Posse irregular de arma de fogo pena

Concurso formal

Ministro do STJ diminui pena por porte de munição e posse irregular de arma

15 de novembro de 2021, 10h21

Devido à prática de dois crimes em uma só ação, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o concurso formal dos crimes de porte de munição e posse de arma de fogo com numeração raspada, e assim concedeu a ordem em Habeas Corpus para diminuir a pena de um homem.

Posse irregular de arma de fogo pena
Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Habeas Corpus no STJLucas Pricken/STJ

A Polícia Militar havia abordado o réu em uma blitz, quando o flagrou com dez cartuchos de espingarda calibre 12. A arma, com numeração removida, foi encontrada em sua casa. Ele foi condenado pela Vara Única de Coremas (PB) a cinco anos de prisão em regime semiaberto e pagamento de 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão.

No STJ, o ministro relator reconheceu a incidência da regra do concurso formal e aplicou a pena mais grave dos crimes atribuídos, aumentada em um sexto. Assim, fixou-a em três anos e seis meses de prisão, mais 11 dias-multa. Como o paciente não era reincidente, foi também concedido o regime aberto e a substituição da pena por duas medidas restritivas de direitos.

A defesa, feita pelo advogado Lucas Mendes, ainda pedia a aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, do princípio da consumação. Sebastião, no entanto, considerou que os crimes do paciente colocavam em risco a segurança pública e a paz social, além de configurarem condutas distintas.

Clique aqui para ler a decisão
HC 628.946


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José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2021, 10h21

STJ: o crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

A decisão (AgRg no AREsp 1212969/AL) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato

Ementa do AgRg no AREsp 1212969/AL:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE PROJÉTEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 2. O Supremo Tribunal Federal – HC 132.876/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 133.984/MG, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 2/6/2016 -, e a Sexta Turma desta Corte Superior – REsp 1.699.710/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/11/2017 -, vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos de porte ou posse de pequena quantidade de munições. 3. Na hipótese, houve a apreensão de numerosa quantidade de munições a totalizar 20 projéteis calibre 12, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1212969/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018)

Precedentes no mesmo sentido:

  • RHC 088783/RN,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 20/02/2018,DJE 26/02/2018 AgInt no
  • HC 397946/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/11/2017,DJE 14/11/2017
  • AgRg nos EAREsp 1027337/MT,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/05/2017,DJE 30/05/2017
  • AgRg no REsp 1621389/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
  • AgRg no AREsp 828250/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 20/06/2017,DJE 28/06/2017

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O tema se faz importante diante da existência do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proíbe (em regra) o porte de arma de fogo e tipifica a sua posse. Para traçarmos a diferença entre o porte e a posse, no entanto, convém colacionar as preciosas lições do Ministro Felix Fischer, ao relatar o HC n º 92.136 RJ (2007), in verbis :

(...)

I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.

(...)

Lei10.8266/2003:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

O que é posse irregular de arma de fogo?

Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – ...

Quanto ao crime do art 12 do Estatuto do Desarmamento?

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O que é posse de arma de uso permitido?

Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.

Quais são as regras para posse de arma?

PF define procedimentos para aquisição, registro, posse e porte de armas.
ter idade mínima de vinte e cinco anos;.
comprovar necessidade efetiva de arma de fogo;.
não ter antecedentes criminais;.
possuir lugar seguro para armazenamento das armas de fogo;.
ter ocupação lícita e residência fixa;.