1 – Quais são os tipos de penas permitidas no direito penal brasileiro? Show
Antes de adentrar nos tipos de penas, devemos entender que quando praticada uma infração penal, e sendo o agente condenado, ser-lhe-á cominada uma sanção de natureza penal, conforme a situação concreta. Dentre as sanções penais, temos as chamadas “penas”, sendo, portanto, uma consequência natural de uma condenação criminal transitada em julgado. Sobre as penas, o art. 32 do Código Penal (CP) traz o rol de tipos de penas que permitidas no direito brasileiro. É o que veremos a seguir. Boa leitura. 2 – Vedação constitucional a determinados tipos de penas – art. 5º, inciso XLVII, da CF/88De início devemos destacar que a nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88) veda a aplicação de certos tipos de penas, pois são contrárias a dignidade da pessoa humana. Conforme inciso XLVII, do art. 5º da CF/88, são vedadas as seguintes penas:
2.1 – Vedação a pena de morte (art. 5º, inciso XLVII, “a”, da CF/88):De imediato devemos dar destaque a proibição, em regra, da pena de morte. Como regra, não se permite penas de morte, porém, na hipótese de guerra declarada, é possível. Assim, se a pergunta for: “é possível a pena de morte no Brasil?”, a resposta será sim, desde que seja em caso de guerra declarada. Obs: em uma prova objetiva tenha bastante cuidado com o enunciado, esse tema sempre cai, mas com pegadinhas. 2.2 – Vedação de penas em caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, “b”, da CF/88):No Brasil, não se permite a criação de penas em caráter perpétuo. Por essa razão, o art. 75 do CP determina que as penas (art. 32 do CP) terão limite de cumprimento de 40 (quarenta) anos. Observe que a limitação para cumprimento da pena e não de cominação. Obs: Antes do pacote anticrime, o limite era de 30 (trinta) anos. A norma não retroage, portanto, atenção a data do fato. Obs 2: Nas contravenções penais, o limite será de 05 (cinco) anos – art. 5º da Lei 3.688/41). 2.3 – Vedação a penas de trabalho forçado (art. 5º, inciso XLVII, “c”, da CF/88):Em hipótese alguma o Estado poderá obrigar alguém a cumprir determinado trabalho, pelo menos não diretamente. Porém, é permitido que o preso em regime fechado, trabalhe dentro do sistema prisional para fins de remissão da pena (não é uma pena, mas uma forma de remissão de pena). 2.4 – Penas de banimento também são vedadas (art. 5º, inciso XLVII, “d”, da CF/88)É comum que em regimes totalitários (leia-se ditadura) a ocorrência de aplicação de penas de banimento, de expulsão do território nacional. A Constituição Brasileira de 1988 veda a aplicação de qualquer medida que implique em banimento do apenado. 2.5 – Não se permite a aplicação de penas cruéis (art. 5º, inciso XLVII, “e”, da CF/88)Um dos grandes desafios do direito é fazer com o cumprimento da pena seja feita de modo humanizado, respeitando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Assim, além da expressa proibição da criação de penas cruéis, também é vedado que a execução penal seja feito de modo degradante. 3 – De acordo com o art. 32 do CP, são tipos de penas permitidas no ordenamento jurídico brasileiro:
Conforme transcrição acima, são permitidos os seguintes tipos de penal no direito penal brasileiro, sendo elas:
Obs: Na lei de contravenções penais, os tipos de penas permitidas são de: prisão simples e de multa (art. 5º da Lei de Contravenções Penais – Lei 3.688/41) 3.1 – Penas privativas de liberdadeAs chamadas “penas restritivas de liberdade” podem ser de dois tipos: reclusão e detenção. São reguladas do art. 33 ao 42 do Código Penal, além da legislação especial (Lei de Execução Penal – Lei 7.210/94). Conforme art. 33 do CP, a pena de reclusão pode ser cumprida nos regimes: aberto, semiaberto e aberto, conforme o quantum da pena e circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). 3.2 – Penas restritivas de direitoAs denominadas penas restritivas de direito, por sua vez, são reguladas nos arts. 43 a 48 do Código Penal. Penas restritivas de direito são aquelas do art. 43 do CP.
As penas do tipo “restritivas de direitos” são essencialmente autônomas e substituem as penas privativas de liberdades, desde que haja o cumprimento das exigências do art. 44 do CP.
3.3 – Por fim, sobre a pena de multa:Por fim, a pena de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outra pena. Alguns tipos penais preveem como sanção penal multa cumulada com outra sanção ou apenas multa. Exemplo: Injuria (art. 140 do CP).
Veja mais posts em:O que é roubo impróprio? – § 1º, do art. 157 do CP Petição para informar endereço do réu Captação clandestina de sinal de TV não constitui furto Habeas Corpus – art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 Confissão espontânea – art. 65, inciso III, “d”, do CP Quais são os tipos penais?Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas. Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art.
Qual a classificação das penas de acordo com a doutrina?2.4.3 Quanto ao critério adotado pelo Código Penal
32 do Código Penal Brasileiro, as penas são: Privativas de liberdade; Restritivas de direito; Multa.
Quais os princípios das penas?No nosso ordenamento jurídico a pena possui duas finalidades básicas, quais sejam: retributiva, que representa a resposta do Estado concernente à infração realizada; e preventiva, no intuito de evitar a realização de novas infrações penais.
Quais são as espécies de penas restritivas de direitos?O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.
|