Quais são os requisitos necessários para a modulação de efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade?

Quais são os requisitos necessários para a modulação de efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Mensagem de Veto

Disp�e sobre o processo e julgamento da a��o direta de inconstitucionalidade e da a��o declarat�ria de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DA A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
A��O DECLARAT�RIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1o Esta Lei disp�e sobre o processo e julgamento da a��o direta de inconstitucionalidade e da a��o declarat�ria de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

CAP�TULO II
DA A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Se��o I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
A��o Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2o Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade:         (Vide artigo 103 da Constitui��o Federal)

I - o Presidente da Rep�blica;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da C�mara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou a Mesa da C�mara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da Rep�blica;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;

IX - confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 3o A peti��o indicar�:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jur�dicos do pedido em rela��o a cada uma das impugna��es;

II - o pedido, com suas especifica��es.

Par�grafo �nico. A peti��o inicial, acompanhada de instrumento de procura��o, quando subscrita por advogado, ser� apresentada em duas vias, devendo conter c�pias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necess�rios para comprovar a impugna��o.

Art. 4o A peti��o inicial inepta, n�o fundamentada e a manifestamente improcedente ser�o liminarmente indeferidas pelo relator.

Par�grafo �nico. Cabe agravo da decis�o que indeferir a peti��o inicial.

Art. 5o Proposta a a��o direta, n�o se admitir� desist�ncia.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 6o O relator pedir� informa��es aos �rg�os ou �s autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Par�grafo �nico. As informa��es ser�o prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7o N�o se admitir� interven��o de terceiros no processo de a��o direta de inconstitucionalidade.

� 1o (VETADO)

� 2o O relator, considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, poder�, por despacho irrecorr�vel, admitir, observado o prazo fixado no par�grafo anterior, a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades.

Art. 8o Decorrido o prazo das informa��es, ser�o ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da Uni�o e o Procurador-Geral da Rep�blica, que dever�o manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lan�ar� o relat�rio, com c�pia a todos os Ministros, e pedir� dia para julgamento.

� 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de mat�ria ou circunst�ncia de fato ou de not�ria insufici�ncia das informa��es existentes nos autos, poder� o relator requisitar informa��es adicionais, designar perito ou comiss�o de peritos para que emita parecer sobre a quest�o, ou fixar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e autoridade na mat�ria.

� 2o O relator poder�, ainda, solicitar informa��es aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplica��o da norma impugnada no �mbito de sua jurisdi��o.

� 3o As informa��es, per�cias e audi�ncias a que se referem os par�grafos anteriores ser�o realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicita��o do relator.

Se��o II
Da Medida Cautelar em A��o Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no per�odo de recesso, a medida cautelar na a��o direta ser� concedida por decis�o da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, ap�s a audi�ncia dos �rg�os ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que dever�o pronunciar-se no prazo de cinco dias.

� 1o O relator, julgando indispens�vel, ouvir� o Advogado-Geral da Uni�o e o Procurador-Geral da Rep�blica, no prazo de tr�s dias.

� 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, ser� facultada sustenta��o oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou �rg�os respons�veis pela expedi��o do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

� 3o Em caso de excepcional urg�ncia, o Tribunal poder� deferir a medida cautelar sem a audi�ncia dos �rg�os ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far� publicar em se��o especial do Di�rio Oficial da Uni�o e do Di�rio da Justi�a da Uni�o a parte dispositiva da decis�o, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informa��es � autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Se��o I deste Cap�tulo.

� 1o A medida cautelar, dotada de efic�cia contra todos, ser� concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efic�cia retroativa.

� 2o A concess�o da medida cautelar torna aplic�vel a legisla��o anterior acaso existente, salvo expressa manifesta��o em sentido contr�rio.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relev�ncia da mat�ria e de seu especial significado para a ordem social e a seguran�a jur�dica, poder�, ap�s a presta��o das informa��es, no prazo de dez dias, e a manifesta��o do Advogado-Geral da Uni�o e do Procurador-Geral da Rep�blica, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que ter� a faculdade de julgar definitivamente a a��o.            (Vide ADO N� 26)

Cap�tulo II-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Da A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o 

Se��o I
(Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Da Admissibilidade e do Procedimento da A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o 

Art. 12-A.  Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o os legitimados � propositura da a��o direta de inconstitucionalidade e da a��o declarat�ria de constitucionalidade.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art. 12-B.  A peti��o indicar�:         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

I - a omiss�o inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto � ado��o de provid�ncia de �ndole administrativa;          (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

II - o pedido, com suas especifica��es.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Par�grafo �nico.  A peti��o inicial, acompanhada de instrumento de procura��o, se for o caso, ser� apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter c�pias dos documentos necess�rios para comprovar a alega��o de omiss�o.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art. 12-C.  A peti��o inicial inepta, n�o fundamentada, e a manifestamente improcedente ser�o liminarmente indeferidas pelo relator.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Par�grafo �nico.  Cabe agravo da decis�o que indeferir a peti��o inicial.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art. 12-D.  Proposta a a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o, n�o se admitir� desist�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o, no que couber, as disposi��es constantes da Se��o I do Cap�tulo II desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poder�o manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da a��o e pedir a juntada de documentos reputados �teis para o exame da mat�ria, no prazo das informa��es, bem como apresentar memoriais.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 2o  O relator poder� solicitar a manifesta��o do Advogado-Geral da Uni�o, que dever� ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 3o  O Procurador-Geral da Rep�blica, nas a��es em que n�o for autor, ter� vista do processo, por 15 (quinze) dias, ap�s o decurso do prazo para informa��es. (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Se��o II
(Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Da Medida Cautelar em A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o 

Art. 12-F.  Em caso de excepcional urg�ncia e relev�ncia da mat�ria, o Tribunal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poder� conceder medida cautelar, ap�s a audi�ncia dos �rg�os ou autoridades respons�veis pela omiss�o inconstitucional, que dever�o pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 1o  A medida cautelar poder� consistir na suspens�o da aplica��o da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omiss�o parcial, bem como na suspens�o de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra provid�ncia a ser fixada pelo Tribunal.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 2o  O relator, julgando indispens�vel, ouvir� o Procurador-Geral da Rep�blica, no prazo de 3 (tr�s) dias.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, ser� facultada sustenta��o oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou �rg�os respons�veis pela omiss�o inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far� publicar, em se��o especial do Di�rio Oficial da Uni�o e do Di�rio da Justi�a da Uni�o, a parte dispositiva da decis�o no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informa��es � autoridade ou ao �rg�o respons�vel pela omiss�o inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Se��o I do Cap�tulo II desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Se��o III
(Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Da Decis�o na A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o 

Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omiss�o, com observ�ncia do disposto no art. 22, ser� dada ci�ncia ao Poder competente para a ado��o das provid�ncias necess�rias.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 1o  Em caso de omiss�o imput�vel a �rg�o administrativo, as provid�ncias dever�o ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razo�vel a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunst�ncias espec�ficas do caso e o interesse p�blico envolvido.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 2o  Aplica-se � decis�o da a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o, no que couber, o disposto no Cap�tulo IV desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

CAP�TULO III
DA A��O DECLARAT�RIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Se��o I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
A��o Declarat�ria de Constitucionalidade

Art. 13. Podem propor a a��o declarat�ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:         (Vide artigo 103 da Constitui��o Federal)

I - o Presidente da Rep�blica;

II - a Mesa da C�mara dos Deputados;

III - a Mesa do Senado Federal;

IV - o Procurador-Geral da Rep�blica.

Art. 14. A peti��o inicial indicar�:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jur�dicos do pedido;

II - o pedido, com suas especifica��es;

III - a exist�ncia de controv�rsia judicial relevante sobre a aplica��o da disposi��o objeto da a��o declarat�ria.

Par�grafo �nico. A peti��o inicial, acompanhada de instrumento de procura��o, quando subscrita por advogado, ser� apresentada em duas vias, devendo conter c�pias do ato normativo questionado e dos documentos necess�rios para comprovar a proced�ncia do pedido de declara��o de constitucionalidade.

Art. 15. A peti��o inicial inepta, n�o fundamentada e a manifestamente improcedente ser�o liminarmente indeferidas pelo relator.

Par�grafo �nico. Cabe agravo da decis�o que indeferir a peti��o inicial.

Art. 16. Proposta a a��o declarat�ria, n�o se admitir� desist�ncia.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. N�o se admitir� interven��o de terceiros no processo de a��o declarat�ria de constitucionalidade.

� 1o (VETADO)

� 2o (VETADO)

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, ser� aberta vista ao Procurador-Geral da Rep�blica, que dever� pronunciar-se no prazo de quinze dias.

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lan�ar� o relat�rio, com c�pia a todos os Ministros, e pedir� dia para julgamento.

� 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de mat�ria ou circunst�ncia de fato ou de not�ria insufici�ncia das informa��es existentes nos autos, poder� o relator requisitar informa��es adicionais, designar perito ou comiss�o de peritos para que emita parecer sobre a quest�o ou fixar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e autoridade na mat�ria.

� 2o O relator poder� solicitar, ainda, informa��es aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplica��o da norma questionada no �mbito de sua jurisdi��o.

� 3o As informa��es, per�cias e audi�ncias a que se referem os par�grafos anteriores ser�o realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicita��o do relator.

Se��o II
Da Medida Cautelar em A��o Declarat�ria
de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, poder� deferir pedido de medida cautelar na a��o declarat�ria de constitucionalidade, consistente na determina��o de que os ju�zes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplica��o da lei ou do ato normativo objeto da a��o at� seu julgamento definitivo.

Par�grafo �nico. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far� publicar em se��o especial do Di�rio Oficial da Uni�o a parte dispositiva da decis�o, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da a��o no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua efic�cia.

CAP�TULO IV
DA DECIS�O NA A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA A��O DECLARAT�RIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22. A decis�o sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente ser� tomada se presentes na sess�o pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-� a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposi��o ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de a��o direta de inconstitucionalidade ou de a��o declarat�ria de constitucionalidade.

Par�grafo �nico. Se n�o for alcan�ada a maioria necess�ria � declara��o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em n�mero que possa influir no julgamento, este ser� suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, at� que se atinja o n�mero necess�rio para prola��o da decis�o num ou noutro sentido.

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-� improcedente a a��o direta ou procedente eventual a��o declarat�ria; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-� procedente a a��o direta ou improcedente eventual a��o declarat�ria.

Art. 25. Julgada a a��o, far-se-� a comunica��o � autoridade ou ao �rg�o respons�vel pela expedi��o do ato.

Art. 26. A decis�o que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em a��o direta ou em a��o declarat�ria � irrecorr�vel, ressalvada a interposi��o de embargos declarat�rios, n�o podendo, igualmente, ser objeto de a��o rescis�ria.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse social, poder� o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de seu tr�nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, o Supremo Tribunal Federal far� publicar em se��o especial do Di�rio da Justi�a e do Di�rio Oficial da Uni�o a parte dispositiva do ac�rd�o.

Par�grafo �nico. A declara��o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpreta��o conforme a Constitui��o e a declara��o parcial de inconstitucionalidade sem redu��o de texto, t�m efic�cia contra todos e efeito vinculante em rela��o aos �rg�os do Poder Judici�rio e � Administra��o P�blica federal, estadual e municipal.

CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

Art. 29. O art. 482 do C�digo de Processo Civil fica acrescido dos seguintes par�grafos:

"Art. 482. ...........................................................................

� 1o O Minist�rio P�blico e as pessoas jur�dicas de direito p�blico respons�veis pela edi��o do ato questionado, se assim o requererem, poder�o manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condi��es fixados no Regimento Interno do Tribunal.

� 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constitui��o poder�o manifestar-se, por escrito, sobre a quest�o constitucional objeto de aprecia��o pelo �rg�o especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

� 3o O relator, considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, poder� admitir, por despacho irrecorr�vel, a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades."

Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art.8o .............................................................................

I - .....................................................................................

........................................................................................

n) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Org�nica;

.......................................................................................

� 3oS�o partes leg�timas para propor a a��o direta de inconstitucionalidade:

I- o Governador do Distrito Federal;

II - a Mesa da C�mara Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justi�a;

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, se��o do Distrito Federal;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atua��o no Distrito Federal, demonstrando que a pretens�o por elas deduzida guarda rela��o de pertin�ncia direta com os seus objetivos institucionais;

VI - os partidos pol�ticos com representa��o na C�mara Legislativa.

� 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da a��o direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios as seguintes disposi��es:

I - o Procurador-Geral de Justi�a ser� sempre ouvido nas a��es diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

II - declarada a inconstitucionalidade por omiss�o de medida para tornar efetiva norma da Lei Org�nica do Distrito Federal, a decis�o ser� comunicada ao Poder competente para ado��o das provid�ncias necess�rias, e, tratando-se de �rg�o administrativo, para faz�-lo em trinta dias;

III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu �rg�o especial, poder� o Tribunal de Justi�a declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vig�ncia em decis�o de medida cautelar.

� 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Org�nica as normas sobre o processo e o julgamento da a��o direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de novembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.11.1999

*

O que é a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade quais requisitos para que ela ocorra?

Modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).

O que é a modulação de efeitos temporais na ação direta de inconstitucionalidade?

A Teoria da Modulação Temporal dos Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade e sua utilização pelo STF. Analisa a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal alterar a data em que iniciará a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma.

O que são modulações de efeitos na declaração de inconstitucionalidade?

Modular os efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal de decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que cheguem para julgamento, e passem a ter exclusivamente os efeitos para o futuro, ou seja, prospectivos.

Qual o quórum necessário para a modulação de efeitos?

Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.