Qual a diferença entre capacidade de direito e capacidade de exercício?

A capacidade jurídica engloba: capacidade de direito (de gozo) + capacidade de exercício (de fato).

Qual a diferença entre capacidade de direito e capacidade de exercício?

A incapacidade, por seu turno, refere-se à inexistência de parte ou de toda a capacidade de fato.

Toda pessoa tem capacidade de direito ou de gozo. Portanto, a incapacidade é tão somente a incapacidade de fato ou de exercício.

De acordo com Cristiano Chaves,

“o sistema jurídico brasileiro tem como regra geral a capacidade das pessoas naturais. A incapacidade e algo excepcional, que depende de previa previsão legal (rol taxativo)”. [1]


Importante! O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.145/2015) alterou a teoria das incapacidades. Atualmente, são considerados absolutamente incapazes SOMENTE os menores de 16 (dezesseis) anos. “Com as inovações advindas do Estatuto da pessoa com deficiência, Lei 13.146/15, uma nova estrutura foi dada a teoria das incapacidades. Dentro deste contexto, em que várias e profundas modificações foram estabelecidas, duas se destacam: a) a restrição da figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 anos e b) o fim da figura da interdição, com a adoção excepcional da curatela e criação da tomada de decisão apoiada.” [2]


A) Absolutamente incapazes

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

A prática de atos em seu nome só poderá ser feita por representantes, que assinam sozinhos os atos, sob pena de nulidade absoluta daqueles por ventura realizados pessoalmente pelo incapaz (art. 166, I do CC).

B) Relativamente incapazes

“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

Será anulável a prática de ato jurídico sem a presença de assistente (art. 171, I do CC).


Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

  • Enunciado 40: “Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio–educativas ali previstas.”
  • Enunciado 138: “Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. Ido art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.”
    • OBS.: Na redação anterior do art. 3º do Código Civil, o inciso I se referia aos menores de 16 (dezesseis anos).
  • Enunciado 197: “Arts. 966,967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.”

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

[2] Ibidem.

Por capacidade de direito, também conhecida como capacidade de gozo ou capacidade de aquisição, pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma mesma moeda.

A capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício. Este conceito se relaciona com as condições pessoais que determinado indivíduo reúne para exercer pessoalmente seus direitos. Ela nada mais é do que a habilidade para praticar de forma autônoma, ou seja, sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou assistentes, seus direitos civis. Da capacidade de fato distingue-se a legitimidade (ou legitimação). Esta é uma forma específica de exercício de determinados atos da vida civil, ao contrário da capacidade, a qual se refere à aptidão para a prática em geral.

A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio Código Civil. Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em absoluta e a relativa. Trata-se de um divisor quantitativo de compreensão do indivíduo.

De acordo com o art. 3º do CC são considerados absolutamente incapazes:

a) Os menores de 16 anos (art. 3º, I) – Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no. 8069/90), até os 12 anos de idade incompletos considera-se a pessoa criança. Entretanto, os adolescentes até os 16 também são reputados absolutamente incapazes.

b) Aqueles que sofrem de doença ou deficiência mental (art. 3º, II) – Trata-se de uma hipótese que o indivíduo é atormentado por uma patologia que o impede de praticar atos no comércio jurídico, tendo em vista o comprometimento do seu quadro cognitivo. Nesta hipótese a incapacidade deve ser reconhecida por meio da ação de interdição, prevista nos artigos 1.177 ao artigo 1186 do CPC.

c) Os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III) – São elementos para a configuração dessa forma de incapacidade o caráter temporário e a impossibilidade total de expressão da vontade, os quais deverão ser verificados cumulativamente. (ex. coma).

De acordo com o art. 4º do CC são considerados relativamente incapazes:

a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 4º, I);

b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico (art. 4º, II);

c) Os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido (art. 4º, II);

d) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III) – A previsão da incapacidade relativa dos excepcionais tem como propósito proteger os atos praticados pelos agentes nessas situações, sem prejuízo de sua salutar inserção no meio social.

e) Os pródigos (art. 4º, IV) – Esta modalidade de incapacidade deve ser decretada judicialmente por requisição do cônjuge ou familiar, já que o que se protege, com a incapacidade do pródigo, é exatamente o patrimônio da família, e não apenas o patrimônio do pródigo. De acordo com o art. 1782 do CC “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”.

É bom lembrar que a senilidade não é causa de restrição da capacidade, ressalvada a hipótese de a senectude gerar um estado patológico, a exemplo da arteriosclerose.

Sobre a capacidade dos índicos está será regulada pela Lei no. 6.001/73 (Estatuto do Índio), tendo em vista que o código civil remete a matéria para a legislação especial (art. 4º, parágrafo único).

Qual é a diferença entre a capacidade e o direito?

Esta é uma forma específica de exercício de determinados atos da vida civil, ao contrário da capacidade, a qual se refere à aptidão para a prática em geral. A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio Código Civil.

Qual a diferença entre capacidade de fato e exercício?

Já a capacidade de fato ou de exercício será adquirida pelo homem, quando atingir a maioridade (art. 5º Código Civil ), ou seja, aos 18 anos de idade, ou ao ser emancipado. Capacidade de fato – Também denominada como capacidade de exercício ou de ação, que é aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

Como calcular a capacidade de Direito?

Capacidade de direito + Capacidade de fato = Capacidade Plena No nosso ordenamento jurídico, regra geral, a capacidade de fato é adquirida no momento em que cessa a menoridade, ou seja, aos 18 anos. A pessoa que completa 18 anos é MAIOR e CAPAZ.

Quais são os princípios da capacidade?

Dois grandes princípios regem a matéria da capacidade: o primeiro é o de que a capacidade se destina à prática dos negócios jurídicos, e não ao fato jurídico, e o segundo, a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.

Qual é a diferença entre a capacidade de direito e de exercício?

A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito.

Qual é a capacidade de exercício?

A capacidade de exercício consiste assim na medida dos direitos e das obrigações que uma pessoa pode exercer e cumprir por si, pessoal e livremente. Está pois em causa a forma como uma pessoa é admitida a exercer certos direitos ou a cumprir determinadas obrigações.

Quem tem capacidade de direito?

A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte. Já a capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil. Ou seja, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.

Quando se adquire a capacidade de direito?

Capacidade Civil é a aptidão para adquirir direitos e os exercer por si só. Há duas espécies de Capacidade, que são elas: A capacidade de direito é aquela que se estabelece como sendo a aptidão para obtenção de direitos e deveres. A capacidade de direito se inicia com o nascimento com vida.