Para quem a Lei 10.406 assegura tratamento favorecido e diferenciado qual foi esse tratamento?

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O Simples Nacional e o Tratamento Diferenciado para ME e EPP

A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ela apresenta normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Decreto Federal nº 6.204, de 05 de setembro de 2007, regulamentou na época o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

Em agosto de 2014, foi sancionada a Lei Complementar 147, que alterou vários pontos da Lei Geral das ME´s e EPP´s, inclusive aqueles que se referem às prerrogativas nas contratações públicas. Diante das novas modificações, foi publicado em outubro de 2015 o decreto federal 8538 de forma a regulamentar esse tratamento favorecido, diferenciado e simplificado e detalhar como aplicar essas prerrogativas.

No art. 3º da LC 123/06, seguem as definições acerca de microempresas e empresas de pequeno porte, como transcrito a seguir:

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A aludida Lei Complementar, além de apresentar em seu capítulo V um tratamento diferenciado no que se refere às aquisições públicas, também é responsável pela criação do regime tributário denominado Simples Nacional.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional possuem um regime de tributação bastante simplificado no qual, por intermédio de pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), recolhem de forma unificada diversos tributos como ISS, PIS, COFINS e IRPJ, dentre outros.

A alíquota de contribuição mensal do Simples Nacional, assim como sua distribuição entre os diversos tributos, pode variar de acordo com a receita auferida pela empresa nos 12 meses anteriores, conforme tabelas de alíquotas progressivas apresentadas nos anexos da Lei Complementar 123/2006.

Deve ser ressaltado que o tratamento favorecido e diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte independe da opção pelo Simples Nacional, como bem demonstrado no Acórdão TCU 330/2015 – Plenário: “A adesão ao Simples Nacional não se faz necessária para que empresas sejam classificadas como EPP ou ME e tampouco é imprescindível para que sejam beneficiadas pela Lei Complementar 123/06.”

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ESCRITURA��O CONT�BIL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - C�DIGO CIVIL

Sum�rio

1. INTRODU��O

2. DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS

3. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA��O

3.1 Empres�rio

3.2 Empres�rio Rural

4. PEQUENO EMPRES�RIO

4.1 Conceito de Pequeno Empres�rio

5. DISPENSA DA ESCRITURA��O

5.1 Livro Caixa

6. LEGISLA��O

6.1 Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006

6.2 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

6.3Instru��o Normativa DNRC 99 de 2005

1. INTRODU��O

O novo C�digo Civil, institu�do sob a Lei n� 10.406/2002, que vigora desde 11/01/2003, consolidou a legisla��o civil e comercial em um �nico C�digo. Este novo C�digo Civil, em seu artigo 2045 revogou expressamente a Lei n� 3.071, de 1� de janeiro de 1916 (Antigo C�digo Civil) e revogou tamb�m a Parte Primeira do C�digo Comercial (Lei n� 556, de 25 de junho de 1850). Conseq�entemente, em nosso ordenamento jur�dico vigorar� somente o C�digo Civil que regular� as quest�es de direito material no �mbito civil e comercial.

A Lei n� 10.406/2002 (C�digo Civil) em sua parte especial, no Livro II, artigos 966 a 1195, regulou o Direito Empresarial dispondo sobre: o empres�rio; a Sociedade; o Estabelecimento e os Institutos Complementares. Assim, nessa parte do C�digo Civil, foram incorporados os dispositivos legais que regulam a vida das empresas, com exce��o das Sociedades An�nimas que s�o reguladas por Lei especial (Lei n� 6.404/76), aplicando-lhe, nos casos omissos, as disposi��es do C�digo Civil (art. 1.089).

2. DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS

A Constitui��o Federal do Brasil de 1988, ao dispor sobre a ordem econ�mica e financeira nos artigos 170 a 181, estabeleceu os princ�pios gerais da atividade econ�mica. No art. 170, inciso IX, prescreveu que a ordem econ�mica, fundada na valoriza��o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist�ncia digna, conforme os ditames da justi�a social, observados os seguintes princ�pios: tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu�das sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administra��o no Pa�s.

A Constitui��o Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 179, determinou ainda que a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dispensar�o as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jur�dico diferenciado, visando a incentiv�-las pela simplifica��o de suas obriga��es administrativas, tribut�rias, previdenci�rias e credit�cias, ou pela elimina��o ou redu��o destas por meio de lei.

3. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA��O

Com base no novo C�digo, uma das obriga��es essenciais dos empres�rios � o dever de manter a escritura��o, a qual fica a cargo de profissionais habilitados. Esta escritura��o cont�bil tem como fun��es prec�puas, as gerenciais, documentais e fiscais. Portanto, a partir do novo C�digo em nosso direito positivo civil e comercial, existe obrigatoriedade a todos os empres�rios de manterem sua escritura��o cont�bil regular, exceto o empres�rio rural e o pequeno empres�rio (art. 1179, � 2� e art. 970).

3.1 Empres�rio

Considera-se empres�rio aquele que exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os. N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa (art. 966 e 967 do C�digo Civil)

3.2 Empres�rio Rural

O empres�rio cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, n�o est� obrigado a registrar-se na Junta Comercial. Entretanto, se efetuar o registro, ficar� obrigado a formalidades legais aplic�veis as demais empresas, inclusive a escritura��o cont�bil (art. 971).

4. PEQUENO EMPRES�RIO

O art. 970 do Novo C�digo Civil disp�e que a lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.

No art. 1.179, � 2�, o Novo C�digo Civil determina que � dispensado da escritura��o cont�bil o pequeno empres�rio a que se refere o art. 970 do Novo C�digo Civil.

4.1 Conceito de Pequeno Empres�rio

A Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 68, disp�e que se considera �pequeno empres�rio�, para efeito de aplica��o do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o �empres�rio individual�, caracterizado como microempresa na forma da pr�pria Lei Complementar 123/2006 e que aufira receita bruta anual de at� R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Lei n� 10.406/2002 � Novo C�digo Civil

Do Direito de Empresa

Do Empres�rio

Da Caracteriza��o e da Inscri��o

Art. 966 - Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os.

Par�grafo �nico. N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.

Art. 967 - � obrigat�ria a inscri��o do empres�rio no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in�cio de sua atividade.

Art. 968 - A inscri��o do empres�rio far-se-� mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domic�lio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

� 1�. Com as indica��es estabelecidas neste artigo, a inscri��o ser� tomada por termo no livro pr�prio do Registro P�blico de Empresas Mercantis, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nuo para todos os empres�rios inscritos.

� 2�. � margem da inscri��o, e com as mesmas formalidades, ser�o averbadas quaisquer modifica��es nela ocorrentes.

Art. 969 - O empres�rio que instituir sucursal, filial ou ag�ncia, em lugar sujeito � jurisdi��o de outro Registro P�blico de Empresas Mercantis, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, a constitui��o do estabelecimento secund�rio dever� ser averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 970 - A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.

Art. 971 - O empres�rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus par�grafos, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro.

(...)

Art. 1.156 - O empres�rio opera sob firma constitu�da por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designa��o mais precisa da sua pessoa ou do g�nero de atividade.

5. DISPENSA DA ESCRITURA��O

Em nosso ordenamento jur�dico o Microempres�rio e o Empres�rio de Pequeno Porte constitucionalmente j� possuem um tratamento jur�dico diferenciado pela lei n� 9.317/96 (Simples Federa) e pela Lei n� 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) cujos preceitos devem ser respeitados pelo legislador infraconstitucional e que a partir de 2007 s�o transferidos para a Lei Complementar 123/2006.

Assim, o �empres�rio individual�, por for�a da Constitui��o Federal do Brasil combinado com o Novo C�digo Civil est� legalmente dispensado da escritura��o cont�bil.

5.1 Livro Caixa

Por outro lado, o �empres�rio individual�, dever� manter, em boa ordem e guarda e enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhe seja pertinente um Livro Caixa, no qual dever� estar escriturada toda a sua movimenta��o financeira, inclusive banc�ria, um Livro de Registro de Invent�rio, no qual dever�o constar registrados os estoques existentes no t�rmino de cada ano-calend�rio e todos os documentos e demais pap�is que serviram de base para a escritura��o destes livros.

6. LEGISLA��O

6.1 Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

(...)

Do Pequeno Empres�rio

Art. 68.  Considera-se pequeno empres�rio, para efeito de aplica��o do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empres�rio individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de at� R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

6.2 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Art. 970 - A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.

(...)

Art. 1.179 - O empres�rio e a sociedade empres�ria s�o obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou n�o, com base na escritura��o uniforme de seus livros, em correspond�ncia com a documenta��o respectiva, e a levantar anualmente o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico.

� 1�. Salvo o disposto no art. 1.180, o n�mero e a esp�cie de livros ficam a crit�rio dos interessados.

� 2�. � dispensado das exig�ncias deste artigo o pequeno empres�rio a que se refere o art. 970.

6.3Instru��o Normativa DNRC 99 de 2005

Instru��o Normativa DNRC n� 99 de 21 DE DEZEMBRO DE 2005

Disp�e sobre a forma��o de nome empresarial, sua prote��o e d� outras provid�ncias.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COM�RCIO - DNRC, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 4� da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposi��es contidas no art. 5�, inciso XXIX, da Constitui��o Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3�, 267 e 271 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n� 9.841, de 5 de outubro de 1999; na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e no Decreto n� 619, de 29 de julho de 1992;

CONSIDERANDO o disposto no art. 61, � 2� e art. 62, � 3� do Decreto n� 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os crit�rios para o exame dos atos submetidos ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comiss�o constitu�da pela Portaria n� 03, de 14 de setembro de 2005, do Diretor do DNRC, e resolve:

�������� Art. 1� - Nome empresarial � aquele sob o qual o empres�rio e a sociedade empres�ria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

�������� Par�grafo �nico. O nome empresarial compreende a firma e a denomina��o.

�������� Art. 2� - Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

�������� Art. 3� - Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

�������� Art. 4� - O nome empresarial atender� aos princ�pios da veracidade e da novidade e identificar�, quando assim exigir a lei, o tipo jur�dico da sociedade.

�������� Par�grafo �nico. O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que sejam atentat�rias � moral e aos bons costumes.

�������� Art. 5� - Observado o princ�pio da veracidade:

�������� I - o empres�rio s� poder� adotar como firma o seu pr�prio nome, aditando, se quiser ou quando j� existir nome empresarial id�ntico, designa��o mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

�������� II - a firma:

�������� a) da sociedade em nome coletivo, se n�o individualizar todos os s�cios, dever� conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

�������� b) da sociedade em comandita simples dever� conter o nome de pelo menos um dos s�cios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

�������� c) da sociedade em comandita por a��es s� poder� conter o nome de um ou mais s�cios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da express�o "comandita por a��es", por extenso ou abreviada;

�������� d) da sociedade limitada, se n�o individualizar todos os s�cios, dever� conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

�������� III - a denomina��o � formada com palavras de uso comum ou vulgar na l�ngua nacional ou estrangeira e ou com express�es de fantasia, com a indica��o do objeto da sociedade, sendo que:

�������� a) na sociedade limitada, dever� ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

�������� b) na sociedade an�nima, dever� ser acompanhada da express�o "companhia" ou "sociedade an�nima", por extenso ou abreviadas, vedada a utiliza��o da primeira ao final;

�������� c) na sociedade em comandita por a��es, dever� ser seguida da express�o "em comandita por a��es", por extenso ou abreviada.

�������� � 1� Na firma, observar-se-�, ainda:

�������� a) o nome do empres�rio dever� figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

�������� b) os nomes dos s�cios poder�o figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supress�o de prenomes;

�������� c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poder� ser substitu�do por express�o equivalente, tal como "e filhos" ou "e irm�os", dentre outras.

�������� � 2�. O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

�������� Art. 6� - Observado o princ�pio da novidade, n�o poder�o coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais id�nticos ou semelhantes.

�������� � 1�. Se a firma ou denomina��o for id�ntica ou semelhante a de outra empresa j� registrada, dever� ser modificada ou acrescida de designa��o que a distinga.

�������� � 2�. Ser� admitido o uso da express�o de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos s�cios da sociedade anteriormente registrada.

�������� Art. 7� - N�o s�o registr�veis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composi��o, siglas ou denomina��es de �rg�os p�blicos da administra��o direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

�������� Art. 8� - Ficam estabelecidos os seguintes crit�rios para a an�lise de identidade e semelhan�a dos nomes empresariais, pelos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

�������� I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se hom�grafos e semelhan�a se hom�fonos;

�������� II - entre denomina��es:

�������� a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por express�es comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se hom�grafos e semelhan�a se hom�fonos;

�������� b) quando contiverem express�es de fantasia incomuns, ser�o elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se hom�grafas e semelhan�a se hom�fonas.

�������� Art. 9� - N�o s�o exclusivas, para fins de prote��o, palavras ou express�es que denotem:

�������� a) denomina��es gen�ricas de atividades;

�������� b) g�nero, esp�cie, natureza, lugar ou proced�ncia;

�������� c) termos t�cnicos, cient�ficos, liter�rios e art�sticos do vern�culo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

�������� d) nomes civis.

�������� Par�grafo �nico. N�o s�o suscet�veis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que n�o configurem siglas.

�������� Art. 10 - No caso de transfer�ncia de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhan�a entre nomes empresariais, a Junta Comercial n�o proceder� ao arquivamento do ato, salvo se:

�������� I - na transfer�ncia de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modifica��o de seu nome empresarial;

�������� II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, altera��o de mudan�a do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

�������� Art. 11 - A prote��o ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscri��o de empres�rio ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empres�ria, bem como de sua altera��o nesse sentido, e circunscreve-se � unidade federativa de jurisdi��o da Junta Comercial que o tiver procedido.

�������� � 1�. A prote��o ao nome empresarial na jurisdi��o de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido espec�fico, instru�do com certid�o da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.

�������� � 2�. Arquivado o pedido de prote��o ao nome empresarial, dever� ser expedida comunica��o do fato � Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

�������� Art. 12 - O empres�rio poder� modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composi��o, as regras desta Instru��o.

�������� � 1�. Havendo modifica��o do nome civil de empres�rio, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, dever� ser arquivadas altera��o com a nova qualifica��o do empres�rio, devendo ser, tamb�m, modificado o nome empresarial.

�������� � 2�. Se a designa��o diferenciadora se referir � atividade, havendo mudan�a, dever� ser registrada a altera��o da firma.

�������� Art. 13 - A express�o "grupo" � de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante conven��o, na forma da Lei das Sociedades An�nimas.

Par�grafo �nico. Ap�s o arquivamento da conven��o do grupo, a sociedade de comando e as filiadas dever�o acrescentar aos seus nomes a designa��o do grupo.

�������� Art. 14 - Aos nomes das microempresas e empresas de pequeno porte ser�o aditadas as siglas ME e EPP.

�������� Art. 15 - Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas dever�o ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poder�o acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

�������� Art. 16 - Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo "em liquida��o".

�������� Art. 17 - Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o "em recupera��o judicial", que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

�������� Art. 18 - Esta Instru��o entra em vigor na data de sua publica��o.

�������� Art. 19 - Fica revogada a Instru��o Normativa N� 53, de 06 de mar�o de 1996.

�������� LUIZ FERNANDO ANTONIO��

Qual é o tratamento diferenciado conferido a essas modalidades de atividade empresária?

A Lei nº 9.317/96, conhecida como a Lei do Simples trouxe o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado as ME e EPP em relação aos impostos e contribuições, reduzindo a carga tributária e simplificando a forma de recolhimento dos tributos federais.

Qual é o fundamento constitucional para o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte?

A ordem econômica da Constituição foi explícita ao definir como princípio o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país”.

Qual a importância do tratamento diferenciado para as empresas e para o País?

O procedimento simplificado destinado a essas empresas possuem importância para que consigam passar pela crise econômica transitória que enfrentam e que possam se recuperar para continuar exercendo seu papel na sociedade econômica, gerando empregos e fornecendo produtos e bens.

Será considerado me o empresário a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada Ano

Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.