O artigo tem como função esclarecer a diferença entre insalubridade e periculosidade, mostrando e evolução histórica entre ambos e como entrou em vigor nas legislações atuais. Show Introdução O artigo tem como função esclarecer a diferença entre insalubridade e periculosidade, mostrando e evolução histórica entre ambos e como entrou em vigor nas legislações atuais. História da Insalubridade Voltando um pouco na história o adicional de insalubridade foi criado no Brasil em 1936 regido pela lei n.º 185 de 14 de janeiro, onde em seu artigo 2.º discorria sobre o aumento do salário mínimo em até pela metade para os
trabalhadores que caso ocupassem serviços insalubres. Art. 2º Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário mínimo e para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres e permitido argumenta-lo na mesma proporção. Em 1940 passa a valer o decreto-lei n.º 2.162, que já instituía o acréscimo sobre o salário mínimo
para os trabalhadores que ocupam as profissões com insalubridade. Art. 6º Para os trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres, conforme se trate dos graus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com o salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40 %, 20 % ou 10 %, respectivamente. A lei 6.514 que rege até os dias atuais sofreu uma alteração em 22 de dezembro de 1977, essa
alteração teve como intuito dispor quais serão consideradas as atividades insalubres. Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Seguindo a mesmas linhas os artigos 190, 191 e 192 discorrem sobre
a insalubridade. Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. O adicional insalubre é garantindo constitucionalmente visando uma forma de indenização para o trabalhador que presta atividades insalubres, visto que pode prejudicar sua saúde, sendo um acréscimo na sua remuneração. Essa determinação está prevista na constituição feral de 1988 em seu artigo 7.º.
História da Periculosidade Como visto anteriormente em 22 de dezembro de 1977 ouve uma alteração na lei 6.514, onde foi alterado sobre a segurança e a medicina do trabalho. Essa mudança vem depois de algum tempo visando a proteção do trabalhador já que na década de 1970 o Brasil era considerado um dos países com maior índice de acidentes de trabalho. Foi incluído o §1 no artigo 193 da lei de 6.514 de 1977 lhe assegurando um adicional em seu salário caso o trabalhador exercesse um trabalho considerado periculoso.
A lei n.º 12.740, de 8 de dezembro de 2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT sobre as atividades perigosas.
INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE Será considerado trabalhador insalubre todos aqueles que prestam operações ou atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde conforme o artigo 189 da CLT:
Embora seja a importante o requisito de permanência a sumula 47 do TST, traz consigo sobre o trabalhador intermitente mesmo em condições insalubres não o afastara o direito de receber o adicional.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
De acordo com artigo 192 da CLT. Assegura o trabalhador um adicional de 40% (Máximo), 20% (médio) e 10 (mínimo), conforme o salário-mínimo da região. A periculosidade se dá pelo fator do risco de vida do empregado, devido à atividade em que exercer. Previsto nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR n.º 16 do MTE. O artigo 193 da CLT dispõe sobre as atividades consideradas perigosas:
De acordo com Alexandre Demetrius “Enquanto as situações abrangiam pela insalubridade dizem respeito ao risco à saúde, que usualmente podem gerar patologias do trabalho de desenvolvimento contínuo e progressivo, a periculosidade diz a respeito ao risco imediato acentuado à vida do trabalhador. (DEMETRIUS, 2020, PAG 12.) Em relação ao pagamento da insalubridade de 10 a 40% sobre o salário-mínimo na periculosidade é pago 30% sobre o salário-base do trabalhador conforme o artigo 193, §1 do da CLT. Acumulação dos adicionais Foi vetado pelo TST a possibilidade de acumulação de dois adicionais (periculosidade e insalubridade) como já previsto o trabalhador deve escolher o melhor benefício para ele, sendo os 30% na base do salário da periculosidade ou da insalubridade que pode ser entre 10% a 40% sobre o salário-mínimo da região. A possibilidade de escolha está presente no artigo 193, §2 da CLT:
Está decisão já é entendida nos tribunais:
Camareiras de hotel tem direito a insalubridade? A limpeza e a coleta dos lixos dos quartos e banheiros de hotéis, cujo seu número de usuários é indeterminado e tenha um grande fluxo de pessoas, não pode ser considerado igual à limpeza de escritórios e residências entre outros. Com base nesse entendimento a sumula 448 do TST em seu Inciso II determina sobre o adicional em grau máximo de insalubridade.
Com base no entendimento da súmula, já tem decisões jurisprudenciais em vigor.
Conclusão Conclui se que a periculosidade e insalubridade é um direito dos trabalhadores, que visa proteger a sua saúde. É possível identificar que o trabalhador em caráter insalubre é aquele cujo exerce uma profissão que pode lhe causar doenças por conta de sua atividade. A periculosidade é aquele trabalho onde coloca a vida do trabalhador em perigo, podendo ser fatal. A diferença entre os dois seda pelo fato da em que o adicional de insalubridade o pagamento é de 10% a 40% sobre o salário mínimo, enquanto o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do empregado. A constituição federal de 1988 juntamente com a CLT passa vigorar leis para proteger os direitos desses trabalhadores. Bibliografia PEREIRA, Alexandre, Demetrius. Adicionais de insalubridade e de periculosidade: Trocando vidas por dinheiro? YOKOTA. Jusbrasil. Diferença entre insalubridade e periculosidade. 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Gleibe Pretti Doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) com a tese "Aplicação da Arbitragem na esfera trabalhista" com previsão de término em 2023. Também é Mestre em Direito Geoambiental pela Univeritas (UNG), concluído em 2017. Graduado em Direito pela Universidade São Francisco em 2002. Em sua trajetória acadêmica possui pós-graduações em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho pela UNIFIA-UNISEPE (2015). Gleibe também é graduado em Sociologia pela Faculdade Paulista São José (2016). Atua como Advogado, Árbitro (lei 9307/96), Professor Universitário (graduação e pós-graduação) nas áreas do Direito e Processo do Trabalho (Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito, Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas ,Compliance Trabalhista, dentre outros), e Direito Eleitoral. Autor de mais de 90 livros na área trabalhista, dentre outros (editoras: LTR, Ícone, Saraiva, Jefte, etc.), assim como de artigos jurídicos, em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi Qual a diferença entre periculosidade e de insalubridade?A principal diferença entre insalubridade e periculosidade é a definição do risco. Enquanto o primeiro representa um risco à saúde, o segundo caracteriza um risco de vida ― o que vai de encontro à definição de periculosidade.
Qual paga mais insalubridade ou periculosidade?O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base. Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.
Quem define insalubridade e periculosidade?O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15. Já o adicional de periculosidade, possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº16.
Quem tem direito a receber periculosidade?O adicional de periculosidade, conforme artigo 193 da CLT, deve ser concedido a todos os colaboradores que estão expostos permanentemente a trabalhos: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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