É sabido que a Consolidação das Leis do Trabalho exclui, expressamente, a equiparação salarial em três hipóteses: a) entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço for superior a dois anos; b) existência de quadro organizado de carreira cujas promoções obedeçam a critérios de antiguidade e merecimento; e c) paradigma readaptado por motivo de deficiência física ou mental. Cuida o texto da (in) coerência interna do art. 461 da CLT ou da provocada pela sua usual interpretação jurisprudencial cuja evolução, em princípio, pode suprir a lentidão das mudanças legislativas por parte do legislador, mas, às vezes, permanece presa à literalidade dos textos legais formalmente vigentes há várias décadas. A existência de súmulas e de orientações jurisprudenciais sobre equiparação salarial cria maior previsibilidade a respeito da tese jurídica predominante sobre o assunto no âmbito da Justiça do Trabalho, mas tem a desvantagem de criar acomodação entre os operadores do direito, o que restringe o debate ou a análise do debate sobre tal importante assunto, na praxe forense e nas atividades acadêmicas. É preciso renovar o debate sobre a equiparação salarial, como importante instrumento de democratização das relações trabalhistas, notadamente, porque a matéria merece ser reavivada e não considerada pacífica, independentemente de aspectos constitucionais. Show Notas de conteúdoInfluência do direito internacional -- Noção de equiparação
salarial -- Art. 460 da CLT -- Art. 358 da CLT -- Requisitos da equiparação salarial na CLT e na jurisprudência. Identidade de função. Trabalho de igual valor. Mesmo empregador. Grupo de empresas. Trabalho temporário. Na mesma localidade. Desligamento do emprego -- Excludentes da equiparação. Diferença de tempo superior a dois anos. Quadro organizado em carreira. Trabalhador readaptado. Vantagem pessoal ou tese superada InFaz referência aFonteFIGUEIREDO, Antonio Borges de. Excludentes da equiparação salarial: uma crítica necessária. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 5, p. 621-628, maio 2009. Quais são os excludentes de equiparação salarial?É sabido que a Consolidação das Leis do Trabalho exclui, expressamente, a equiparação salarial em três hipóteses: a) entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço for superior a dois anos; b) existência de quadro organizado de carreira cujas promoções obedeçam a critérios de antiguidade e merecimento; e c) paradigma ...
O que afasta a equiparação salarial?Não haverá possibilidade de pleitear a equiparação salarial quando a diferença de tempo de serviço prestado pelo equiparando e paradigma para o mesmo empregador seja superior a quatro anos, bem como a diferença de tempo na função seja superior a dois anos (§ 1ª do artigo 461 da CLT).
Quais os impeditivos do reconhecimento de equiparação salarial após a reforma trabalhista?Não ocorre direito à equiparação salarial, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento (art. 461, § 2º, CLT).
Quais os requisitos para equiparação salarial quais os fatos impeditivos a equiparação?Tais requisitos significam:. Identidade de função:. Trabalho de igual valor:. Mesmo Empregador:. Mesma Localidade:. Tempo de Serviço:. Simultaneidade de Serviço:. Inexitência de quadro de carreira na Empresa:. Art. 333 - O ônus da prova incumbe:. |