Quais os critérios para que se possa ser autor de uma ação nos Juizados Especiais Cíveis?

ESPECIALIDADES

Juizados Especiais Cíveis

Mostrar tudo

  • Qual o intuito dos Juizados?
    • Resolver causas cíveis de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes.
  • Quais são as causas cíveis de menor complexidade?
    • São consideradas causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.
  • É necessário contratar advogado para ingressar com uma ação nos Juizados?
    • Nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
  • É possível contratar advogado mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos?
    • Sim, mas se a outra parte não estiver acompanhada de advogado o Juiz deverá nomear um para ela.
  • É possível o ingresso nos Juizados de causas que excedam o limite de 40 salários mínimos?
    • Sim, desde que o autor renuncie ao valor excedente.
  • Quem pode ingressar com uma ação nos Juizados?
    • As pessoas físicas capazes (maiores de 18 anos), a firma individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte. As pessoas jurídicas de direito privado não podem ingressar com ações no Juizado, salvo se forem microempresas ou empresas de pequeno porte.
  • Quem não pode ser parte nos Juizados?
    • As pessoas declaradas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
  • Quais as ações que normalmente são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
    • Condenação em dinheiro (cobranças de quantias devidas a título de restituição ou decorrente de contratos, como honorários de profissionais liberais, de aluguéis e acessórios atrasados, empréstimos, as de relação de consumo etc.);
    • Condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (ações que visam obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para evitar lesão a um direito ou a um bem, direito do consumidor de bens e serviços, direito de vizinhança que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias, como também barulho causados durante o repouso noturno e também a permanência de animais em prédio, além de questões envolvendo infiltrações e vazamentos de apartamentos);
    • Condenação à entrega de coisa certa (objetiva condenar alguém a lhe entregar uma coisa móvel ou animal que lhe pertence, sem envolver a entrega de pessoas);
    • Declaração de nulidade de contrato (visa anular contratos ou cláusulas contratuais que estejam em desacordo com a lei);
    • Desconstituição de contrato (para aquele que não deseja mais a contratação e pode ser cumulada com a devolução de valores, se for o caso);
    • Despejo para uso próprio (desocupação do imóvel para uso do próprio locador);
    • Embargos de terceiro (para que terceiro estranho ao processo de execução em trâmite perante o Juizado possa defender-se da penhora que recaiu sobre seus bens);
    • Execução de título extrajudicial (cheque não compensado, nota promissória não paga, contratos não cumpridos etc.);
    • Possessórias (sobre imóveis de até 40 salários mínimos), como é o caso da reintegração de posse (visa obter a posse de quem a tomou injustamente há menos de um ano e dia), da manutenção de posse (para manter-se na posse quando esta for ameaçada de esbulho ou turbação) e do interdito proibitório (é a ação preventiva que segure o autor da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso haja transgressão, podendo ser requerida liminarmente. O possuidor não precisa ser necessariamente proprietário);
    • Reivindicatória (visa reivindicar a propriedade sobre a coisa material e não apenas a posse da coisa);
    • Reparação de danos em geral (ação indenizatória, tanto de danos materiais causados a pessoa ou a bens móveis ou imóveis, quanto de danos morais causados por terceiras pessoas físicas ou jurídicas);
    • Ação declaratória (objetiva a declaração judicial de um direito, que pode ser cumulada com sustação de protesto).

      Obs.: No Juizado é possível o requerimento de tutela antecipada para assegurar a prestação de serviços essenciais à saúde, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica, ou para que alguém se abstenha de praticar algum ato que lhe causa prejuízo, como protesto, ou, ainda, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação de um direito, em razão da demora da tramitação normal de um processo.

  • Quais ações não são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
    • As ações de natureza alimentar (pagamento de pensão alimentícia), separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventário, contra os Governos Federal, Estadual ou Municipal e as trabalhistas. As ações com procedimentos especiais com ritos incompatíveis com o do Juizado Especial também estão excluídas.
  • Qual o Juizado competente para se ingressar com a ação?
    • Em qualquer caso, o Juizado do domicílio do réu é competente para ação. Também podem ser competentes: a) a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; b) o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; e c) o domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
  • Nas relações de consumo a ação poderá ser proposta no domicílio do autor?
    • Sim. A ação também poderá ser proposta no foro do domicílio do autor (consumidor), conforme artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que vem privilegiar o consumidor por ser parte mais frágil em relação ao fornecedor.
  • De que forma deve ser feita a reclamação nos Juizados?
    • Basta dirigir-se a uma Vara ou cartório Anexo do Juizado Especial da sua cidade e procurar um funcionário a fim de que ele registre a reclamação informando necessariamente o nome e o endereço das partes (de quem fez a reclamação e de quem é apontado como causador do dano), a exposição dos fatos de forma sucinta e o valor da indenização pretendida.
  • O que acontece depois que a parte registra a reclamação no Juizado?
    • É designada audiência de conciliação.
  • O que acontece na audiência de conciliação?
    • As partes envolvidas vão conversar e tentar formalizar um acordo, sob a orientação e supervisão de um Conciliador.
  • Qual é a função do Conciliador?
    • A função do Conciliador é aproximar as pessoas e facilitar o diálogo para que tomem consciência de seus reais interesses, buscando harmonizá-los. O Conciliador não impõe qualquer decisão às partes, mas ajuda na criação e escolha das melhores alternativas.
  • O que acontece se houver acordo?
    • Se houver acordo, o Juiz o homologa e o caso é resolvido da forma mais rápida possível.
  • E se não houver acordo?
    • Uma audiência de instrução e julgamento será realizada no mesmo dia ou marcada para uma data posterior, que será presidida por um Juiz de Direito.
  • Como se dá uma audiência de instrução e julgamento?
    • O Juiz ouve a versão de cada uma das partes e das testemunhas arroladas. Em seguida, analisa as provas apresentadas e dá a sua sentença (decisão que julga a causa).
  • O que acontece se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
    • O processo é extinto e o autor, se desejar, terá que ajuizar nova ação.
  • E se o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
    • Pode ser aplicada a revelia e a ação ser julgada procedente, ainda que em parte.
  • Qual o procedimento a ser adotado se a parte não concorda com a sentença do Juiz?
    • Ela poderá recorrer no prazo de 10 dias e o recurso será julgado por três Juízes de Direito.
  • O recurso poderá ser apresentado sem advogado?
    • Não. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
  • Há despesas nos Juizados Especiais Cíveis?
    • Não, somente se houver recurso, hipótese em que o recorrente terá que recolher o preparo e, se vencido, pagará as custas processuais e honorários de advogado.


Quais são os critérios de competência dos Juizados Especiais Cíveis?

Em regra geral, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, julgar e processar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda 40 salários mínimos, porém como se verá adiante, há entendimento de que em algumas situações é possível ultrapassar os 40 salários mínimos.

Quais são os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis indique os e defina sua extensão?

A Lei 9.099/95 definiu em seu artigo 2º quais são os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ou seja, os processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação.

Quais são os princípios que regem os Juizados Especiais?

É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.

Como se dá o procedimento dos Juizados Especiais?

O procedimento do Juizado Especial Cível tem início com a petição inicial. Destaque-se que o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 157 do FONAJE). Em seguida será o réu citado para a comparecer em audiência de conciliação.