Quais são os tipos de penas previstas no Código Penal?

1 – Quais são os tipos de penas permitidas no direito penal brasileiro?

Quais são os tipos de penas previstas no Código Penal?

Antes de adentrar nos tipos de penas, devemos entender que quando praticada uma infração penal, e sendo o agente condenado, ser-lhe-á cominada uma sanção de natureza penal, conforme a situação concreta.

Dentre as sanções penais, temos as chamadas “penas”, sendo, portanto, uma consequência natural de uma condenação criminal transitada em julgado.

Sobre as penas, o art. 32 do Código Penal (CP) traz o rol de tipos de penas que permitidas no direito brasileiro. É o que veremos a seguir.

Boa leitura.

2 – Vedação constitucional a determinados tipos de penas – art. 5º, inciso XLVII, da CF/88

Quais são os tipos de penas previstas no Código Penal?

De início devemos destacar que a nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) veda a aplicação de certos tipos de penas, pois são contrárias a dignidade da pessoa humana.

Conforme inciso XLVII, do art. 5º da CF/88, são vedadas as seguintes penas:

“art. 5º […]

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;”

2.1 – Vedação a pena de morte (art. 5º, inciso XLVII, “a”, da CF/88):

De imediato devemos dar destaque a proibição, em regra, da pena de morte.

Como regra, não se permite penas de morte, porém, na hipótese de guerra declarada, é possível.

Assim, se a pergunta for: “é possível a pena de morte no Brasil?”, a resposta será sim, desde que seja em caso de guerra declarada.

Obs: em uma prova objetiva tenha bastante cuidado com o enunciado, esse tema sempre cai, mas com pegadinhas.

2.2 – Vedação de penas em caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, “b”, da CF/88):

No Brasil, não se permite a criação de penas em caráter perpétuo. Por essa razão, o art. 75 do CP determina que as penas (art. 32 do CP) terão limite de cumprimento de 40 (quarenta) anos.

Observe que a limitação para cumprimento da pena e não de cominação.

Obs: Antes do pacote anticrime, o limite era de 30 (trinta) anos. A norma não retroage, portanto, atenção a data do fato.

Obs 2: Nas contravenções penais, o limite será de 05 (cinco) anos – art. 5º da Lei 3.688/41).

2.3 – Vedação a penas de trabalho forçado (art. 5º, inciso XLVII, “c”, da CF/88):

Em hipótese alguma o Estado poderá obrigar alguém a cumprir determinado trabalho, pelo menos não diretamente.

Porém, é permitido que o preso em regime fechado, trabalhe dentro do sistema prisional para fins de remissão da pena (não é uma pena, mas uma forma de remissão de pena).

2.4 – Penas de banimento também são vedadas (art. 5º, inciso XLVII, “d”, da CF/88)

É comum que em regimes totalitários (leia-se ditadura) a ocorrência de aplicação de penas de banimento, de expulsão do território nacional.

A Constituição Brasileira de 1988 veda a aplicação de qualquer medida que implique em banimento do apenado.

2.5 – Não se permite a aplicação de penas cruéis (art. 5º, inciso XLVII, “e”, da CF/88)

Um dos grandes desafios do direito é fazer com o cumprimento da pena seja feita de modo humanizado, respeitando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).

Assim, além da expressa proibição da criação de penas cruéis, também é vedado que a execução penal seja feito de modo degradante.

3 – De acordo com o art. 32 do CP, são tipos de penas permitidas no ordenamento jurídico brasileiro:

“Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.”

Conforme transcrição acima, são permitidos os seguintes tipos de penal no direito penal brasileiro, sendo elas:

  • Privativas de liberdade (reclusão e detenção),

  • Restritivas de direitos

  • Multa.

Obs: Na lei de contravenções penais, os tipos de penas permitidas são de: prisão simples e de multa (art. 5º da Lei de Contravenções Penais – Lei 3.688/41)

3.1 – Penas privativas de liberdade

As chamadas “penas restritivas de liberdade” podem ser de dois tipos: reclusão e detenção. São reguladas do art. 33 ao 42 do Código Penal, além da legislação especial (Lei de Execução Penal – Lei 7.210/94).

Conforme art. 33 do CP, a pena de reclusão pode ser cumprida nos regimes: aberto, semiaberto e aberto, conforme o quantum da pena e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

3.2 – Penas restritivas de direito

As denominadas penas restritivas de direito, por sua vez, são reguladas nos arts. 43 a 48 do Código Penal.

Penas restritivas de direito são aquelas do art. 43 do CP.

Quais são os tipos de penas previstas no Código Penal?

“Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)”

As penas do tipo “restritivas de direitos” são essencialmente autônomas e substituem as penas privativas de liberdades, desde que haja o cumprimento das exigências do art. 44 do CP.

Quais são os tipos de penas previstas no Código Penal?

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)”

3.3 – Por fim, sobre a pena de multa:

Por fim, a pena de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outra pena.

Alguns tipos penais preveem como sanção penal multa cumulada com outra sanção ou apenas multa. Exemplo: Injuria (art. 140 do CP).

Quais são os tipos de penas previstas no Código Penal?

“Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

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Quais são os tipos penais?

Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas. Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art.

Qual a classificação das penas de acordo com a doutrina?

2.4.3 Quanto ao critério adotado pelo Código Penal 32 do Código Penal Brasileiro, as penas são: Privativas de liberdade; Restritivas de direito; Multa.

Quais os princípios das penas?

No nosso ordenamento jurídico a pena possui duas finalidades básicas, quais sejam: retributiva, que representa a resposta do Estado concernente à infração realizada; e preventiva, no intuito de evitar a realização de novas infrações penais.

Quais são as espécies de penas restritivas de direitos?

O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.