Quais são as penalidades estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro?

Art. 161. Constitui infra��o de tr�nsito a inobserv�ncia de qualquer preceito deste C�digo, da legisla��o complementar ou das resolu��es do CONTRAN, sendo o infrator sujeito �s penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, al�m das puni��es previstas no Cap�tulo XIX. Par�grafo �nico. As infra��es cometidas em rela��o �s resolu��es do CONTRAN ter�o suas penalidades e medidas administrativas definidas nas pr�prias resolu��es.

Art. 162. Dirigir ve�culo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilita��o ou Permiss�o para Dirigir: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa (tr�s vezes) e apreens�o do ve�culo;

II - com Carteira Nacional de Habilita��o ou Permiss�o para Dirigir cassada ou com suspens�o do direito de dirigir: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreens�o do ve�culo;

III - com Carteira Nacional de Habilita��o ou Permiss�o para Dirigir de categoria diferente da do ve�culo que esteja conduzindo: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa (tr�s vezes) e apreens�o do ve�culo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o;

IV - fora das restri��es impostas para a Permiss�o para Dirigir: (VETADO) Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e cassa��o da Permiss�o para Dirigir; Medida administrativa - recolhimento da Permiss�o para Dirigir;

V - com validade da Carteira Nacional de Habilita��o vencida h� mais de trinta dias: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o e reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;

VI - sem usar lentes corretoras de vis�o, aparelho auxiliar de audi��o, de pr�tese f�sica ou as adapta��es do ve�culo impostas por ocasi�o da concess�o ou da renova��o da licen�a para conduzir: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� o saneamento da irregularidade ou apresenta��o de condutor habilitado.

Art. 163. Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa nas condi��es previstas no artigo anterior: Infra��o - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condi��es referidas nos incisos do art. 162 tome posse do ve�culo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infra��o - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 165. Dirigir sob a influ�ncia de �lcool, em n�vel superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.

INFRA��O: Grav�ssima.

PENALIDADE: Multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir.

MEDIDA ADMINISTRATIVA: Reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilita��o.

Par�grafo �nico. A embriaguez tamb�m poder� ser apurada na forma do art. 277.

Art. 166. Confiar ou entregar a dire��o de ve�culo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado f�sico ou ps�quico, n�o estiver em condi��es de dirigi-lo com seguran�a:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de seguran�a, conforme previsto no art. 65:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� coloca��o do cinto pelo infrator.

Art. 168. Transportar crian�as em ve�culo automotor sem observ�ncia das normas de seguran�a especiais estabelecidas neste C�digo:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� que a irregularidade seja sanada.

Art. 169. Dirigir sem aten��o ou sem os cuidados indispens�veis � seguran�a:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa.

Art. 170. Dirigir amea�ando os pedestres que estejam atravessando a via p�blica, ou os demais ve�culos:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo e recolhimento do documento de habilita��o.

Art. 171. Usar o ve�culo para arremessar, sobre os pedestres ou ve�culos, �gua ou detritos:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 172. Atirar do ve�culo ou abandonar na via objetos ou subst�ncias:

Infra��o; m�dia;

Penalidade - multa;

Art. 173. Disputar corrida por esp�rito de emula��o:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa (tr�s vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.

Art. 174. Promover, na via, competi��o esportiva, eventos organizados, exibi��o e demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo, ou deles participar, como condutor, sem permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa (cinco vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.

Par�grafo �nico. As penalidades s�o aplic�veis aos promotores e aos condutores participantes.

Art. 175. Utilizar-se de ve�culo para, em via p�blica, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa, suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com v�tima:

I - de prestar ou providenciar socorro � v�tima, podendo faz�-lo;

II - de adotar provid�ncias, podendo faz�-lo, no sentido de evitar perigo para o tr�nsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da pol�cia e da per�cia;

IV - de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de tr�nsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informa��es necess�rias � confec��o do boletim de ocorr�ncia:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o.

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro � v�tima de acidente de tr�nsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem v�tima, de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando necess�ria tal medida para assegurar a seguran�a e a fluidez do tr�nsito:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 179. Fazer ou deixar que se fa�a reparo em ve�culo na via p�blica, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remo��o e em que o ve�culo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de tr�nsito r�pido:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

II - nas demais vias:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa.

Art. 180. Ter seu ve�culo imobilizado na via por falta de combust�vel:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

Art. 181. Estacionar o ve�culo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

II - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro:

Infra��o - leve; Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

IV - em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das vias dotadas de acostamento:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

VI - junto ou sobre hidrantes de inc�ndio, registro de �gua ou tampas de po�os de visita de galerias subterr�neas, desde que devidamente identificados, conforme especifica��o do CONTRAN:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de for�a maior:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, ref�gios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canaliza��o, gramados ou jardim p�blico:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

IX - onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada destinada � entrada ou sa�da de ve�culos:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

X - impedindo a movimenta��o de outro ve�culo:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

XI - ao lado de outro ve�culo em fila dupla:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

XII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e pedestres:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

XIII - onde houver sinaliza��o horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexist�ncia desta sinaliza��o, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

XIV - nos viadutos, pontes e t�neis:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

XV - na contram�o de dire��o:

Infra��o - m�dia; Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, n�o estando devidamente freado e sem cal�o de seguran�a, quando se tratar de ve�culo com peso bruto total superior a tr�s mil e quinhentos quilogramas:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

XVII - em desacordo com as condi��es regulamentadas especificamente pela sinaliza��o (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infra��o - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

XVIII - em locais e hor�rios proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido Estacionar):

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

XIX - em locais e hor�rios de estacionamento e parada proibidos pela sinaliza��o (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

� 1�. Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de tr�nsito aplicar� a penalidade preferencialmente ap�s a remo��o do ve�culo.

� 2�. No caso previsto no inciso XVI � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via.

Art. 182. Parar o ve�culo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

II - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa;

III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das demais vias dotadas de acostamento:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, ref�gios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canaliza��o:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa;

VII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e pedestres:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e t�neis:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

IX - na contram�o de dire��o:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

X - em local e hor�rio proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido Parar):

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 183. Parar o ve�culo sobre a faixa de pedestres na mudan�a de sinal luminoso:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 184. Transitar com o ve�culo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circula��o exclusiva para determinado tipo de ve�culo, exceto para acesso a im�veis lindeiros ou convers�es � direita:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa.

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circula��o exclusiva para determinado tipo de ve�culo:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 185. Quando o ve�culo estiver em movimento, deixar de conserv�-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinaliza��o de regulamenta��o, exceto em situa��es de emerg�ncia;

II - nas faixas da direita, os ve�culos lentos e de maior porte:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 186. Transitar pela contram�o de dire��o em:

I - vias com duplo sentido de circula��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e apenas pelo tempo necess�rio, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transitar em sentido contr�rio:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

II - vias com sinaliza��o de regulamenta��o de sentido �nico de circula��o:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 187. Transitar em locais e hor�rios n�o permitidos pela regulamenta��o estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de ve�culos:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

II - especificamente para caminh�es e �nibus:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 188. Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 189. Deixar de dar passagem aos ve�culos precedidos de batedores, de socorro de inc�ndio e salvamento, de pol�cia, de opera��o e fiscaliza��o de tr�nsito e �s ambul�ncias, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e ilumina��o vermelha intermitentes:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 190. Seguir ve�culo em servi�o de urg�ncia, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o vermelha intermitentes:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 191. For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam na imin�ncia de passar um pelo outro ao realizar opera��o de ultrapassagem:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 192. Deixar de guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu ve�culo e os demais, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi��es clim�ticas do local da circula��o e do ve�culo:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 193. Transitar com o ve�culo em cal�adas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, ref�gios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canaliza��o, gramados e jardins p�blicos:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa (tr�s vezes).

Art. 194. Transitar em marcha � r�, salvo na dist�ncia necess�ria a pequenas manobras e de forma a n�o causar riscos � seguran�a:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 195. Desobedecer �s ordens emanadas da autoridade competente de tr�nsito ou de seus agentes:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 196. Deixar de indicar com anteced�ncia, mediante gesto regulamentar de bra�o ou luz indicadora de dire��o do ve�culo, o in�cio da marcha, a realiza��o da manobra de parar o ve�culo, a mudan�a de dire��o ou de faixa de circula��o:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 197. Deixar de deslocar, com anteced�ncia, o ve�culo para a faixa mais � esquerda ou mais � direita, dentro da respectiva m�o de dire��o, quando for manobrar para um desses lados:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar � esquerda:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 200. Ultrapassar pela direita ve�culo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver ref�gio de seguran�a para o pedestre:

Infra��o; grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 201. Deixar de guardar a dist�ncia lateral de um metro e cinq�enta cent�metros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 202. Ultrapassar outro ve�culo:

I - pelo acostamento;

II - em interse��es e passagens de n�vel;

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 203. Ultrapassar pela contram�o outro ve�culo:

I - nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou t�neis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento � livre circula��o;

V - onde houver marca��o vi�ria longitudinal de divis�o de fluxos opostos do tipo linha dupla cont�nua ou simples cont�nua amarela:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 204. Deixar de parar o ve�culo no acostamento � direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar � esquerda, onde n�o houver local apropriado para opera��o de retorno:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 205. Ultrapassar ve�culo em movimento que integre cortejo, pr�stito, desfile e forma��es militares, salvo com autoriza��o da autoridade de tr�nsito ou de seus agentes:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa.

Art. 206. Executar opera��o de retorno:

I - em locais proibidos pela sinaliza��o;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e t�neis;

III - passando por cima de cal�ada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divis�es de pista de rolamento, ref�gios e faixas de pedestres e nas de ve�culos n�o motorizados;

IV - nas interse��es, entrando na contram�o de dire��o da via transversal;

V - com preju�zo da livre circula��o ou da seguran�a, ainda que em locais permitidos:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 207. Executar opera��o de convers�o � direita ou � esquerda em locais proibidos pela sinaliza��o:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 208. Avan�ar o sinal vermelho do sem�foro ou o de parada obrigat�ria:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 209. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio com ou sem sinaliza��o ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar �s �reas destinadas � pesagem de ve�culos ou evadir-se para n�o efetuar o pagamento do ped�gio:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 210. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio policial:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa, apreens�o do ve�culo e suspens�o do direito de dirigir;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo e recolhimento do documento de habilita��o.

Art. 211. Ultrapassar ve�culos em fila, parados em raz�o de sinal luminoso, cancela, bloqueio vi�rio parcial ou qualquer outro obst�culo, com exce��o dos ve�culos n�o motorizados:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 212. Deixar de parar o ve�culo antes de transpor linha f�rrea:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 213. Deixar de parar o ve�culo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como pr�stitos, passeatas, desfiles e outros:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de ve�culos, como cortejos, forma��es militares e outros:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 214. Deixar de dar prefer�ncia de passagem a pedestre e a ve�culo n�o motorizado:

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

II - que n�o haja conclu�do a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o ve�culo;

III - portadores de defici�ncia f�sica, crian�as, idosos e gestantes:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que n�o haja sinaliza��o a ele destinada;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o ve�culo:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 215. Deixar de dar prefer�ncia de passagem:

I - em interse��o n�o sinalizada:

a) a ve�culo que estiver circulando por rodovia ou rotat�ria;

b) a ve�culo que vier da direita;

II - nas interse��es com sinaliza��o de regulamenta��o de D� a Prefer�ncia:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 216. Entrar ou sair de �reas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precau��es com a seguran�a de pedestres e de outros ve�culos:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 217. Entrar ou sair de fila de ve�culos estacionados sem dar prefer�ncia de passagem a pedestres e a outros ve�culos:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 218. Transitar em velocidade superior � m�xima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento h�bil:

I - em rodovias, vias de tr�nsito r�pido e vias arteriais:

a) quando a velocidade for superior � m�xima em at� vinte por cento:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

b) quando a velocidade for superior � m�xima em mais de vinte por cento:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa (tr�s vezes) e suspens�o do direito de dirigir;

II - demais vias:

a) quando a velocidade for superior � m�xima em at� cinq�enta por cento:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

b) quando a velocidade for superior � m�xima em mais de 50% (cinq�enta por cento):

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa (tr�s vezes) e suspens�o do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o.

Art. 219. Transitar com o ve�culo em velocidade inferior � metade da velocidade m�xima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o tr�nsito, a menos que as condi��es de tr�fego e meteorol�gicas n�o o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do ve�culo de forma compat�vel com a seguran�a do tr�nsito:

I - quando se aproximar de passeatas, aglomera��es, cortejos, pr�stitos e desfiles:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o tr�nsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de tr�nsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interse��o n�o sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advert�ncia de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerra��o ou ventos fortes;

IX - quando houver m� visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - � aproxima��o de animais na pista;

XII - em declive;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimenta��o de pedestres:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 221. Portar no ve�culo placas de identifica��o em desacordo com as especifica��es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o e apreens�o das placas irregulares.

Par�grafo �nico. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em ve�culo pr�prio ou de terceiros, placas de identifica��o n�o autorizadas pela regulamenta��o.

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situa��es de atendimento de emerg�ncia, o sistema de ilumina��o vermelha intermitente dos ve�culos de pol�cia, de socorro de inc�ndio e salvamento, de fiscaliza��o de tr�nsito e das ambul�ncias, ainda que parados:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a vis�o de outro condutor:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o p�blica:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa.

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, � noite, n�o manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a provid�ncias necess�rias para tornar vis�vel o local, quando:

I - tiver de remover o ve�culo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e n�o puder ser retirada imediatamente:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa.

Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinaliza��o tempor�ria da via:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 227. Usar buzina:

I - em situa��o que n�o a de simples toque breve como advert�ncia ao pedestre ou a condutores de outros ve�culos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e hor�rios proibidos pela sinaliza��o;

V - em desacordo com os padr�es e freq��ncias estabelecidas pelo CONTRAN:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa.

Art. 228. Usar no ve�culo equipamento com som em volume ou freq��ncia que n�o sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.

Art. 229. Usar indevidamente no ve�culo aparelho de alarme ou que produza sons e ru�do que perturbem o sossego p�blico, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

Art. 230. Conduzir o ve�culo:

I - com o lacre, a inscri��o do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identifica��o do ve�culo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de for�a maior, com permiss�o da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identifica��o;

V - que n�o esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identifica��o sem condi��es de legibilidade e visibilidade:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

VII - com a cor ou caracter�stica alterada;

VIII - sem ter sido submetido � inspe��o de seguran�a veicular, quando obrigat�ria;

IX - sem equipamento obrigat�rio ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigat�rio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explos�o defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acess�rio proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de ilumina��o e de sinaliza��o alterados;

XIV - com registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exig�ncia desse aparelho;

XV - com inscri��es, adesivos, legendas e s�mbolos de car�ter publicit�rio afixados ou pintados no p�ra-brisa e em toda a extens�o da parte traseira do ve�culo, excetuadas as hip�teses previstas neste C�digo;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pel�culas refletivas ou n�o, pain�is decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, n�o autorizadas pela legisla��o;

XVIII - em mau estado de conserva��o, comprometendo a seguran�a, ou reprovado na avalia��o de inspe��o de seguran�a e de emiss�o de poluentes e ru�do, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de p�ra-brisa sob chuva:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;

XX - sem portar a autoriza��o para condu��o de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

XXI - de carga, com falta de inscri��o da tara e demais inscri��es previstas neste C�digo;

XXII - com defeito no sistema de ilumina��o, de sinaliza��o ou com l�mpadas queimadas:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 231. Transitar com o ve�culo:

I - danificando a via, suas instala��es e equipamentos;

II - derramando, lan�ando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combust�vel ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;

III - produzindo fuma�a, gases ou part�culas em n�veis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimens�es ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinaliza��o, sem autoriza��o:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;

V - com excesso de peso, admitido percentual de toler�ncia quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fra��o de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) at� seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;

d) de um mil e um a tr�s mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

e) de tr�s mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;

f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinq�enta) UFIR;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo da carga excedente;

VI - em desacordo com a autoriza��o especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimens�es excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo;

VII - com lota��o excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando n�o for licenciado para esse fim, salvo casos de for�a maior ou com permiss�o da autoridade competente:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo;

X - excedendo a capacidade m�xima de tra��o:

Infra��o - de m�dia a grav�ssima, a depender da rela��o entre o excesso de peso apurado e a capacidade m�xima de tra��o, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo de carga excedente.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo das multas previstas nos incisos V e X, o ve�culo que transitar com excesso de peso ou excedendo � capacidade m�xima de tra��o, n�o computado o percentual tolerado na forma do disposto na legisla��o, somente poder� continuar viagem ap�s descarregar o que exceder, segundo crit�rios estabelecidos na referida legisla��o complementar.

Art. 232. Conduzir ve�culo sem os documentos de porte obrigat�rio referidos neste C�digo:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o do documento.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de ve�culo no prazo de trinta dias, junto ao �rg�o executivo de tr�nsito, ocorridas as hip�teses previstas no art. 123:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilita��o e de identifica��o do ve�culo:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do ve�culo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para transbordo.

Art. 236. Rebocar outro ve�culo com cabo flex�vel ou corda, salvo em casos de emerg�ncia:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 237. Transitar com o ve�culo em desacordo com as especifica��es, e com falta de inscri��o e simbologia necess�rias � sua identifica��o, quando exigidas pela legisla��o:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.

Art. 238. Recusar-se a entregar � autoridade de tr�nsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilita��o, de registro, de licenciamento de ve�culo e outros exigidos por lei, para averigua��o de sua autenticidade:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

Art. 239. Retirar do local ve�culo legalmente retido para regulariza��o, sem permiss�o da autoridade competente ou de seus agentes:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

Art. 240. Deixar o respons�vel de promover a baixa do registro de ve�culo irrecuper�vel ou definitivamente desmontado:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do ve�culo ou de habilita��o do condutor:

Infra��o - leve;

Penalidade - multa;

Art. 242. Fazer falsa declara��o de domic�lio para fins de registro, licenciamento ou habilita��o:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa.

Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito competente a ocorr�ncia de perda total do ve�culo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de seguran�a com viseira ou �culos de prote��o e vestu�rio de acordo com as normas e especifica��es aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de seguran�a, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atr�s do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os far�is apagados;

V - transportando crian�a menor de sete anos ou que n�o tenha, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar de sua pr�pria seguran�a:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilita��o;

VI - rebocando outro ve�culo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as m�os, salvo eventualmente para indica��o de manobras;

VIII - transportando carga incompat�vel com suas especifica��es:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

� 1�. Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, al�m de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de tr�nsito r�pido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento pr�prias;

c) transportar crian�as que n�o tenham, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar de sua pr�pria seguran�a.

� 2�. Aplica-se aos ciclomotores o disposto na al�nea b do par�grafo anterior:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 245. Utilizar a via para dep�sito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o da mercadoria ou do material.

Par�grafo �nico. A penalidade e a medida administrativa incidir�o sobre a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obst�culo � livre circula��o, � seguran�a de ve�culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na cal�ada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa, agravada em at� cinco vezes, a crit�rio da autoridade de tr�nsito, conforme o risco � seguran�a.

Par�grafo �nico. A penalidade ser� aplicada � pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pela obstru��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via providenciar a sinaliza��o de emerg�ncia, �s expensas do respons�vel, ou, se poss�vel, promover a desobstru��o.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila �nica, os ve�culos de tra��o ou propuls�o humana e os de tra��o animal, sempre que n�o houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 248. Transportar em ve�culo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infra��o - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - reten��o para o transbordo.

Art. 249. Deixar de manter acesas, � noite, as luzes de posi��o, quando o ve�culo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 250. Quando o ve�culo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, nos t�neis providos de ilumina��o p�blica;

c) de dia e de noite, tratando-se de ve�culo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posi��o sob chuva forte, neblina ou cerra��o;

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, � noite;

INFRA��O: M�dia

PENALIDADE: Multa

Art. 251. Utilizar as luzes do ve�culo:

I - o pisca-alerta, exceto em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situa��es:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o prop�sito de ultrapass�-lo;

b) em imobiliza��es ou situa��o de emerg�ncia, como advert�ncia, utilizando pisca-alerta;

c) quando a sinaliza��o de regulamenta��o da via determinar o uso do pisca alerta:

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 252. Dirigir o ve�culo:

I - com o bra�o do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume � sua esquerda ou entre os bra�os e pernas;

III - com incapacidade f�sica ou mental tempor�ria que comprometa a seguran�a do tr�nsito;

IV - usando cal�ado que n�o se firme nos p�s ou que comprometa a utiliza��o dos pedais;

V - com apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de bra�o, mudar a marcha do ve�culo, ou acionar equipamentos e acess�rios do ve�culo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infra��o - m�dia;

Penalidade - multa.

Art. 253. Bloquear a via com ve�culo:

Infra��o - grav�ssima;

Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;

Medida administrativa - remo��o do ve�culo.

Art. 254. � proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou t�neis, salvo onde exista permiss�o;

III - atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licen�a da autoridade competente;

V - andar fora da faixa pr�pria, passarela, passagem a�rea ou subterr�nea;

VI - desobedecer � sinaliza��o de tr�nsito espec�fica;

Infra��o - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinq�enta por cento) do valor da infra��o de natureza leve.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde n�o seja permitida a circula��o desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no par�grafo �nico do art. 59:

Infra��o - m�dia; Penalidade - multa;

Medida administrativa - remo��o da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Quais são as penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro?

Diversos são os tipos de penalidades prescritos no CTB passíveis de aplicação aos transgressores das leis de trânsito. Tem-se: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e, frequência obrigatória em curso de reciclagem.

São exemplos de penalidades?

As penalidades são as seguintes: • Advertência por escrito; • Multa; • Suspensão do direito de dirigir; • Apreensão do veículo; • Cassação do documento de habilitação; • Freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

São penalidades administrativas definidas pelo CTB?

Das sete penalidades relacionadas nos incisos do artigo 256, somente três delas são descritas taxativamente nos tipos infracionais: multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir (que, além de ser cabível ao condutor que somar 20 pontos em seu prontuário, tem aplicação em algumas infrações específicas).

Quais são as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro CTB para o caso de veículos com dimensões ou carga superior aos limites estabelecidos legalmente?

Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único.