Quais são os princípios que regem as relações internacionais do Brasil?

RESUMO 

O presente trabalho se propõe a analisar a interferência político-partidária nas relações internacionais, o aparente conflito entre os princípios regentes causados por esta interferência, a repentina mudança de posicionamento sobre assuntos altamente relevantes para o Estado embasados apenas na posição ideológico-partidária de um novo mandatário e seus reflexos, a falta de critérios objetivos para a tomada de decisões que afetam sobremaneira a imagem e as relações do Brasil com a comunidade internacional e a ingerência ideológica que põe em risco a segurança jurídica e a confiança nas instituições brasileiras. Analisando o texto constitucional e casos concretos de grande repercussão, a intenção do presente artigo é fomentar a discussão sobre a necessidade de criação de critérios objetivos que reduzam a subjetividade existente em um campo tão proeminente e de tamanha relevância como o das relações internacionais.

Palavras-Chave: Direito constitucional, relações internacionais, princípios das relações internacionais, ideologia partidária.

SUMÁRIO 

1. INTRODUÇÃO. 2 CONJUNTURA GEOPOLÍTICA DA AMÉRICA DO SUL EM 05 DE OUTUBRO DE 1988. 3 CONJUNTURA GEOPOLÍTICA DA AMERICA DO SUL EM 2018/2019. 4 ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS. 4.1 Soberania. 4.2 Democracia. 4.3 Direitos Humanos. 5 APARENTES CONFLITOS ENTRE OS PRINCÍPIOS DO ARTIGO 4º DA CRFB DE 1988. 5.1 A ativação da Cláusula Democrática do Mercosul contra o Paraguai em 2012. 5.2 O Caso Cesare Battisti. 5.3 Venezuela De Hugo Chavez/Lula a Nicolás Maduro/Jair Bolsonaro. 6 A INTERFERÊNCIA IDEOLÓGICO-PARTIDÁRIA NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS. 6.1 As relações internacionais brasileiras nos governos socialistas. 6.2 A mudança na política externa brasileira a partir de 2016. 6.3 A recente guinada na política externa brasileira. 6.4 Os reflexos internacionais causados pelas mudanças de posicionamento do Brasil. 7.CONCLUSÃO. 8 BIBLIOGRAFIA  

1.         INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 4°, apresentou ao mundo e introduziu no ordenamento jurídico pátrio, no mais alto patamar, princípios a serem seguidos pela Nova República que doravante nascia no que concerne às Relações Internacionais.

A Carta Política traz, em 10 incisos e um único parágrafo, no artigo 4º, diretrizes norteadoras para as relações do Brasil com outros Estados soberanos.

No entanto, o contexto histórico e geopolítico em que a Constituição Cidadã foi promulgada se encontra totalmente modificado nos dias atuais.

Em 05 de outubro de 1988 a América do Sul se apresentava geopoliticamente estável e caminhando para uma direção comum, com democracias em praticamente todos os países, lideradas por presidentes eleitos com um viés político social, liberal e reformador. O que fazia com que o ambiente da promulgação da Constituição lhe fosse favorável e lhe desse ainda mais amplitude. Existiam à época apenas dois grandes pontos de inflexão que seriam: a ditadura de Augusto Pinochet no Chile e Alfredo Strossner no Paraguai, ambas já em seus últimos anos quando da promulgação da Constituição.

Assim, vemos que, com uma geopolítica regional favorável aos princípios que a regem, a política externa brasileira encontrava eco nas demais Repúblicas da região.

Após trinta e um anos a situação política regional se alterou drasticamente, apresentando a cada dia novas questões que colocam a prova à capacidade do Estado brasileiro de se apresentar como elemento preponderante no cenário internacional, bem como ator principal para a resolução de determinados conflitos regionais e mundiais.

Os princípios constantes do artigo 4° da Constituição nos determinam as regras a serem seguidas, as diretrizes primárias que o governante deve acatar ao tratar de assuntos com Estados soberanos.

Diferente dos Estados Unidos da América que através de sua política externa exerce grande ingerência em outros países, em nosso histórico diplomático, por obediência ao disposto constitucional, o Brasil se abstém de implementar ou até mesmo integrar atos de ingerência em Estados que fujam do âmbito das Nações Unidas.

Porém, em um mundo globalizado, apresentando uma geopolítica cada vez mais polarizada e contrastante, o grande desafio é manter a estabilidade nas relações internacionais amparado na observância da norma constitucional.

O fato notório é que a posição política do atual governante interfere diretamente na condução da política externa nacional, sendo por muitas vezes aberta a possibilidade da discussão sobre o possível conflito entre os princípios elencados como base para o trato internacional.

Neste estudo tentaremos demonstrar de forma mais clara possível os conflitos entre os Princípios Constitucionais das Relações Internacionais provocados pela subjetividade e pela interferência ideológica nas relações entre o Estado brasileiro e os demais.

2.         CONJUNTURA GEOPOLÍTICA DA AMÉRICA DO SUL EM  05 DE OUTUBRO DE 1988

No momento de promulgação da Constituição da República, a América Latina passava por um momento de mudanças e reformas.

Dos doze países integrantes do continente apenas dois se encontravam sob governos ditatoriais e autoritários.

No Chile, Augusto Pinochet enfrentava uma crescente oposição para que deixasse o poder.

Coincidentemente, no dia 05 de outubro de 1988, através de pressões internas e externas, procedeu-se com o cumprimento da Nova Constituição do Chile, a população foi consultada em plebiscito sobre a possibilidade do direito de Pinochet a concorrer a mais um mandato.

Com a proclamação do resultado da consulta, 55,99% dos votantes expressaram seu desejo de não garantir ao ditador a possibilidade de se manter no poder.

No Paraguai, em 1989, caia o regime ditatorial de 35 anos de Alfredo Stroessner.

O resto do continente se via mergulhado em uma preocupação com a estabilidade e fortalecimento das instituições e do estado democrático de direito, implementação de reformas que beneficiassem a classe mais carente e garantissem os direitos fundamentais de seus cidadãos.

Neste contexto, a promulgação, no maior país da América do Sul, de uma Constituição garantista e extremamente voltada para a defesa dos direitos humanos defensora do estado democrático, desconcentradora de Poderes e criadora de mecanismo para frear possíveis arbitrariedades acenou com um novo tempo para toda região. Onde não se admitiria regimes de exceção e violações aos direitos humanos.

Neste momento, os princípios elencados no artigo 4° eram grito uníssono em todas as repúblicas vizinhas. Os ideais neles imbuídos era o propósito de todos.

As ideias sociais-liberais de independência nacional, prevalência dos direitos humanos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica entre os conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político, naquele momento não apresentavam aparente conflito, não se duvidava de seus conceitos e abrangências.

Devido às transições entre governos totalitários para democráticos que ocorreram naquele período, não havia a necessidade de uma interpretação integrada e sistemática dos princípios visando evitar possíveis conflitos.

3.         CONJUNTURA GEOPOLÍTICA DA AMÉRICA DO SUL EM 2018/19.

Passados 30 anos da promulgação da Constituição de 1988, o contexto geopolítico regional se alterou drasticamente.

Naquilo que poderia ser considerado o contexto geopolítico mais diversificado das últimas décadas, a América do Sul apresenta países com governos de direta, esquerda, centristas, moderados, centro-esquerda, centro-direita e extrema esquerda. Esta diversificação se mostrou mais acentuada no período entre 2013 a 2018, com o avanço da denominada Onda Conservadora que modificou mapa geopolítico da América do Sul e Central.

Figura 1 Mapa geopolítico da América do Sul e da América Central

Fonte: https://encrypted-tbn0.gstatic.com/images?q=tbn%3AANd9GcSTLv_LxEZFLwH9YQNWQ90aNGc0xDGeFPyWRRSTEwBKl45LtMZZ

Não só a América do Sul passa por este momento. Na Europa, por exemplo, oito grupos político-ideológicos diferentes possuem acento no parlamento europeu e ainda um grupo sem ideologia formada, composto por vinte e três eurodeputados, conforme apurado pela revista eletrônica Sapo.com, em artigo publicado em 04 de janeiro de 2019, e com projeções para que mais grupos diversos entrem na briga política nos próximos anos.

Óbvio que com tanta diversidade de entendimentos, as interpretações sobre os dispositivos legais também se alteram.

4.         ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

A Hermenêutica Constitucional é matéria amplamente sedimentada na doutrina.

Constituições extensas, como a brasileira de 1988, em muitos momentos exigem de seu intérprete um esforço hermenêutico cada vez maior.

A Constituição é o prisma através do qual todo o ordenamento jurídico pátrio deve ser analisado.

Para que se tenha um ordenamento jurídico em evolução, que promova a justiça social e a segurança jurídica é necessário que o trabalho hermenêutico corresponda às demandas que as inovações jurídicas, jurisprudenciais e sociais nos apresentam cotidianamente.

Desta feita, é necessário que certos conceitos estejam explicitados para melhor compreensão do tema, tais como:

4.1     Soberania

Para pensadores clássicos do Direito a soberania é vista como absoluta e inseparável da ideia de Estado.

Rousseau, nos primeiros capítulos do livro II, do título O Contrato Social, leciona que a soberania é inalienável [...] pois, que outra coisa não sendo a soberania senão o exercício d a vontade geral, jamais se pode alienar, e que o soberano, não pode ser representado a não ser por si mesmo; é perfeitamente possível transmitir o poder, não porém a vontade.[1] Diz também que a democracia é indivisível já que Pela mesma razão que a torna alienável, a soberania é indivisível, porque a vontade é geral, ou não o é; No primeiro caso, essa vontade declarada constitui um ato de soberania e faz lei; no segundo, não passa de uma vontade particular ou um ato  de magistratura: é, no máximo, um decreto[2]

Francisco Rezek entende soberania como o pleno poder do Estado sobre seus elementos físicos territorial e humano, exercendo sem qualquer concorrência sua jurisdição, logo, não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício, de forma plena e exclusiva, de suas competências.[3]

Adiante, Rezek ainda diz que a soberania é atributo fundamental do estado, que o faz titular de competências que, por existir uma ordem jurídica internacional, não são ilimitadas, no entanto não se subordina a nenhuma outra.[4]

Desta feita, a soberania internacional garante aos estados a plena igualdade, não se falando em hierarquia ou dependência, conforme a Carta da ONU.

Assim, entendemos que a soberania é única e indivisível, no entanto, ela atua em duas frentes distintas, a interna e a externa.

Sendo que, quando falamos de soberania no âmbito interno dizemos que cabe ao Estado em questão o controle de seus elementos constitutivos através de seu poder de editar regramentos e força-lhe o cumprimento sem que nenhum regramento estrangeiro alcance seu território. Já quanto a soberania externa dizemos que é régua que iguala a todos os Estados em um mesmo patamar, fazendo com que todos estejam em pé de igualdade para que o tamanho econômico, militar ou geográfico não seja fator determinante nas relações internacionais.

4.2    Democracia

Conforme as palavras do célebre Primeiro-Ministro Britânico Wiston Churchil, a democracia é a pior forma de governo, com exceção de todas as demais, é o pior dos regimes políticos, mas não há nenhum sistema melhor que ela.                      

A palavra democracia é a junção de dois vocábulos gregos demos povo e kratos poder. Logo, democracia seria o Poder do Povo.

Segundo Montesquieu, em sua magnífica obra O Espírito das Leis, a democracia deve ser direta, com o povo exercendo todos os poderes e delegando os seus ministros devidamente eleitos os assuntos que não conseguir fazer. Neste sentido apregoa o filósofo: O povo que possui o poder soberano deve fazer por si mesmo tudo o que pode fazer bem; e o que não puder fazer bem, deve fazê-lo por meio de seus ministros.

Rousseau afirma, no Cap. III, do Livro III de O Contrato Social, que democracia é quando se coloca nas mãos do maior número de pessoas possível o poder sobre as decisões do Estado. Assim leciona: O soberano pode, de início, confiar o depósito do governo ao povo em conjunto ou à maioria do povo, de modo a haver maior número de cidadãos magistrados que simples cidadãos particulares. Dá-se a essa forma de governo o nome de democracia. [5]

Diz ainda que:

Rigorosamente falando, nunca existiu verdadeira democracia nem jamais existirá. Contraria a ordem natural o grande número governar, e ser o pequeno governado. É impossível admitir esteja o povo incessantemente reunido para cuidar dos negócios públicos; e é fácil de ver que não poderia ele estabelecer comissões para isso, sem mudar a forma da administração. [6]

Segundo o filósofo francês a democracia que vivemos nada mais seria um simulacro da real democracia, pois tal regime de governo confronta a ordem natural.

Ainda no pensamento em seu pensamento:

Acrescentemos que não há governo tão sujeito às guerras civis e às agitações intestinas como o democrático ou popular, pois que não há nenhum outro que tenda tão freqüente e continuamente a mudar de forma, nem que demande mais vigilância e coragem para se manter na sua. É sobretudo nessa constituição de governo que o cidadão se deve armar de força e constância, e dizer em cada dia de sua vida, no fundo do coração, o que dizia um virtuoso palatino na dieta da Polônia: Malo periculosam libertatem quam quietum servitium¹. [7]

Assim, no entendimento de Rousseau, consubstanciado na célebre frase do presidente americano Thomas Jefferson O preço da liberdade é a eterna vigilância.

4.3     Direitos humanos.

Os Direitos Humanos são previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, no entanto, tal declaração não é exaustiva, tendo os Direitos Humanos uma dinâmica própria e evoluindo par e passo com a sociedade e a tecnologia.

Segundo a Carda de Direitos Humanos das Nações Unidas todos os seres humanos possuem o direito à liberdade, à liberdade de expressão, à vida, ao trabalho, à educação, à saúde, entre outros, o hall de direitos apresentados não é exaustivo, apenas exemplificativo.

Cabe fazer uma breve conceituação de Direitos Humanos, segundo o site www.dhnet.org.br, direitos humanos são classificados como [...]direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam resguardar a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana. [8]

Com tais conceitos apresentados podemos prosseguir com uma análise mais aprofundada sobre os Princípios que regem as relações internacionais embasados no que prevê a Magna Carta de 1988.

5           OS APARENTES CONFLITOS ENTRE OS PRINCÍPIOS DO ARTIGO 4º da CRFB DE 1988.

A Constituição da República de 1988 inaugurou um marco nas relações internacionais.

No entanto, os paradigmas por ela elencados são, a todo tempo, objeto de interpretação e releitura para se adequar a conveniência e oportunidade da gestão política em se mostrar no cenário mundial.

Em momentos distintos da política internacional o Estado Brasileiro, devido ao seu posicionamento interno, se colocou de formas diferentes diante dos aparentes conflitos entre os princípios contidos em sua Constituição.

Citaremos apenas alguns dos rumorosos casos ocorridos nas últimas décadas afim de que possamos melhor exemplificar o exposto, tais como a aplicação da Cláusula Democrática do MERCOSUL contra ao Paraguai, o caso do italiano Cesare Battisti, mais recentemente o posicionamento sobre a situação na Venezuela e a recente mudança de postura do Estado Brasileiro em suas relações internacionais.

1.   

2.   

3.   

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5.1  A aplicação da cláusula democrática contra o Paraguai em 2012

A criação do MERCOSUL, bem como de outros blocos regionais de integração econômica e geográfica trouxe à tona a denominada soberania mitigada, onde o Estado Membro abre mão de sua total soberania e autonomia em determinado assunto visando uma decisão integrada e colegiada com outros Estados parceiros. 

Em 22 de junho de 2012, após uma crise institucional e política que afetou o país, o Senado paraguaio decide, após processo de 24 horas, destituir o presidente democraticamente eleito, Fernando Lugo.

Naquele momento considerou-se que havia uma ruptura com a ordem democrática em curso no Paraguai, motivada pelo processo relâmpago de destituição de Lugo.

Para que se compreenda a pertinência temática do tópico com o referido trabalho é necessário que se apresente elementos trazidos pelo Cientista Social, Advogado, Administrador de Empresas e Mestre em História Social pela Unesp Assis, Edson Leal, que em 15 de julho de 2013 publicou no site administradores.com artigo denominado Mercosul: o erro da suspensão do Paraguai, onde diz:

Na sextafeira, dia 22 de junho de 2012, de manhã, o ministro das Relações Exteriores da Venezuela, Nicolas Maduro, entrou no Senado paraguaio, liderando os demais chanceleres da União das Nações Sul-Americanas Unasul, e se reuniu com um grupo de legisladores na sala da Presidência do Senado, horas antes da apresentação da defesa de Lugo.

Maduro com rispidez avisou que, se Lugo fosse destituído naquele dia, o Paraguai seria expulso dos blocos regionais e a Venezuela deixaria de fornecer petróleo ao país.

[...]

Maduro ordenou aos militares que cercassem o Congresso e impedissem a votação ou se sublevassem caso Lugo fosse destituído. Se não o fizessem, estariam sujeitos à expulsão de suas corporações. Os comandantes cogitaram expulsar imediatamente os diplomatas do país pela ousadia. Sou militar do Paraguai, não da Venezuela, disse um deles. Os presidentes dos partidos no Senado, avisados por telefone, concordaram que a votação deveria se dar imediatamente. Patriota, que não participou da reunião com os militares esteve com outros chanceleres da Unasul no gabinete do vice-presidente Federico Franco e pediram a ele que fosse até o Senado para impedir o julgamento no que ele recusou Isso é uma atribuição constitucional de um dos poderes de Estado, o Legislativo. Não vou interferir. Portanto a tentativa de golpe feita pela Venezuela para impedir a deposição de Lugo, fracassou. (Veja, 4.7.2012, p. 74-78).[9]

Diante dos fatos expostos torna-se clara a interferência externa em assuntos domésticos de Estado Soberano parceiro.

Tal interferência foge da já conceituada soberania mitigada, caracterizando uma verdadeira ingerência direta de Estados Soberanos em assunto sensível de outro Estado Soberano, visando determinar sua política interna.

Insta destacar o momento em que se dá os fatos acima narrados.

Em um ambiente de instabilidade, Ministros de Relações Exteriores de países vizinhos adentram ao Congresso Nacional Paraguaio, liderados pelo então Ministro das Relações Exteriores da, já combalida, República Bolivariana da Venezuela, Nicolás Maduro, atual presidente daquele país, não reconhecido por parte da comunidade internacional, onde este profere ordens a um Poder Constituinte estrangeiro ao seu, emite ultimato ameaçando bloquear fornecimento de combustível ao Paraguai e ainda instiga aos membros das Forças Armadas Paraguaias que em caso de destituição se rebelem contra a decisão do Congresso.

A medida tomada pelo então Chanceler Venezuelano reflete a hostilidade que existia à época entre o Congresso Paraguaio e o Governo da Venezuela, já que o parlamento paraguaio, então dominado pela oposição conservadora, se empenhava em bloquear a entrada do país bolivariano no MERCOSUL, por entender que a permanência no poder do então presidente Hugo Chávez já iniciava um processo de descaracterização da democracia naquele país. Sobre o assunto assim escreveu Alejandro Rebossio, artigo publicado pelo jornal EL País:

Em seus quatro anos como presidente do Paraguai (2008-2012), o ex-bispo socialista Fernando Lugo enfrentou a resistência do Senado para aprovar a entrada porque os colorados, que dominavam a Câmara, criticavam supostas falhas democráticas da Venezuela chavista. [10]

Tais atitudes não condizem, nem ao menos refletem os princípios estabelecidos pela Constituição no que diz respeito às Relações Internacionais.

Sob a ótica constitucional a conduta do então Ministro das Relações do Brasil, ao tentar interferir em votação do Congresso Paraguaio fere de morte os princípios estabelecidos nos incisos I, III, IV e V do artigo 4°.

Nominalmente, o Estado Brasileiro, através de seu Ministro das Relações Exteriores, agiu em desrespeito à independência nacional paraguaia, infringiu a autodeterminação daquele Estado Soberano, interviu diretamente na condução de assuntos internos paraguaios e assim buscou sobrepor sua vontade à vontade do Estado vizinho.

Como integrante do MERCOSUL o Paraguai aceitou suas condições e as sanções que poderiam ser impostas em caso de descumprimento de uma delas. Dentre estas sanções estava a chamada Cláusula Democrática, que possui como um de seus efeitos a suspensão do Estado alvo do bloco regional e isolamento diplomático até que seja reestabelecida o ambiente democrático, conforme prevê o Protocolo de Ushuaia.

Artigo 4° No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.

Artigo 5°Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente.
Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos.

Artigo 6° As medidas previstas no artigo 5 precedente serão adotadas por consenso pelos Estados Partes do presente Protocolo, conforme o caso e em conformidade com os Acordos de Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao Estado afetado, que não participará do processo decisório pertinente. Tais medidas entrarão em vigor na data em que se faça a comunicação respectiva.

Artigo 7° As medidas a que se refere o artigo 5 aplicadas ao Estado Parte afetado cessarão a partir da data da comunicação a tal Estado da concordância dos Estados que adotaram tais medidas de que se verificou o pleno restabelecimento da ordem democrática, que deverá ocorrer tão logo o restabelecimento seja efetivo.[11]

Assim, por solidariedade ao companheiro de ideias e presidente impedido, Fernando Lugo, embasando se tese de impossibilidade de defesa deste, visto que lhe foi concedido apenas duas horas para apresentar suas razões, se aplicou a Cláusula Democrática ao Paraguai, o que suspendeu o país do bloco.

O retorno paraguaio ao Mercosul ocorreu apenas em julho de 2013, quatro meses após a celebração de eleições democráticas acompanhadas pela presença de observadores internacionais enviados pelos integrantes do MERCOSUL e da UNASUL, quando foi eleito o conservador Horacio Cartes do Partido Colorado.

Com o entendimento firmado pelo reestabelecimento da democracia em solo paraguaio se buscou a reintegração e normalização das relações entre os integrantes do Mercosul.

Procedendo com uma análise pragmática da situação ocorrida e levando a um cenário macrorregional, entende-se que a democracia é nada além do que o conceito que os Estados vizinhos entendem por democracia dentro de suas ideologias político-partidárias e que tais conceitos refletindo na ideia de democracia interferem diretamente nas relações internacionais e ainda na subversão dos princípios que deveriam ser o alicerce destas relações.

Tal entendimento fica flagrante quando o processo de impeachment, mesmo sendo ferramenta jurídica válida, é sempre tachada como golpe por aqueles que defendem o acusado e como medida simplesmente jurídica e técnica para os pleiteiam pelo impedimento.

Sob o paradigma brasileiro vemos que o mesmo partido que defendeu o impeachment do então presidente Fernando Collor de Melo, alegando ser medida de plena justiça e absolutamente respaldada na Constituição da República conclama golpe quando sua integrante foi alvo deste processo em 2016.

5.2 Caso Cesare Battisti

A enciclopédia online Wikipédia descreve Cesare Battisti como:

 [...] um ex-membro do Proletários Armados pelo Comunismo, um grupo militante e terrorista de extrema-esquerda que cometeu atos ilegais na Itália durante o período conhecido como Anos de Chumbo. Foi condenado à prisão perpétua na Itália por quatro homicídios (dois policiais, um joalheiro e um açougueiro).[2] Para sair de sua terra natal, ele fugiu para a França e depois para o México antes de se estabelecer no Brasil.[12]

Em 18 de março de 2007, durante a presidência do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, o italiano Cesare Battisti foi preso no Brasil em operação realizada pela Interpol e pelas polícias da Franca, Itália e Brasil após ingressar no país com documentos falsos.

A partir deste momento, nos foi apresentado um dos momentos mais turbulentos da relação internacional brasileira com um estado estrangeiro até então considerado aliado histórico.

Em primeiro momento o governo italiano acreditava, que por seus laços comerciais e de amizade com o Brasil a situação rapidamente se desenvolveria s e se resolveria com a extradição de Battisti, no entanto, o que vimos foi uma longa novela jurídica que se arrastou por anos e resultou em um gigantesco desgaste nas relações bilaterais entre os dois países.

Cesare Battisti foi um ativista do grupo político Proletários Armados Pelo Comunismo, que atuou durante o período denominado Anos De Chumbo na Itália.

Para o governo italiano se tratava de uma organização terrorista responsável por assaltos, sequestros e homicídio, sendo Battisti condenado pelo assassinato de quatro pessoas. Já para o partido do então presidente brasileiro, que vinha de um berço político semelhante ao de Battisti, onde se incluem as organizações populares de resistência e busca pela revolução, se tratava de movimento social que buscava a redemocratização na Itália.

Battisti à época de sua prisão no Brasil já possuía contra si sentença condenatória de doze anos de reclusão pelo homicídio de duas pessoas. Em momento posterior foi julgado à revelia e condenado à prisão perpétua com restrição de luz solar, pelo assassinato de quatro pessoas.

A despeito das condenações, do trânsito em julgado destas, de todos os recursos interpostos por Battisti terem sido considerados improcedentes e incapazes de lhe garantir a inocência, a narrativa que se buscava para seu caso era a da perseguição política.

Em 18 de novembro de 2009 o Supremo Tribunal Federal considerou ilegal o status de refugiado concedido a Battisti. No tentando, concluiu que era atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo a palavra final sobre extradição, conforme decisão que se colaciona:

EXT 1085

Procedente:

TRIBUNAL PLENO Decisão: Prosseguindo no julgamento, reajustou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio, sobre a prescrição executória da pena, para acompanhar o Relator. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Por maioria, o Tribunal assentou o caráter discricionário do ato do Presidente da República de execução da extradição, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, por haverem declarado suspeição na Extradição nº 1.085, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Plenário, 18.11.2009.[13]

Observando os Princípios Gerais do Direito, além dos elencados no artigo 4° da CRFB entende-se que o Presidente da República, assistido por seus auxiliares, deveria analisar objetivamente seguintes fatores para melhor instruir sua decisão:

 1) Buscando o zelo com o Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos, foi garantido à Battisti todos os meios de se defender nos processos? Lhe foi garantido o direito de ser julgado por juízo imparcial e competente? Seus recursos aos tribunais superiores foram apreciados em sua totalidade? Existe possibilidade de impetração de novos recursos que alterem a sua condição atual? Existe ameaça ao exercício de algum dos direitos anteriormente citados ?;

 2) Buscando dar cumprimento ao Princípio da Não-Intervenção deveria indagar se ao conceder asilo político a estrangeiro condenado, com culpabilidade formada, que se furta da execução penal de seu Estado de origem estaria violando a soberania do Estado em questão;

 3) Avaliar se a concessão de asilo político à pessoa condenada e acusada pela prática de terrorismo não afronta diretamente o disposto no inciso VIII;

4) Se estaria resguardado o Princípio da Autodeterminação dos Povos quando, por mera agremiação ideológica, considera como perseguido político aquele quem seu Estado de origem considera um criminoso foragido;

5) Verificar também se o Princípio estabelecido no inciso V estaria violado ao conceder o asilo político, visto que, apesar de soberano, ao Estado Brasileiro nas suas relações internacionais deve observar a igualdade entre os Estados; e,

6) Avaliar se seria de maior interesse ao Estado brasileiro manter um foragido da justiça de seu país originário como refugiado político descumprindo tratados pré-estabelecidos ou sinalizar para o mundo que no Brasil existe segurança jurídica, instituições em funcionamento pleno e o Estado Brasileiro preza por manter sua postura de cumprir os acordos e entendimentos sedimentados por anos de relação amistosa com países aliados.

Em seu último dia com Presidente da República, 31 de dezembro de 2009, Luís Inácio Lula da Silva negou a extradição de Battisti.

Ao autorizar a permanência em solo brasileiro de um terrorista condenado o governo brasileiro atuou de forma totalmente contrária ao disposto constitucional, no que preconiza o inciso VIII, do artigo 4° quanto ao repúdio ao terrorismo.

Em que pese a busca pela Prevalência dos Direitos Humanos, princípio igualmente previsto no artigo 4° da Constituição, no inciso II. A prima vista, tal princípio não se aplicava ao caso concreto, já que a Battisti foi garantido todo o direito de defesa e de exercer o contraditório nos processos em que foi réu, tendo, por simples manifestação de interesse próprio, se furtado da aplicação da lei penal de seu país ao fugir para outros países.

Ao tratar Cesare Battisti como perseguido político o governo brasileiro de uma única vez entrou em rota de colisão com todos os poderes constituídos da Itália.

O Poder Judiciário foi taxado de manipulado, parcial e incompetente, o Poder Executivo como manipulador, déspota, autoritário e tirano, já o Legislativo como inerte, já que era de sua alçada a fiscalização dos atos do Poder Executivo.

Afim de satisfazer um entendimento político comum colocou-se em posição extremamente delicada uma das relações bilaterais mais longevas e benéficas do Estado Brasileiro.

Com o presente caso concreto, entendemos que a inexistência de critérios objetivos para a aplicação e ponderação dos Princípios das Relações Internacionais causam enormes prejuízos à política externa brasileira e às relações do Estado Brasileiro com seus aliados internacionais.

5.3 Venezuela De Hugo Chávez/Lula a Nicolás Maduro/Jair Bolsonaro           

Em 2 de fevereiro de 1999 ascendia ao poder na Venezuela o Tenente Coronel Hugo Rafael Chávez Frias, popularmente conhecido apenas como Hugo Chávez.

Foi notadamente um dos maiores atores políticos da América Latina e Central nos últimos 30 anos, inspirando toda uma geração de políticos com seus discursos, ideais e projetos de transferência de renda e igualdade social.

Foi também um dos principais aliados de Luiz Inácio Lula da Silva no continente quando este, em 2003, iniciou seu primeiro mandato presidencial no Brasil.

Com presidentes declaradamente aliados políticos, com uma amizade pública e notória as relações bilaterais entre Venezuela e Brasil nunca foram tão prósperas na história dos dois países.

Através de dados obtidos no site do Ministério da Economia, Industria, Comércio Exterior e Serviços, fica evidente a propulsão que se gerou nas relações comerciais entre os países durante os governos Lula/Chávez, o que, a contrário senso, torna também mais evidente o declínio nas relações comerciais entre Brasil com a saída do partido alinhado ideologicamente com os governantes venezuelanos.[14] Por óbvio os declínios das relações comerciais podem ser creditados à grave crise econômica pela qual passa o país vizinho, no entanto, a deterioração das relações diplomáticas é concreta.

Após a abertura do processo de impeachment da então Presidente da República Dilma Roussef, a Venezuela manifestou-se em favor da mandatária acusando o que seria o andamento de um golpe no Brasil para destituir a governante eleita.

Tal afirmação gerou grande mal-estar e foi o prenúncio da deterioração das relações diplomáticas entre os dois países. Deterioração esta que se concretizou em conjunto com o afastamento de Dilma Roussef da presidência da república, quando o presidente venezuelano retirou seu embaixador do Brasil e congelou as relações diplomáticas entre os Estados.

Com um novo posicionamento político-ideológico adotado através do resultado da substituição da Chefe do Executivo, o novo Presidente da República, Michel Temer, fez a Venezuela passar instantaneamente de antigo aliado de primeira hora a maior problema para a estabilidade da América Latina.

A cisão foi tão abrupta, em termos diplomáticos, que apenas onze meses após a destituição de Dilma Roussef, os integrantes do Mercosul, capitaneados por Brasil e Argentina, suspendiam a Venezuela com base no artigo 4° do Protocolo de Ushuaia, denunciando a ruptura daquele país com a ordem democrática e qualificando o atual presidente Nicolás Maduro como ditador.[15]

O colapso total e absoluto se deu com a eleição do atual mandatário brasileiro, Jair Messias Bolsonaro, declaradamente contrário ao atual presidente venezuelano.

O Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer como presidente interino, Juan Guaidó, Presidente da Assembleia Nacional Venezuelana, que em deliberação considerou Nicolás Maduro usurpador da presidência e se autoproclamou presidente encarregado, até que se reestabeleça a democracia com a realização de eleições gerais diretas.

Com a exposição dos fatos elencados, sob uma ótica puramente analítica vemos que em muito se afastou do que deveria ser uma relação entre Estados Soberanos, embasada e amparada nas respectivas Constituições para a construção de um diálogo duradouro e uma relação harmoniosa e pacífica buscando a integração e desenvolvimento dos povos.

Da mesma feita, temos que com as alterações no comando do Estado Brasileiro nos últimos anos o entendimento da situação em que se encontrava a Venezuela foi de simples para altamente alarmante.

A maleabilidade com as quais são tratadas as relações internacionais brasileiras está longe do que pretendia o constituinte originário ao escrever a redação do artigo 4°.

O parágrafo único do mencionado artigo prevê a busca pela integração econômica, política, A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Porém, o excesso de subjetividade nas relações e os conceitos jurídicos abertos e maleáveis tornam o objetivo preconizado pelo legislador constituinte mais distante a cada pleito em que se elegem pessoas de posições ideológicas divergentes.

Não é do intuito deste trabalho que as relações entre Estados seja apenas a protocolar e restrita aos ditames legais.

Mas se faz necessário que a relação entre os mandatários não interfira nas relações entre seus países.

Relações de interesses pessoais devem, por óbvio manterem-se na esfera pessoal, não forçoso recordar que a Constituição da República do Brasil estabelece como Princípio da Administração Pública a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência e tais princípios são de observância obrigatória até mesmo para os representantes regularmente eleitos.

6.      OS REFLEXOS DA IDEOLOGIA NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E A RECENTE MUDANÇA DE POSTURA DO ESTADO BRASILEIRO 

6.1. As relações internacionais brasileiras nos governos socialistas 

Em 2003, após os ataques de 11 de setembro de 2001, o Estado Unido da América, em sua Guerra ao Terror, declara sua intenção de intervir militarmente no Iraque, afirmando que o regime deste país desenvolvia armas nucleares de destruição em massa, bem como financiava e fornecia suporte a grupos terroristas para ataques em território americano.

Amparado por uma coalizão internacional o então presidente americano, Jorge W. Bush, colocou em prática seus planos de intervenção militar e derrubou o regime de Sadan Houssen.

À época, sob a batuta de Luiz Inácio Lula da Silva, ainda em primeiro mandato, o Estado Brasileiro foi voz crítica ao ataque, se posicionando de tal forma nas votações do Conselho de Segurança da ONU e se posicionando publicamente sobre o assunto.

O Brasil entendia que a aplicabilidade do princípio da não-intervenção se sobrepunha ao Princípio do repúdio ao terrorismo? Neste momento o governo brasileiro realizava uma ponderação dos princípios ou apenas seguia seu entendimento político?

Nos dias atuais tais questionamentos nos parecem desarrazoados, no entanto, à luz da época a maior potência do globo apresentava denúncias de que um país estava desenvolvendo armamento nuclear e tais denúncias foram amplamente aceitas pela comunidade internacional, salvo poucos casos de ceticismo e oposição, como expressado pelo Brasil.

Em que pese a luta pela redemocratização brasileira e abertura política, o partido político e o próprio governo de Luiz Inácio Lula da Silva sempre foram simpáticos a certos regimes totalitários que existiam até então.

Para fundamentar tal afirmação basta verificar o esforço do governo brasileiro para gestar um acordo nuclear envolvendo Irã e Estados Unidos, acordo este não aceito pelo então presidente americano e taxado de ineficaz pela comunidade internacional.

Vale lembrar que se chegou a noticiar a proximidade entre o então presidente brasileiro e seu homólogo iraniano Mahmoud Ahnadnejad. Bem como a pública boa relação entre aquele e seu outro colega Hu Jintao, então presidente da China e ainda seu notório relacionamento de discipulado com o então presidente cubano Fidel Castro.

Em comum, todos possuem o mesmo viés ideológico.

Tal comportamento se repetiu na gestão que sucedeu o Presidente Lula, a Presidente Dilma Vana Roussef (2011-2016), apadrinhada por seu antecessor, seguiu seus passos políticos no que diz respeito ao tratamento dispensado às nações com governos autoritários, porém com ideologias alinhadas.

Cabe ressaltar que à esta altura já poderíamos incluir neste rol Bolívia, com Evo Morales na presidência desde 2006, e ainda no poder, e Hugo Chavez na Venezuela desde 1999 até sua morte em 2013.

6.1 

6.2 A mudança na política externa brasileira a partir de 2016 

Ao assumir a presidência, em 2016, após o processo de impeachment de Dilma Roussef, Michel Temer, promoveu fortes mudanças no posicionamento internacional brasileiro, mudança de postura esta que ficou evidente com o decreto autorizando a extradição de Cesare Battisti um dia após emissão de ordem de prisão expedida pelo Supremo Tribunal Federal.

Professor renomado e reconhecido doutrinador de Direito Constitucional, Temer buscou uma solução de Estado para um problema político que foi criado por gestões anteriores.

O trato internacional tomou novo rumo assim que uma nova ideologia foi implantada no Itamaraty pelo Palácio do Planalto.

Primeiramente sob a batuta do Senador José Serra e posteriormente com o também Senador Aloysio Nunes Ferreira Filho.

Com um novo presidente e a uma nova equipe de relações externas foi implantada uma nova forma de reagir aos acontecimentos do mundo. Assumindo posições ideologicamente conservadoras e liberais a política externa brasileira se afastou dos países com os quais vinha pautando sua atuação e se alinhando com países de ideologias mais conservadoras.

6. 3 A recente guinada na política externa brasileira  

Com a eleição do capitão reformado do Exército Brasileiro, Jair Messias Bolsonaro, estava declarada o total alinhamento da política externa com o completo oposto de outrora.

De forma objetiva, temos que a política externa brasileira transitou de um extremo ideológico a outro em um período de dezessete anos, um lapso de tempo extremamente curto quando vemos países como a Alemanha, onde apenas Ângela Merkel já ocupa a chefia do governo de seu país pelos últimos quinze anos, mantendo a estabilidade e o tom pragmático e austero de sua política externa.

Com um chanceler totalmente alinhado com seus pensamentos conservadores, liberais, anticomunistas, anticlima, muitas vezes considerado machista, homofóbico e racista, o atual Presidente da República vem promovendo uma completa desconstrução da linha política adotada pelo Itamaraty na última década e meia e tem em seu homólogo americano a maior inspiração para continuar promovendo a chamada "onda conservadora" pela América Latina.

De certo que, como já afirmado, a política externa será sempre um reflexo do governante atual.

Mas ao implantar princípios norteadores a Constituição busca mitigar a discricionariedade para que a política de governo não se confunda com a política de Estado.

 6.4. Os reflexos internacionais causados pelas mudanças na política externa brasileira

Em que pese a mudança de posicionamento estabelecida em 2016 após Michel Temer assumir a presidência do pais, as políticas externas se transformaram de fato com o advento da eleição e posse de Jair Messias Bolsonaro.

Em sua campanha já tocava em pontos sensíveis para toda a comunidade internacional, como o reconhecimento de Jerusalém como capital de Israel.

No entanto a situação realmente se agravou após o exercício das funções presidenciais.

Entre assuntos como meio ambiente e direitos das mulheres, e da população LGBTQ, direito das comunidades indígenas e quilombolas, por exemplo, o Brasil que figurava como vanguarda em políticas públicas vem sendo totalmente ignorado e relegado.

O país segue com seu inevitável protagonismo no cenário internacional nestes determinados assuntos, no entanto, como é fato que existe pouquíssimo interesse do atual governante em sequer manter as políticas anteriormente aplicadas e assim começam a surgir pontos de atrito. Tais como o ocorrido com o presidente francês Emanuel Macron, a respeito dos incêndios que assolaram a Floresta Amazônica em 2019, e com a Chanceler alemã Ângela Merkel sobre a gestão do Fundo da Amazônia que recebe, em maior parte, aportes Alemanha e Finlândia, países estes que chegaram a anunciar o congelamento de repasse de fundos tendo em vista o descaso com que o governo brasileiro vinha tratando as queimadas ocorridas na Amazônia.

7        CONCLUSÃO 

Assim, temos que os princípios matrizes das Relações Internacionais do Estado Brasileiro sofrem uma mutação em seu âmago ideológico a partir do momento em que se muda o posicionamento político do mandatário em exercício.

Vemos que, para uma maior harmonização dos princípios em aparente conflito, se faz necessário um trabalho hermenêutico que forneça aos futuros Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entendimentos respaldados e amparados nos ditames constitucionais e jurisprudenciais, para que no momento de suas tomadas de decisões possam estar amparados não só em suas ideologias, mas também na Constituição que defendem e representam.

A busca pela harmonização/mitigação dos princípios é uma constante no ordenamento jurídico, no entanto, devemos nos atentar para que tal busca tenha sempre como objetivo o melhor interesse do Estado Brasileiro.

Nos dias atuais temos governantes que se transvestem de chefe de estado, porém exercem a política externa como se estivessem diante do público interno, porém, as implicações que uma política externa equivocada pode ocasionar são diversas, imprevisíveis com reflexos globais.

Logo, se faz necessário que o governante de situação tenha o entendimento que no momento em que fala para o público externo não representa apenas seus ideais e seu partido político, mas sim toda a população brasileira, seus ensejos, suas necessidades e suas preocupações.

O Brasil é hoje referências em assuntos relacionados à proteção do meio ambiente, relações políticas com a América do Sul e como maior potência Sul Americana deve se apresentar como ator preponderante nas negociações sobre o reestabelecimento da democracia na Venezuela.

Faz-se necessário que tenhamos estadistas que entendam que além do projeto de poder de seus partidos existe um país que anseia por direcionamento e possui protagonismo e posição de liderança regional, não podendo estar sujeito a meras mudanças internas de posicionamento. Sua política externa deve ser voltada não apenas para seus próprios interesses, mas também buscar promover a estabilidade e o crescimento do continente em que se insere.

8        BIBLIOGRAFIA

·         Livros

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 13. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011.           

Em meio eletrônico:

ROUSSEAU, J.J. Do Contrato Social, Edição Ridendo Castigat Mores, versão para eBook:eBooksBrasil.com, Fonte Digital: www.jah.org, p.36 acessado em 28/10/2019.

BORGES, Ana Cláudia et al. Soberania no Direito Internacional. XVII Seminário de Educação no Mercosul, UNICRUZ, 2015.

·         Jornal artigo e/ou matéria:

LEAL, Edison. Mercosul: o erro da suspensão do Paraguai. Disponível em https://administradores.com.br/artigos/mercosul-o-erro-da-suspensao-do-paraguai, publicado em 15/07/2013 - Acessado em 28/10/2019.

REBOSSIO, Alejandro. Paraguai volta atrás e aprova a entrada da Venezuela no Mercosul. El País, 2013. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2013/12/19/internacional/1387413875_732555.html, publicado em 19/12/2013 - Acessado em 29/10/2019.

·         Documento Jurídico:

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MERCOSUL, São Paulo, 2017. Decisão sobre a suspensão da república Bolivariana da Venezuela do MERCOSUL. Disponível em https://www.mercosur.int/pt-br/decisao-sobre-a-suspensao-da-republica-bolivariana-da-venezuela-no-mercosul/ -acessado em 30/10/2019.

·         Rede de internet documentos e dados:

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CONCEITO de Direitos Humanos, Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/dh_utopia/2conceito.html Acessado em 14/10/2019.


[1] ROUSSEAU, J.J. Do Contrato Social, Livro II, Cap. I e II, Edição Ridendo Castigat Mores, versão para eBook:eBooksBrasil.com, Fonte Digital: www.jah.org, p.36 acessado em 28/10/2019.

[2] ROUSSEAU, J.J., op. cit., p.38 acessado em 28/10/2019.

[3] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 13. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011, p.259.

[4] REZEK, José Francisco, op.cit. p. 259

[5] ROUSSEAU, J.J, op.cit., p.91

[6] ROUSSEAU, J.J, op.cit., p 94

[7] ROUSSEAU, J.J, op.cit, p. 95

[8] CONCEITO de Direitos Humanos, Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/dh_utopia/2conceito.html Acessado em 14/10/2019.

[9] LEAL, Edison. Mercosul: o erro da suspensão do Paraguai. Disponível em https://administradores.com.br/artigos/mercosul-o-erro-da-suspensao-do-paraguai, publicado em 15/07/2013 - Acessado em 28/10/2019, apud Veja, 2013.

[10] REBOSSIO, Alejandro. Paraguai volta atrás e aprova a entrada da Venezuela no Mercosul. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2013/12/19/internacional/1387413875_732555.html, publicado em 19/12/2013 - Acessado em 29/10/2019.

[11] BRASIL, Ministério das Relações Exteriores. Disponível em https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Braseuropa/pt-br/file/Tratados%20e%20Protocolos/ProtocoloUshuaia.pdf - Acessado em 30/10/2019.

[12] WIKIPÉDIA. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Cesare_Battisti_(ativista) Acessado em 25/10/2019.

[13] (STF, 2009). Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2514526 Acessado em 30/10/2019.

[14] (Ministério da Economia, 01). Disponível em http://www.mdic.gov.br/balanca/comex-vis/pais/output/html/ven.html - Acessado em 30/10/2019.

São princípios das relações internacionais no Brasil?

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII ...

Quais são as relações internacionais do Brasil?

Relações multilaterais.
Organização das Nações Unidas (ONU).
Organização dos Estados Americanos (OEA).
Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OCTA).
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
Mercado Comum do Sul (Mercosul).
União de Nações Sul-Americanas (UNASUL).
Organização Mundial do Comércio (OMC).

São dois princípios que regem as relações internacionais do Brasil de acordo com a Constituição Federal Brasileira 1988?

indeterminação dos povos e igualdade entre os Estados. defesa do armamento e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. solução pacífica dos conflitos e repúdio ao terrorismo e ao racismo.

Quais são os princípios gerais do direito internacional?

No Direito Internacional Público, os princípios são: Instituição de uma norma jurídica internacional; Soberania dos Estados, dos indivíduos e as suas especificidades; Solução pacífica de controvérsias.