [10] importar efectuar a distin��o “entre quest�o jur�dica prejudicial e causa prejudicial. Quest�o jur�dica prejudicial ser� aquela cuja solu��o constitu�a pressuposto necess�rio da decis�o de m�rito. Causa prejudicial existir� quando uma dada quest�o for (a se) objecto aut�nomo de outra a��o, como tal podendo constituir fundamento de suspens�o da inst�ncia por determina��o do juiz, nos termos do art. 272�”. Deste modo, acrescenta, “a lei d� ao juiz a faculdade, mas lhe n�o imp�e a obriga��o, de suspender a inst�ncia quando haja pend�ncia de causa prejudicial. Poder esse balizado pelo condicionalismo imposto no preceito: a exist�ncia de causa prejudicial (quando n�o se verifique o caso do n�. 2) ou a ocorr�ncia de motivo justificativo. A suspens�o pode, em tais circunst�ncias, ser ordenada ex-officio (logo que o juiz se aperceba do facto gerador da suspens�o) ou a requerimento das partes. (…) Vem, a este prop�sito, assinalar que os n�s. 1 e 2 do art. 272� se reportam a toda e qualquer quest�o prejudicial, enquanto que o art. 92� se refere apenas � depend�ncia da decis�o da causa subordinada relativamente a uma decis�o da compet�ncia do foro criminal ou administrativo. O crit�rio aferidor decisivo dessa rela��o ou �nexo de depend�ncia� reside em vir controvertida na causa prejudicial uma quest�o cuja resolu��o possa modificar uma situa��o jur�dica relevante para a decis�o de outro pleito” (sublinhado nosso) [11].�� Assim, no caso do art�. 92� trata-se de “uma quest�o, e n�o de uma outra causa, de cuja decis�o depende o conhecimento da ac��o e para a qual o juiz da causa n�o � normalmente competente”. J� na situa��o do art� 272� “a prejudicialidade verifica-se entre duas ac��es, para ambas sendo o juiz normalmente competente. Enquanto que no primeiro caso h� um problema de compet�ncia, no segundo o problema � apenas de conveni�ncia. Por outro lado, no primeiro caso o juiz remete as partes para o tribunal competente para decidir a quest�o prejudicial, surgida na ac��o; havia uma �nica causa que se desdobrou em duas. No segundo caso h� j� duas causas; a quest�o prejudicial j� est� proposta e o juiz s� tem de resolver se, por esse facto, deve suspender a inst�ncia subordinada” [12]. Por fim, efectuando uma s�mula do entendimento exposto, e recorrendo-se novamente ao ensinamento de Alberto dos Reis [13], a hip�tese de causa prejudicial vertida no art�. 92�, do C�d. de Processo Civil traduz-se no seguinte: “prop�s-se uma ac��o perante o tribunal civil; o juiz, ao tomar contacto com a mat�ria da causa, verifica que a decis�o de m�rito depende da solu��o pr�via duma quest�o de natureza criminal ou de natureza administrativa; quere dizer, o juiz reconhece que h� uma quest�o prejudicial a resolver, quest�o que normalmente � da compet�ncia do tribunal criminal ou do contencioso administrativo. Feita esta verifica��o, o magistrado pode tomar uma destas atitudes: a) Resolve suspender a inst�ncia e deferir o conhecimento da quest�o prejudicial ao tribunal normalmente competente, isto �, ao tribunal criminal ou ao tribunal administrativo; b) Resolve conhecer, ele pr�prio, a quest�o prejudicial”. �J� na situa��o regulada no vigente art�. 272�, “pendem simultaneamente duas ac��es, uma das quais � prejudicial em rela��o � outra. N�o � o juiz que remete as partes para o tribunal criminal ou administrativo; n�o � o magistrado que provoca a submiss�o da quest�o prejudicial ao tribunal normalmente competente; a quest�o prejudicial j� est� proposta e o juiz s� tem de resolver se, em consequ�ncia dela, deve suspender a inst�ncia subordinada. Isto quanto ao aspecto formal ou processual. Quanto ao aspecto substancial, o artigo 284� tem alcance mais largo do que o artigo 97�. Neste a quest�o prejudicial � somente de natureza criminal ou administrativa; o artigo 284� abrange todas as quest�es prejudiciais, seja de que natureza forem. De modo que no caso do artigo 97� a causa profunda da suspens�o � esta: o juiz reconhece-se incompetente em raz�o da mat�ria para conhecer da quest�o prejudicial; ao passo que no caso do artigo 284� n�o � por uma raz�o de incompet�ncia que o juiz suspende a inst�ncia, � por uma raz�o de conveni�ncia. Uma vez que est� pendente a causa prejudicial, julga-se conveniente aguardar que ela seja decidida. O juiz da causa subordinada pode ser normalmente competente para decidir a causa prejudicial; mas como esta est� proposta e o julgamento desta pode destruir a raz�o de ser da outra causa, considera-se razo�vel a suspens�o da inst�ncia subordinada”. Relativamente � no��o ou caracteriza��o de quest�o ou causa prejudicial (j� supra definimos a no��o daquela), afirma-se que “uma causa � prejudicial em rela��o a outra quando a decis�o da primeira pode destruir o fundamento ou a raz�o de ser da segunda”. Acrescenta Alberto dos Reis [14] que “segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e depend�ncia s� existir� quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma quest�o que � essencial para a decis�o da segunda e que n�o pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa n�o � reprodu��o, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a no��o de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em rela��o a outro em que se discute a t�tulo incidental uma dada quest�o, o processo em que a mesma quest�o � discutida a t�tulo principal. Estamos de acordo. H� efectivamente casos em que a quest�o pendente na causa prejudicial n�o pode discutir-se na causa subordinada; h� outros em que pode discutir-se nesta, mas somente a t�tulo incidental. Na primeira hip�tese o nexo de prejudicialidade � mais forte, na segunda, mais frouxo; na primeira h� uma depend�ncia necess�ria, na segunda, uma depend�ncia meramente facultativa ou de pura conveni�ncia”.����� Atrav�s da presente ac��o condenat�ria, pretendem os Autores efectivar a responsabilidade civil, na parte que ora importa, do R�u N..., nomeadamente deduzindo a pretens�o de condena��o deste em indemniz�-los por danos patrimoniais e n�o patrimoniais. A responsabiliza��o imputada a tal R�u decorre da medida de resolu��o determinada pelo Banco de Portugal e aplicada ao igualmente demandado inicial R�u B..., bem como das consequentes Delibera��es tomadas pelo Banco de Portugal na concretiza��o de tal medida de resolu��o, atrav�s das quais se procedeu � transfer�ncia para o N..., de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gest�o do B... Efectivamente, na presente ac��o os Autores apresentam, como causa de pedir, um comportamento do B..., alegadamente violador dos deveres de lealdade, prud�ncia e boa-f� que sobre ele impendiam enquanto banco e intermedi�rio financeiro, que o teriam feito incorrer em responsabilidade civil pr�-contratual e contratual, no �mbito das rela��es que mantinha e manteve com os clientes Autores, levando-os a efectuar uma aplica��o financeira contr�ria � sua vontade, ou seja, a aquisi��o de a��es preferenciais de uma sociedade off-shore controlada pelo B... – ac��es preferenciais da sociedade EG Premium. Os Autores, ao imputarem ao R�u N..., responsabilidade solid�ria pelo ressarcimento pretendido, n�o questionam a Delibera��o do Banco de Portugal que, em 3 de Agosto de 2014, criou o N..., enquanto banco de transi��o para quem foram transmitidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o do B...no momento da sua constitui��o, fazendo-o antes relativamente � constitucionalidade e legalidade das normas do regime legal das medidas de resolu��o, conforme foram aplicadas pelas delibera��es do Banco de Portugal, na medida em que, por entendimento sufragado pelo demandado N..., o tivessem isentado da responsabilidade decorrente do seu invocado cr�dito. Vejamos o quadro legal em equa��o. O artigo 139.� do Regime Geral das Institui��es de Cr�dito e Sociedades Financeiras – que passaremos a identificar abreviadamente por RGICSF (aprovado pelo D.L. n.� 298/92, de 31 de Dezembro, na redac��o dada pelo D.L. n.� 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, conforme redac��o vigente � data [15]), prevendo acerca dos princ�pios gerais de Interven��o corretiva, administra��o provis�ria e resolu��o, prescreve que: �1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da institui��o de cr�dito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente t�tulo. 2 - A aplica��o das medidas previstas no presente t�tulo est� sujeita aos princ�pios da adequa��o e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da institui��o de cr�dito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequ�ncias na solidez financeira da institui��o em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro�. Estipulando acerca da aplica��o das medidas, adita o normativo seguinte - artigo 140.� do mesmo RGICSF -, que “o Banco de Portugal n�o se encontra vinculado a observar qualquer rela��o de preced�ncia, estando habilitado, de acordo com as exig�ncias de cada situa��o e os princ�pios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem preju�zo, em qualquer caso, da verifica��o dos respetivos pressupostos de aplica��o”. Entre as v�rias medidas previstas (a interven��o correctiva, administra��o provis�ria e a resolu��o), o art� 145�-A estatui especificamente sobre a medida de Resolu��o, indicando quais as finalidades desta, a� se prescrevendo que: “O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente �s institui��es de cr�dito com sede em Portugal, as medidas previstas no presente cap�tulo, com o objetivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades: a) Assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os financeiros essenciais; b) Acautelar o risco sist�mico; c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do er�rio p�blico; d) Salvaguardar a confian�a dos depositantes”. Por sua vez, o art�. 145�-B previa acerca do princ�pio orientador da aplica��o de medidas de resolu��o, nos seguintes termos: “1 - Na aplica��o de medidas de resolu��o, tendo em conta as finalidades das medidas de resolu��o estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que: a) Os acionistas da institui��o de cr�dito assumem prioritariamente os preju�zos da institui��o em causa; b) Os credores da institui��o de cr�dito assumem de seguida, e em condi��es equitativas, os restantes preju�zos da institui��o em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das v�rias classes de credores; c) Nenhum credor da institui��o de cr�dito pode assumir um preju�zo maior do que aquele que assumiria caso essa institui��o tivesse entrado em liquida��o. 2 - O disposto no n�mero anterior n�o abrange os dep�sitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.� e 166.� 3 - Caso se verifique, no encerramento da liquida��o da institui��o de cr�dito objeto da medida de resolu��o, que os credores dessa institui��o cujos cr�ditos n�o tenham sido transferidos para outra institui��o de cr�dito ou para um banco de transi��o assumiram um preju�zo superior ao montante estimado, nos termos da avalia��o prevista no n.� 6 do artigo 145.�-F e no n.� 4 do artigo 145.�-H, que assumiriam caso a institui��o tivesse entrado em processo de liquida��o em momento imediatamente anterior ao da aplica��o da medida de resolu��o, t�m os credores direito a receber essa diferen�a do Fundo de Resolu��o”. Por sua vez, o artigo 145�-C, ajuizando acerca da aplica��o de medidas de resolu��o, prescreve o seguinte: “1 - Quando uma institui��o de cr�dito n�o cumpra, ou esteja em risco s�rio de n�o cumprir, os requisitos para a manuten��o da autoriza��o para o exerc�cio da sua atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolu��o, se tal for indispens�vel para a prossecu��o de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.�-A: a) Aliena��o parcial ou total da atividade a outra institui��o autorizada a desenvolver a atividade em causa; b) Transfer�ncia, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transi��o. 2 - As medidas de resolu��o s�o aplicadas caso o Banco de Portugal considere n�o ser previs�vel que a institui��o de cr�dito consiga, num prazo apropriado, executar as a��es necess�rias para regressar a condi��es adequadas de solidez e de cumprimento dos r�cios prudenciais. 3 - Para efeitos do disposto no n.� 1, considera-se que uma institui��o de cr�dito est� em risco s�rio de n�o cumprir os requisitos para a manuten��o da autoriza��o para o exerc�cio da sua atividade quando, entre outros factos atend�veis, cuja relev�ncia o Banco de Portugal apreciar� � luz das finalidades enunciadas no artigo 145.�-A, se verifique alguma das seguintes situa��es: a) A institui��o de cr�dito tiver tido preju�zos ou haja fundadas raz�es para considerar que a curto prazo possa vir a ter preju�zos suscet�veis de consumir o respetivo capital social; b) Os ativos da institui��o de cr�dito se tornem inferiores ou haja fundadas raz�es para considerar que a curto prazo se tornem inferiores �s respetivas obriga��es; c) A institui��o de cr�dito estiver impossibilitada de cumprir as suas obriga��es, ou haja fundadas raz�es para considerar que a curto prazo o possa ficar. 4 - A aplica��o de medidas de resolu��o n�o depende da pr�via aplica��o de medidas de interven��o corretiva. 5 - A aplica��o de uma medida de resolu��o n�o prejudica a possibilidade de aplica��o, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de interven��o corretiva”. Na aprecia��o do regime ent�o vigente, aduzia o artigo 145.�-D, n.� 1, do mesmo diploma, que aquando da aplica��o de medida de resolu��o ficavam suspensos os membros dos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o da institui��o de cr�dito em causa e, caso o Banco de Portugal o decidisse, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certifica��o legal de contas e que n�o integre o respectivo �rg�o de fiscaliza��o. Neste caso, o Banco de Portugal designaria para a institui��o de cr�dito os membros do �rg�o de administra��o, nos termos do artigo 145.�-E e sem depend�ncia de qualquer limite estatut�rio, e uma comiss�o de fiscaliza��o ou fiscal �nico, que se regeria, com as necess�rias adapta��es, pelo disposto no artigo 143.�, ambos do RGICSF (n.� 2 do artigo 145.�-D). De acordo com o prescrito no artigo 145.�-F do RGICSF, na referenciada redac��o, o Banco de Portugal poderia determinar a aliena��o, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gest�o de uma institui��o de cr�dito a uma ou mais institui��es autorizadas a desenvolver a actividade em causa (n.� 1), convidando o Banco de Portugal os potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisi��o, procurando assegurar, em termos adequados � celeridade imposta pelas circunst�ncias, a transpar�ncia do processo e o tratamento equitativo dos interessados (n.� 2). Na prossecu��o da an�lise do quadro legal ent�o vigente, os dois normativos seguintes previam acerca da transfer�ncia parcial ou total da atividade para bancos de transi��o – art�. 145�-G – e sobre o patrim�nio e financiamento do banco de transi��o – art�. 145�-H. � o seguinte o texto do primeiro: “1 - O Banco de Portugal pode determinar a transfer�ncia, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o de uma institui��o de cr�dito para um ou mais bancos de transi��o para o efeito constitu�dos, com o objetivo de permitir a sua posterior aliena��o a outra institui��o autorizada a desenvolver a atividade em causa. 2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transfer�ncia, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o de duas ou mais institui��es de cr�dito inclu�das no mesmo grupo para um ou mais bancos de transi��o, com a mesma finalidade prevista no n�mero anterior. 3 - O banco de transi��o � uma institui��o de cr�dito com a natureza jur�dica de banco, cujo capital social � totalmente detido pelo Fundo de Resolu��o. 4 - O capital social do banco de transi��o � realizado pelo Fundo de Resolu��o com recurso aos seus fundos. 5 - O banco de transi��o � constitu�do por delibera��o do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, n�o se aplicando o disposto no cap�tulo II do t�tulo II. 6 - Ap�s a delibera��o prevista no n�mero anterior, o banco de transi��o fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.� 1 do artigo 4.� 7 - O banco de transi��o deve ter capital social n�o inferior ao m�nimo previsto por portaria do membro do Governo respons�vel pela �rea das finan�as, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplic�veis aos bancos. 8 - O banco de transi��o pode iniciar a sua atividade sem pr�vio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem preju�zo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo poss�vel. 9 - O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplic�veis aos bancos de transi��o. 10 - O C�digo das Sociedades Comerciais � aplic�vel aos bancos de transi��o, com as adapta��es necess�rias aos objetivos e � natureza destas institui��es. 11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comiss�o directiva do Fundo de Resolu��o, nomear os membros dos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o do banco de transi��o, que devem obedecer a todas as orienta��es e recomenda��es transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decis�es de gest�o do banco de transi��o. 12 - O banco de transi��o tem uma dura��o limitada a dois anos, prorrog�vel por per�odos de um ano com base em fundadas raz�es de interesse p�blico, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negocia��es com vista � aliena��o dos respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gest�o, n�o podendo exceder a dura��o m�xima de cinco anos. 13 - O banco de transi��o deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a crit�rios de gest�o que assegurem a manuten��o de baixos n�veis de risco. 14 - A transfer�ncia, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o de uma institui��o de cr�dito para um ou mais bancos de transi��o para o efeito constitu�dos � comunicada � Autoridade da Concorr�ncia, bem como a eventual prorroga��o do prazo previsto no n.� 12, mas atendendo � sua transitoriedade n�o consubstancia uma opera��o de concentra��o de empresas para efeitos da legisla��o aplic�vel em mat�ria de concorr�ncia”. Por sua vez, o segundo dos normativos – art�. 145�-H -, aduz que: “1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o a transferir para o banco de transi��o no momento da sua constitui��o. 2 - N�o podem ser transferidas para o banco de transi��o quaisquer obriga��es contra�das pela institui��o de cr�dito origin�ria perante: a) Os respetivos acionistas, cuja participa��o no momento da transfer�ncia seja igual ou superior a 2 /prct. do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores � transfer�ncia tenham tido participa��o igual ou superior a 2 /prct. do capital social, os membros dos �rg�os de administra��o ou de fiscaliza��o, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em rela��o de dom�nio ou de grupo com a institui��o; b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as fun��es ou prestado os servi�os referidos na al�nea anterior nos quatro anos anteriores � cria��o do banco de transi��o, e cuja a��o ou omiss�o tenha estado na origem das dificuldades financeiras da institui��o de cr�dito ou tenha contribu�do para o agravamento de tal situa��o; c) Os c�njuges, parentes ou afins em 1.� grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas al�neas anteriores; d) Os respons�veis por factos relacionados com a institui��o de cr�dito, ou que deles tenham tirado benef�cio, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribu�do, por a��o ou omiss�o no �mbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situa��o, no entender do Banco de Portugal. 3 - N�o podem ainda ser transmitidos para o banco de transi��o os instrumentos utilizados no c�mputo dos fundos pr�prios da institui��o de cr�dito cujas condi��es tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal. 4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o selecionados nos termos do n.� 1 devem ser objeto de uma avalia��o, reportada ao momento da transfer�ncia, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da institui��o de cr�dito, devendo a mesma avalia��o, para efeitos do disposto no n.� 3 do artigo 145.�-B, incluir tamb�m uma estimativa do n�vel de recupera��o dos cr�ditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cen�rio de liquida��o da institui��o de cr�dito origin�ria em momento imediatamente anterior ao da aplica��o da medida de resolu��o. 5 - Ap�s a transfer�ncia prevista no n.� 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o da institui��o de cr�dito origin�ria para o banco de transi��o; b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o do banco de transi��o para a institui��o de cr�dito origin�ria. 6 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolu��o, caso seja necess�rio, para a cria��o e o desenvolvimento da atividade do banco de transi��o, nomeadamente atrav�s da concess�o de empr�stimos ao banco de transi��o para qualquer finalidade, da disponibiliza��o dos fundos considerados necess�rios para a realiza��o de opera��es de aumento do capital do banco de transi��o ou da presta��o de garantias. 7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Dep�sitos ou, no caso de medidas aplic�veis no �mbito do Sistema Integrado do Cr�dito Agr�cola M�tuo, o Fundo de Garantia do Cr�dito Agr�cola M�tuo a cooperar no processo de transfer�ncia de dep�sitos garantidos para um banco de transi��o, de acordo com o disposto no artigo 167.�-A ou no artigo 15.�-A do Decreto-Lei n.� 345/98, de 9 de novembro, respetivamente. 8 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transi��o n�o deve exceder o valor total dos ativos transferidos da institui��o de cr�dito origin�ria, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolu��o, do Fundo de Garantia de Dep�sitos ou do Fundo de Garantia do Cr�dito Agr�cola M�tuo. 9 - Ap�s a transfer�ncia prevista no n.� 1, deve ser garantida a continuidade das opera��es relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o transferidos, devendo o banco de transi��o ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obriga��es transferidos da institui��o de cr�dito origin�ria. 10 - A institui��o de cr�dito origin�ria, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste servi�os no �mbito da atividade transferida, deve prestar todas as informa��es solicitadas pelo banco de transi��o, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informa��o relacionados com a atividade transferida e, mediante remunera��o acordada entre as partes, continuar a prestar os servi�os que o banco de transi��o considere necess�rios para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida. 11 - A decis�o de transfer�ncia prevista no n.� 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposi��o legal ou contratual em contr�rio, sendo t�tulo bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transfer�ncia. 12 - A decis�o de transfer�ncia prevista no n.� 1 n�o depende do pr�vio consentimento dos acionistas da institui��o de cr�dito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o a transferir, n�o podendo constituir fundamento para o exerc�cio de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa. 13 - A eventual transfer�ncia parcial dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o para o banco de transi��o n�o deve prejudicar a cess�o integral das posi��es contratuais da institui��o de cr�dito origin�ria, com transmiss�o das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de opera��es de titulariza��o ou de outros contratos que contenham cl�usulas de compensa��o ou de nova��o”. No quadro legal em an�lise, urge ainda ponderar o teor do Aviso do Banco de Portugal n�. 13/2012, de 08/10, destinado a “definir, por aviso, as regras aplic�veis � cria��o e ao funcionamento dos bancos de transi��o, permitindo-lhe desenvolver os comandos legais em aspetos que se mostram indispens�veis � sua adequada aplica��o pr�tica” – cf., o respectivo intr�ito e n�. 1 do art�. 1�. O art�. 2� veio prever acerca do regime dos bancos de transi��o, estatuindo que “1 - Os bancos de transi��o s�o institui��es de cr�dito com dura��o limitada, com a natureza jur�dica de banco e a forma de sociedade an�nima, que se regem pelos estatutos aprovados por delibera��o do Banco de Portugal, pelas disposi��es legais e regulamentares que lhes s�o especialmente aplic�veis, pelas normas aplic�veis aos bancos e, subsidiariamente, pelo C�digo das Sociedades Comerciais, com as adapta��es necess�rias aos objetivos e natureza destas institui��es. � 2 - O capital social dos bancos de transi��o � integralmente detido pelo Fundo de Resolu��o, ao qual incumbe o exerc�cio dos direitos e obriga��es dos acionistas, na medida em que se mostrem compat�veis com as compet�ncias legais do Banco de Portugal. � 3 - Os bancos de transi��o s�o criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o de uma institui��o origin�ria, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa institui��o com vista � prossecu��o das finalidades enunciadas no artigo 145.�-A do RGICSF.� 4 - A denomina��o social do banco de transi��o deve conter uma men��o que permita distingui-lo da institui��o origin�ria correspondente”.� Adite-se, ainda, com relevo para o caso sub j�dice, o estatu�do no n�. 1 do art�. 10�, acerca da selec��o do patrim�nio a transferir, referenciando-se que “deve constar de delibera��o do Banco de Portugal uma descri��o de todos os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o que s�o objeto de transfer�ncia da institui��o de cr�dito origin�ria para o banco de transi��o, com observ�ncia dos limites impostos nos n.os 2 e 3 do artigo 145.�-H do RGICSF”. Bem como o prescrito no art�. 12� - transfer�ncias para a institui��o origin�ria -, no sentido de que “para efeitos do n.� 5 do artigo 145.�-H do RGICSF, o banco de transi��o, sempre que considere existirem fundadas raz�es, deve propor ao Banco de Portugal que este determine a transfer�ncia de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gest�o para a institui��o de cr�dito origin�ria, designadamente quando verifique que foram incorporados no banco de transi��o passivos ou outros elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais que devam ser inclu�dos nas categorias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 145.�-H do RGICSF”.� Ora, perante a situa��o vivenciada pelo B..., o Banco de Portugal veio, desde Julho de 2014, a tomar v�rias Delibera��es[16]. Nomeadamente, e com especial �nfase, as seguintes: - Delibera��o do Conselho de Administra��o de 30 de Julho de 2014; - Delibera��o do Conselho de Administra��o de 3 de Agosto de 2014 (divulgada �s 23.00 horas) sobre a nomea��o dos membros dos �rg�os de administra��o e de fiscaliza��o do Novo Banco, S.A.; - Delibera��o do Conselho de Administra��o de 3 de Agosto de 2014 (divulgada �s 23.00 horas) sobre a aplica��o de uma medida de resolu��o ao B...; - Delibera��o de 11 de Agosto de 2014 (divulgada �s 23.00 horas) sobre clarifica��o e ajustamento do per�metro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gest�o do B..., transferidos para o N...; - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (divulgada �s 23.00 horas), sobre dispensa tempor�ria do B... da observ�ncia de normas prudenciais e do cumprimento pontual de obriga��es anteriormente contra�das; - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 14 de Agosto de 2014 (divulgada �s 15.00 horas), com os seguintes pontos de agenda: “Propostas do Conselho de Administra��o do N..., relativas ao tratamento comercial dos clientes de retalho do B..., que sejam detentores de divida na forma de obriga��es n�o subordinadas anteriormente emitidas pelo B... 2. Propostas do Conselho de Administra��o do N..., relativas ao tratamento comercial dos clientes de retalho do B..., que tenham subscrito ac��es preferenciais ou unidades de participa��o em ve�culos cujos activos ser�o constitu�dos por obriga��es n�o subordinadas emitidas pelo B... 3. Propostas do Conselho de Administra��o do N..., relativas ao tratamento comercial dos clientes de retalho, que tenham subscrito t�tulos de divida emitidos por entidades do Grupo Esp�rito Santo. 4. Revoga��o do Ponto 1 da delibera��o tomada em Reuni�o Extraordin�ria do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 30 de Julho de 2014 (19:00 horas) que determinou a aplica��o de medidas de interven��o correctiva ao B...”; - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 13 de Maio de 2015, onde se determinou que: “A. � luz do disposto nas subal�neas (iii), (v) e (vii) da al�nea (b) do par�grafo 1. do Anexo 2 da delibera��o de resolu��o, n�o foram transferidas para o N... as eventuais obriga��es, garantias, responsabilidades ou conting�ncias eventualmente assumidas pelo B..., nomeadamente perante clientes de retalho, na comercializa��o, intermedia��o financeira e distribui��o de instrumentos de d�vida emitidos por entidades que integram o Grupo Esp�rito Santo, salvo o disposto na parte final da subal�nea (vii) de acordo com a interpreta��o definida em B); B. Na subal�nea (vii) da al�nea (b) do par�grafo 1. do Anexo 2 da delibera��o de resolu��o, a express�o �sem preju�zo de eventuais cr�ditos n�o subordinados� tem que ser entendida em termos que assegurem a sua compatibilidade com os princ�pios subjacentes �s exclus�es previstas nas outras subal�neas, designadamente na subal�nea (iii), ou seja, apenas abrange: �(i) os eventuais cr�ditos n�o subordinados que fossem exig�veis � data da medida de resolu��o em virtude de o respetivo prazo j� se ter vencido ou, sendo os cr�ditos condicionais, em virtude de a condi��o (desde que apenas desta dependesse o respetivo vencimento) j� se ter verificado; �e (ii) os eventuais cr�ditos n�o subordinados que resultassem de estipula��es contratuais (neg�cios jur�dicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a express�o da vontade e vincula��o contratual do BES e cuja exist�ncia se possa comprovar nos moldes previstos na referida subal�nea (vii)” (sublinhado nosso); - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de Conting�ncias; - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de Per�metro; - Delibera��o do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominada de Retransmiss�o. Na contesta��o apresentada, o R�u N..., defende que o teor de tais Delibera��es excluiu da transmiss�o dos activos e passivos do B..., as responsabilidades a que se reportam a presente ac��o, pelo que aduz a sua ilegitimidade (fundamentalmente substantiva). Acrescenta que a medida de resolu��o decretada pelo Banco de Portugal � um acto administrativo, o qual beneficia de presun��o de legalidade, encontrando-se vedado aos tribunais comuns apreciar a validade de tal acto, cuja compet�ncia pertence aos tribunais administrativos. Pelo que, acrescenta, dever� a inst�ncia ser suspensa, remetendo-se “essa compet�ncia anulat�ria para os tribunais administrativos (artigo 92�/1 do CPC)” – cf., artigos 67� a 71� da contesta��o.� Os Autores, na resposta apresentada, apesar de negarem existir qualquer quest�o prejudicial que justifique a suspens�o da inst�ncia, pois aduzem fundar-se a presente ac��o na responsabilidade banc�ria civil, sustentam, por�m, a ilegalidade dos actos administrativos praticados pelo Banco de Portugal, nomeadamente no que concerne � amplitude e interpreta��es feitas constar nas Delibera��es emanadas (e n�o no que concerne � medida de Resolu��o operada). Prevendo acerca do �mbito de jurisdi��o dos tribunais administrativos e fiscais, estatuem as al�neas a) e b), do n�. 1, do art�. 4�, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n�. 13/2002, de 19/02) competir “aos tribunais da jurisdi��o administrativa e fiscal a aprecia��o de lit�gios que tenham por objeto quest�es relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no �mbito de rela��es jur�dicas administrativas e fiscais; b) Fiscaliza��o da legalidade das normas e demais atos jur�dicos emanados por �rg�os da Administra��o P�blica, ao abrigo de disposi��es de direito administrativo ou fiscal”. Relativamente �s decis�es do Banco de Portugal, estatui o art�. 12�, nos seus n�s. 1 e 2, do Regime Geral das Institui��es de Cr�dito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que: “1 - As a��es de impugna��o das decis�es do Banco de Portugal, tomadas no �mbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele n�o se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Org�nica. 2 - Nas a��es referidas no n�mero anterior e nas a��es de impugna��o de outras decis�es tomadas no �mbito da legisla��o espec�fica que rege a atividade das institui��es de cr�dito e das sociedades financeiras, presume-se, at� prova em contr�rio, que a suspens�o da efic�cia determina grave les�o do interesse p�blico”. O art�. 145�-AR, do mesmo diploma [17], estatuindo acerca dos meios contenciosos e interesse p�blico, prescreve que: “1 - Sem preju�zo do disposto no artigo 12.�, as decis�es do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolu��o, exer�am poderes de resolu��o ou designem administradores para a institui��o de cr�dito objeto de resolu��o est�o sujeitas aos meios processuais previstos na legisla��o do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos n�meros seguintes, considerando os interesses p�blicos relevantes que determinam a sua ado��o. 2 - A aprecia��o de mat�rias que care�am de demonstra��o por prova pericial, relativas � valoriza��o dos ativos e passivos que s�o objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolu��o adotadas, � efetuada no processo principal. 3 - O Banco de Portugal pode, em execu��o de senten�as anulat�rias de quaisquer atos praticados no �mbito do presente cap�tulo, invocar causa leg�tima de inexecu��o, nos termos conjugados do n.� 2 do artigo 175.� e do artigo 163.� do C�digo do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente � fixa��o da indemniza��o devida de acordo com os tr�mites previstos nos artigos 178.� e 166.� daquele mesmo C�digo. 4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.� 1 do artigo 178.� do C�digo do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relat�rios das avalia��es efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista � ado��o das medidas previstas no presente cap�tulo”. Constata-se, assim, de forma indubit�vel, que, analisada a causa de pedir invocada e petit�rio deduzido, o tribunal c�vel det�m efectiva compet�ncia em raz�o da mat�ria para apreciar a presente ac��o. Efectivamente, a compet�ncia material do Tribunal afere-se pelo pedido formulado pelos Autores e pelos fundamentos por estes invocados Nas palavras de Manuel de Andrade [18], “s�o v�rios esses elementos tamb�m chamados �ndices de compet�ncia (Calamandrei). Constam das v�rias normas que prov�em a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a ac��o – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da provid�ncia solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judici�ria, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A compet�ncia do tribunal – ensina Redenti (vol. I, p�g. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em ant�tese com aquilo que ser� mais tarde o quid decisum); � o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a compet�ncia se determina pelo pedido do autor. E o que est� certo para os elementos da ac��o est� certo ainda para a pessoa dos litigantes”. Todavia, tamb�m resulta claro que uma das quest�es a indagar necess�ria aprecia��o prende-se com o �mbito de aplicabilidade das Delibera��es emanadas pelo Banco de Portugal, pois � da an�lise e interpreta��o destas que se aferir� e concluir� se a responsabilidade imputada ao B..., foi transferida para o N..., ou seja, se a responsabilidade invocada e imputada faz parte dos passivos ou elementos extrapatrimoniais objecto de transfer�ncia para o demandado N..., como consequ�ncia da aplica��o da medida de resolu��o.� Pelo que, a indaga��o acerca da validade/legalidade de tais Delibera��es afigura-se relevante e pertinente, configurando-se como efectiva quest�o prejudicial, ou seja, segundo a estrutura l�gica da decis�o proferenda relativamente ao R�u N..., no que concerne ao petit�rio deduzido e tendo em aten��o o defendido pelos pr�prios Autores, torna-se necess�rio decidir previamente acerca da legalidade/validade ou ilegalidade/invalidade de tais Delibera��es. Efectivamente, tal conhecimento delimita ou baliza as responsabilidades do N..., com directa repercuss�o no desenlace do m�rito da ac��o. Donde, perante tal quadro de necessidade de conhecimento de tal quest�o incidental e prejudicial, poderia o Sr. Juiz a quotomar uma de duas provid�ncias: - ou conhecia de tal quest�o prejudicial, por efeito da extens�o de compet�ncia em raz�o da mat�ria prevista no art�. 91�, do C�d. de Processo Civil, sendo que a decis�o que proferisse apenas produziria caso julgado formal, limitando os seus efeitos ao presente processo; - ou, decidiria sobrestar em tal conhecimento, aguardando que o tribunal materialmente competente (foro administrativo) se pronunciasse, nomeadamente por impulso das partes, nos quadros do art�. 92�, do mesmo diploma. Na pondera��o efectuada, e no uso da faculdade legalmente atribu�da, o Merit�ssimo Juiz a quo, num primeiro momento, decidiu aguardar o impulso das partes em promover a pron�ncia devida no foro competente. O que fez consignar por despacho de 13/03/2017 – cf., fls. 604 a 607. Todavia, nesse hiato de suspens�o da inst�ncia, nos quadros do n�. 2, do art�. 92�, os Autores informaram o Tribunal que j� havia ac��o proposta no foro administrativo materialmente competente [19], onde se apreciava acerca da legalidade/ilegalidade daquelas Delibera��es do Banco de Portugal. E, conforme resulta de fls. 613, constata-se que tal ac��o, na qual os ora Autores assumem igual qualidade de demandantes (sob o n�. 198 – cf., fls. 635), foi instaurada em 22/03/2016. Pelo que, conforme se refere na decis�o apelada, naquele processo pendente no Tribunal Administrativo tal quest�o tem foros ou contornos de quest�o principal, integra o pr�prio petit�rio, que se traduz no pedido de declara��o de nulidade (ou, caso assim n�o se entenda, de anula��o) da Delibera��o de 29/12/2015, do Conselho de Administra��o do Banco de Portugal, clarificando e rectificando a Delibera��o de 03 de Agosto. Enquanto que, nos presentes autos, a mesma configura-se como quest�o incidental e prejudicial, cuja aprecia��o � relevante para a determina��o da legitimidade/ilegitimidade substantiva do R�u N..., em ser responsabilizado pelos cr�ditos indemnizat�rios reivindicados pelos Autores. Ou seja, nos presentes autos, o conhecimento acerca da validade ou invalidade daquelas Delibera��es, e fundamentalmente no que concerne � de 29/12/2015, com �mbito mais lato e plena reafirma��o do poder de retransmiss�o, faz parte da estrutura l�gica ou do encadeamento l�gico da decis�o proferenda relativamente ao m�rito da ac��o [20]. Resulta do supra exposto que na data em que a quest�o de recurso ao foro administrativo competente foi colocada pelo Tribunal a quo – 13/03/2017 -, j� se encontrava pendente ac��o em tal foro – desde 22/03/2016 -, o que justificou plenamente a invoca��o e recurso aos quadros do art�. 272� e suspens�o da inst�ncia a� prevista. Pelo que, estando tal quest�o pendente na causa prejudicial (a t�tulo principal e em foro competente) e apenas podendo ser conhecida na presente causa a t�tulo incidental, o nexo de prejudicialidade �, nos termos supra expostos, mais frouxo, existindo uma depend�ncia meramente facultativa ou de pura conveni�ncia. Mas prejudicialidade ainda, plenamente justificativa do ju�zo de suspens�o da inst�ncia determinado, no exerc�cio da faculdade, que n�o imposi��o, atribu�da ao julgador. Nas palavras da decis�o apelada, que ora transcrevemos, “considerando que a a��o principal que os A.A. instauraram no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa destina-se a obter a invalidade das delibera��es do Banco de Portugal, cuja invalidade os A.A. aqui tamb�m pretendem ver reconhecida para o efeito estrito do reconhecimento da improced�ncia das exce��es invocadas pelo N..., aqueloutro processo constitui efetivamente uma causa prejudicial para o julgamento da presente a��o, na modalidade de prejudicialidade fraca, justificando-se a suspens�o da inst�ncia por forma a que a mesma quest�o mere�a a mesma resposta judici�ria, dando-se evidente preval�ncia � decis�o que vier a ser proferida pela jurisdi��o efetivamente competente para a sua aprecia��o (Art. 272� do C.P.C.)”.� Por fim, duas outras considera��es relativamente ao teor das conclus�es recurs�rias apresentadas: - n�o se pode afirmar, de forma plena e incondicionada, que a impugna��o, no foro administrativo, da medida de resolu��o decretada pelo Banco de Portugal n�o tenha efeitos na sua exequibilidade. Com efeito, o previsto no transcrito art�. 12� do RGICSF � apenas uma presun��o, at� ser produzida prova em contr�rio, de que a suspens�o da efic�cia nas ac��es de impugna��o das decis�es do Banco de Portugal, e de outras decis�es tomadas no �mbito da legisla��o espec�fica que rege a actividade das institui��es de cr�dito, determina grave les�o do interesse p�blico. Por outro lado, a tutela consignada no citado art�. 145�-AR do mesmo diploma, apenas prev�, no seu n�. 3, que o Banco de Portugal pode, em execu��o de senten�as anulat�rias de quaisquer atos praticados no �mbito do presente cap�tulo, invocar causa leg�tima de inexecu��o, o que � aplic�vel �s decis�es do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolu��o, exer�am poderes de resolu��o ou designem administradores para a institui��o de cr�dito objeto de resolu��o. Trata-se, nos termos legais, de mera invoca��o facultativa, que desencadear� um procedimento tendente � fixa��o de indemniza��o, mas que n�o inviabiliza ou impede, logicamente, que se declare a invalidade (por nulidade ou anulabilidade) dos actos ou decis�es emanadas ou proferidas pelo Banco de Portugal. E isto, independentemente da natureza que se atribua a estas, nomeadamente a de actos administrativos regulamentares [21] [22]. - por outro lado, n�o corresponde � verdade que nenhuma das parte tenha solicitado a suspens�o da inst�ncia, conforme aduz o Apelante na conclus�o n�. 4. Conforme j� supra expressamente afirm�mos, n�o s� tal foi requerido, como o foi pelo pr�prio R�u N..., ora Apelante, que ora o nega, conforme decorre dos artigos 67� a 71� da contesta��o apresentada – cf., fls. 140 e 141. Pelo exposto, e sem ulteriores delongas, afigura-se que bem andou a decis�o recorrida, pelo que mais n�o resta do que, num ju�zo de improced�ncia da presente apela��o, confirmar o teor daquela. * *** IV. DECIS�O Destarte e por todo o exposto, acordam os Ju�zes desta 2� Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apela��o interposto pelo R�u/Apelante N..., confirmando-se a decis�o recorrida. Custas a cargo do R�u/Apelante – cf., art�. 527�, n�s. 1 e 2, do C�d. de Processo Civil. -------- Lisboa, 06 de Setembro de 2018 Arlindo Crua - Relator Magda Geraldes – 1� Adjunta (em substitui��o) Luciano Farinha Alves – 2� Adjunto (em substitui��o) [1] Apresente decis�o � elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortogr�fico da L�ngua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcri��es efectuadas, a grafia do texto
original. O que é uma questão prejudicial?A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.
Quais são as questões prejudiciais de mérito?Em síntese, as prejudiciais de mérito são as questões que afetarão e prejudicarão a análise positiva do mérito. São aquelas que, quando verificadas e acolhidas pelo julgador, resultarão na improcedência dos pedidos com a devida resolução de mérito.
O que são as questões prejudiciais no processo penal?Questões prejudiciais são as questões que são consideradas pelo magistrado antes de decidir o mérito da ação penal. Possuem natureza jurídica de condicionante da própria ação penal, sendo necessária sua consideração para configuração do delito.
Qual a diferença entre questões preliminares e questões prejudiciais?Eugenio Pacelli de Oliveira distingue as questões prejudiciais e as preliminares, declarando que as questões prejudiciais dizem respeito ao próprio mérito do fato criminoso, constituindo verdadeiros pressupostos da existência do crime, enquanto as preliminares cuidam de questões relativa a validade do processo, ...
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