O que instituiu a Resolução CNE CEB nº 2 de 11 de setembro de 2001 das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica?

Capítulo 3 - Diversidade e Inclusão no Ensino de Biologia

1. Tessituras políticas e históricas da constituição da diversidade e inclusão na Educação Básica

Não obstante a Constituição Federal de 1988, a LDB 9394/96 referenda o Atendimento Educacional Especializado (AEE) das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. O documento que consolidou a Educação Especial em âmbito nacional foi a proposta de organização dos espaços escolares, por meio da Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho de Educação Básica (CNE/CEB) nº 2, de 11 de setembro de 2001 (BRASIL, 2001a), que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (DNEE-EB), explicitando que por Educação Especial entende-se:

Art. 3°: (...) um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica (BRASIL, 2001a, p. 1. Grifo nosso).

Nessa perspectiva, há uma pressuposição de que mudanças significativas podem acontecer, pois, ao invés de se pensar o aluno como um problema, exigindo que ele se adapte aos padrões de normalidade, exige-se que a escola forneça condições para atender às diferenças de seus alunos. Contudo, essa legislação demonstra que a Educação Especial, mesmo sendo uma modalidade de ensino, também pode ocorrer como serviço substitutivo em alguns casos, o que demonstra a dificuldade de se instituir uma educação de forma inclusiva, ou seja, uma Educação Especial que não seja paralela ou substitutiva, mas que esteja presente em todas as etapas escolares, designando um único sistema de ensino.

Nesse sentido, entendemos que uma sociedade que vise uma educação para a emancipação humana deve prezar pela organização de escolas que exijam, em seus projetos político-pedagógicos, condições de se organizar e desenvolver um trabalho que favoreça e permita o acesso, permanência e aprendizagem de todos no âmbito escolar (VEIGA, 1996) e, mais do que isso, que ocorra a implementação dessas ações.

Para tanto, a postura da escola comum da rede regular deve ser se organizar para propor em seu projeto político-pedagógico, currículo, metodologia, avaliação e estratégias de ensino, uma pluralidade de ações que alicercem práticas educativas diferenciadas, que atendam a todos os alunos (GLAT; FERNANDES, 2005) e, em consonância, os sistemas de ensino devem se estruturar em propósito de seu alunado e em detrimento da homogeneização dos padrões educativos existentes na escola regular.

A especialização e a capacitação de profissionais são imprescindíveis no contexto educacional, e, por isso, tornaram-se questões bastante discutidas e estudadas no país, visto que os modos de organização e gestão da escola e do ensino estão relacionados diretamente à promoção de uma educação de qualidade para alunos público alvo da Educação Especial.

Algumas medidas políticas voltadas à promoção da formação de profissionais para atender a expectativa da educação inclusiva foram:

  • Resolução CNE Nº1/2001: Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos públicos alvo da Educação Especial;
  • Lei nº 10.436/2002: Inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério. Essa Lei é regulamentada pelo Decreto Nº 5.626, de 22 de Dezembro de 2005, que estabelece em seu Art. 3° que a Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores e de Fonoaudiologia e como disciplina optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional.
  • Programa Educação Inclusiva - direito à diversidade/2003: promove um amplo processo de formação de gestores e educadores, visando transformar os sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos;
  • Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH)/2006: objetiva desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão escolar, acesso e permanência na educação superior. Dentre essas ações, promover a formação inicial e continuada dos profissionais, especialmente aqueles da área de educação e de educadores sociais em direitos humanos, contemplando as áreas do PNEDH.

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O que instituiu a Resolução CNE CEB nº 2 de 11 de setembro de 2001 das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica?

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RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.(*) 
 
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. 
 
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade 
com o disposto no Art. 9o, § 1o, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada 
pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da 
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado 
pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001, 
RESOLVE: 
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que 
apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e 
modalidades. 
Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e 
pré-escolas, assegurando- lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante 
avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional 
especializado. 
Art 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se 
para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições 
necessárias para uma educação de qualidade para todos. 
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos 
com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o 
estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo 
Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses 
alunos. 
Art. 3º Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo 
educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais 
especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, 
substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o 
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, 
em todas as etapas e modalidades da educação básica. 
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável 
pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem 
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva. 
Art. 4º Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as situações 
singulares, os perfis dos estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e 
se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar: 
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, 
de trabalho e de inserção na vida social; 
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas 
diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de 
ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, 
habilidades e competências; 
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política 
e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos. 
 
(*)CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB 2/2001. Diário Oficial da União, 
Brasília, 14 de setembro de 2001. Seção 1E, p. 39-40. 
 
 
 
 
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Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o 
processo educacional, apresentarem: 
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que 
dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: 
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; 
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências; 
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a 
utilização de linguagens e códigos aplicáveis; 
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar 
rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes. 
Art. 6o Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de 
decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação 
do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com: 
I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores 
educacionais; 
II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema; 
III – a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, 
Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário. 
Art. 7º O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em 
classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica. 
Art. 8o As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes 
comuns: 
I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, 
respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos; 
II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano 
escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e 
ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a 
diversidade; 
III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental 
dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de 
avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, 
em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória; 
IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante: 
a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial; 
b) atuação de professores- intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; 
c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; 
d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação. 
V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor 
especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando 
procedimentos, equipamentos e materiais específicos; 
VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos 
professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na 
relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa; 
VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, 
trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo 
educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade; 
VIII – temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de 
alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em 
 
 
 
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tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais

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O que está estabelecido na Resolução CNE nº 02 2001?

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.

Qual é o objetivo das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica?

A Resolução n° 2/2001, aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, coloca para os sistemas de ensino o desafio de se organizar para incluir os alunos e atender suas necessidades educacionais especiais.

Como é concebido o currículo da Educação Infantil nas diretrizes curriculares previstas na Resolução CNE CEB 5 2009?

3º O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos ...

O que diz o Parecer CNE CEB n

A este respeito diz o Parecer CNE/CEB Nº 11/2010 : “ … A proposta de organização dos três primeiros anos do Ensino Fundamental em um único ciclo exige mudanças no currículo para melhor trabalhar com a diversidade dos alunos e permitir que eles progridam na aprendizagem.