Prevê o cpp o cabimento de recurso em sentido estrito, em qualquer hipótese de rejeição

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Quando cabe

1) Se o juiz rejeitar a den�ncia ou queixa, caber� recurso em sentido estrito. Se receber, dependendo do caso, caber� habeas corpus. Na lei de imprensa, se receber, cabe recurso em sentido estrito, se rejeitar, caber� apela��o. No juizado especial criminal, rejeitada a den�ncia ou queixa, cabe apela��o.

2) Quando se concluir pela incompet�ncia do juiz, cabe recurso em sentido estrito, se concluir pela compet�ncia, caber� habeas corpus, dependendo do caso.

3) Julgadas procedentes as exce��es, salvo a de suspei��o, cabe recurso em sentido estrito. Se improcedentes, caber� habeas corpus com fundamento no art. 648, VI do CPP. Procedente a exce��o de suspei��o e o motivo alegado for ilegal, cabe ao substituto legal comunicar o fato ao tribunal para as medidas disciplinares.

4) Se houver pron�ncia ou impron�ncia, em ambos os casos cabem recurso em sentido estrito, porque opon�vel �s duas situa��es.

5) Se conceder ou negar fian�a, cabe recurso em sentido estrito, assim tamb�m se arbitra-la. Se n�o arbitrar cabe habeas corpus. Se a cassar ou a considerar inid�nea, cabe recurso em sentido estrito, caso contr�rio n�o cabe recurso. Se indeferir requerimento de pris�o preventiva, cabe recurso em sentido estrito, se deferir cabe habeas corpus. Se revogar a pris�o preventiva, cabe recurso em sentido estrito. Se n�o revogar, habeas corpus. Se conceder a liberdade provis�ria ou relaxar a pris�o em flagrante, recurso em sentido estrito, caso contr�rio, habeas corpus. Se a autoridade arbitrar fian�a indevidamente, n�o cabe recurso em sentido estrito, mas sim o pedido do Minist�rio P�blico para a sua cassa��o. Art. 338 e 339 do CPP.

6) Absolvi��o do r�u, com fundamento no art. 411 do CPP, cabe recurso em sentido estrito. Se n�o absolver � porque houve pron�ncia ou impron�ncia e nesse caso caber� recurso em sentido estrito. Se desclassificar a infra��o para a compet�ncia do juiz singular, cabe recurso em sentido estrito se o juiz for incompetente, se for competente cabe habeas corpus (art. 581, II).

7) Se julgada quebrada a fian�a ou perdido o seu valor, cabe recurso em sentido estrito, caso contr�rio nenhum recurso. Se o juiz n�o a considerar perdida, o Minist�rio P�blico pode suscitar o problema em eventual recurso de apela��o (art. 593, par. 4�).

8) Extinta a punibilidade, cabe recurso em sentido estrito, se n�o a decretar tamb�m, com fundamento no inciso IX do art. 581.

9) Indeferimento do pedido de prescri��o ou de outra causa extintiva de punibilidade, cabe recurso em sentido estrito. Se for formulado o pedido ap�s o transito em julgado, cabe agravo de instrumento com base no art. 197 da LEP.

10) Se conceder ou negar habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito. Cabe tamb�m o recurso de of�cio de decis�o concessiva com base no art. 574, I, do CPP.

11) Concedido ou negado o sursis, cabe recurso em sentido estrito e tamb�m agravo em execu��o, dependendo do momento processual. Se for na pr�pria senten�a, a rigor seria recurso em sentido estrito, mas em face do art. 593, par. 4�, do CPP,  cabe apela��o.

12) Quando conceder ou revogar livramento condicional cabe agravo em execu��o com base no art. 197 da LEP.

13) Quando anular a instru��o criminal, no todo ou em parte cabe recurso em sentido estrito. Se n�o anular pode ser habeas corpus com base no art. 648, VI, do CPP (coa��o ilegal por ser o processo nulo) ou correi��o parcial.

14) Quando incluir ou excluir jurado na lista cabe recurso em sentido estrito.

15) Quando denegar a apela��o ou a julgar deserta, cabe recurso em sentido estrito. Se receber ou n�o a julgar deserta, poder� o interessado, nas contra-raz�es, arg�ir em preliminar o descabimento do recurso ou a sua deser��o.

16) Quando suspender o processo em virtude de quest�o prejudicial cabe recurso em sentido estrito. Se n�o suspender n�o caber�. Ap�s a decis�o final, dependendo do resultado, se houver apela��o, poder�o arg�ir a irregularidade.

17) Quando unificar as penas ou n�o as unificar, cabe agravo em execu��o, sem efeito suspensivo com base no art. 197 da LEP, embora haja opini�o de que caiba recurso em sentido estrito.

18) Quando julgar procedente ou improcedente o incidente de falsidade, cabe recurso em sentido estrito.

19) Quando decretada medida de seguran�a depois de transitada em julgado a senten�a, cabe agravo em execu��o (art. 197 da LEP).

20) Quando o juiz impuser ou n�o medida por transgress�o de outra, cabe agravo em execu��o.

21) Quando mantiver ou substituir a medida de seguran�a, cabe agravo em execu��o.

22) Quando revogar medida de seguran�a, cabe agravo em execu��o.

23) Quando deixar de revogar a medida de seguran�a, quando admitida por lei, agravo em execu��o.

24) Quando converter a multa em deten��o ou pris�o simples, agravo em execu��o. Este inciso foi revogado pela Lei 9.268/96, que deu nova reda��o ao art. 51 do CP, aplicando-se as normas da legisla��o relativa � d�vidas da Fazenda P�blica.

Prazos para interposi��o

O prazo para interposi��o � de 5 dias, salvo no caso do inciso XIV do art. 581, que � de 20 dias. Sendo o recorrente, no crime de a��o p�blica ou qualquer das pessoas do art. 268, tenha ou n�o se habilitado como assistente, ser� de 15 dias, contudo h� entendimento contr�rio que diz que se houve habilita��o o prazo ser� de 5 dias.

Recebido o recurso e formado o instrumento, o recorrente tem 2 dias para as raz�es, ap�s os autos v�o para a parte contr�ria, para no mesmo prazo oferecer contra-raz�es. O recorrente deve indicar as pe�as que desejam sejam trasladadas para a forma��o do instrumento. Em algumas hip�teses sobe nos pr�prios autos.

A enumera��o do art. 581 n�o � taxativa e cabe recurso em sentido estrito na Lei 1.508/51, art. 6�; na Lei 5.250, art. 44, par. 2�; casos de arquivamento de inqu�rito policial ou pe�as pertinentes a crimes contra a economia popular ou sa�de p�blica, salvo na hip�tese de entorpecentes. Cabe recurso em sentido estrito pelo MP contra senten�a de pron�ncia que deixar de decretar a pris�o provis�ria do r�u.

No recurso em sentido estrito o juiz pode se retratar em 2 dias (ju�zo de retratabilidade)

APELA��O

Quando cabe

1) Contra decis�es definitivas de absolvi��o sum�ria ou condena��o, proferidas por juiz singular.

2) Decis�es do tribunal do j�ri, satisfeitos os pressupostos do art. 593, III, a, b, c, ou d, do CPP.

3) Decis�es definitivas quando n�o couber recurso em sentido estrito.

4) Decis�es com for�a definitiva ou interlocut�ria mista quando n�o couber recurso em sentido estrito (art. 593, I,II,III).

5) Quando o juiz rejeitar a den�ncia ou queixa nos processos de crime de imprensa (art. 44, par. 2� da LI).

6) Das decis�es que homologam transa��o na Lei 9.099/95.

7) Na senten�a proferida em rito sumar�ssimo.

Decis�o definitiva de absolvi��o, o juiz, por uma das causas do art. 386 do CPP, julga improcedente a acusa��o. Se procedente � definitiva de condena��o. Cabe apela��o da decis�o do juiz singular e do j�ri.

Decis�es definitivas ou com for�a de definitivas, cabe apela��o se n�o estiver previsto recurso em sentido estrito, como � o caso da senten�a que extingue a punibilidade, � definitiva, por�m, para ela est� previsto o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII). J� se o juiz reconheceu aus�ncia de condi��o objetiva de punibilidade, tal decis�o � definitiva, como para ela n�o est� preestabelecido o recurso em sentido estrito, ent�o cabe apela��o.

Decis�es definitivas apel�veis s�o tamb�m as que:

- Julgam pedidos de restitui��o de coisas apreendidas (art. 120, par. 1� do CPP);

- Ordenam ou n�o o seq�estro (art. 127 CPP);

- Autorizam ou n�o o levantamento do seq�estro (art. 131);

- Acolhem ou n�o o pedido de especializa��o e inscri��o de hipoteca legal ou arresto (art. 134, 135 e 137);

- Indeferem pedidos de justifica��o, de explica��o em ju�zo.

Senten�as interlocut�rias mistas, decis�es com for�a definitiva, caber� apela��o se n�o houver previsto o recurso em sentido estrito. Ex: pron�ncia, exce��o de coisa julgada, litispend�ncia etc.

Na apela��o n�o cabe ju�zo de retrata��o (juiz singular) como cabe no recurso em sentido estrito, porque esgota a sua jurisdi��o (art. 463, CPP). �Ao publicar a senten�a de m�rito, o juiz cumpre e acaba o of�cio jurisdicional�.

Absolvi��o sum�ria � art. 411 � cabe recurso em sentido estrito (art. 581, VI).

Decis�o n�o definitiva � art. 593, II � n�o permite.

Quando o juiz absolve o r�u sumariamente, com base no art. 411, cabe recurso de of�cio (art. 574, II) e volunt�rio (art. 581, VI, RSE).

Processos de compet�ncia dos tribunais, condenando ou absolvendo o r�u, n�o h� apela��o, eventualmente Rext (STF) ou Resp (STJ).

Se o juiz receber e negar seguimento ao recurso, cabe recurso em sentido estrito, assim se tamb�m n�o receber. Se criar obst�culo ao seguimento, pode-se requerer carta testemunh�vel.

Prazos para interposi��o

- Prazo para as raz�es e contra-raz�es � de 8 dias, em contraven��o � de 3 dias. Para assistente de acusa��o, 3 dias ap�s o prazo do MP.

- Quando o apelante � a v�tima (queixa) � 8 dias para o querelante e ap�s esse prazo, 3 dias para o MP.

- Quando o apelante � a defesa =- 8 dias para o querelante e 3 dias para o MP.

Nas raz�es e contra-raz�es pode juntar documentos. Todavia, oferecidos nas contra-raz�es, abre-se vista ao apelante para que se manifeste sobre os mesmos. O apelante pode oferecer as raz�es perante o tribunal (art. 600, par. 4�, CPP), o MP n�o pode porque pratica atos processuais fora de sua comarca, est�o os autos ser�o remetidos para a sua comarca para que ofere�a as contra-raz�es. A apela��o � interposta perante o juiz singular e endere�ada ao tribunal.

Pressupostos da apela��o

- Autoriza��o legal;

- Tempestividade;

- Forma de interposi��o;

- Recolhimento do r�u � cadeia ou presta��o de fian�a, salvo se prim�rio e de bons antecedentes (art. 594). Entende-se que tal norma foi revogada face ao art. 5�, LVII da CF/88 �ningu�m ser� considerado culpado at� o transito em julgado de senten�a penal condenat�ria� (presun��o de inoc�ncia).

Extingue-se a apela��o

- Com o ac�rd�o do tribunal, com ou sem provimento;

- Quando o r�u fugir depois de apelar, ser� considerada deserta, salvo se for prim�rio e de bons antecedentes;

- Falta de preparo nos crimes exclusivo de a��o penal privada (art. 806, par. 2�);

- Desist�ncia. Em a��o penal p�blica, se o querelante desistir o MP prossegue.

O ju�zo ad quem e a apela��o por decis�o do j�ri

As decis�es do j�ri s�o soberanas e em apela��o o tribunal s� pode corrigir erros ou injusti�as na aplica��o da pena. Se a apela��o se fundar nas al�neas �a� ou �d� do inciso III do art. 593, o m�ximo que pode � rescindir o julgamento e determinar que outro se realize com novos jurados. (nulidade posterior � pron�ncia e decis�o dos jurados contr�ria a prova dos autos). Se se basear nas al�neas �b� e �c� (senten�a do juiz-presidente contr�ria � lei expressa ou � decis�o dos jurados, ou se houver erro ou injusti�a no tocante � apela��o da pena ou da medida de seguran�a), pode corrigir o erro ou jugular a senten�a, pois nesse caso rev� ato do juiz e n�o dos jurados. A apela��o sobe por instrumento no caso do art. 601, par. 1�.

PROTESTO POR NOVO J�RI

� a provoca��o feita da senten�a de um j�ri para outro a fim de julgar a causa de novo. Quando o r�u � condenado por um s� crime pelo j�ri a pena igual ou superior a 20 anos. � recurso exclusivo da defesa, interposto por peti��o ou por termo nos autos em 5 dias, dirigido ao Presidente do Tribunal do J�ri, n�o h� necessidade de raz�es.

Pressupostos do protesto por novo j�ri

- Pena por um s� crime igual ou superior � 20 anos;

- Prazo legal e;

- Interposi��o pela primeira vez.

Se o juiz n�o receber o protesto, a defesa, em 43 horas poder� requerer carta testemunh�vel (art. 639).

CARTA TESTEMUNH�VEL

Tem por finalidade propiciar � instancia superior a repara��o de um gravame provocado pelo juiz a quo quando n�o houver recebido o recurso ou, se recebido, obsta o seu seguimento.

Entre n�s ser� admiss�vel quando for denegado o recurso em sentido estrito. H� diverg�ncia quando se trata de denega��o ao recurso de protesto por novo j�ri, alguns entendem ser cab�vel a carta testemunh�vel, outros entendem cab�vel o habeas corpus, alegando que se o protesto � interposto de ju�zo a quo para ju�zo a quo, n�o cabe a carta testemunh�vel, uma vez que esta deve ser admiss�vel de juiz a quo para juiz ad quem.

A carta testemunh�vel � cab�vel quando denegado o recurso, salvo se a lei houver previsto medida pr�pria, espec�fica para combater a decis�o denegat�ria. Assim, descabe quando denegada a apela��o (art. 581, XV, CPP) e outras hip�teses. Para denega��o de Rext n�o cabe carta testemunh�vel e sim o agravo de instrumento. Caber�, por�m, quando o juiz das execu��es penais n�o admitir o agravo em execu��o do art. 197, LEP, pois este � um recurso.

O Regimento Interno do Tribunal de Justi�a prev� a carta testemunh�vel quando for denegado o recurso em sentido estrito, o agravo em execu��o e o protesto por novo j�ri. Quando o Presidente do Tribunal denegar agravo que deva subir ao STF ou STJ, neste caso caber� reclama��o cuja finalidade � preservar a compet�ncia do STF ou STJ.

Em se tratando de denega��o de embargos infringentes e de nulidade, caber� agravo regimental, em 5 dias, tamb�m nos casos de indeferimento liminar do pedido de revis�o criminal.

Prazos para interposi��o

48 horas ap�s a decis�o que denegou o recurso, dirigido ao escriv�o do feito (ou 2 dias). Deve indicar as pe�as que ser�o trasladadas e o escriv�o tem 5 dias para fazer e o testemunhante tem 2 dias para as raz�es e igual prazo (depois) para a parte contr�ria. Recebendo-a o juiz pode retratar-se, e a retrata��o n�o implica mudan�a na decis�o que ensejou o recurso em sentido estrito. A carta deve estar bem instru�da, sob pena de ser indeferida liminarmente. A carta testemunh�vel n�o tem efeito suspensivo. O prazo conta-se pelo art. 798, par. 3� e 1�, do CPP.

CORREI��O PARCIAL

         Cab�vel quando o juiz age com erro ou abuso, provoca invers�o tumultu�ria no processo, na ordem legal dos atos processuais.

Prazos para interposi��o

10 dias a partir da data da ci�ncia do despacho impugnado. � recurso, pois quem examina � o tribunal ad quem e respeita ao princ�pio do contradit�rio.

Modo de interposi��o

Dentro do prazo de 10 dias, a peti��o deve ser dirigida ao tribunal com os requisitos:

- Exposi��o do fato e do direito;

- Raz�es do pedido de reforma da decis�o;

- Nome e endere�o completo dos advogado;

Dever� conter ainda:

- C�pias da decis�o corrigida;

- Certid�o de intima��o e das procura��es outorgadas ao advogados ou da procura��o outorgada pelo r�u.

Recebida a correi��o o relator pode:

- Requisitar informa��es ao juiz da causa;

- Atribuir efeito suspensivo � correi��o;

- Intimar o corrigido por of�cio, dirigido ao seu advogado.

Se o juiz reformar totalmente, o relator considerar� prejudicada a correi��o.

RECURSO ORDIN�RIO-CONSTITUCIONAL

Previsto no art. 102, II, a da CF e art. 105, II, a e b da CF. o primeiro previsto para habeas corpus ou mandado de injun��o ou mandado de seguran�a quando denegat�ria a decis�o, pelos tribunais superiores. O segundo, � cab�vel quando a decis�o � denegada em habeas corpus ou mandado de seguran�a em �nica ou �ltima instancia, proferida pelos tribunais e tamb�m quando o tribunal n�o conhece do pedido. Ex: impetrado no STJ, denegado, cabe recurso ordin�rio para o STF. Se for impetrado perante juiz de direito ou juiz federal, se denegada a ordem, poder� impetrar recurso em sentido estrito (art. 581, X) ou ent�o habeas corpus ao �rg�o de segundo grau respectivo. Denegada ordem poder� entrar com recurso ordin�rio para o STJ. Se interposto o recurso ordin�rio-constitucional para o STJ e improvido, poder� impetrar habeas corpus no STF (art. 102, I, i, da CF).

O recurso ordin�rio-constitucional � interposto por peti��o dirigida ao Presidente do tribunal que denegar a ordem de habeas corpus em 5 dias, contados da intima��o, apresentando as raz�es do pedido de reforma no tribunal ad quem se manifesta o Minist�rio P�blico.

Se o tribunal a quo denegar ou retardar por mais de 30 dias o despacho que admite ou n�o remeter os autos ao tribunal ad quem caber� agravo de instrumento (art. 522 a 529 do CPC).

         Se o tribunal a quo conceder a ordem o recurso poder� ser extraordin�rio como especial, podendo interpor o �rg�o do MP que atuar junto ao tribunal que concedeu a ordem; o querelante e o assistente n�o pela s�mula 208 do STF que n�o permite. Se o presidente do tribunal a quo n�o admitir esse recurso cabe agravo de instrumento.

RECURSO EXTRAORDIN�RIO

         Tem por finalidade levar ao conhecimento do STF uma quest�o de natureza constitucional. J� o Resp � dirigido ao STJ quando se tratar de quest�o federal de natureza infraconstitucional.

         Atrav�s do Rext o STF tutela os mandamentos constitucionais, analisa se a CF foi desrespeitada, se uma lei ou tratado � valido e se houve julgamento contra essa validade, mas somente analisa as decis�es proferidas pelos tribunais, sejam em �nica ou ultima instancia, visando manter o primado da constitui��o.

Cabimento

- Contrariarem dispositivo da CF;

- Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

- Julgarem v�lida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.

Legitimidade

         Se se tratar de hip�teses do art. 102, III, a, b ou c da CF pode a parte sucumbente (MP, defesa, querelante) interpor o Rext. Quanto ao assistente do MP tem duas correntes, uma favor�vel e outra contr�ria. O MP legitimado � aquele que atua perante o tribunal a quo. No estado de SP, compete ao Procurador-Geral de Justi�a.

Procedimento

         Ser� interposto dentro de 15 dias perante o presidente do tribunal recorrido quando se tratar das hip�teses do art. 102, III, a,b ou c da CF, contendo a exposi��o do fato e do direito; demonstra��o do cabimento do Rext; e as raz�es.

         O recorrido ter� 15 dias para apresentar as contra-raz�es e em 5 dias o tribunal dir� se aceita ou n�o. Aceito, subir� ao STF, se n�o admitido cabe agravo de instrumento para o STF com fundamento no art. 28 da Lei 8.038/90 e s�mula 288 do STF.

         Se interposto contra outros tribunais, obedece-se o prazo previsto na lei processual.

RECURSO ESPECIAL

         Cabe das decis�es de qualquer tribunal estadual, em �nica ou ultima inst�ncia que contrarie tratado ou lei federal, ou lhes negue vig�ncia, julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; d� � lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja atribu�do outro tribunal (art. 105, III, a,b ou c da CF). o procedimento � o mesmo do recurso extraordin�rio.

         Se o recurso n�o for admitido pelo tribunal a quo, cabe Agravo de Instrumento em 5 dias para o STJ, instru�do com as pe�as convenientes. Se o relator negar seguimento ou provimento ao Agravo de Instrumento, caber� Agravo Regimental.

Valdirene Laginski

Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista.

Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte.

Quando cabe recurso em sentido estrito no CPP?

Quando é cabível interpor recurso em sentido estrito? O recurso em sentido estrito é cabível quando se pretende impugnar decisões interlocutórias, quando presentes no art. 581 do CPP.

Quais hipóteses do art 581 CPP em que realmente o Rese é cabível?

581 do CPP, suas disposições são taxativas e será cabível contra decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa; que concluir pela incompetência do juízo; que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; que pronunciar o réu; que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a ...

O que diz o artigo 581 do CPP?

(1) O art. 581 do CPP prevê, então, as hipóteses em que a parte poderá opor recurso em sentido estrito. É importante observar, desse modo, que o rese poderá ser oferecido tanto contra despacho e decisões interlocutórias, quanto contra a sentença.

Quais as hipóteses atuais de cabimento do recurso em sentido estrito?

Ressalte-se que o recurso em sentido estrito poderá ser interposto contra sentenças, decisões interlocutórias ou despachos. O que importa para perquirir o cabimento do recurso não é a natureza da decisão, mas o seu conteúdo.