Quais as características do pacto antenupcial?

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Quais as características do pacto antenupcial?

O pacto antenupcial est� previsto nos artigos 1.653 a 1.657 do C�digo Civil.

Optando os nubentes pela escolha de um regime de bens distinto do regime legal supletivo (comunh�o parcial), utilizando da liberdade deescolha, exige-se a lavratura do pacto antenupcial.

Outras denomina��es: conven��o antenupcial, contrato nupcial, "capitulaciones matrimoniales".

1) CARACTER�STICAS:
- Neg�cio jur�dico de conte�do patrimonial pelo qual se regulamenta o regime econ�mico do matrim�nio.
- Natureza jur�dica: negocial.
- Pode ser facultativo (quando da ado��o do regime da comunh�o parcial de bens) ou necess�rio (quando da ado��o de regime distinto daquela da comunh�o parcial de bens).
- Formal: exige a forma p�blica prescrita em Lei (escritura p�blica, feita em Tabelionato de Notas). N�o atendimento � formalidade � causa de nulidade absoluta (artigo 1.653 do C�digo Civil) - tendo em vista que se trata de uma forma de nulidade, pode ser reconhecida ex officio pelo Juiz ou suscitada pelo Minist�rio P�blico (quando participar do processo).
- Pode ser realizado por procura��o (escritura p�blica).
- A invalidade (nulidade ou anulabilidade) do casamento (neg�cio jur�dico principal) compromete o pacto antenupcial (neg�cio jur�dico acess�rio), da mesma forma. A rec�proca n�o � verdadeira (o casamento ser� regido pela comunh�o parcial de bens � regime supletivo).
- Ser� ineficaz o pacto antenupcial se n�o lhe seguir o casamento (artigo 1.653 do C�digo Civil). N�o h� prazo para que o matrim�nio seja realizado; por�m, as partes podem determinar um, sob pena de perda de efic�cia do pacto � subordinado a condi��o suspensiva (a realiza��o do casamento).
- Se os nubentes n�o casarem, mas passaram a conviver em uni�o est�vel, o pacto antenupcial ser� admitido como contrato de conviv�ncia entre eles, respeitando a autonomia privada (artigo 170 do C�digo Civil).
- Necess�rio que o pacto seja registrado ao Registro de Im�veis, para que produzam regulares efeitos em rela��o � terceiros. Condi��o sem a qual n�o ocorrer� a efic�cia em rela��o � terceiros (artigos 1.657 do C�digo Civil).
- Adolescentes entre 16 e 18 anos: precisam do consentimento dos pais/respons�veis para casar e da assist�ncia deles para celebrar um pacto antenupcial v�lido. O consentimento dos respons�veis para o casamento n�o dispensa a interven��o do mesmo para a celebra��o do pacto antenupcial. O pacto antenupcial n�o produzir� efeitos quando se tratar de casamento submetido ao regime da separa��o obrigat�ria, nos casos em que o infante necessite de autoriza��o judicial para casar.
- Do regime da participa��o final nos aquestos (artigo 1.656 do C�digo Civil): os nubentes podem convencionar a inser��o de cl�usula que os libere da outorga ux�ria de seu consorte para a aliena��o ou onera��o de bens im�veis particulares.
- Pode disciplinar in�meras quest�es privadas, inclusive dom�sticas, desde que sem afrontar os direitos e garantias fundamentais de casa pessoa.
- As disposi��es n�o podem atentar contra a ordem p�blica.
- Podem conter disposi��es n�o patrimoniais.
- N�o podem ferir a dignidade da pessoa humana.
- s cl�usulas que afrontem a dignidade de um dos nubentes ou os seus direitos e garantias fundamentais, bem como as disposi��es absolutas de lei, ser�o tidas como n�o escritas.
- Eventual invalidade que incida sobre uma cl�usula do pacto antenupcial n�o contamina a conven��o como um todo (artigo 184 do C�digo Civil).

2) O QUE PODE SER OBJETO DO PACTO ANTENUPCIAL:
- Regime de bens.
- Doa��o entres os c�njuges ou destes para com terceiros.
- Compra e venda.
- Promessa de contrato.
- Permuta.
- Cess�o de direitos.
- Reconhecimento de filhos.
- Nomea��o de tutor para os filhos.
- Fidelidade.
- Coabita��o.
- Deveres dom�sticos.
- Encargos rec�procos de ordem espiritual.
- Ressarcimento/indeniza��o em caso de dissolu��o da uni�o.
- Regras procedimentais de poss�veis e futuras controv�rsias em ju�zo (artigo 190 do C�digo de Processo Civil).

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O pacto antenupcial ou contrato antenupcial é o instrumento jurídico feito antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais, estabelecendo o regime de bens para o casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos em lei. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou características que todo o casal que pretende casar deve saber sobre pacto antenupcial.

1 – O que pode-se pactuar?

No pacto antenupcial, os noivos têm a liberdade de estipularem livremente as regras patrimoniais do casamento, salvo as hipóteses da separação obrigatória de bens. Pode-se, por exemplo, optar pela comunhão parcial de bens e excluir a comunicabilidade de determinado patrimônio e/ou quotas sociais. Podem estabelecer também sobre aspectos extrapatrimoniais de cunho interpessoal ou de responsabilidade paterno-filiais.

2 – Quais regimes pode-se escolher?

Os nubentes podem escolher e estabelecer o regime de bens que quiserem.

3 – Essa prática é comum?

No Brasil ainda não é muito comum a prática dos pactos antenupciais, existe uma dificuldade de se discutir as regras econômicas do casamento. No imaginário popular, a discussão sobre tais regras traz consigo a ideia de “golpe do baú”, seja no sentido de sua aplicação ou evitação, mas este preconceito tem diminuído por força de novas configurações familiares.

4 – Para quem é recomendado fazer o pacto antenupcial?

Qualquer casal que desejar pode fazer o pacto antenupcial. Recomendo especialmente a feitura desse contrato a partir do segundo casamento, em razão da existência de filhos e de cônjuges ou companheiros, a elaboração de pacto antenupcial tornou-se uma necessidade de proteção patrimonial. Apenas aqueles que tiverem mais de 70 anos de idade e os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, não podem fazer pacto antenupcial. Nestes casos prevalece o regime da lei, ou seja, o da separação de bens.

5 – Quais são as vantagens de fazer um pacto antenupcial?

É muito saudável falar sobre as regras econômicas do casamento. Deixar claro para ambas as partes tais regras evita futuros mal-entendidos e mal-estar durante o casamento. Uma relação transparente desde o início é uma grande vantagem para qualquer relacionamento!

6 – Quando não se faz o pacto antenupcial, qual será o regime de bens?

Quando não se faz pacto antenupcial o regime de bens é automaticamente o da comunhão parcial. Até o advento da lei do divórcio no Brasil, em 1977, era o da comunhão universal de bens.

7 – E se eu fizer o pacto antenupcial, mas desistir de me casar, o que acontece?

Se o casamento não se realizar o pacto é ineficaz, a não ser que passem a viver em união estável. Neste caso, o estabelecido no pacto antenupcial pode ser aproveitado para determinar as regras do regime de bens neste outro formato de relação conjugal.

8 – Como se faz um pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é feito por meio de uma escritura pública em Cartório de Notas, que deve ser levada ao Cartório de Registro Civil, onde se realizará o casamento, que se efetiva com a imprescindível manifestação de vontade das partes.

São características do pacto antenupcial?

O pacto antenupcial fornece certa liberdade aos noivos. No pacto, os noivos poderão definir livremente sobre: As regras patrimoniais do casamento. Podendo optar, por exemplo, pela comunhão parcial de bens e excluir a comunicabilidade de determinado patrimônio e/ou quotas sociais.

O que pode constar no pacto antenupcial?

PACTO ANTENUPCIAL. Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Quais os tipos de pacto antenupcial?

O que é o pacto antenupcial?.
Comunhão parcial de bens..
Comunhão universal de bens..
Separação total de bens..
Participação final nos aquestos..

Quais as vantagens do pacto antenupcial?

O pacto permite ao casal estipular quais os bens cada um possuía ao se casar, ou seja, listar seus bens particulares, que não serão comunicados com o outro cônjuge, ainda que adotando o regime da comunhão parcial.